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materia nº 47/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 47/2026 SÚMULA – Altera o art. 9º da Lei nº 1067/12 e dá outras providências.
native_id433

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-04-08 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição para votação em segundo turno S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-02 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-04-02 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-30 Proposição lida em Plenário
2026-03-27 Proposição para Leitura em Plenário
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T11:25:17.543365-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2026-04-06T19:50:04.857945-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
 PROJETO DE LEI Nº 47/2026
SÚMULA – Altera o art. 9º da Lei nº 1067/12 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º da lei nº 1067/12, passando a vigorar da seguinte 
maneira:
Art. 9ª Aplica-se o regramento do regime único estatutário às contratações oriundas 
destes processos seletivos, com exceção das progressões de carreira que são direitos 
exclusivos dos servidores públicos concursados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
2
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação do regime jurídico estatutário às 
contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado 
no âmbito do Município.
A proposta tem como objetivo conferir maior segurança jurídica, 
uniformidade normativa e eficiência à gestão de pessoal, evitando a 
coexistência de regimes jurídicos distintos para o desempenho de funções 
públicas semelhantes.
Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração 
Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. Ademais, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, 
consolidou entendimento no sentido de que a contratação temporária deve 
observar estritamente os pressupostos constitucionais de excepcionalidade, 
temporariedade e interesse público relevante, não podendo servir como forma 
de burla ao concurso público. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento 
firmado no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral), 
que delimitou os contornos constitucionais das contratações temporárias.
Além disso, a definição de um regime jurídico claro para tais contratações
têm sido recomendada pelos Tribunais de Contas, inclusive pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, como forma de evitar irregularidades, passivos 
trabalhistas e insegurança jurídica decorrente da aplicação indevida de regimes 
celetistas ou híbridos.
A adoção do regime estatutário, ainda que para vínculos temporários, não 
afasta a natureza precária da contratação, mas assegura a submissão dos 
contratados a um conjunto normativo previamente definido, disciplinando 
direitos, deveres, responsabilidades e hipóteses de desligamento, o que 
contribui para maior controle administrativo e redução de litígios judiciais.
Importante ressaltar que a presente proposta não altera a exigência 
constitucional de realização de processo seletivo simplificado para tais 
contratações, tampouco afasta a obrigatoriedade de demonstração da 
necessidade temporária de excepcional interesse público, limitando-se a 
disciplinar o regime jurídico aplicável durante a vigência do vínculo.
3
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado revela-se medida necessária 
para o aprimoramento da gestão pública municipal, alinhando-se às diretrizes 
constitucionais e às orientações dos órgãos de controle.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação da presente matéria.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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