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PROJETO DE LEI Nº 47/2026
SÚMULA – Altera o art. 9º da Lei nº 1067/12 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º da lei nº 1067/12, passando a vigorar da seguinte
maneira:
Art. 9ª Aplica-se o regramento do regime único estatutário às contratações oriundas
destes processos seletivos, com exceção das progressões de carreira que são direitos
exclusivos dos servidores públicos concursados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação do regime jurídico estatutário às
contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado
no âmbito do Município.
A proposta tem como objetivo conferir maior segurança jurídica,
uniformidade normativa e eficiência à gestão de pessoal, evitando a
coexistência de regimes jurídicos distintos para o desempenho de funções
públicas semelhantes.
Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração
Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Ademais, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria,
consolidou entendimento no sentido de que a contratação temporária deve
observar estritamente os pressupostos constitucionais de excepcionalidade,
temporariedade e interesse público relevante, não podendo servir como forma
de burla ao concurso público. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento
firmado no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral),
que delimitou os contornos constitucionais das contratações temporárias.
Além disso, a definição de um regime jurídico claro para tais contratações
têm sido recomendada pelos Tribunais de Contas, inclusive pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, como forma de evitar irregularidades, passivos
trabalhistas e insegurança jurídica decorrente da aplicação indevida de regimes
celetistas ou híbridos.
A adoção do regime estatutário, ainda que para vínculos temporários, não
afasta a natureza precária da contratação, mas assegura a submissão dos
contratados a um conjunto normativo previamente definido, disciplinando
direitos, deveres, responsabilidades e hipóteses de desligamento, o que
contribui para maior controle administrativo e redução de litígios judiciais.
Importante ressaltar que a presente proposta não altera a exigência
constitucional de realização de processo seletivo simplificado para tais
contratações, tampouco afasta a obrigatoriedade de demonstração da
necessidade temporária de excepcional interesse público, limitando-se a
disciplinar o regime jurídico aplicável durante a vigência do vínculo.
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Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado revela-se medida necessária
para o aprimoramento da gestão pública municipal, alinhando-se às diretrizes
constitucionais e às orientações dos órgãos de controle.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal