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materia nº 48/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaPROJETO DE LEI 048/2026 Dispõe sobre a fixação e atualização das tarifas públicas para prestação de serviços a particulares com utilização de máquinas, equipamentos, veículos e servidores do Município de Pinhalão, em UFM, revogando a Lei 490/2005, e dá outras providências.
native_id434

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição arquivada F
2026-04-06 Proposição rejeitada pelo Plenário
2026-04-02 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-04-02 Parecer favorável da comissão
2026-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-02 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-30 Proposição lida em Plenário
2026-03-27 Proposição para Leitura em Plenário
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:53:13.972978-03:00 Rejeitado por maioria 3 4 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 048/2026
Dispõe sobre a fixação e atualização das tarifas 
públicas para prestação de serviços a particulares 
com utilização de máquinas, equipamentos, 
veículos e servidores do Município de Pinhalão, 
em UFM, revogando a Lei 490/2005, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídos e atualizados as tarifas públicas referentes à 
prestação de serviços a particulares, mediante utilização de máquinas, 
equipamentos, veículos e servidores do Município de Pinhalão, expressos em 
Unidade Fiscal do Município – UFM.
§1º Os serviços possuem natureza facultativa, específica e divisível.
§2º A remuneração dar-se-á por tarifa público, sem natureza tributária.
Art. 2º - Consideram-se serviços a particulares aqueles que visem atender:
I – uma única propriedade;
II – pessoa física ou jurídica individualmente;
III – pequeno grupo determinado de beneficiários.
Art. 3º - A prestação dos serviços observará:
I – a disponibilidade de pessoal, máquinas e equipamentos;
II – a prioridade absoluta do interesse público;
III – o prévio recolhimento dos valores devidos;
IV – o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
Parágrafo único. Fica vedada a prestação de serviços a particulares que 
implique subsídio indevido pelo erário, devendo os valores cobrados buscar, no 
mínimo, a cobertura dos custos operacionais.
Art. 4º - Os preços públicos ficam fixados conforme a tabela abaixo:
I – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (VALOR POR HORA)
Equipamento Valor (UFM)
Trator + grade 100cv 0,56 UFM
Trator + grade 130cv 0,75 UFM
Retroescavadeira 0,70 UFM
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Equipamento Valor (UFM)
Escavadeira hidráulica 1,17 UFM
Pá carregadeira 0,70 UFM
Motoniveladora 0,94 UFM
Rolo compactador 0,70 UFM
II – VEÍCULOS (VALOR POR KM RODADO)
Veículo Valor (UFM)
Caminhão caçamba 0,04 UFM
Carreta caçamba 0,04 UFM
Carreta com prancha 0,04 UFM
Art. 5º - O valor da UFM será aquele vigente na data da prestação do serviço, 
conforme legislação municipal.
§1º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser 
quitado previamente à execução.
§2º Os valores estimados poderão ser ajustados ao final do serviço.
Art. 6º - Ao término da execução:
I – eventual diferença a menor será cobrada do interessado;
II – eventual pagamento a maior será restituído ao usuário.
Art. 7º - O Município poderá suspender ou interromper os serviços a qualquer 
tempo, em razão de:
I – interesse público relevante;
II – atendimento de demandas prioritárias;
III – situações emergenciais.
Art. 8º - Os custos com pedágio, quando existentes, serão suportados pelo 
solicitante.
Art. 9 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores por decreto, 
mediante:
I – atualização da UFM;
Art. 10 - Os serviços previstos nesta Lei possuem caráter complementar e 
subsidiário, não substituindo as atividades prioritárias do Município.
3
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei 490/2005.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
4
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que tem por finalidade atualizar e fixar os valores dos preços públicos 
(tarifas públicas) referentes à prestação de serviços a particulares com 
utilização de máquinas, equipamentos, veículos e servidores do Município de 
Pinhalão.
A legislação atualmente vigente, datada de 2005, encontra-se totalmente 
defasada, não refletindo a realidade econômica atual, tampouco os custos 
operacionais suportados pela Administração Pública Municipal.
Nos últimos anos, observou-se significativo aumento nos custos relacionados à 
execução desses serviços, especialmente quanto a:
• combustíveis e lubrificantes;
• peças e manutenção de máquinas e veículos;
• depreciação de equipamentos;
• mão de obra e encargos trabalhistas;
• insumos em geral.
Destaca-se, ainda, que o cenário econômico atual é marcado por instabilidade 
no mercado global de combustíveis e insumos, com frequentes oscilações de 
preços, impactando diretamente o custo operacional da municipalidade.
Nesse contexto, os valores atualmente praticados pelo Município:
• encontram-se muito abaixo dos custos reais de execução dos serviços;
• estão significativamente inferiores aos praticados pelo setor privado;
• mostram-se também defasados em relação aos valores adotados por 
municípios vizinhos, o que evidencia a necessidade urgente de 
adequação.
Tal situação acaba por gerar:
• ônus excessivo ao erário, uma vez que o Município subsidia, de forma 
indireta, serviços prestados a particulares;
• possível afronta aos princípios da economicidade, eficiência e interesse 
público, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
• risco de utilização indevida da estrutura pública em detrimento do 
interesse coletivo.
5
Importante ressaltar que os serviços objeto desta Lei possuem natureza 
facultativa e divisível, sendo prestados mediante solicitação do particular, razão 
pela qual sua remuneração se dá por meio de preço público (tarifa pública), e 
não por taxa tributária, conforme entendimento consolidado da doutrina e 
jurisprudência.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei:
• visa recompor minimamente os custos operacionais, sem caráter 
arrecadatório;
• busca garantir que os serviços prestados a particulares não gerem 
prejuízo ao Município;
• promove maior equilíbrio econômico-financeiro na gestão pública;
• assegura a continuidade e sustentabilidade dos serviços públicos;
• mantém a possibilidade de atendimento à população, sem comprometer 
o interesse público primário.
Ressalta-se, por fim, que a proposta prevê a possibilidade de atualização 
periódica dos valores por decreto, permitindo à Administração acompanhar a 
evolução dos custos de forma dinâmica e responsável.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação à realidade 
econômica atual e a preservação do interesse público, contamos com o apoio 
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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