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PROJETO DE LEI 048/2026
Dispõe sobre a fixação e atualização das tarifas
públicas para prestação de serviços a particulares
com utilização de máquinas, equipamentos,
veículos e servidores do Município de Pinhalão,
em UFM, revogando a Lei 490/2005, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídos e atualizados as tarifas públicas referentes à
prestação de serviços a particulares, mediante utilização de máquinas,
equipamentos, veículos e servidores do Município de Pinhalão, expressos em
Unidade Fiscal do Município – UFM.
§1º Os serviços possuem natureza facultativa, específica e divisível.
§2º A remuneração dar-se-á por tarifa público, sem natureza tributária.
Art. 2º - Consideram-se serviços a particulares aqueles que visem atender:
I – uma única propriedade;
II – pessoa física ou jurídica individualmente;
III – pequeno grupo determinado de beneficiários.
Art. 3º - A prestação dos serviços observará:
I – a disponibilidade de pessoal, máquinas e equipamentos;
II – a prioridade absoluta do interesse público;
III – o prévio recolhimento dos valores devidos;
IV – o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
Parágrafo único. Fica vedada a prestação de serviços a particulares que
implique subsídio indevido pelo erário, devendo os valores cobrados buscar, no
mínimo, a cobertura dos custos operacionais.
Art. 4º - Os preços públicos ficam fixados conforme a tabela abaixo:
I – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (VALOR POR HORA)
Equipamento Valor (UFM)
Trator + grade 100cv 0,56 UFM
Trator + grade 130cv 0,75 UFM
Retroescavadeira 0,70 UFM
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Equipamento Valor (UFM)
Escavadeira hidráulica 1,17 UFM
Pá carregadeira 0,70 UFM
Motoniveladora 0,94 UFM
Rolo compactador 0,70 UFM
II – VEÍCULOS (VALOR POR KM RODADO)
Veículo Valor (UFM)
Caminhão caçamba 0,04 UFM
Carreta caçamba 0,04 UFM
Carreta com prancha 0,04 UFM
Art. 5º - O valor da UFM será aquele vigente na data da prestação do serviço,
conforme legislação municipal.
§1º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser
quitado previamente à execução.
§2º Os valores estimados poderão ser ajustados ao final do serviço.
Art. 6º - Ao término da execução:
I – eventual diferença a menor será cobrada do interessado;
II – eventual pagamento a maior será restituído ao usuário.
Art. 7º - O Município poderá suspender ou interromper os serviços a qualquer
tempo, em razão de:
I – interesse público relevante;
II – atendimento de demandas prioritárias;
III – situações emergenciais.
Art. 8º - Os custos com pedágio, quando existentes, serão suportados pelo
solicitante.
Art. 9 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores por decreto,
mediante:
I – atualização da UFM;
Art. 10 - Os serviços previstos nesta Lei possuem caráter complementar e
subsidiário, não substituindo as atividades prioritárias do Município.
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 490/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que tem por finalidade atualizar e fixar os valores dos preços públicos
(tarifas públicas) referentes à prestação de serviços a particulares com
utilização de máquinas, equipamentos, veículos e servidores do Município de
Pinhalão.
A legislação atualmente vigente, datada de 2005, encontra-se totalmente
defasada, não refletindo a realidade econômica atual, tampouco os custos
operacionais suportados pela Administração Pública Municipal.
Nos últimos anos, observou-se significativo aumento nos custos relacionados à
execução desses serviços, especialmente quanto a:
• combustíveis e lubrificantes;
• peças e manutenção de máquinas e veículos;
• depreciação de equipamentos;
• mão de obra e encargos trabalhistas;
• insumos em geral.
Destaca-se, ainda, que o cenário econômico atual é marcado por instabilidade
no mercado global de combustíveis e insumos, com frequentes oscilações de
preços, impactando diretamente o custo operacional da municipalidade.
Nesse contexto, os valores atualmente praticados pelo Município:
• encontram-se muito abaixo dos custos reais de execução dos serviços;
• estão significativamente inferiores aos praticados pelo setor privado;
• mostram-se também defasados em relação aos valores adotados por
municípios vizinhos, o que evidencia a necessidade urgente de
adequação.
Tal situação acaba por gerar:
• ônus excessivo ao erário, uma vez que o Município subsidia, de forma
indireta, serviços prestados a particulares;
• possível afronta aos princípios da economicidade, eficiência e interesse
público, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
• risco de utilização indevida da estrutura pública em detrimento do
interesse coletivo.
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Importante ressaltar que os serviços objeto desta Lei possuem natureza
facultativa e divisível, sendo prestados mediante solicitação do particular, razão
pela qual sua remuneração se dá por meio de preço público (tarifa pública), e
não por taxa tributária, conforme entendimento consolidado da doutrina e
jurisprudência.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei:
• visa recompor minimamente os custos operacionais, sem caráter
arrecadatório;
• busca garantir que os serviços prestados a particulares não gerem
prejuízo ao Município;
• promove maior equilíbrio econômico-financeiro na gestão pública;
• assegura a continuidade e sustentabilidade dos serviços públicos;
• mantém a possibilidade de atendimento à população, sem comprometer
o interesse público primário.
Ressalta-se, por fim, que a proposta prevê a possibilidade de atualização
periódica dos valores por decreto, permitindo à Administração acompanhar a
evolução dos custos de forma dinâmica e responsável.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação à realidade
econômica atual e a preservação do interesse público, contamos com o apoio
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal