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PROJETO DE LEI 50/2026
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal para
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como
finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação
de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência
ou de estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades
Públicas:
I - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades
Públicas – FECAP;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e
seus créditos adicionais;
III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas
serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para
priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento,
fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes
das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da
primeira:
I – Gabinete do Prefeito;
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II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças a realizar
os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de maço de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal para Calamidades Públicas
(FMCP), disciplinando suas fontes de receita, competências e normas de
organização, com a finalidade de viabilizar o recebimento e a aplicação de
recursos destinados às ações de resposta e recuperação em situações de
emergência e estado de calamidade pública.
A instituição do FMCP revela-se medida indispensável para assegurar
atuação pronta, coordenada e eficiente do Município diante de eventos que
comprometam a segurança, a saúde e o bem-estar da população, tais como
desastres naturais, emergências sanitárias e demais ocorrências de grande
impacto social.
A existência de um fundo específico permitirá a imediata disponibilização
de recursos financeiros para ações emergenciais, com redução de entraves
burocráticos e maior agilidade no atendimento às comunidades atingidas.
Também possibilitará o planejamento de medidas preventivas, investimentos
em infraestrutura resiliente, capacitação de equipes e desenvolvimento de
estratégias permanentes de mitigação de riscos.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da cooperação
interfederativa. A criação do FMCP habilita o Município a receber transferências
de recursos do Estado e da União, especialmente na modalidade fundo a
fundo, mecanismo que confere maior rapidez, eficiência administrativa e
segurança jurídica na execução das políticas públicas voltadas à defesa civil.
Ressalte-se, ainda, que a centralização dos valores em conta própria
favorece a transparência, o controle social e a adequada prestação de contas,
permitindo o acompanhamento claro da destinação dos recursos pela
população e pelos órgãos de fiscalização.
A proposta encontra respaldo em iniciativa recentemente adotada pelo
Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual nº 21.720, que instituiu o Fundo
Estadual para Calamidades Públicas – FECAP e estabeleceu procedimentos
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mais céleres para a transferência obrigatória de recursos aos municípios
atingidos por desastres. A sistemática prioriza agilidade na liberação dos
valores, depósito em conta específica do ente beneficiário e execução
vinculada às ações de resposta e recuperação, reforçando a importância de
que os municípios possuam fundos de natureza semelhante.
Desse modo, a criação do FMCP alinha o Município às diretrizes
estaduais e nacionais de proteção e defesa civil, ampliando a capacidade local
de enfrentar adversidades, reduzir danos e restabelecer a normalidade das
áreas afetadas no menor tempo possível.
Cumpre destacar que a presente iniciativa não implica aumento de
despesa nem renúncia de receita, razão pela qual se mostram inaplicáveis as
exigências previstas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
e a recomendação feita pelo Ministério Público de Contas, através da
recomendação administrativa nº 03/2025, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pinhalão, 27 de março de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal