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materia nº 50/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaPROJETO DE LEI 50/2026 SÚMULA: Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
native_id436

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-04-08 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição para votação em segundo turno S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-02 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-04-02 Parecer favorável da comissão
2026-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-02 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-30 Proposição lida em Plenário
2026-03-27 Proposição para Leitura em Plenário
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T11:27:33.224882-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2026-04-06T19:55:57.823830-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 50/2026
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal para 
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, 
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como 
finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação 
de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência 
ou de estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades 
Públicas:
I - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades 
Públicas – FECAP;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e 
seus créditos adicionais;
III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas 
serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para 
priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, 
fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes 
das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da 
primeira:
I – Gabinete do Prefeito;
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II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças a realizar 
os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de maço de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal para Calamidades Públicas 
(FMCP), disciplinando suas fontes de receita, competências e normas de 
organização, com a finalidade de viabilizar o recebimento e a aplicação de
recursos destinados às ações de resposta e recuperação em situações de 
emergência e estado de calamidade pública.
A instituição do FMCP revela-se medida indispensável para assegurar 
atuação pronta, coordenada e eficiente do Município diante de eventos que 
comprometam a segurança, a saúde e o bem-estar da população, tais como 
desastres naturais, emergências sanitárias e demais ocorrências de grande 
impacto social.
A existência de um fundo específico permitirá a imediata disponibilização 
de recursos financeiros para ações emergenciais, com redução de entraves 
burocráticos e maior agilidade no atendimento às comunidades atingidas. 
Também possibilitará o planejamento de medidas preventivas, investimentos 
em infraestrutura resiliente, capacitação de equipes e desenvolvimento de 
estratégias permanentes de mitigação de riscos.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da cooperação 
interfederativa. A criação do FMCP habilita o Município a receber transferências 
de recursos do Estado e da União, especialmente na modalidade fundo a 
fundo, mecanismo que confere maior rapidez, eficiência administrativa e 
segurança jurídica na execução das políticas públicas voltadas à defesa civil.
Ressalte-se, ainda, que a centralização dos valores em conta própria 
favorece a transparência, o controle social e a adequada prestação de contas, 
permitindo o acompanhamento claro da destinação dos recursos pela 
população e pelos órgãos de fiscalização.
A proposta encontra respaldo em iniciativa recentemente adotada pelo 
Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual nº 21.720, que instituiu o Fundo 
Estadual para Calamidades Públicas – FECAP e estabeleceu procedimentos 
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mais céleres para a transferência obrigatória de recursos aos municípios 
atingidos por desastres. A sistemática prioriza agilidade na liberação dos 
valores, depósito em conta específica do ente beneficiário e execução 
vinculada às ações de resposta e recuperação, reforçando a importância de 
que os municípios possuam fundos de natureza semelhante.
Desse modo, a criação do FMCP alinha o Município às diretrizes 
estaduais e nacionais de proteção e defesa civil, ampliando a capacidade local 
de enfrentar adversidades, reduzir danos e restabelecer a normalidade das 
áreas afetadas no menor tempo possível.
Cumpre destacar que a presente iniciativa não implica aumento de 
despesa nem renúncia de receita, razão pela qual se mostram inaplicáveis as 
exigências previstas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, 
e a recomendação feita pelo Ministério Público de Contas, através da 
recomendação administrativa nº 03/2025, contamos com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pinhalão, 27 de março de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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