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materia nº 106/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 106 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os anexos da lei 2058/2021-PPA 2022/2025 e da Lei 2542/2024-LDO para 2025 e dá outras providencias.
native_id44

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-13 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F Ofício 130/2024 protocolo 718/2024 em 13/11/2024.
2024-11-11 Proposição aprovada F —
2024-11-06 Proposição para votação em segundo turno S —
2024-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-11-02 Proposição para votação em primeiro turno P —
2024-10-29 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-10-14 Proposição lida em Plenário — —
2024-10-01 Proposição para Leitura em Plenário — —
2024-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T19:22:59.132941-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-11-04T19:36:46.590529-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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PROJETO DE LEI Nº.106/2024
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os 
anexos da lei 2058/2021-PPA 2022/2025 e da Lei 
2542/2024-LDO para 2025 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Pinhalão, Estado do Paraná, para o 
exercício financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta, 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.411.997,30 (Quarenta e Três 
Milhões Quatrocentos e Onze Mil e Novecentos e Noventa e Sete Reais e 
Trinta Centavos).
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos 
próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da 
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 42.131.297,30
Receita Tributária
Receita de contribuições
R$
R$
3.945.305,14
350.000,00
Receita Patrimonial R$ 140.000,00
Receita Agropecuária R$ 80.000,00
Receita de Serviços R$ 12.500,00
Transferências Correntes R$ 37.538.992,16
Outras Receitas Correntes R$ 64.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.280.700,00
Alienações de bens móveis e imóveis R$ 300.000,00
Transferência de Capital R$ 679.700,00
Operação de crédito R$ 301.000,00
TOTAL LIQUIDO DAS RECEITAS R$ 43.411.997,30
CAPÍTULO II
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as 
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte 
desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES
I – Poder Legislativo R$ 1.993.251,43
Câmara Municipal R$ 1.993.251,43
II – Poder Executivo R$ 41.418.745,87
02 – Executivo R$ 650.000,00
03 – Administração e Finanças R$ 9.039.225,90
04 – Viação e obras públicas R$ 2.181.587,10
05 – Educação R$ 12.895.550,00
06 – Esporte e Cultura R$ 852.000,00
07 – Saúde R$ 9.877.595,00
08 – Agropecuária R$ 1.608.600,10
09 – Assistência Social R$ 2.524.192,16
10 – Indústria e Comércio R$ 453.800,00
11 – Turismo e Meio Ambiente R$ 1.036.245,61
99 – Reserva de Contingência R$ 300.000,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 43.411.997,30
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções 
de governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos 
Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 
2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento 
geral do município:
I – Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de 
2025 em R$ 4.389.000,00 (Quatro Milhões trezentos e Oitenta e Nove Mil 
Reais);
II – Do Fundo Municipal de Cultura de Pinhalão, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2025 em 32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais).
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III – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 
2025 em R$ 8.830.095,00 (Oito Milhões Oitocentos e Trinta Mil e Noventa e 
Cinco Centavos);
IV – Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2025 em R$ 707.700,00 (Setecentos e Sete Mi Reais);
V – Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que fixa sua 
despesa para o exercício de 2025 em R$ 3.000,00 (Três mil reais);
VI – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa 
sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.423.092,16 (Um Milhão 
Quatrocentos e Vinte e Três Mil e Noventa e Dois Reais e Dezesseis 
Centavos), sendo que destes R$ 100.000,00 (Cem mil reais) são para o 
Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial Casa Lar;
VII – do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2025 em R$ 894.245,61 (Oitocentos e Noventa e Quatro Mil 
Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Um Centavos).
Art. 6º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares ao orçamento da administração e dos Fundos Municipais até o 
limite de 5% (Cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, 
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas 
definidas no parágrafo 1º do Artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março 
de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à 
abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite 
previsto no caput deste Artigo, servindo como recurso para tais 
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio 
orçamento.
Art. 7º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% 
(Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação, 
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios 
dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o 
valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações 
definidas nesta lei.
Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de 
que trata o artigo 6º desta lei:
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro 
de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou 
atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos 
recursos.
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
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III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de 
arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, 
Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;
Art. 9º. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da 
receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até 
o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de 
cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o 
legislativo municipal a efetuarem o remanejamento, transposição ou 
transferências de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de 
programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 11. – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da 
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a 
realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, 
no orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos 
especiais, independentemente, até o limite de Cinco por cento do valor total 
atualizado do orçamento. 
§ 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação 
das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma 
categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma 
unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas 
e Prioridades do PPA e LDO.
§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma 
de transferência, transposição e remanejamento dos recursos. 
§ 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, 
num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de 
despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; 
II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de 
trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta 
forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro 
também nela previsto; 
III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, 
ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas 
administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. 
§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos 
adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas 
aprovadas no exercício.
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§ 5° - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e 
LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração 
municipal para o exercício de 2024, além de orientações à elaboração do 
Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2025.
Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, 
resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, 
por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 6°, Lei 
Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto 
conforme art. 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei 
Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas 
mencionadas nesta lei.
Art. 14. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da 
receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até 
o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 15. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra 
“b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.
 Pinhalão, 30 de Setembro de 2024
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR 
Prefeito Municipal

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