Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº.106/2024
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2024, altera os
anexos da lei 2058/2021-PPA 2022/2025 e da Lei
2542/2024-LDO para 2025 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Pinhalão, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.411.997,30 (Quarenta e Três
Milhões Quatrocentos e Onze Mil e Novecentos e Noventa e Sete Reais e
Trinta Centavos).
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos
próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 42.131.297,30
Receita Tributária
Receita de contribuições
R$
R$
3.945.305,14
350.000,00
Receita Patrimonial R$ 140.000,00
Receita Agropecuária R$ 80.000,00
Receita de Serviços R$ 12.500,00
Transferências Correntes R$ 37.538.992,16
Outras Receitas Correntes R$ 64.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.280.700,00
Alienações de bens móveis e imóveis R$ 300.000,00
Transferência de Capital R$ 679.700,00
Operação de crédito R$ 301.000,00
TOTAL LIQUIDO DAS RECEITAS R$ 43.411.997,30
CAPÍTULO II
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DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte
desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES
I – Poder Legislativo R$ 1.993.251,43
Câmara Municipal R$ 1.993.251,43
II – Poder Executivo R$ 41.418.745,87
02 – Executivo R$ 650.000,00
03 – Administração e Finanças R$ 9.039.225,90
04 – Viação e obras públicas R$ 2.181.587,10
05 – Educação R$ 12.895.550,00
06 – Esporte e Cultura R$ 852.000,00
07 – Saúde R$ 9.877.595,00
08 – Agropecuária R$ 1.608.600,10
09 – Assistência Social R$ 2.524.192,16
10 – Indústria e Comércio R$ 453.800,00
11 – Turismo e Meio Ambiente R$ 1.036.245,61
99 – Reserva de Contingência R$ 300.000,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 43.411.997,30
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções
de governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos
Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do Artigo
2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento
geral do município:
I – Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de
2025 em R$ 4.389.000,00 (Quatro Milhões trezentos e Oitenta e Nove Mil
Reais);
II – Do Fundo Municipal de Cultura de Pinhalão, que fixa sua despesa para o
exercício de 2025 em 32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais).
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III – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de
2025 em R$ 8.830.095,00 (Oito Milhões Oitocentos e Trinta Mil e Noventa e
Cinco Centavos);
IV – Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o
exercício de 2025 em R$ 707.700,00 (Setecentos e Sete Mi Reais);
V – Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que fixa sua
despesa para o exercício de 2025 em R$ 3.000,00 (Três mil reais);
VI – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa
sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.423.092,16 (Um Milhão
Quatrocentos e Vinte e Três Mil e Noventa e Dois Reais e Dezesseis
Centavos), sendo que destes R$ 100.000,00 (Cem mil reais) são para o
Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial Casa Lar;
VII – do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o
exercício de 2025 em R$ 894.245,61 (Oitocentos e Noventa e Quatro Mil
Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Um Centavos).
Art. 6º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento da administração e dos Fundos Municipais até o
limite de 5% (Cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos,
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no parágrafo 1º do Artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à
abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite
previsto no caput deste Artigo, servindo como recurso para tais
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio
orçamento.
Art. 7º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5%
(Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação,
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios
dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o
valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações
definidas nesta lei.
Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de
que trata o artigo 6º desta lei:
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro
de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou
atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos
recursos.
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III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de
arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro,
Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;
Art. 9º. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até
o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de
cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o
legislativo municipal a efetuarem o remanejamento, transposição ou
transferências de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de
programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 11. – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a
realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares,
no orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos
especiais, independentemente, até o limite de Cinco por cento do valor total
atualizado do orçamento.
§ 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação
das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma
categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma
unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas
e Prioridades do PPA e LDO.
§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma
de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão,
num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de
despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta
forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro
também nela previsto;
III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional,
ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas
administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos
adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas
aprovadas no exercício.
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§ 5° - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e
LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração
municipal para o exercício de 2024, além de orientações à elaboração do
Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2025.
Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores,
resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo,
por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 6°, Lei
Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto
conforme art. 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas
mencionadas nesta lei.
Art. 14. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até
o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 15. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra
“b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.
Pinhalão, 30 de Setembro de 2024
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal