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PROJETO DE LEI 058/2026
Autoriza a realização de Processo Seletivo
Simplificado – PSS para contratação temporária de
pessoal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pinhalão autorizado a realizar Processo Seletivo
Simplificado – PSS, para contratação temporária de pessoal, visando atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao provimento temporário
dos seguintes cargos:
Cargo Nº de Vagas Carga Horária
Gari 01 40h semanais
Roçador 02 40h semanais
Coletor de Lixo 02 40h semanais
Coveiro 01 40h semanais
Auxiliar de Serviços Gerais 02 40h semanais
§1º A carga horária dos cargos será aquela já definida na legislação municipal
vigente, especialmente nas Leis nº 2803/2026 e nº 2806/2026.
§2º Os servidores contratados para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
poderão ser lotados em todas as Secretarias Municipais, conforme
necessidade da Administração.
§3º As atribuições, requisitos e condições de trabalho dos cargos são aqueles
constantes da legislação municipal vigente.
Art. 3º - As contratações decorrentes deste Processo Seletivo terão prazo de
até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.
Art. 4º - O regime jurídico aplicável às contratações será o regime jurídico
único dos servidores públicos do Município de Pinhalão, nos termos da
legislação municipal vigente.
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Art. 5º - O Processo Seletivo Simplificado será composto pelas seguintes
etapas:
I – Prova Objetiva (classificatória)
a) Com questões de múltipla escolha;
b) Conteúdo programático a ser definido em edital;
c) Poderá abranger:
• Língua Portuguesa
• Matemática básica
• Conhecimentos gerais
• Conhecimentos específicos do cargo
d) Pontuação de 0 a 100 pontos.
II – Prova Prática (classificatória e eliminatória)
a) Aplicável a todos os cargos;
b) Avaliará habilidades práticas inerentes à função;
c) Poderá incluir:
• Execução de atividades de limpeza, coleta, roçada e serviços
operacionais;
• Manuseio de ferramentas e equipamentos;
• Postura, produtividade e uso correto de EPIs;
d) Pontuação de 0 a 100 pontos;
e) Será eliminado o candidato que não atingir mínimo de 50 pontos.
III – Prova de Títulos (classificatória)
Serão considerados:
a) Experiência profissional na área:
• Tempo comprovado de atuação em funções similares;
b) Cursos de capacitação:
• Cursos relacionados às atividades do cargo;
• Cursos de segurança do trabalho;
• Cursos operacionais ou técnicos pertinentes;
Parágrafo único: A pontuação e critérios serão definidos em edital.
Art. 6º - A classificação final será obtida pela soma das notas da prova objetiva,
prova prática e prova de títulos, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 7º - Os contratos firmados com base nesta Lei poderão ser rescindidos:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Pela realização e homologação de concurso público;
III – Por interesse da Administração Pública;
IV – Por iniciativa do contratado;
V – Por descumprimento de dever funcional.
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Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 16 de abril de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a realização de Processo
Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de profissionais nos
cargos de gari, roçador, coletor de lixo, coveiro e auxiliar de serviços gerais,
visando garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais.
As atividades de limpeza urbana, manutenção de áreas públicas, coleta de
resíduos sólidos e serviços cemiteriais possuem caráter contínuo e
indispensável, impactando diretamente na saúde pública, na organização
urbana e na qualidade de vida da população.
O Município vem enfrentando aumento da demanda por tais serviços, aliado à
insuficiência momentânea de servidores efetivos para atendimento adequado
dessas necessidades.
Embora já tenham sido criados cargos efetivos por meio das Leis nº 049/2026
e nº 052/2026, a realização de concurso público demanda tempo, sendo
necessária medida imediata para evitar prejuízo à prestação dos serviços
públicos.
Dessa forma, o Processo Seletivo Simplificado se apresenta como instrumento
legal adequado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Destaca-se que o presente PSS contará com prova objetiva, prova prática e
prova de títulos, garantindo maior rigor na seleção, valorização da experiência
profissional e escolha de candidatos aptos ao exercício das funções.
Importante ainda consignar que os contratados estarão submetidos ao regime
jurídico único do Município, assegurando maior controle administrativo e
alinhamento com a estrutura funcional municipal.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de continuidade dos serviços
essenciais, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 16 de abril de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal