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materia nº 62/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 062/2026 SUMULA - Altera a Lei Municipal nº 2.496/2024 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), para reduzir a área mínima dos lotes urbanos na Zona Predominantemente Residencial – ZPR e flexibilizar o recuo frontal para edificações comerciais de pequeno porte, e dá outras providências.
native_id463

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-05-14 Proposição aprovada
2026-05-12 Proposição para votação em segundo turno S
2026-05-12 Proposição aprovada em 1º turno
2026-05-07 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-05-07 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-05-04 Proposição lida em Plenário
2026-05-04 Proposição para Leitura em Plenário
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T11:25:12.238071-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2026-05-11T19:42:12.755026-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
 PROJETO DE LEI Nº 062/2026
SUMULA - Altera a Lei Municipal nº 2.496/2024 (Lei de 
Uso e Ocupação do Solo), para reduzir a área mínima 
dos lotes urbanos na Zona Predominantemente 
Residencial – ZPR e flexibilizar o recuo frontal para 
edificações comerciais de pequeno porte, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo III – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para o 
Zoneamento Urbano, da Lei Municipal nº 2.496/2024, exclusivamente no que se 
refere à Zona Predominantemente Residencial – ZPR, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
Área mínima dos lotes na ZPR:
125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
Art. 2º - A testada mínima dos lotes permanece inalterada, devendo observar os 
parâmetros já estabelecidos na Lei Municipal nº 2.496/2024 e em seu Anexo III.
Art. 3º - Fica alterado o dispositivo referente ao recuo frontal para usos comerciais 
(CS1, CS2 e CS3) da Lei Municipal nº 2.496/2024, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
I – Para edificações com área construída de até 150,00 m², fica dispensado o 
recuo frontal mínimo, podendo a edificação ser implantada no alinhamento predial;
II – Para edificações com área construída superior a 150,00 m², permanece 
obrigatória a adoção de recuo frontal mínimo de 5,00 (cinco) metros, conforme já 
estabelecido na legislação vigente.
Art. 4º - A dispensa de recuo frontal prevista nesta Lei não afasta a 
obrigatoriedade de observância:
I – das normas de acessibilidade;
II – das normas de segurança;
III – das exigências do Código de Obras;
IV – da legislação de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 5º - A alteração prevista nesta Lei aplica-se:
I – aos novos parcelamentos do solo urbano na Zona Predominantemente 
Residencial – ZPR;
II – aos desmembramentos e desdobros situados na ZPR, desde que atendidos os 
requisitos legais e de infraestrutura;
III – às novas edificações comerciais e ampliações.
2
Art. 6º - Ficam mantidas todas as demais exigências previstas na Lei nº 
2.496/2024 e na Lei nº 2.495/2024, especialmente quanto:
I – à infraestrutura urbana obrigatória;
II – às restrições ambientais;
III – ao sistema viário;
IV – às diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 30 de março de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
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ANEXO III – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ATUALIZAÇÃO 
PARCIAL)
1. DIMENSÕES DOS LOTES
ZONA ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE
TESTADA 
MÍNIMA OBSERVAÇÕES
ZPR – Zona 
Predominantemente 
Residencial
125,00 m²
Conforme 
legislação 
vigente
Alterado por esta 
Lei
Demais zonas Mantidas Mantidas Sem alteração
2. DISPOSIÇÕES
1. A alteração aplica-se exclusivamente à ZPR. 
2. A testada mínima permanece inalterada. 
3. Permanecem válidos todos os demais parâmetros urbanísticos.
4
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais na 
legislação urbanística municipal, alinhando-a às demandas atuais de 
desenvolvimento urbano e econômico.
A redução da área mínima dos lotes na Zona Predominantemente Residencial 
(ZPR) para 125 m² busca ampliar o acesso à moradia, incentivar o adensamento 
urbano em áreas já consolidadas e otimizar a infraestrutura existente, sem prejuízo 
da organização urbana, uma vez que a testada mínima permanece inalterada.
Adicionalmente, a flexibilização do recuo frontal para edificações comerciais de até 
150 m² visa estimular o comércio local, permitindo maior viabilidade para pequenos 
empreendedores, ao mesmo tempo em que mantém a exigência de recuo para 
empreendimentos de maior porte, garantindo equilíbrio urbanístico.
A proposta preserva todas as exigências legais relativas à infraestrutura, meio 
ambiente, mobilidade urbana e segurança, mantendo a coerência com o Plano 
Diretor Municipal.
Destaco que foram cumpridas todas as formalidades necessárias para envio da 
Lei, com reunião do Conselho Municipal da Cidade de Pinhalão – COMID no dia 
14/04/2026, conforme ata que segue anexo, e realização de Audiência Pública no 
dia 30/04/2026, conforme ata em anexo.
Dessa forma, trata-se de medida que promove o desenvolvimento sustentável, o 
incentivo à economia local e a inclusão social.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 30 de março de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal



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