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PROJETO DE LEI Nº 062/2026
SUMULA - Altera a Lei Municipal nº 2.496/2024 (Lei de
Uso e Ocupação do Solo), para reduzir a área mínima
dos lotes urbanos na Zona Predominantemente
Residencial – ZPR e flexibilizar o recuo frontal para
edificações comerciais de pequeno porte, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo III – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para o
Zoneamento Urbano, da Lei Municipal nº 2.496/2024, exclusivamente no que se
refere à Zona Predominantemente Residencial – ZPR, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Área mínima dos lotes na ZPR:
125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
Art. 2º - A testada mínima dos lotes permanece inalterada, devendo observar os
parâmetros já estabelecidos na Lei Municipal nº 2.496/2024 e em seu Anexo III.
Art. 3º - Fica alterado o dispositivo referente ao recuo frontal para usos comerciais
(CS1, CS2 e CS3) da Lei Municipal nº 2.496/2024, passando a vigorar com a
seguinte redação:
I – Para edificações com área construída de até 150,00 m², fica dispensado o
recuo frontal mínimo, podendo a edificação ser implantada no alinhamento predial;
II – Para edificações com área construída superior a 150,00 m², permanece
obrigatória a adoção de recuo frontal mínimo de 5,00 (cinco) metros, conforme já
estabelecido na legislação vigente.
Art. 4º - A dispensa de recuo frontal prevista nesta Lei não afasta a
obrigatoriedade de observância:
I – das normas de acessibilidade;
II – das normas de segurança;
III – das exigências do Código de Obras;
IV – da legislação de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 5º - A alteração prevista nesta Lei aplica-se:
I – aos novos parcelamentos do solo urbano na Zona Predominantemente
Residencial – ZPR;
II – aos desmembramentos e desdobros situados na ZPR, desde que atendidos os
requisitos legais e de infraestrutura;
III – às novas edificações comerciais e ampliações.
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Art. 6º - Ficam mantidas todas as demais exigências previstas na Lei nº
2.496/2024 e na Lei nº 2.495/2024, especialmente quanto:
I – à infraestrutura urbana obrigatória;
II – às restrições ambientais;
III – ao sistema viário;
IV – às diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 30 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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ANEXO III – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ATUALIZAÇÃO
PARCIAL)
1. DIMENSÕES DOS LOTES
ZONA ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
TESTADA
MÍNIMA OBSERVAÇÕES
ZPR – Zona
Predominantemente
Residencial
125,00 m²
Conforme
legislação
vigente
Alterado por esta
Lei
Demais zonas Mantidas Mantidas Sem alteração
2. DISPOSIÇÕES
1. A alteração aplica-se exclusivamente à ZPR.
2. A testada mínima permanece inalterada.
3. Permanecem válidos todos os demais parâmetros urbanísticos.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais na
legislação urbanística municipal, alinhando-a às demandas atuais de
desenvolvimento urbano e econômico.
A redução da área mínima dos lotes na Zona Predominantemente Residencial
(ZPR) para 125 m² busca ampliar o acesso à moradia, incentivar o adensamento
urbano em áreas já consolidadas e otimizar a infraestrutura existente, sem prejuízo
da organização urbana, uma vez que a testada mínima permanece inalterada.
Adicionalmente, a flexibilização do recuo frontal para edificações comerciais de até
150 m² visa estimular o comércio local, permitindo maior viabilidade para pequenos
empreendedores, ao mesmo tempo em que mantém a exigência de recuo para
empreendimentos de maior porte, garantindo equilíbrio urbanístico.
A proposta preserva todas as exigências legais relativas à infraestrutura, meio
ambiente, mobilidade urbana e segurança, mantendo a coerência com o Plano
Diretor Municipal.
Destaco que foram cumpridas todas as formalidades necessárias para envio da
Lei, com reunião do Conselho Municipal da Cidade de Pinhalão – COMID no dia
14/04/2026, conforme ata que segue anexo, e realização de Audiência Pública no
dia 30/04/2026, conforme ata em anexo.
Dessa forma, trata-se de medida que promove o desenvolvimento sustentável, o
incentivo à economia local e a inclusão social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 30 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal