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materia nº 82/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPROJETO DE LEI 82/2026 SUMULA: Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº 2431, de 28 de novembro de 2023, para autorizar, em caráter excepcional e sob condições específicas, o uso do Campo de Futebol Municipal como estacionamento exclusivo durante a Expo Pinhalão, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-05-25 Proposição lida em Plenário
2026-05-25 Proposição para Leitura em Plenário
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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PROJETO DE LEI 82/2026
 SUMULA: Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº 
2431, de 28 de novembro de 2023, para autorizar, em caráter 
excepcional e sob condições específicas, o uso do Campo de 
Futebol Municipal como estacionamento exclusivo durante a Expo 
Pinhalão, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2431, de 28 de novembro de 2023, passa a 
vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: 
"Art. 1º ................................................................................... 
§ 1º Excepcionalmente, fica autorizada a utilização do Campo de Futebol Municipal 
para a finalidade exclusiva de estacionamento ordenado de veículos de passeio 
durante o período oficial de realização da Expo Pinhalão, mitigando-se 
temporariamente a vedação contida no inciso I deste artigo, podendo o Município de 
Pinhalão realizar a permissão de uso ou autorização de uso deste espaço público. 
§ 2º A autorização excepcional disposta no § 1º fica estritamente condicionada ao 
cumprimento das seguintes obrigações por parte da pessoa física ou jurídica que 
explorar ou administrar o referido estacionamento:
I – Vedação absoluta de utilização do espaço para a realização de campeonatos de som 
automotivo, shows, cavalgadas ou alocação/permanência de qualquer tipo de animal; 
II – Realização obrigatória de vistoria rigorosa em todos os veículos e cidadãos antes do 
ingresso nas dependências do campo, sendo terminantemente proibida a entrada com 
garrafas, copos ou quaisquer outros objetos e recipientes de vidro, bem como 
espetinhos de madeira e latas;
III – Fiscalização contínua e ativa no local para impedir a ocorrência de manobras 
veiculares perigosas, tais como 'cavalo de pau', derrapagens ou qualquer ato que cause 
a destruição, arrancamento ou compactação do gramado e do solo;
IV – Execução obrigatória de varredura e limpeza integral de toda a extensão do campo 
ao término de cada dia de evento, com foco especial na identificação e retirada 
minuciosa de materiais cortantes, resíduos e detritos que possam prejudicar a 
cobertura vegetal ou oferecer risco de lesão posterior aos atletas. 
§ 3º O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no § 2º ensejará a 
cassação imediata da autorização de uso da área, sem prejuízo da aplicação das multas 
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previstas no art. 2º desta Lei e da obrigação de reparação civil integral pelos danos 
causados ao patrimônio público." 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 21 de maio de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal à realidade festiva 
e turística de nossa cidade, mantendo o rigor na proteção do nosso patrimônio 
público. A Lei Municipal nº 2431/2023 foi um marco importante para proteger os 
investimentos nos campos de futebol municipais. Contudo, durante a realização 
da Expo Pinhalão, a demanda por organização logística e estacionamento 
seguro exige soluções excepcionais. 
É fundamental destacar que esta mudança gerará uma grande economia ao 
Município de Pinhalão. Com a arrecadação desta nova receita proveniente da 
exploração do estacionamento, a Administração Pública deixará de dispor de 
recursos financeiros próprios para a contratação da estrutura necessária para o 
evento, otimizando a aplicação do dinheiro público.
Além disso, conforme já bem explicado em sua apresentação, a alteração 
proposta não desfigura a lei original. Pelo contrário, ela garantirá perfeitamente 
a finalidade da lei, uma vez que formaliza que o uso como estacionamento na 
Expo Pinhalão só poderá ocorrer mediante o cumprimento de obrigações 
rigorosas de fiscalização (proibindo som automotivo e cavalgadas), realização 
de vistorias estritas contra garrafas de vidro, impedimento de manobras 
perigosas como "cavalo de pau" e a execução da limpeza minuciosa de 
materiais cortantes ao final de cada dia. Caso haja descumprimento, os 
responsáveis perderão o direito de uso e serão penalizados com as multas 
previstas. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta matéria.
Pinhalão, 18 de maio de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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