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materia nº 72/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaAltera-se a Lei Municipal nº 2.431/2023 e revogasse a Lei Municipal nº 2.430/2023, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Proposição prejudicada — —
2024-07-01 Proposição para Leitura em Plenário — —

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone: 43 569-1179 — Fax (43) 569-1605
prefeitura pímhalao.pr.gov.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 72/2024
SÚMULA: ALTERA-SE A LEI
MUNICIPAL Nº 2.431/2024 E REVOGA-
SE A LEI MUNICIPAL Nº 2.430/2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito do Município de Pinhalão/PR,
no uso de atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.431/2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º. Fica proibido no Município de Pinhalão a utilização dos campos
de futebol municipais para atividades que danifiquem o gramado e outras
estruturas físicas do local, salvo quando utilizados para eventos de
finalidades culturais do Município, mediante previa autorização da
Autoridade competente”. (NR)
!- Revogado; 1)
Prefeitura Municipal de Pinhalão
* CN.PJ. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone: 43 569-1179 — Fax (43) 569-1605
prefeitura pihalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
!l - Revogado;
!ll —- Revogado;
1V— Revogado;
V- Revogado;
$ 1º. Fica permitido, excepcionalmente, o uso do Estádio Municipal
Enes de Campos para ser utilizado exclusivamente como estacionamento
de veículos automotivos nas noites em que for realizado a Festa do Peão
de Pinhalão, mediante prévia autorização e pagamento de 25 (vinte e cinco)
UFM;
$2º. O valor arrecado no parágrafo anterior, deverá ser destinado
exclusivamente e de maneira igualitária aos cinco times de futebol de
campo oficialmente existente no município, sendo eles: Campina, Lavrinha,
Ouro Branco, Terra Roxa e Vila Guarani. Referido valores repassados aos
times anteriormente mencionados, deverão ser prestados contas ao
Município.
Art. 2º. Fica expressamente autorizado a utilização das seguintes vias públicas
para fins de estacionamento pago durante a realização da Festa do Peão de
Pinhalão/PR:
| — Rua Rui Barbosa, a partir da entrada do Centro de Eventos Rui Mainardes
até o entroncamento com a Rua Elias Domingos (mapa em anexo);
Il - Rua Leoni Tonani, a partir da intersecção com a Rua Renato Ogando Vanzeli
até o entroncamento com a Rua Domingos Calixto (mapa em anexo) e;
|| — A integralidade da Rua Adilson Farias (mapa em anexo);
Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone: 43 569-1179 — Fax (43) 569-1605
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
Art. 3º. Em caso de descumprimento desta Lei será aplicado uma multa de 100
UFM, concomitantemente:
I- Sobre o executor do ato definido nesta lei;
Il - Sobre o Agente Administrativo que autorizar o ato;
Ill - Sobre o Agente Político que autorizar o ato.
Art. 4º. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.430/2023
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão/PR, 27 de junho de 2024.
IS DE ALENCAR
IO DE PINHALÃO /PR
Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 72/2024
Como é sabido, a Festa do Peão de Pinhalão, em sua já consagrada história neste
município, completando sua 30º edição, a qual cada vez mais, vem atraindo mais público,
gerando assim, arrecadação e turismo para a cidade, contudo, apesar de atualmente possuir
um centro de eventos próprio para sua realização, falta ainda nas proximidades locais para
acomodar veículos que vem outras cidades e região rural de nosso município, gerando
inclusive, riscos aos usuários, na qual muitos estacionam em lugares irregulares, lugares
ermos, beiras da PR-272, causando transtornos e insegurança. Aliado a tudo isso, ao se
proibir estacionamento no espaço Enes de Campos, que comporta com segurança centenas
de veículos, agravará a situações de estacionamento de veículos, agravando
consideravelmente a infraestrutura da festa, segurança e acomodação digna aos usuários.
Nesse sentido, conforme proposta sugerida de modificação na lei, nenhum prejuízo
haverá ao município, afinal, por inúmeros anos seguidos o estádio Enes de Campos foi
utilizado durante a festa do campo e eventual prejuízo será devidamente ressarcido por
eventual responsável legal que realizar utilização de referido espaço.
Por fim, fica devidamente delimitado e expressamente especificado as ruas municipais
que poderão ser utilizados para uso e cobrança de estacionamento pagos nos dias que
ocorrerem a Festa do Peão de Pinhalão, bem como o respectivo valor a ser recebido em face
da concessão dos espaços públicos supracitados deverão ser, obrigatoriamente, destinados
as equipes históricas e oficialmente existentes no município até a presente data.
Paço Municipal de Pinhalão — PR, 27 de junho de 2024.
3 ss,
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR —
PREFEITO DO MUNICIPIO DE PINHALÃO /PR
Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone: 43 569-1179 — Fax (43) 569-1605
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PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
ANEXO |
ESPECIFICAÇÃO DAS RUAS QUE POSSUEM PERMISSÃO PARA COBRANÇA
DE ESTACIONAMENTO DURANTE A FESTA DO PEÃO DE PINHALÃO/PR
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