Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 107/2024
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA DO
MUNICÍPIO PINHALÃO- PR
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no
âmbito de sua competência.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
II - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes
de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no
município de Pinhalão;
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, 1%(um por cento) do seu faturamento no Município de Pinhalão,
para o FMSBA;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
FMSBA.
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Art. 3º - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária
própria.
§ 1º - O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado
pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º - A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será
contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 3º - A execução orçamentária das receitas se processará por meio da
obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º
desta Lei.
§ 4º - Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V
do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento
básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente,
consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná
e o Município.
Art. 4º - Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da
Educação Ambiental em todos os seus níveis.
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas
e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso
anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos
do FMSBA;
V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do
Município de Pinhalão;
VI - outras despesas de interesse ambiental do Município de Pinhalão,
assim consideradas e destinadas a:
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a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e
outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento
de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o
desenvolvimento ambiental do Município;
Art. 5º - O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do
empreendimento para o Município.
Art. 6º - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade nãogovernamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano,
que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Pinhalão.
Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias,
poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V
do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras,
observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do
Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º - Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no
"caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º - As normas operacionais de enquadramento, concessão de
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo
Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 9º - Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial,
oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao
FMSBA.
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Art. 10 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 11 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de
qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 12 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão
necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra
do Presidente do CMSBA.
Art. 13 - Ao Executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão
administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA,
submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades,
para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e
na forma da legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente
regulamento, tomando, quando necessário e urgente,
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo.
VII - receber os recursos previstos no presente regulamento e depositalos em conta bancária especial do FMSBA;
VIII - assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques
sacados contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
IX - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º
deste regulamento;
X - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para
ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA;
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Art. 14 - A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com
os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria
objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da função do
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e
apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados
alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
§ 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade
do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 09 dias do mês de
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DE LEI
O Município de Pinhalão recebe valores da Sanepar que são
transferidos via Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Acontece que estes valores devem ser repassados para o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sob pena de perda destes
recursos.
Como o Município de Pinhalão não possui este fundo, faz-se necessária
a criação do mesmo.
O Estado do Paraná prorrogou o prazo para a regularização do fundo e
agora os municípios têm até o mês de maio de 2025 para criá-lo.
Sendo assim, fez-se necessária a aprovação do presente projeto de lei
para que não haja prejuízo financeiro para esta administração pública.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 09 dias do mês de
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal