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materia nº 107/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 107 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaProjeto de lei 107/2024 Súmula: cria Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do município de Pinhalão-PR
native_id52

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F Ofício 133/2024 protocolo 725 em 19/11/2024.
2024-11-19 Proposição aprovada F —
2024-11-14 Proposição para votação em segundo turno S —
2024-10-23 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-10-23 Proposição para votação em primeiro turno P —
2024-10-23 Parecer favorável da comissão D —
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-10-21 Proposição lida em Plenário — —
2024-10-18 Proposição para Leitura em Plenário — —
2024-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T19:54:07.413747-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-10-23T08:52:45.044514-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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PROJETO DE LEI Nº 107/2024
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA DO 
MUNICÍPIO PINHALÃO- PR
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no 
âmbito de sua competência.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
II - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes 
de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no 
município de Pinhalão;
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, 1%(um por cento) do seu faturamento no Município de Pinhalão,
para o FMSBA;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
FMSBA.
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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Art. 3º - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita 
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária 
própria.
§ 1º - O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado 
pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º - A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será 
contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 3º - A execução orçamentária das receitas se processará por meio da 
obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º 
desta Lei.
§ 4º - Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V 
do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento 
básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, 
consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná 
e o Município.
Art. 4º - Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio 
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da 
Educação Ambiental em todos os seus níveis.
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas 
e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso 
anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos 
do FMSBA;
V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do 
Município de Pinhalão;
VI - outras despesas de interesse ambiental do Município de Pinhalão, 
assim consideradas e destinadas a:
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e 
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e 
outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento 
de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando 
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o 
desenvolvimento ambiental do Município;
Art. 5º - O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a 
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta 
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do 
empreendimento para o Município.
Art. 6º - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não￾governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, 
que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Pinhalão.
Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, 
poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V 
do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, 
observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do 
Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º - Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no 
"caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º - As normas operacionais de enquadramento, concessão de 
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo 
Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 9º - Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, 
oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao 
FMSBA.
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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Art. 10 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao FMSBA.
Art. 11 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de 
qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 12 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão 
necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra 
do Presidente do CMSBA.
Art. 13 - Ao Executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder 
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão 
administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA, 
submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, 
para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e 
na forma da legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente 
regulamento, tomando, quando necessário e urgente,
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo.
VII - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita￾los em conta bancária especial do FMSBA;
VIII - assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques 
sacados contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
IX - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em 
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º 
deste regulamento;
X - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para 
ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA;
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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Art. 14 - A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com 
os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria 
objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da função do 
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e 
apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados 
alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
§ 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das 
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade 
do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 09 dias do mês de 
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR 
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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JUSTIFICATIVA DE LEI
O Município de Pinhalão recebe valores da Sanepar que são 
transferidos via Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Acontece que estes valores devem ser repassados para o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sob pena de perda destes 
recursos.
Como o Município de Pinhalão não possui este fundo, faz-se necessária 
a criação do mesmo.
O Estado do Paraná prorrogou o prazo para a regularização do fundo e 
agora os municípios têm até o mês de maio de 2025 para criá-lo.
Sendo assim, fez-se necessária a aprovação do presente projeto de lei 
para que não haja prejuízo financeiro para esta administração pública.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 09 dias do mês de 
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR 
Prefeito Municipal

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