Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 108/2024
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do
Município de, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Pinhalão/PR, órgão
colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento
básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de seus execução, sendo
assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de
junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio
ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e
conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na
área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Pinhalão:
I – Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do
Município de Pinhalão;
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades
com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à
proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VI – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e proteção do meio ambiente;
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VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente
e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional
de águas e solos;
VIII – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas
e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas
no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos
públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para
mobilização da comunidade;
X – participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento
Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII – Participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas
nos planos municipais;
XIII – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos
serviços de água e esgoto;
XIV – Promover estudos destinados a adequar os anseios da população
à Política Municipal de Saneamento;
XV – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e
legais na implementação de suas ações;
XVI – Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre
a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de
motivos;
XVII – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas
partes interessadas;
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XVIII – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e
funcionamento.
Art. 3º – O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Pinhalão por meio do
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento
das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das
propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL será composto por um membro titular e seu respectivo suplente,
representantes dos seguintes segmentos da sociedade.
I – da concessionária de serviços de saneamento básico: SANEPAR
II – do Poder Executivo Municipal;
III – dos usuários de serviços de saneamento básico:
IV – das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa
de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
V – Poder Legislativo Municipal
VI – dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social;
§1º. As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que
indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar
devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05
(cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área
de saneamento básico, devidamente comprovada;
§2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e,
extraordinariamente, sempre que convocado;
§3º. Caberá ao Município de Pinhalão fornecer toda a estrutura física e
de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§4º. As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os
membros do conselho;
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§5º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito
a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de
desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§6º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais
entidades numa mesma reunião do Conselho;
VIII - Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente
os membros para composição do CONSELHO, independentemente da
convocação.
IX - Caso não haja indicação dos membros representativos da
comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único – A Diretoria do CONSELHO será composta de
Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos
suplentes.
Art. 6º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não
dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer
espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO
prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os
poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos
competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências
necessárias.
Art. 10 - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11 - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e
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conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural,
além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as
diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto
do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria
composta de:
I – o Presidente;
II – o vice – Presidente;
III – o secretário geral
IV – o tesoureiro.
Parágrafo Único – para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 10 dias do mês de
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DE LEI
O Município de Pinhalão necessita criar o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA para que sejam realizadas ações
de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e
ambiental, no planejamento de ações destinadas a proteção, recuperação e
conservação do meio ambiente.
É importante mencionar que o Município de Pinhalão está para criar o
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e para gerenciar os
valores deste fundo, faz-se necessária a criação deste conselho.
Sendo assim, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 10 dias do mês de
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal