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materia nº 108/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaProjeto de lei 108/2024 - Súmula: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de, e dá outras providências.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F Ofício 133/2024 protocolo 725 em 19/11/2024.
2024-11-18 Proposição aprovada F —
2024-11-14 Proposição para votação em segundo turno S —
2024-10-23 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-10-23 Proposição para votação em primeiro turno P —
2024-10-23 Parecer favorável da comissão D —
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-10-21 Proposição lida em Plenário — —
2024-10-18 Proposição para Leitura em Plenário — —
2024-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T19:54:35.918168-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-10-23T08:53:09.269186-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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PROJETO DE LEI Nº 108/2024
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do 
Município de, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Pinhalão/PR, órgão 
colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento 
básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de seus execução, sendo 
assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de 
junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio 
ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e 
conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na 
área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental do Município de Pinhalão:
I – Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do 
Município de Pinhalão;
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades 
com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar 
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses 
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à 
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à 
proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do Município;
VI – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e proteção do meio ambiente;
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente 
e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional 
de águas e solos;
VIII – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas 
e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas 
no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos 
públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para 
mobilização da comunidade;
X – participar ativamente da elaboração da Política Municipal de 
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a 
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento 
Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII – Participar na promoção da universalização dos serviços de 
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do 
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas 
nos planos municipais;
XIII – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de 
Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos 
serviços de água e esgoto;
XIV – Promover estudos destinados a adequar os anseios da população 
à Política Municipal de Saneamento;
XV – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos 
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e 
legais na implementação de suas ações;
XVI – Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre 
a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de 
motivos;
XVII – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas 
partes interessadas;
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
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XVIII – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, 
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e 
funcionamento.
Art. 3º – O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Pinhalão por meio do 
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento 
das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das 
propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E 
AMBIENTAL será composto por um membro titular e seu respectivo suplente, 
representantes dos seguintes segmentos da sociedade.
I – da concessionária de serviços de saneamento básico: SANEPAR
II – do Poder Executivo Municipal;
III – dos usuários de serviços de saneamento básico:
IV – das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa 
de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
V – Poder Legislativo Municipal
VI – dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social;
§1º. As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que 
indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar 
devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 
(cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área 
de saneamento básico, devidamente comprovada;
§2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á 
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, 
extraordinariamente, sempre que convocado;
§3º. Caberá ao Município de Pinhalão fornecer toda a estrutura física e 
de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§4º. As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os 
membros do conselho;
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
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§5º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito 
a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de 
desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§6º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais 
entidades numa mesma reunião do Conselho;
VIII - Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente 
os membros para composição do CONSELHO, independentemente da 
convocação.
IX - Caso não haja indicação dos membros representativos da 
comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal 
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único – A Diretoria do CONSELHO será composta de 
Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos 
suplentes.
Art. 6º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, 
admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não 
dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer 
espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber 
e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO 
prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os 
poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos 
competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências 
necessárias.
Art. 10 - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e 
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11 - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos 
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e 
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, 
além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as 
diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto 
do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria 
composta de:
I – o Presidente;
II – o vice – Presidente;
III – o secretário geral
IV – o tesoureiro.
Parágrafo Único – para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o 
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 10 dias do mês de 
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR 
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
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JUSTIFICATIVA DE LEI
O Município de Pinhalão necessita criar o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA para que sejam realizadas ações 
de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e 
ambiental, no planejamento de ações destinadas a proteção, recuperação e 
conservação do meio ambiente.
É importante mencionar que o Município de Pinhalão está para criar o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e para gerenciar os 
valores deste fundo, faz-se necessária a criação deste conselho.
Sendo assim, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura do Município de Pinhalão, aos 10 dias do mês de 
outubro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR 
Prefeito Municipal

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