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materia nº 110/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 110 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaProjeto de lei 110/2024- SÚMULA: Declara como sendo Órgão Oficial Impresso do Município a “Tribuna do Vale".
native_id54

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F Ofício 113/2024 CM, protocolo 674 em 23/10/2024.
2024-10-23 Proposição aprovada F —
2024-10-22 Proposição para votação em segundo turno S —
2024-10-21 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-10-21 Proposição para votação em primeiro turno P —
2024-10-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-10-14 Proposição lida em Plenário — —
2024-10-14 Proposição para Leitura em Plenário — —
2024-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-23T08:52:15.703946-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2024-10-21T19:55:38.176872-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.G.C.M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (043) 869-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
PROJETO DE LEI Nº 110/2024
SÚMULA: Declara como sendo Órgão Oficial Impresso do Município a
“Tribuna do Vale”.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Dionisio 
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica declarada a “Tribuna do Vale”, como sendo Órgão Oficial
Impresso do Município de Pinhalão e da Câmara Municipal de Pinhalão, para 
publicações dos atos oficiais que exigem a publicação em jornal físico.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão
Em 12 de outubro de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.G.C.M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (043) 869-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o principio constitucional da publicidade Art. 37, surge a 
obrigatoriedade dos Poderes Públicos divulgarem seus atos em órgão declarado 
oficial pelo Poder Legislativo. 
A lei de licitação ainda exige a publicação dos avisos dos editais de licitação 
em jornal impresso, por isso a necessidade de contratação de publicação em 
jornal físico.
Como o contrato anterior com a empresa Folha Extra se exauriu e não 
houve a intenção da pessoa jurídica realizar aditivo contratual, foi necessária a 
realização de dispensa de licitação para se contratar temporariamente uma 
empresa jornalística que fizesse tais publicações.
Diante disso, como houve a contratação com a empresa Tribuna do Vale, 
deve a mesma ser declarada por lei como órgão oficial impresso do Município de 
Pinhalão e da Câmara Municipal.
Importante mencionar que diante da urgência na aprovação deste projeto 
de lei, requer-se celeridade no processo de tramitação do mesmo.
Dionisio Arrais de Alencar
 Prefeito Municipal

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