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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.G.C.M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (043) 869-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 120/2024
SÚMULA: Altera o parágrafo único do art. 7º A da Lei nº 1561/17, com
redação dada pelas leis nº 1685/18 e nº 1727/18.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Dionisio
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 7º A da Lei nº 1561/17, com
redação dada pelas leis nº 1685/18 e nº 1727/18, passando a vigorar da seguinte
forma:
Art. 7ª A - A indenização pelo pagamento da licença-prêmio somente ocorrerá no momento
da rescisão contratual, ficando vedado o pagamento desta licença em outra oportunidade.
Parágrafo Único: Será autorizado o pagamento da licença prêmio, além do momento da
rescisão contratual, aos servidores públicos que forem portadores das seguintes doenças
graves: AIDS, tuberculose ativa, paralisia, neoplasia maligna, hepatopatia grave,
nefropatia, hanseníase, fibrose cística, espondiloartrose, anquilosante, esclerose múltipla,
doença de Parkinson, doença de Paget, cegueira total, cardiopatia grave e doença mista
do tecido conjuntivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão
Em 19 de novembro de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.G.C.M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (043) 869-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A lei municipal nº 1561/2018 regulamentou o gozo da licença prêmio e
sofreu alterações pelas leis nº 1685/18 e nº 1727/18, as quais acrescentaram,
respectivamente, o art. 7º A e o parágrafo único a este mesmo artigo.
Compulsando a referida lei é possível verificar que a mesma veda o
pagamento da licença prêmio fora da rescisão contratual, mas trouxe algumas
exceções no parágrafo único do art. 7º A.
Estas exceções são as doenças elencadas pela receita federal para a
concessão de isenção de Imposto de Renda.
Acontece que este gestor tem o interesse de acrescentar a doença mista
do tecido conjuntivo na relação indicada na lei para poder auxiliar servidores
públicos que sejam portadores desta doença.
Sendo assim, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 19 de novembro de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
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