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materia nº 124/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 124 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaPROJETO DE LEI 124/2024 Súmula: Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-14 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F —
2024-12-13 Proposição aprovada F —
2024-12-12 Proposição para votação em segundo turno S —
2024-12-11 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-12-11 Proposição para votação em primeiro turno P —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-12-10 Proposição lida em Plenário — —
2024-12-09 Proposição para Leitura em Plenário — —
2024-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-13T09:00:10.213082-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2024-12-11T18:21:54.167194-03:00 Aprovado por unanimidade 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
PROJETO DE LEI 124/2024
Súmula: Institui o Fundo Municipal do 
Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, 
Dionísio Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o 
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos 
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, 
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da 
qualidade de vida da população local.
Art. 2.º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do 
Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de 
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1.º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no 
Município.
§ 2.º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, 
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, 
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as 
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em 
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes 
Federais e Estaduais.
Art. 4.º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do 
Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar planos 
detalhados acerca da destinação dos valores do fundo, criando de execução e 
descrição específica dos projetos a serem realizados, discriminando o valor que 
será repassado para os projetos, incluindo comunicação e publicidade em 
matérias de teor ambiental.
§2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente também deverá, no mínimo 
uma vez por ano, apresentar contas ao poder Executivo, apresentando o balanço 
geral das receitas e despesas e da destinação dos recursos.
Art. 5.º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados 
na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio 
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não￾governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais
no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política 
Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, 
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6.º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser 
utilizado em Programa de Apoio a Projetos Ambientais que será efetivado pelo 
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Município de Pinhalão, com a participação conjunta do Poder Público e da 
comunidade, destinado a custear despesas com projetos ambientais previamente 
aprovados por Comissão Especial.
§1º Para a consecução dos objetivos preconizados neste artigo serão 
observados os seguintes os procedimentos:
I - o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal Oficial 
do Município, edital convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais 
adotados para averiguação, análise, seleção, classificação, aprovação e avaliação 
dos projetos ambientais;
II - a Secretaria Municipal do Ambiente, no prazo máximo de noventa dias, 
contados a partir da data de abertura para inscrições dos projetos, publicará a 
relação dos projetos aprovados e os respectivos valores; e
III - somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei 
munícipes, instituições e entidades ambientais sem fins lucrativos, constantes em 
seus estatutos, que desenvolverem os projetos na cidade de Londrina e 
atenderem às normas e às especificações que farão parte da regulamentação 
desta lei.
§2º As áreas ambientais a serem abrangidas por esta lei serão definidas 
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
§3º Será fixado pela Secretaria Municipal do Ambiente teto limite para os 
recursos e para o número de projetos a serem apresentados pelos 
empreendedores.
Art. 7º A seleção dos projetos ambientais indicadas no artigo anterior será 
efetivada por uma Comissão Especial de cinco membros, a saber:
I - comissão técnica do Conselho Municipal do Meio Ambiente composta 
por três membros; e
II - dois representantes da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º Caberá à Comissão Especial:
I - averiguar, avaliar e aprovar os projetos apresentados; e
II - analisar os aspectos orçamentários e mérito dos projetos apresentados.
§ 2º Os servidores das secretarias municipais de Fazenda, do Ambiente, de 
Planejamento, da Procuradoria-Geral do Município e de outros órgãos municipais 
que se fizerem necessários atuarão como auxiliares da Comissão para analisar os 
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critérios técnicos dos projetos, sem direito a voto ou manifestação sobre seu 
mérito.
§ 3º Caberão à Auditoria Interna do Município, ao Conselho Municipal do 
Meio Ambiente, à Secretaria Municipal do Ambiente e à Secretaria Municipal de 
Fazenda a fiscalização e a aplicação dos recursos dos projetos aprovados.
§ 4º A coordenação técnica e executiva do Programa de Apoio a Projetos 
Ambientais será executada por servidores designados pelo titular da Secretaria 
Municipal do Ambiente, para este fim específico, com acompanhamento do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8.º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, 
assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção 
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 9.º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, 
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10 No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a 
execução desta Lei.
Art. 11 A administração do fundo fica adstrita ao controle e contenção de 
gastos, devendo ser seguidas as legislações que regem a matéria.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Pinhalão, 05 de dezembro de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
 Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão necessita cumprir com a recomendação nº 
01/2023, por isso a necessidade de se criar uma nova lei de criação do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente.
O presente projeto de lei seguiu as normativas indicadas na recomendação
acima mencionada, mais especificamente os itens referentes à criação do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente.
Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 05 de dezembro de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
 Prefeito Municipal

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