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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaProjeto de Lei nº 02/2025 - Súmula: Altera a tabela I, da Lei Municipal nº 2373/23, extinguindo cargos efetivos e reduzindo a carga horária do cargo de engenheiro civil.
native_id86

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.579, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13403 do dia 11/02/2024.
2025-02-11 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-02-10 Proposição aprovada F
2025-02-06 Proposição para votação em segundo turno S
2025-01-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-01-21 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-01-21 Parecer favorável da comissão
2025-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-01-21 Proposição lida em Plenário
2025-01-17 Proposição para Leitura em Plenário
2025-01-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T19:41:23.922798-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-01-21T19:17:51.213787-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(i)pinhalao.com.br http:/Ayww.pinhalao.com.br
PINHALÃO | - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 02/2025
Súmula: Altera a tabela |, da Lei Municipal nº 2373/23, extinguindo
cargos efetivos e reduzindo a carga horária do cargo de engenheiro
civil.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos elencados na tabela | da Lei
Municipal nº 2373/10:
| — Agente de serviços |;
Il — Agente de serviços Il;
Ill — Engenheiro Agrônomo;
IV — Inspetor Escolar;
V — Vigia Patrimonial;
VI - Auxiliar de mecânico;
VII - Técnico de Informática;
VIII — Veterinário;
IX — Médico Plantonista.
Art. 2º Ficam declarados em extinção os cargos abaixo relacionados,
também constantes da tabela | da Lei Municipal nº 2373/10, de modo que com a
exoneração do último servidor lotado no cargo, será o mesmo extinto:
| — Recepcionista;
Il - Mecânico;
Ill - Operador de máquina pesada;
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(opinhalao.com.br http:/Avww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
IV — Operador de máquina leve.
Art. 3º Fica alterada a carga horária do cargo de Engenheiro Civil,
passando de 40 horas semanais para 20 horas semanais.
Parágrafo único: A remuneração do cargo de Engenheiro Civil não sofrerá
alteração.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de janeiro de 2025.
Luiz Edúardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(opinhalao.com.br http:/Avww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Como sabido, o Município de Pinhalão está para realizar o concurso público
e este gestor entendeu necessário realizar algumas alterações na lei de planos,
cargos e salários desta municipalidade.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem recomendado que cargos
cujas atividades são consideradas atividades “meio” da administração pública,
sejam terceirizados.
Sendo assim, considerando a evolução na conceituação do que é
efetivamente serviço público, faz-se necessária a adequação do plano de cargos
do município de Pinhalão no sentido de extirpar daquela relação funções que não
sejam consideradas atividades fins da administração pública.
Outra alteração trazida neste projeto de lei é a minoração da carga horária
do cargo de engenheiro civil.
Tal alteração se faz necessária uma vez que os profissionais desta área
normalmente possuem outras atividades que os impedem de prestar serviços com
carga horária de 40 horas.
Isto posto, com a finalidade de propiciar uma maior concorrência entre os
interessados no concurso, público deve ser realizada esta modificação legislativa.
Diante da importância da agilidade na aprovação do presente projeto de lei,
uma vez que se trata de assunto que envolve o concurso público, requer-se que
sua tramitação ocorra em regime de urgência, nos termos do regimento interno
desta casa de leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de janeiro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Varízeli
Prefeito Municipal

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