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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDispõe sobre a concessão de atualização monetária, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, à remuneração dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Pinhalão, Estado do Paraná.
native_id93

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-24 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.577, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13387 do dia 24/01/2025.
2025-01-23 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-01-22 Proposição aprovada F
2025-01-22 Proposição para votação em segundo turno S
2025-01-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-01-21 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-01-21 Parecer favorável da comissão
2025-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-01-20 Proposição lida em Plenário
2025-01-20 Proposição para Leitura em Plenário
2025-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T19:13:43.255909-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2025-01-21T19:21:19.303445-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 01/2025
Autoria: Mesa Diretora
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de 
atualização monetária, nos termos do artigo 
37, X, da Constituição Federal, à remuneração
dos Servidores do Poder Legislativo do 
Município de Pinhalão, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Eduardo 
de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a atualização monetária para recomposição da 
remuneração dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Pinhalão, 
Estado do Paraná, em conformidade com o artigo 37, X, da Constituição 
Federal, aplicando-se o percentual verificado no mês de DEZEMBRO/2024 de 
4,77%, referente à variação acumulada do INPC dos últimos doze meses.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo efeito 
retroativo à 1º de janeiro de 2025.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, em 14 de 
janeiro de 2025.
____________________ ____________________
ALEXANDRE CRISTIANO RENE BATISTA ROBERTO
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
_____________________
EMERSON SOARES DE LIMA
SECRETÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa aplicar a previsão expressa no 
artigo 37, X, da Constituição Federal que assegura o direito de haver a 
recomposição inflacionária dos subsídios dos agentes políticos e nas 
remunerações dos servidores públicos, como forma de manter o valor real da 
moeda corrente nacional. Assim, a aplicação do índice previsto no presente 
projeto de lei não representa nenhum tipo de aumento real, nem mesmo 01 (um) 
centavo, já que é apenas uma forma de fazer com que os subsídios e as 
remunerações recuperem seu poder aquisitivo, o qual foi defasado durante o 
período de 12 meses em decorrência da inflação nacional.
Ou seja, a aplicação do índice oficial aos subsídios e às 
remunerações farão com que os mesmos tenham o mesmo valor, o mesmo 
poder aquisitivo de 12 meses atrás, que é o período correspondente a doze
meses de atualização monetária. Tanto é assim, que em um cenário hipotético, 
onde não houvesse inflação em nosso país, não haveria a necessidade de se 
fazer este tipo de recomposição, vez que não haveria nenhum tipo de perda no 
poder aquisitivo da moeda. 
No entanto, no caso da revisão geral anual, para a realização da 
efetiva recomposição inflacionária, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que 
não será necessária a indicação dos recursos necessários, trazendo, assim, uma 
clara exceção em seu parágrafo segundo. Desta forma, vê-se que não se trata 
da realização de um aumento de subsídios reais pois, se não, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal não a trataria como exceção às suas severas 
determinações. E isso, portanto, apenas por se tratar de hipótese em que se 
procura recompor o necessário poder aquisitivo da moeda.
Pinhalão, 14 de janeiro de 2025.
__________________
ALEXANDRE CRISTIANO
PRESIDENTE

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