CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
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PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de Lei do Legislativo n.º 02/2025
Autoria: Mesa Diretora
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de
atualização monetária no benefício de
Auxílio-Alimentação dos servidores estatutários
da Câmara Municipal de Pinhalão, nos termos
do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Municipal n.º
2446/2024.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Eduardo
de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a atualização monetária para recomposição do
benefício de Auxílio-Alimentação dos servidores estatutários da Câmara
Municipal de Pinhalão, nos termos do artigo 2º, paragrafo 1º, da Lei Municipal n.º
2446/2024, aplicando-se o percentual verificado no mês de DEZEMBRO/2024 de
4,77%, referente à variação acumulada do INPC dos últimos doze meses.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo efeito
retroativo à 1º de janeiro de 2025.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, em 14 de
janeiro de 2025.
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ALEXANDRE CRISTIANO RENE BATISTA ROBERTO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
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EMERSON SOARES DE LIMA
SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa aplicar a correção monetária,
com base no INPC, sobre o valor pago a título de benefício de auxílioalimentação aos servidores estatutários da Câmara Municipal de Pinhalão.
Assim, a aplicação do índice previsto no presente projeto de lei não representa
nenhum tipo de aumento real, nem mesmo 01 (um) centavo, já que é apenas
uma forma de fazer com que os subsídios e as remunerações recuperem seu
poder aquisitivo, o qual foi defasado durante o período de 12 meses em
decorrência da inflação nacional.
Ou seja, a aplicação do índice oficial aos subsídios e às
remunerações farão com que os mesmos tenham o mesmo valor, o mesmo
poder aquisitivo de 12 meses atrás, que é o período correspondente a doze
meses de atualização monetária. Tanto é assim, que em um cenário hipotético,
onde não houvesse inflação em nosso país, não haveria a necessidade de se
fazer este tipo de recomposição, vez que não haveria nenhum tipo de perda no
poder aquisitivo da moeda.
No entanto, no caso da revisão geral anual, para a realização da
efetiva recomposição inflacionária, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que
não será necessária a indicação dos recursos necessários, trazendo, assim, uma
clara exceção em seu parágrafo segundo. Desta forma, vê-se que não se trata
da realização de um aumento de subsídios reais pois, se não, a Lei de
Responsabilidade Fiscal não a trataria como exceção às suas severas
determinações. E isso, portanto, apenas por se tratar de hipótese em que se
procura recompor o necessário poder aquisitivo da moeda.
Pinhalão, 14 de janeiro de 2025.
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ALEXANDRE CRISTIANO
PRESIDENTE