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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaREGULAMENTA A REALIZAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO.
native_id95

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-21 Proposição aprovada F
2025-01-21 Proposição para votação em turno único U
2025-01-21 Parecer favorável da comissão
2025-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-01-20 Proposição lida em Plenário
2025-01-20 Proposição para Leitura em Plenário
2025-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-21T19:22:28.693141-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
DECRETO LEGISLATIVO N.º 01/2025
Autoria: Presidente da Câmara Municipal
SÚMULA: REGULAMENTA A REALIZAÇÃO 
DA DISPENSA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, por intermédio de seu 
presidente, vereador Alexandre Cristiano, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 67, de 
08/07/21, que dispõe sobre Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, de que 
trata a Lei n.º 14.133, de 01/04/21, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, 
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é 
de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública 
Estadual, Distrital e Municipal, direta e indireta, somente quando executarem
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que 
dispõe o art. 2º da referida Instrução Normativa;
CONSIDERANDO que o art. 187 da Lei Federal n.º 14.133/21 autoriza 
os Municípios a aplicar os regulamentos editados pela União para execução 
desta Lei;
Faço saber que esta Casa de Leis aprovou e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pinhalão poderá realizar Dispensa de 
Licitação na forma eletrônica, utilizando-se das normativas indicadas na 
Instrução Normativa SEGES/ME n.º 67/2021 ou outra forma que lhe substituir. 
Art. 2º - As Dispensa Eletrônicas serão cabíveis nas seguintes 
hipóteses:
I – Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput 
do art. 75 da Lei n.º 14.133 de 2021;
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133 de 2021;
III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 
da Lei n.º 14.133 de 2021, quando cabível;
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por 
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133 
de 2021.
Art. 3º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverão ser 
observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora, o somatório da despesa realizada com objetos de 
mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no 
mesmo ramo de atividade, levando em consideração os montantes dispendidos 
por este Poder Legislativo em cada complemento de elemento orçamentário.
Art. 4º - Na hipótese de Dispensa de Licitação com base nos incisos 
I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/21, a estimativa de preços de que trata 
o art. 23 da mencionada lei, poderá ser realizada concomitantemente à seleção 
da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 5º - As contratações realizadas através do processo de Dispensa 
Eletrônica serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação 
do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em 
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada 
a proposta mais vantajosa.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do 
Paraná, em 20 de janeiro de 2025.
_________________
ALEXANDRE CRISTIANO
PRESIDENTE

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