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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDispõe sobre a Estruturação de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, estabelece normas gerais de enquadramento, institui a tabela de vencimentos e dá outras providências.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição transformada em lei LEI Nº 2.625, DE 05 DE MAIO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13465 do dia 05/05/2025.
2025-04-30 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-04-30 Proposição aprovada F
2025-04-29 Proposição para votação em segundo turno
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno
2025-04-24 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-04-23 Parecer favorável da comissão
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-01-20 Proposição lida em Plenário
2025-01-20 Proposição para Leitura em Plenário
2025-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T16:08:53.508439-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2025-04-28T19:45:16.187892-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
1
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 03/2025
Súmula: “Dispõe sobre a Estruturação de Carreira 
dos Servidores da Câmara Municipal de Pinhalão, 
Estado do Paraná, institui a tabela de vencimentos e 
dá outras providências”.
 A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1o
 O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Pinhalão obedece 
às normas do Regime Jurídico Único do Município, na forma da lei, e estrutura-se 
em um quadro composto por parte Permanente e outra Não Permanente.
Art. 2o
 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira, classes 
de cargos isolados, e cargos de provimento em comissão existentes na Câmara 
Municipal de Pinhalão;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo 
e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo 
público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza 
funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma 
denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e 
responsabilidade para o seu exercício;
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes 
quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade 
das atribuições dos cargos que a compõem; 
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
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VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento 
exigido para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto 
ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa 
de vencimentos a elas correspondentes;
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos 
a um determinado nível;
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao 
servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento 
para outro superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo 
critério de merecimento ou qualificação profissional, observadas as normas 
estabelecidas no Capítulo III desta Lei.
XIII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária 
de caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de chefia, direção e 
assessoramento, exercida exclusivamente por servidores, ocupantes de cargo 
efetivo na Câmara Municipal de Pinhalão;
XIV – cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, podendo recair em servidor de carreira ou não;
XV – ascensão funcional é a passagem de um cargo efetivo para um cargo 
em comissão ou função gratificada, de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 3o As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a 
carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos 
ocupacionais no Anexo I desta Resolução.
§ 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes 
grupos ocupacionais:
I – Serviços Gerais;
II – Serviços Administrativos;
III – Nível Superior.
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§ 2o As classes de cargos e de empregos da Parte Permanente e seu 
respectivo enquadramento do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo II 
desta Lei.
 CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4o Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de 
provimento em comissão.
Art. 5o O Provimento cargos constantes desta lei serão preenchidos da seguinte 
forma:
I - Os cargos efetivos serão por nomeação, precedida de concurso público, 
nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
II - Os cargos em comissão serão livre e espontânea nomeação e exoneração 
do presidente.
Art. 6o Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes nesta 
Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando 
obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal de Pinhalão ou qualquer 
direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§1o São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as 
eleitorais para ambos os sexos;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo 
ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade 
física ou mental parcial, na forma dos artigos 12 a 14 desta Lei;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
VIII – habilitação específica para o exercício da profissão, quando prevista em 
Lei, e não se tratar da hipótese prevista no inciso anterior.
Art. 7o O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado 
pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinhalão, desde que haja vaga e dotação 
orçamentária para atender às despesas.
Paragrafo Único - O provimento referido no caput deste artigo só se 
verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à 
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realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o 
prazo de validade do concurso.
Art. 8
o Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
orais, teóricas ou práticas e de títulos, conforme as características do cargo a ser 
provido.
Art. 9o O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada uma única vez por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado 
de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado, para os 
mesmos cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a 
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Pinhalão, 
dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei.
Art. 12. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de o 
mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Pinhalão, previsto no Anexo I desta Lei.
§1o O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija 
aptidão plena.
§2o Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o 
quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 20.
Art. 13. A Câmara Municipal de Pinhalão estimulará a criação e o desenvolvimento 
de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores 
portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 14. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao 
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15. Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento 
dos cargos da Câmara Municipal de Pinhalão.
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Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as 
seguintes indicações:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro 
cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso.
Art. 16. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, 
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma 
prevista neste Capítulo e de acordo com o previsto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetua-se da regra contida no caput deste artigo à 
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 17. De acordo com o inciso XII do art. 2o desta Lei, progressão é a passagem do 
servidor de seu padrão de vencimento para outro superior, dentro da faixa de 
vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento ou qualificação 
profissional, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 18. Os critérios referentes à concessão das progressões por merecimento ou 
qualificação profissional serão previstos neste Capitulo e regulamentados por ato do 
Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 79 desta Lei.
Parágrafo único – As progressões serão realizadas contando o prazo de três anos 
a partir da data de admissão do servidor.
Art. 19. Para fazer jus às progressões, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no 
padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas 
avaliações de desempenho, apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional 
a que se refere o art. 30 desta Lei.
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§ 1º Serão consideradas despesas com pessoal, além dos vencimentos e 
salários, os subsídios dos agentes políticos, mão-de-obra terceirizada, todos os 
adicionais e respectivas obrigações patronais.
§ 2º Não ultrapassado o percentual estabelecido no inciso III deste artigo, a 
progressão não será concedida, realizando-se nova verificação no mês de setembro, 
quando então a progressão será concedida aos servidores que contarem maior 
tempo de serviço até que o referido percentual seja atingido.
§ 3º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo, o servidor 
deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua 
avaliação de desempenho funcional.
§ 4º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no 
Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 20. As progressões por merecimento se processarão a cada 02 (dois) anos no 
mês de março, sendo 2% ao ano.
Art. 21. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento.
Art. 22. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei
passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo 
e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 23. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, terá preferência, no caso 
de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior 
tempo de serviço público.
Parágrafo único. Se ainda restarem servidores com direito à progressão, 
esta ocorrerá à medida que haja disponibilidade financeira.
Art. 24. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá 
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido 
de efetivo exercício nesse padrão para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 26. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo.
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Art. 27. A progressão por qualificação profissional, passagem de um grau para 
outro, que visa à valorização do conhecimento, será concedida da seguinte forma:
I – avanço de uma letra quando o servidor apresentar certificados de 
participação em palestras ou cursos de aperfeiçoamento correlatos com as 
atividades da Câmara, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a cem 
horas;
II – avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de conclusão 
de ensino médio, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;
III – avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de 
conclusão de curso seqüencial, desde que esta escolaridade não seja requisito ao 
cargo;
IV – avanço de duas letras quando o servidor apresentar certificado de 
conclusão de especialização ou pós-graduação com carga horária igual ou superior 
a 360 horas;
V – avanço de quatro letras quando o servidor apresentar diploma de 
conclusão de curso de graduação de ensino superior, desde que esta escolaridade 
não seja requisito ao cargo; 
VI – avanço de quatro letras quando o servidor apresentar diploma de 
conclusão de curso de mestrado;
VII – avanço de cinco letras quando o servidor apresentar diploma de 
conclusão de curso de doutorado.
§ 1º. Juntamente com o requerimento deverá ser apresentada cópias 
autenticadas dos documentos comprobatórios.
§ 2º. Para efeito da concessão da progressão no caso do inciso I:
a) a partir da vigência desta Lei serão considerados somente cinco cursos, 
custeados pela Câmara, por ano;
b) se o somatório do número de horas de cursos ou palestras for superior a 
cem, será concedida apenas uma progressão por ano, ficando o restante de horas a 
serem computadas para o somatório de requerimento de progressões a serem 
concedidas em anos posteriores;
c) se o servidor ministrar treinamento interno cujo conhecimento tenha 
adquirido por conta própria e não receber a respectiva remuneração, o número de 
horas será contado em dobro;
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d) o servidor só poderá apresentar novo requerimento de progressão por 
conhecimento ou qualificação profissional depois de decorridos dois anos do 
deferimento do último.
Art. 28. Os cursos constantes do artigo anterior serão considerados com 
observância ao seguinte:
a) cursos do ensino médio e seqüencial ou de ensino superior ofertados por 
instituições reconhecidas pelos órgãos competentes;
b) cursos de especialização devem cumprir as resoluções do Conselho 
Nacional de Educação;
c) cursos de pós-graduação nos níveis de mestrado ou doutorado devem ter 
registro no MEC e cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação;
Parágrafo único. Não sendo possível a entrega do diploma quando do 
requerimento da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do 
curso emitida pela instituição que o promoveu, sem prejuízo da posterior entrega da 
cópia autenticada do diploma.
 
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. A avaliação de desempenho será apurada anualmente em Formulário de 
Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional 
a que se refere o art. 30 desta Lei.
§ 1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido 
pelo servidor, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, 
objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta 
Lei.
§ 2o Havendo divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, o 
servidor deverá solicitar nova avaliação.
Art. 30. A avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório 
será de responsabilidade da Comissão de Desenvolvimento Funcional e os critérios 
de avaliação de aptidão e capacidade para o desempenho do cargo conforme norma 
especifica, serão os seguintes: 
• Qualidade do trabalho
• Quantidade do Trabalho
• Auto Suficiência 
• Iniciativa/Criatividade 
• Colaboração 
• Tirocínio
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• Ética Profissional
• Conhecimento do Trabalho
• Aperfeiçoamento funcional
• Compreensão dos Deveres
• Assiduidade 
• Pontualidade
Art. 31. Os avaliadores preencherão os quesitos de consenso assinalando com “X”, 
no próprio formulário de avaliação, atentando para a circunstância de o que foi 
assinalado não venha a chocar com o de outro quesito já avaliado, respeitando a 
devida harmonia e equilíbrio, necessário ao julgamento dos quesitos.
 
 Parágrafo Único: Ao final deverão preencher a capa do formulário de 
avaliação com os pontos obtidos, assinarem e anotarem o número de sua cédula de 
identidade (RG). 
Art. 32. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório a 
que se refere o artigo 30 desta Lei, deverá estar concluída até 4 (quatro) meses 
antes do término do estágio probatório. 
Art. 33. Serão utilizados para realização da Avaliação Especial de Desempenho dos 
servidores em estágio probatório, dentro dos fatores constantes do artigo 30 desta 
Lei, formulários especificamente elaborados para tal fim.
 
§1º- Para cada fator de avaliação, será utilizado 01 (uma) questão com 05 
(cinco) alternativas cada, que deverão ser consideradas pelos avaliadores, 
assinalando no campo especifico do formulário, uma única alternativa para cada 
questão.
 
§2º- Na hipótese de nenhuma das alternativas corresponder ao avaliado, em 
cada fator, encontra-se um campo aberto para observação dos avaliadores, devendo 
neste caso ser atribuída um nota de “2”(dois) à “10”(dez) pontos, considerando-se o 
respectivos quesito. 
Art. 34. O servidor avaliado que não atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) do 
total de pontos na Avaliação não será aprovado no Estágio Probatório, e por 
conseqüência, não adquirirá a estabilidade.
Art. 35 Após a data da divulgação do resultado, e devidamente intimado, o servidor 
avaliado e reprovado terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a partir de 
sua intimação, para efeito de apresentação de defesa escrita, caso não concorde 
com o resultado apresentado. 
 
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Parágrafo Único: Caso a Câmara Municipal não consiga encontrar o servidor 
avaliado, para que ele seja intimado do resultado de sua avaliação, esta publicará o 
resultado no órgão oficial do Município, uma única vez, para que produza seus 
efeitos legais. 
Art. 36. Decorridos os prazos constantes nesta Lei, a comissão de Avaliação 
divulgará o resultado dos recursos.
 
Parágrafo Único: O servidor que não conseguir sua aprovação na avaliação 
de desempenho será submetido a nova avaliação no prazo de 90 (noventa) dias, e 
caso não atinja novamente a pontuação exigida será exonerado por ato 
administrativo próprio, por não satisfazer as exigências da Administração, para sua 
permanência no serviço público.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 37. Fica criada A Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituída por 3 
(três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinhalão, com 
a atribuição de proceder a avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto 
neste Capítulo.
Parágrafo único: A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída 
da seguinte maneira:
I – Advogado: Presidente
II – Contador: Secretário
III – Secretário: Membro 
Art. 38. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de 
funcionamento regulamentada por Resolução do Presidente da Câmara Municipal 
de Pinhalão.
Art. 39. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos 
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros 
reservados para tal fim;
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos 
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da promoção sempre que existirem vagas e houver interesse 
da Administração em preenchê-las.
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CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 41. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua 
vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis, 
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o A fixação da remuneração observará o que dispõe a Constituição 
Federal.
Art. 42. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas da Câmara 
Municipal de Pinhalão e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, 
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de 
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 43. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da 
Câmara Municipal de Pinhalão estão hierarquizadas por níveis de vencimento no 
Anexo III desta Lei.
§ 1o A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a Z, conforme a Tabela 
de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política 
de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos 
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 44. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de 
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá 
ser efetuada anualmente no mês de janeiro, por Lei específica, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da 
Constituição Federal.
Art. 45. O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos 
cargos públicos da Câmara Municipal de Pinhalão, conforme dispõe o art. 39, § 6o
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
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Art. 46. A lotação representa a força de trabalho em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da 
Câmara Municipal de Pinhalão.
Art. 47. O Presidente da Câmara estudará, anualmente, a lotação de todas as 
unidades em face dos programas de trabalho a executar, que deverá constar:
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade 
organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos 
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao 
serviço, se for o caso;
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se 
preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 48. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para exercício 
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara 
Municipal de Pinhalão, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da 
Câmara Municipal de Pinhalão poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a 
pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do 
servidor.
 CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 49. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pinhalão, observadas as disposições 
deste Capítulo.
Art. 50. Os Departamentos e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando 
da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de 
cargos, sempre que necessário.
§ 1o Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e 
experiência, para provimento;
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13
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos empregos das classes a serem criadas;
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
§ 2o O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os 
seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II - experiência exigida para o provimento da classe;
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a 
classe.
§ 3o A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise 
comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já 
existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Pinhalão, prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 51. Cabe ao Presidente da Câmara analisar a proposta e verificar se suas 
atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes e 
ao Contador verificar se há dotação orçamentária para a criação da nova classe.
Art. 52. Aprovada a proposta de criação da nova classe, a Mesa Diretora, a 
encaminhará em forma de Projeto de Lei ao Plenário da Câmara Municipal para 
aprovação.
Art. 53. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à 
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pinhalão.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
Art. 54. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de Pinhalão
a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 55. Serão três os tipos de capacitação:
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I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de 
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara 
Municipal de Pinhalão;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente 
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à 
promoção;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de 
novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas, aquelas que vinha 
exercendo até o momento.
Art. 56. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, 
direto ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Pinhalão:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios 
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, 
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 57. Todos os servidores participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias 
ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando 
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade 
administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, 
atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas 
atribuições.
Art. 58. O Presidente da Câmara Municipal, elaborará e coordenará a execução de 
programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados 
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos 
indispensáveis à sua implementação.
Art. 59. Independentemente dos programas previstos, a Câmara Municipal, 
desenvolverá atividades de treinamento em serviço, em consonância com o 
programa de capacitação estabelecido pela Administração através de:
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I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho, e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, 
adequados a cada caso.
CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 60. De acordo com o inciso XIV do art. 2º desta Lei, cargo de provimento em 
comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente 
da Câmara, podendo ser ocupado por pessoa integrante ou não do quadro de 
carreira.
Art. 61. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida de uma gratificação de função, 
de acordo com a tabela constante do Anexo V.
Parágrafo único – O servidor designado para um dos cargos do Anexo V, com 
símbolo CC que optar para permanecer com a remuneração do cargo efetivo 
perceberá cumulativamente a FG equivalente, respectivamente.
Art. 62. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da 
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pinhalão são os constantes na 
presente Lei e remunerados conforme o Anexo V desta Lei, a saber:
§ 1º- É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
§ 2º - Os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da 
Câmara são os constantes do Anexo V.
Art. 63. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua 
direção, assessoramento ou à sua chefia.
Art. 64. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições 
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
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Art. 65. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no 
interesse da Administração e ressalvado o direito de opção: 
I – aos que exerçam atividades de natureza técnica, adicionais ao cargo de 
origem.
II – a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, 
chefia ou assessoramento;
Art. 66. O regime de trabalho, a que se refere o artigo anterior, poderá ser aplicado 
em caráter obrigatório a critério do Presidente da Câmara, tendo em vista a 
essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções, cargos 
ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho.
Art. 67. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, 
perceberá o servidor uma gratificação mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre 
o vencimento do cargo que estiver enquadrado, a ser fixada por Portaria do
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. A Portaria de nomeação referente à Parte Permanente do Quadro de 
Pessoal indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo, o nível e o 
padrão de vencimento em que for enquadrado.
Art. 69. Os cargos comissionados serão exonerados, caso a despesa com pessoal 
ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, após a redução 
de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e 
funções gratificadas, de acordo com o disposto no §3o do art. 169 da Constituição 
Federal. 
§ 1o Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar 
referida no caput deste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o 
ato normativo motivado pelo Poder Legislativo Municipal especifique a atividade 
funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, 
conforme o disposto o §1o do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 3o O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
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§ 4o A Lei federal dispõe sobre as normas gerais a serem obedecidas na 
efetivação do disposto no §1o deste artigo. 
Art. 70. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da 
estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre 
proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 71. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta 
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 72. A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal de 
Pinhalão, serão expedidos, pelo Presidente da Câmara Municipal, os critérios de 
concessão de progressões propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, 
tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões 
possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 73. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a 
acompanham.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Pinhalão, em 20 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE CRISTIANO
Presidente
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ANEXO I – PROJETO DE LEI N.º 03/2025
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA CÃMARA 
MUNICIPAL DE PINHALÃO – PR
 1. SERVIÇOS GERAIS: 
Denominação do Cargo Nível 
Salarial 
Quantitativo de vagas Carga 
Horária
Semanal
Auxiliar de serviços gerais 01 01 40 Horas
2. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS:
Denominação do 
Cargo
Nível 
Salarial
Quantitativo de Vagas Carga 
Horária 
Semanal
 Secretário 02 01 40 Horas 
 
 
 3. NIVEL SUPERIOR:
Denominação do Cargo Nível 
Salarial
Quantitativo de Vagas Carga
Horária
Semanal
Advogado 04 01 30 Horas
Contador 04 01 30 Horas
ANEXO II – PROJETO DE LEI N.º 03/2025
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DO QUADRO DE PESSOAL DA
CAMARA MUNICIPAL PINHALÃO– PR
1. SERVIÇOS GERAIS:
Situação Anterior Situação Atual
Denominação do Cargo Nível Denominação do Cargo Nível 
- - Auxiliar de Serviços Gerais 01
2. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: 
Situação Anterior Situação Atual
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Denominação do Cargo Nível Denominação do Cargo Nível 
- - Secretário 02
 
3. NÍVEL SUPERIOR:
Situação Anterior Situação Atual
Denominação do Cargo Nível Denominação do Cargo Nível 
- - Advogado 04
- - Contador 04
 
ANEXO III – PROJETO DE LEI N.º 03/2025
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PINHALÃO - PR
Níveis Salariais Classes
01 Auxiliar de Serviços Gerais 
02 Secretário
04 Advogado
04 Contador
ANEXO IV – PROJETO DE LEI Nº 03/2025
TABELA SALARIAL COM NÍVEIS E PROGRESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE PINHALÃO-PR
Nível A B C D E F G H
1 2.555,04 2.606,12 2.658,27 2.711,40 2.765,65 2.820,96 2.877,37 2.934,94
2 3.323,52 3.390,02 3.457,81 3.526,96 3.597,51 3.669,45 3.742,87 3.817,68
4 11.990,22 12.230,05 12.474,62 12.724,14 12.978,64 13.238,19 13.502,98 13.772,62
Nível I J K L M N O P
1 2.993,64 3.053,49 3.114,56 3.176,83 3.240,41 3.305,18 3.371,28 3.438,74
2 3.893,94 3.972,84 4.051,36 4.132,40 4.215,05 4.298,91 4.385,33 4.473,02
4 14.048,49 14.329,47 14.616,02 14.908,34 15.206,52 15.510,65 15.820,89 16.137,34
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
20
Nível Q R S T U V W X
1 3.507,51 3.577,65 3.649,20 3.722,18 3.796,62 3.872,55 3.950,00 4.028,99
2 4.562,48 4.653,72 4.746,79 4.841,72 4.938,55 5.037,32 5.138,06 5.240,82
4 16.460,08 16.789,28 17.125,06 17.467,56 17.816,91 18.173,24 18.536,70 18.907,34
Nível Y Z
1 4.109,57 4.191,75
2 5.345,63 5.452,54
4 19.285,48 19.711,89
ANEXO V – PROJETO DE LEI N.º 03/2025
TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO (CC) E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(FG) DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
DENOMINAÇÃO NÚMERO DE 
CARGOS
CARGOS EM 
COMISSÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
SÍMBOLO VALOR
ASSESSOR 
LEGISLATIVO
01 CC01 R$ 6.657,39 40 HORAS
FUNÇÃO GRATIFICADA
SÍMBOLO VALOR
FG 01 R$ 800,00
FG 02 35% do vencimento
ANEXO VI – PROJETO DE LEI Nº 03/2025
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE 
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO- PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
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FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
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DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL MÉDIO
I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de 
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os 
problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. 
As atribuições de abrangência limitada são executadas, inicialmente, sob orientação 
dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante 
aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, 
caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o 
período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de 
trabalho da instituição.
II - Nível pleno da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno 
conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos 
são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, 
de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A 
orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação 
de novas tecnologias e casos semelhantes.
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a limpar, varrer, 
acondicionar o lixo e retirar os detritos acumulados no local de trabalho, executar 
serviços de limpeza e arrumação, de zeladoria, nas diversas unidades da Câmara 
Municipal, bem como auxiliar no preparo de refeições se necessário.
3. Atribuições típicas:
− zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados nos trabalhos de 
limpeza, recolhendo-os e mantendo-os limpos;
− limpar e arrumar as dependências e instalações do local de trabalho, a fim de 
mantê-los nas condições de asseio requeridas;
− fazer a limpeza das instalações , removendo e retirando excrementos e detritos, 
lavando e desinfetando pisos, paredes, comedouros, bebedouros, utilizando os 
materiais de limpeza adequados;
− acondicionar o lixo e detritos, depositando-os de acordo com as determinações 
definidas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
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22
− percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, 
portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, 
máquinas e aparelhos elétricos;
− preparar e servir café, chá ou pequenos lanches a visitantes e servidores ;
− manter limpos os utensílios de cozinha;
− verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens 
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade 
de reposição, quando for o caso;
− manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;
− comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a 
necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que 
lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
− executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
• Instrução – Ensino Fundamental completo.
5. Recrutamento:
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
• Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que 
pertence.
1. Classe: SECRETÁRIO
2. Descrição sintética:
A Secretária (o) tem a seu cargo a execução do funcionamento da atividade, bem 
como a gestão e atualização do processo administrativo. Recepção assegura, em 
geral e em primeira instância, o atendimento e o esclarecimento sobre todos os 
assuntos de caráter administrativo que lhes digam respeito, ou promover o seu 
encaminhamento para outros serviços quando a natureza das questões postas, por 
estar fora do seu âmbito de competências.
3. Atribuições típicas:
- Dar suporte à Coordenação da Câmara Municipal, no sentido burocrático;
- Salvaguarda de documentos sigilosos;
- Atendimento à clientela interna e externa;
- Manutenção dos arquivos históricos e intermediários;
-Recepcionar / controlar visitantes; 
- Responder perguntas gerais sobre o Poder Legislativo ou direcionar as perguntas 
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23
para outros servidores qualificados a responder; 
- Enviar e receber correspondências ou produtos; 
- Executar arquivamento de documentos; 
- Marcar reuniões; 
- Registrar informações; 
- Utilizar o computador e impressoras; 
- Utilizar a máquina copiadora; 
- Utilizar o telefone e o fax; 
- Manter atualizado os livros de registros de correspondência e registro de fax;
- Efetuar telefonemas, atender telefone e transferir chamadas telefônicas; 
- Atuar com ética no exercício da função: imagem profissional, imagem da Câmara 
Municipal, sigilo profissional, relacionamento com colegas e superiores. 
- Controlar o recebimento de jornais e revistas;
- Arquivar as publicações oficiais do Município
- Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou 
fornecer informações;
- Controlar as chaves das dependências da Câmara;
- E outras atividades afins.
4. Requisitos para provimento:
 Instrução - Ensino Médio Completo.
5. Recrutamento:
• Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
• Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que 
pertence.
 
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR
I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de 
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os 
problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. 
As atribuições de abrangência limitada são executadas, inicialmente, sob orientação 
dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante 
aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, 
caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o 
período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de 
trabalho da instituição.
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II - Nível pleno da carreira - compreende as atribuições da mais elevada 
complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela 
orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de 
profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições de abrangência 
ampla e diversificada exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e 
tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só 
é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas 
da instituição e pelas normas da comunidade profissional.
1. Categoria profissional: ADVOGADO
2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a prestar 
assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar judicial e 
extrajudicialmente a Câmara Municipal.
3. Atribuições típicas:
− atuar em qualquer foro ou instância em nome da Câmara Municipal, nos feitos 
em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus 
interesses;
− prestar assessoria jurídica às unidades administrativas, Comissões Permanentes 
e Temporárias da Câmara Municipal, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, 
trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis, contratos, de 
habite-se, parcelamento do solo e outros, através de pesquisas da legislação, 
jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;
− estudar e redigir minutas de projetos de lei, decretos, resoluções, portarias, atos 
normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em 
conformidade com as normas legais;
− interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas 
das unidades da Câmara Municipal;
− estudar questões de interesse da Câmara Municipal que apresentem aspectos 
jurídicos específicos;
− assistir à Câmara Municipal na negociação de contratos, convênios e acordos 
com outras entidades públicas ou privadas;
− analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, 
permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme o caso, em que 
for interessado a Câmara Municipal, examinando a documentação concernente à 
transação;
− instruir e dar pareceres em processos administrativos internos que lhe sejam 
submetidos;
− acompanhar e dar parecer nos processos licitatórios da Câmara Municipal, 
conforme a legislação pertinente ao assunto;
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RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
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− elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
− participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua 
área de atuação;
− participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e 
auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de 
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área 
de atuação;
− participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Câmara 
Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo 
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, 
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico￾científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município e Câmara Municipal;
− participar de Audiências Públicas;
− realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
.
4. Requisitos para provimento:
• Instrução - Curso de nível superior em Direito, com registro no órgão de classe. 
5. Recrutamento:
• Externo - No mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão – para o padrão salarial imediatamente superior, na classe a que 
pertence.
1. Categoria profissional: CONTADOR
2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a coordenar, 
orientar, supervisionar e executar a contabilização financeira, orçamentária e 
patrimonial da Câmara Municipal.
3 Atribuições típicas:
- auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Câmara Municipal, 
envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de 
escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
- coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das 
operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de 
contas da Câmara Municipal;
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- acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Câmara 
Municipal, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas 
dotações;
- orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos 
impostos e taxas;
- controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, 
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações 
contábeis;
- coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos 
financeiros consolidados da Câmara Municipal;
- informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e 
procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis; 
- organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da 
Câmara Municipal, transcrevendo dados e emitindo pareceres;
- orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução de tarefas típicas da 
classe;
- implantar e aplicar os planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como 
de correções monetárias e reavaliações;
- analisar balanços, variações orçamentárias e revisões de balanços, contas ou 
quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
- participar em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde 
sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
- prestar assessoria contábil as unidades administrativas, Comissões Permanentes e 
Temporárias da Câmara Municipal, inclusive auxiliando nos Pareceres das 
Comissões;
- Responder pela Tesouraria, assinar os cheques juntamente com o Presidente da 
Câmara.
- preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Câmara Municipal, 
especificando os saldos para facilitar o controle financeiro.
- controlar a movimentação de recursos e o ingresso de receitas;
- efetuar empenhos de despesas e verificar a existência de saldos nas dotações;
- verificar o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa 
e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Câmara 
Municipal.
- Elaborar a folha de pagamentos dos servidores e dos vereadores;
- Efetuar o recolhimento dos encargos sociais;
- Efetuar o desconto e o recolhimento dos empréstimos consignados.
- Executar outras atividades afins. 
4. Requisitos para provimento:
• Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis, com registro no órgão 
de Classe; 
5. Recrutamento:
• Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso publico.
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6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão – para o padrão salarial imediatamente superior, na classe a que 
pertence.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – CARGO EM 
COMISSÃO
1. Categoria profissional: ASSESSOR LEGISLATIVO
2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a executar as
tarefas de apoio administrativo e legislativo que envolvam maior grau de 
complexidade
3. Atribuições típicas:
- Auxiliar na elaboração de proposições legislativas, como projetos de lei, 
emendas, requerimentos, moções e indicações.
- Realizar pesquisas jurídicas, sociais, econômicas e legislativas para 
subsidiar o trabalho parlamentar.
- Revisar e organizar textos legislativos, garantindo sua conformidade com 
normas legais e técnicas.
- Oferecer suporte ao parlamentar no planejamento e execução de atividades 
legislativas.
- Auxiliar na articulação política, participando de reuniões, audiências públicas 
e eventos relacionados ao mandato.
- Atender demandas de eleitores, lideranças comunitárias e outros 
interlocutores.
- Analisar proposições legislativas em tramitação e fornecer pareceres 
técnicos sobre seus impactos.
- Monitorar pautas de interesse do parlamentar ou da bancada no plenário e 
nas comissões.
- Redigir discursos, relatórios e outros documentos necessários para o 
desempenho da função parlamentar.
- Interagir com outros órgãos legislativos, executivos e entidades públicas ou 
privadas para viabilizar iniciativas do parlamentar.
- Organizar agendas, compromissos e eventos do parlamentar.
- Manter arquivos e registros atualizados, incluindo informações sobre 
projetos, reuniões e atividades legislativas.
- Assessorar na fiscalização de atos do Poder Executivo e no 
acompanhamento de ações governamentais.
- Exercer outras funções correlatas, de acordo com as necessidades do 
gabinete ou da casa legislativa.
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FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
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- Essas atribuições devem ser realizadas com ética, confidencialidade e 
profissionalismo, contribuindo para a eficiência do trabalho legislativo.
4. Requisitos para provimento:
* Instrução – Curso de nível Superior em Direito, Ciências Contábeis ou Gestão 
Pública.
5. Recrutamento:
Externo – no mercado de trabalho, mediante nomeação por Portaria da presidência 
da Câmara Municipal.

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