| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-05-29 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhalão. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ RESOLUÇÃO 05/2024 Súmula: Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhalão. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Sebastião Morais Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo Municipal, de julgamento político–administrativo e ético. Art. 2º - As funções legislativas, da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competências do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração Pública Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º - A função de controle externo da Câmara Municipal consiste na fiscalização contábil, financeira e orçamentária das entidades da administração direta indireta e no julgamento das contas do Poder Executivo, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias. Art. 5º - A função julgadora consiste no julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. Art. 6º - São funções de administração interna a organização, a estruturação e a direção dos serviços auxiliares da Câmara Municipal e a elaboração e a pratica das normas regimentais. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ CAPITULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede na rua Frutuoso Pereira dos Santos, nº122, Centro, Pinhalão Paraná. Art. 8º - No recinto de reunião do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de quaisquer naturezas, ressalvada a colocação de brasão ou bandeiras do País, do Estado ou do Município. Art. 9º - Somente por autorização do Presidente da Câmara e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPITULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 10º - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, com qualquer número de vereadores, presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes. Parágrafo Único – O Presidente em exercício indicará Vereador para servir como Secretário “ad hoc”. Art. 11 - Os Vereadores tomarão posse na Sessão de Instalação, lavrandose o registro em ata, desde que apresentem o respectivo diploma até o início da referida sessão. §1º O Presidente lerá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNCIPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”. §2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador em ordem alfabética, que levantando sua mão direita, declarará: “assim o prometo”. Art. 12 - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo justificado e aceito pela mesa diretora da Câmara Municipal de Pinhalão. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Vereador será empossado em sessão junto à mesa diretora, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará perante ao Presidente da mesa diretora. §2º Considerar-se-á renunciado tacitamente o mandato do Vereador que, deixar de tomar posse no prazo do caput deste artigo, salvo motivo de doença, devidamente comprovado. Art. 13 - Os Vereadores disponibilizarão na secretaria da Câmara Municipal cópia da declaração de seus bens, a qual pode ser substituída pela declaração de renda anual pessoa física e do diploma conferido pela Justiça Eleitoral até dez dias antes da posse e, anualmente, até o termino do mandato, importando falta éticoparlamentar a inobservância deste preceito. Art. 14 - Às 09h00 do primeiro dia do ano de instalação da Sessão Legislativa, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa diretora por escrutínio público, voto nominal e maioria simples de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos e obedecendo o seguinte procedimento: I – o registro de chapas deverá ser feito mediante protocolo até 1 (um) dia útil antes do início da sessão, na secretaria da Câmara Municipal; II - apresentação de chapas, proclamação dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos a que concorrerão em cada chapa; III - chamada nominal por ordem alfabética dos Vereadores para a votação, os quais deverão proclamar o seu voto; IV - apuração dos votos será realizada pelo secretário “ad hoc”, cabendo-lhe proclamar o resultado; V - posse imediata dos membros eleitos da mesa diretora. § 1º Na composição da mesa diretora assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 2º O Vereador candidato a presidente da Câmara Municipal poderá usar da palavra, por cinco minutos, para a apresentação da sua chapa. Art. 15 - Na sessão solene de instalação, após empossados os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito diplomados pela Justiça Eleitoral, serão introduzidos no Plenário por uma Comissão Especial designada pelo Presidente interino e tomarão posse, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Paraná a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem-estar do povo de Pinhalão Estado do Paraná, e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.” 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §1° Na ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito será empossado e compromissado. §2° Até dez dias úteis antes da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal, onde ficarão arquivadas, a declaração de seus bens, a qual poderá ser substituída pela declaração de renda anual da pessoa física e o Diploma da Justiça Eleitoral. Art. 16 - Após a posse aos representantes do Poder Executivo, o Presidente da Câmara lhes dará o uso da palavra, seguindo após o Prefeito e o Vice- Prefeito, a palavra por 5 (cinco) minutos a cada Vereador empossado. TITULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 17 - A mesa diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário. Com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. Art. 18 - Findos os mandatos dos membros da mesa diretora, proceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes. Art. 19 - A eleição para a renovação da mesa diretora, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do segundo ano de mandato. §1º A inscrição das chapas para a renovação dos membros da mesa diretora, deverá ser feita até dia 30 de novembro do ano da eleição. §2º A chapa eleita fica empossada no dia primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição. Art. 20 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da mesa diretora quando não seja possível preenche-lo de outro modo. Art. 21 - Somente se modificará a composição da mesa diretora ocorrendo vacância do cargo. Art. 22 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa diretora, quando: a) extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante; b) houver renúncia do cargo da mesa diretora por seu titular; c) for o vereador destituído da mesa diretora por decisão do plenário; e 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ d) licenciar-se o membro da mesa diretora do mandato de Vereador, exceto por motivo de saúde. Art. 23 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na mesa diretora será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário, independentemente de deliberação. Art. 24 - A destituição de membro efetivo da mesa diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Art. 25 - Para o preenchimento do cargo vago na mesa diretora, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, devendo a inscrição para concorrer aos cargos vagos ser protocolada na secretaria da Câmara Municipal até um dia útil antes da eleição suplementar. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA. Art. 26 - A mesa diretora é o órgão gestor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Art. 27 - Compete à mesa diretora da Câmara Municipal privativamente: I- Conduzir as sessões legislativas, com a presença de ao menos um de seus membros; II- Propor projeto de resolução para a criação de cargos, empregos e funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal e, mediante lei, a fixação ou alteração das respectivas remunerações; III- apresentar projeto de lei que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, observada a disposição normativa da Lei Orgânica do Município, e limites previstos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal; IV- Propor os decretos legislativos e as resoluções concessivos de licença e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores, respectivamente; V- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VI- representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ VII- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; VIII- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; IX- assinar, por todos os seus membros, os projetos de resoluções e os projetos de decretos legislativos; X- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. Art. 28 - A mesa diretora decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 29 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 30 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, se verificar a ausência de todos os membros efetivos da mesa diretora, a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. Art. 31 - A mesa diretora reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA Art. 32 - O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da mesa diretora, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 33 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I. Representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informação em mandado de segurança contra ato da mesa diretora ou Plenário; II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV. Promulgar a Lei Orgânica Municipal, as suas alterações, as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujos veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal; 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ V. Fazer publicar os atos da mesa diretora, bem como, a Lei Orgânica, as suas alterações as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VIII. Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; IX. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XI. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XII. Representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIII. Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XIV. Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XV. Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVI. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVII. Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, ou em face de deliberação do Plenário quando necessário, com a respectiva expedição de decreto legislativo ou resolução de perda do mandato; XVIII. Convocar suplente de vereador, quando for o caso; XIX. Declarar destituídos membro da mesa diretora ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XX. Designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes; XXI. Convocar verbalmente os membros da mesa diretora, para as reuniões previstas no art. 31 deste Regimento; XXII. Dirigir as atividades Legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à mesa diretora em conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerado e em especial exercendo as seguintes atribuições; 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ a) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e suspendê-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciado início e o término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer; k)- proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; l) – determinar a inclusão ou retirada de proposição na pauta, antes do inicio da sessão. XXIII. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular. XXIV- Administrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, exoneração, etc; XXV- Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ XXVI- Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXVI - Autorizar a utilização do recinto da Câmara Municipal para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse público. Art. 34 - O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previsto em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 35 - O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), maioria absoluta, e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da mesa diretora e das comissões permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal: I- Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa diretora. Art. 37 - Compete ao Secretário: I- Organizar o expediente e os trabalhos da sessão; II – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara, anotando os comparecimentos e as ausências; III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V- redigir as atas, resumindo os trabalhos de sessão e assinando-as juntamente com os demais vereadores; VI- Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII- Substituir os demais membros da mesa diretora, quando necessário. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Paragrafo Único – Poderá o presidente da Câmara determinar que as atribuições previstas nos incisos I ao VI deste artigo, possam ser exercidas por servidores durante a realização das sessões. CAPITULO II DO PLENÁRIO Art. 38 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar. §1º– O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão do presidente, em local diverso. §2º– A Forma legal para deliberar é a sessão. §3º– Quorum é o número mínimo de vereadores determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões. §4º– Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado e empossado, enquanto dure a convocação. §5º– Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 39 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I- Deliberar acerca das proposições submetidas ao exame do Poder Legislativo; II- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III- Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV- Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) Operações de créditos; c) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; d) Concessão e permissão de serviço público; e) Concessão de direito real de uso de bens municipais; f) Participação em consórcios intermunicipais; g) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. V- Deliberar os projetos de decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Perda do mandato de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das contas do Município; c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias úteis; e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade; f) Regulamentação das Eleições dos Conselheiros Distritais; VI – Deliberar os projetos de Resolução sobre assuntos de sua economia interna, dentre os seguintes: a) Alteração do Regimento Interno; b) Destituição do membro da mesa diratora; c) Concessão de Licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, ou neste Regimento Interno; e) Constituições de comissões especiais; VII – Processar e julgar o vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração; IX – Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara Municipal, sempre que assim o exigir o interesse publico; X - Eleger a mesa diretora e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previsto neste Regimento Interno. CAPITULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES Art. 40 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza especial ou ainda de investigar fatos determinados de interesse do Poder Legislativo. Art. 41 - As comissões da Câmara Municipal são permanentes e especiais. Art. 42 - Às comissões permanentes incube estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre ele a sua opinião, sob a forma de parecer para a orientação do Plenário. Parágrafo Único – As comissões permanentes são as seguintes: I- De legislação, justiça, e redação final; II– De finanças e orçamento. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 43 - As comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de interesse do Poder Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. §1º– A comissão especial de estudos destina-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento Interno e da Lei Orgânica, de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância; §2º– o requerimento de criação de comissão especial de estudo, deve ser composto no mínimo por 3(três) vereadores, devendo indicar desde logo a matéria a ser estudada; §3º– o tempo de duração da comissão especial de estudo será de no máximo 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, com a aprovação do Plenário; §4º– o Projeto de Resolução de criação de comissão especial de estudo, será apreciado em Plenário para deliberação; §5º - A comissão especial de estudo será composta de 3 (três) vereadores; §6º– A escolha dos membros da comissão especial de estudo, se dará por sorteio, podendo o vereador que tiver algum impedimento, solicitar a dispensa mediante justificação escrita apresentada ao plenário; §7 - Após a escolha, os membros da comissão, no prazo de cinco dias úteis, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário; §8° No exercício de suas atribuições, a comissão especial de estudo poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações, realizar reuniões, audiências públicas e requisitar documentos. Art. 44 - A Câmara Municipal poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidade administrativa do Poder Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara Municipal. Parágrafo Único – As denúncias de irregularidades e as indicações das provas deverão constar no requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 45 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 3(três) vereadores, independentemente de deliberação no plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade cível ou criminal dos infratores. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. §2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis. §3º Não será constituída nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto outra estiver em funcionamento. §4º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 03 (três) Vereadores. §5º Protocolado o requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente verificará, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade. §6º Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o requerimento será indeferido e arquivado, caso em que caberá recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. §7º Satisfeitos os requisitos legais e regimentais para criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara determinará a leitura do requerimento na Sessão Ordinária subsequente, após a leitura em Plenário do requerimento, será feito o sorteio dos Vereadores que a constituirão, dentre os desimpedidos. §8º Na Resolução de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, incumbindo à mesa diretora o atendimento preferencial das providências que solicitar. §9º A Comissão Parlamentar de Inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva resolução administrativa de nomeação de seus membros, será automaticamente extinta. §10 Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar de Inquérito, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, por deliberação da maioria simples dos membros, escolher o Presidente, VicePresidente e Relator e definir o calendário dos trabalhos. Art. 46 - No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito, dentre outras atividades, poderá: I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório e com a aquiescência do Executivo Municipal, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos; II - solicitar à mesa diretora assessoria ou consultoria externas, devidamente justificadas; 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ III - incumbir qualquer de seus membros, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; IV - deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e mediante autorização da mesa diretora, para a realização de investigações e audiências; V - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, e acesso a documentação relativa ao objeto do inquérito, requisitando de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; VI - transportar-se aos lugares onde fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem; VII - determinar a realização de perícias ou quaisquer outras diligências que reputarem necessárias, além de requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; VIII - requerer ao Plenário a convocação de Servidores Municipais, Secretário Municipal, de Presidentes dos órgãos da Administração Indireta e de Vereadores; IX - intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; X - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta; XI - requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; XII - requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, o que será formalizado por ofício assinado por seu Presidente e pelo Presidente da Câmara, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento. §1º As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas e horários preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento. §2º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara Municipal, devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento. §3º Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. §4o Nos procedimentos de investigação realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, serão observados, de forma subsidiária, as normas previstas no Código de Processo Penal. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §5º Todas as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, no que se inclui a realização de audiências com a finalidade de ouvir indiciados e inquirir testemunhas, só poderão ocorrer mediante a presença do seu Presidente e seu Relator. §6º No caso de falta de quórum para a realização das reuniões e audiências de que trata o parágrafo anterior, os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito serão suspensos ou adiados. §7º As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão públicas, salvo em situações excepcionais, assim definidas por deliberação da maioria absoluta de seus membros. Art. 47 - Ao término dos trabalhos, o Relator apresentará relatório preliminar, o qual será submetido à discussão e votação pela comissão, em reunião previamente convocada para tal finalidade. §1º Após a discussão, o Presidente da comissão submeterá o relatório preliminar à votação, o qual, se aprovado pela maioria absoluta dos membros, constituirá o relatório final da comissão. §2º O voto dos membros da comissão, em face do relatório preliminar apresentado pelo Relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, sendo obrigatório, nos dois últimos casos, a apresentação de relatório em separado. §3º O relatório em separado, acompanhado pela maioria absoluta dos membros, constituirá o relatório final da Comissão. §4º O relatório preliminar apresentado pelo Relator e não acolhido pela Comissão, constituirá relatório em separado. Art. 48 - O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá conter, de forma alternativa ou cumulativamente, as seguintes conclusões e encaminhamentos: I - à mesa diretora para as providências de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Resolução, que será incluído na ordem do dia da sessão de sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico; II - ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia da documentação, para ciência destes e promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou adoção de outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, sugerindo ou recomendando a adoção de providências; IV - apresentação de proposição legislativa; e V - pelo arquivamento. §1º Se forem diversos os fatos inter-relacionados ao objeto do inquérito, as conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um deles. 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §2º O resumo das conclusões e encaminhamentos da Comissão Parlamentar de Inquérito deverá ser divulgado, obrigatoriamente, no órgão de publicação dos atos oficiais do Município. §3º Caberá ao relator da CPI, proceder a leitura em plenário do relatório, em sessão ordinária. §4º Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido pela Resolução que a constituiu, esta será automaticamente extinta. Art. 49 - As comissões processantes destinam-se: I - à aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da mesa diretora da Câmara Municipal, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a destituição do cargo; II - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato; III - à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por prática de infrações político-administrativas previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato. §1o As comissões processantes serão compostas por 03 (três) vereadores, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos. §2o Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e II deste artigo, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os membros da mesa diretora contra a qual é dirigida, no caso do inciso I. §3o Cabe aos membros da comissão processante, imediatamente após sua constituição, eleger Presidente e Relator. §4o Constituída a comissão processante, cabe-lhe requisitar, por intermédio da mesa diretora, os servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. Art. 50 – Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos Parlamentares que participem da Câmara Municipal. Art. 51 – As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabem: I- discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas a deliberação do Plenário; II- convocar e Realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil; 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de quaisquer cargos subordinados ao Prefeito, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou qualquer cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. Art. 52 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 53 - As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira Sessão Ordinária de cada sessão legislativa, para um período de dois anos, mediante votação pública, observado o seguinte: I - não podem ser votados o Presidente da mesa diretora e os suplentes em exercício; II - cada vereador proclamará seu voto, indicando 3 (três) membros para cada comissão; III - o Primeiro Secretário fará a chamada nominal em ordem alfabética de cada vereador para a votação; IV - serão considerados eleitos os três Vereadores mais votados em cada votação; V - em caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso; VI - a apuração dos votos será feita pelo Secretário; VII - o Presidente proclamará o resultado e dará posse aos eleitos, expedindo a devida portaria. Parágrafo único. Os Vereadores suplentes substituirão os Vereadores licenciados nas comissões das quais estes participam. 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 54 – O membro da comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Art. 55 - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou (cinco) reuniões intercaladas da respectiva Comissão, salvo justificativa devidamente documentada. § 1º – A destituição dar-se-á de ofício ou por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar autenticidade da denuncia declarará vaga o cargo. § 2º – Do ato do Presidente da Câmara caberá recurso para o plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de vereador, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto; SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 56 - As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice- Presidentes e determinar o dia e hora que se reunirão ordinariamente. Parágrafo Único – O Presidente será substituindo pelo Vice- Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 57 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. Art. 58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, haver a comprovação de convocação de todos os seus membros, por escrito ou digitalmente. Art. 59 - As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, nos dias e horários determinados. §1º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria absoluta dos membros. §2º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 60 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, e de forma justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça. Art. 61 - As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. Art. 62 - Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil ou populares, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante e atinente a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de interessados. §1º Aprovada a audiência pública pela maioria absoluta dos membros da Comissão, será marcado o dia e prefixada a pauta, observado o seguinte: I - será fixado o período para inscrições prévias de participação para exposição dos assuntos; II - todo participante que quiser usar da palavra deverá efetuar sua inscrição prévia e será respeitada a ordem de inscrição na audiência. §2º Caberá ao Presidente da Comissão expedir convites e dar ciência ao Plenário da realização de audiência pública. §3º Caberá a Comissão tornar públicos os avisos sobre o local, o dia e a hora em que se realizarão as audiências, devendo estes avisos ser afixados no quadro de Editais da Câmara Municipal. §4º As audiências públicas poderão, a critério da comissão, ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. §5º É facultado as comissões permanentes realizarem reuniões ou audiências públicas conjuntamente, mediante ajuste entre seus presidentes. Art. 63 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo Vereador relator, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 64 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva; II- presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III- receber as matérias destinadas à Comissão; IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá cumprir suas atividades; V- representar a comissão nas relações com a mesa diretora e o Plenário. 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 65 – É de 10 (dez) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de codificação, de leis complementares, revisão do Plano Diretor, revisão da Lei Orgânica e Regimento Interno. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência, excluindo-se desta regra os casos elencados no paragrafo anterior. Art. 66 – Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente suspenso, reiniciando a sua contagem a partir do dia do fornecimento das informações solicitadas. Art. 67 – As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. § 3º - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado. Art. 68 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá o parecer, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 69 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara Municipal, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, e quando possível, emitir um parecer conjunto. Art. 70 – Somente serão dispensados os pareceres das comissões permanentes: I - por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador; II – por determinação do Presidenta da Câmara, em matéria tramitando em regime de urgência; III - por determinação da mesa diretora em matéria de sua competência privativa. 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 71 – Compete à comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, também analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - É obrigatória a audiência da comissão de legislação, justiça e redação final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem na Câmara Municipal. § 2º - Concluindo a comissão de legislação, justiça e redação final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deliberar-se á pelo seu arquivamento. Art. 72 – Compete à comissão de finanças e orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I – plano plurianual; II – lei de diretrizes orçamentárias; III – lei orçamentária anual; IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretou responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Art. 73 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a comissão de legislação, justiça e redação final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto. Art. 74 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria na comissão permanente, a mesma expedirá o seu parecer e o remeterá ao presidente da Câmara Municipal, para inclusão da proposição na ordem do dia. 22 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato para uma legislatura de 4 (quatro) anos, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Art. 76 – É assegurado ao Vereador: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II – votar na eleição da mesa diretora e das comissões permanentes; III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo; IV – concorrer aos cargos da mesa diretora e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se à limitação deste Regimento Interno. Art. 77 – São deveres do Vereador, entre outros: I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa diretora ou nas comissões, não podendo escusar-se ao seu desempenho; V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; VI - participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VII – manter o decoro parlamentar; VIII – conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 78 É vedado ao vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 23 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inc. I, "a"; e e) residir fora do Município. Art. 79 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento: I - censura; II - suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de 7 (sete) a 21 (vinte e um) dias; e III - perda do mandato. §1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. §2º É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas; e III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 80 - A censura será verbal ou escrita. §1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; e III - perturbar a ordem das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão. 24 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §2º A censura escrita será imposta pela mesa diretora, se outra punição mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; e II - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa diretora ou comissão, ou os respectivos presidentes. Art. 81 - Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; §1º Nos casos dos incisos I a II, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. §2º O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva remuneração. Art. 82 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor. Art. 83 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente em exercício, presenciando ou sendo comunicado do fato, tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I – advertência em Plenário; II – cassação da palavra; III – determinação para retirar-se do Plenário; IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 84 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito: 25 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ I - por motivo de doença, devidamente comprovada por meio de atestado médico; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir suas funções no decorrer da licença; III - para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente aprovadas pelo Plenário; e IV - em face de licença-gestante ou de licença-paternidade; §1° A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de cento e vinte dias por sessão legislativa. §2º Na hipótese prevista no inciso I, se o atestado médico determinar afastamento por tempo inferior a 30 (trinta) dias, o vereador justificara suas faltas perante a mesa diretora, não sendo considerado licença o respectivo período. §3º Verificada as hipóteses previstas no presente artigo, sendo a licença superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente respectivo e este deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante do cargo, passando a vaga ao próximo suplente. §4º Verificada as hipóteses previstas no presente artigo, para efeito de percepção dos subsídios considerar-se-á em exercícios de suas funções o vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV. §5º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. §6º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, ou na falta deste pelo cônjuge, ascendente ou descendente, instruindo-o com atestado médico. §7º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária decorrer de expressa designação da Câmara Municipal) e IV, o requerimento será despachado pelo Presidente da mesa diretora. §8º Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária não decorrer de expressa designação da Câmara Municipal), o requerimento será deliberado pelo Plenário, no período ordinário, e despachado pela mesa diretora, nos períodos de recesso. §9º No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. 26 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 85 - As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: I - perda do mandato; II - renúncia; e III - falecimento. Art. 86 - Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições do artigo 78 deste regimento; II - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer a três sessões plenárias ordinárias consecutivas, ou dez sessões plenárias alternadas, realizadas em cada Sessão Legislativa Anual, salvo licença concedida ou falta justificada. IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando decretar a Justiça; VI – que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado; VII - que fixar residência fora do Município; VIII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; IX – que abusar das prerrogativas asseguradas ao vereador ou perceber, em função do cargo vantagens indevidas. §1º Nos casos previstos nos incisos I, II , VII e IX, a perda do mandato será deliberada pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da mesa diretora, de qualquer Vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. §2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda será declarada de oficio pela mesa diretora ou mediante provocação do vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. §3º No caso do §1º deste artigo, o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; 27 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, e já sendo expedida a Portaria de nomeação; VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias úteis, notificando o denunciado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez); VII - se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta farse-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias úteis, pelo menos; VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante decidirá, dentro em 5 (cinco) dias úteis, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário; IX - decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; X - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse; XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento; XII - na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; XIII - concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação pública, obedecidas as regras regimentais; 28 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ XIV - serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia; XV - o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, deliberará de imediato o projeto de Decreto Legislativo de cassação do mandato; XVII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XVIII - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. §4º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias úteis, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado. §5º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. §6º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo. §7º No caso do §2º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: I - a mesa diretora dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato; II - no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa; e III - apresentada ou não a defesa, a mesa diretora decidirá a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. Art. 87 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida à mesa diretora por escrito, e independerá de aprovação do Plenário. § 1o Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita; I - a não-prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental. 29 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §2o A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente da Câmara. Art. 88 - Convocar-se-á, imediatamente, o suplente nos casos de: I - vaga; II - investidura do titular em funções que prevejam o afastamento; III - licença superior a 30 (trinta) dias. §1º O suplente tomará posse, no prazo de 10 (dez) dias úteis da convocação, perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a mesa diretora. §2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à mesa diretora, que convocará o suplente imediato. §3º O suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no §1º perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em funções permitidas neste Regimento Interno. §4° Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a mesa diretora seu retorno através de ofício. §5º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso darse-á perante o Presidente da Câmara. §6º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. §7º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. §8º Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 89 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 90 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a mesa diretora a escolha de seus líderes. Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-á líder o vereador mais votado do partido. Art. 91 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 92 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da mesa diretora. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 93 - As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 94 - São impedimentos dos Vereadores aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 95 - À mesa diretora da Câmara Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis antes das eleições municipais, incumbe elaborar projeto de Lei destinados a fixar os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais, para vigência na legislatura subsequente, que poderá ser revisto nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, observados as disposições da Constituição Federal, especialmente o artigo 37, incs. X e XI. §1º Fica vedada a aplicação de revisão dos subsídios fixados na presente Lei, no primeiro ano de legislatura/mandato. §2º A aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo, deve observar os limites constitucionais dos subsídios dos vereadores. §3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas e as quais o vereador tenha participado durante o mês. 31 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §4º Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as sessões ordinárias não realizadas por falta de quórum; §5º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, a não realização de Sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar. §6º As sessões extraordinárias não serão indenizadas. §7º Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios. Art. 96 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incs. X e XI da Constituição Federal. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 97 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em: I - projeto de Emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - indicação; VII - moção; VIII - requerimento, nos casos previstos neste Regimento; IX - emendas; X - recurso; e 32 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ XI - representação. §1º A proposição, quanto à forma e à redação, deverá: I - principiar pelo número e data; II - conter ementa e preâmbulo; III - expressar o texto com clareza, através de seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas; IV - ser assinada pelo autor; e V - vir acompanhada de exposição de motivos. §2o Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 98 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. São objetos de projeto de decreto legislativo, que dependerão de deliberação do Plenário, entre outros: I - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito; II - autorização para o Prefeito ausentar-se do cargo ou autorização para ausentar-se do Município, por período superior a 10 (dez) dias úteis; e III - cassação de mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 99 - O projeto de resolução é a proposição referente a assunto de economia interna da Câmara Municipal. Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros: I - o Regimento Interno e suas alterações; II - a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções; III - a destituição de membros da mesa diretora; IV - as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso; V - toda matéria de ordem regimental; e 33 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ VI - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal. VII - abertura de créditos adicionais especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal, com base em Lei Ordinária. VIII – declarar extinto mandato de Vereador; IX – conceder licença e afastamento a Vereador. Art. 100 - Será privativa do Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei mencionados no artigo 54 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 101 - Emenda é a proposição acessória que visa a modificar a proposição principal, podendo ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento Interno. I - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição; II - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição; III - Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição. §1o Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto. §2o A apresentação de emenda far-se-á: I - na comissão, quando a matéria estiver sobre seu exame; II - até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal. §3° No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão Permanente. §4° No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas, subscritas pelo quórum de aprovação da matéria. Art. 102 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissões, sobre matéria que lhe tenha sido distribuída. 34 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §1º O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, ao decreto legislativo ou a resolução que suscitaram a manifestação da Comissão. §2º O Parecer será obrigatoriamente acompanhado de projeto de decreto legislativo, quando apreciar a prestação de contas anual do Prefeito. Art. 103 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento por esta elaborado, escrito, contendo conclusões sobre o assunto que determinou sua constituição, sugestões e medidas para a solução dos problemas estudados, sujeita à deliberação do plenário. Art. 104 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. §1º As indicações serão lidas no expediente do dia em sessão ordinária. §2º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento Interno para se constituírem objeto de outro tipo de proposição. §3º A indicação terá sua apresentação limitada a 02 (duas) indicações por Vereador, a cada sessão ordinária. Art. 105 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre assunto determinado, aplaudindo, congratulando, apresentando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito e será lida e despachada para deliberação plenária na ordem do dia. Art. 106 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido ao Presidente da Câmara por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar: I - Os requerimentos classificam-se: a) quanto à forma, em verbais e escritos; b) quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação do Plenário. §1º Serão verbais sujeitos a decisão do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitem: I - uso da palavra ou desistência dela; II - informações sobre os trabalhos da sessão; III - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal, versando sobre proposição em discussão; IV - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias; 35 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ V – pedido de retirada de proposição constante da Ordem do Dia; VI - encerramento de discussão; VII - verificação de quórum; VIII - encaminhamento de votação; IX - verificação de votação; X - justificativa do voto. §2º Serão verbais sujeitos a deliberação do Plenário, dentre outros, os requerimentos que solicitem: I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as demais; II - adiamento da discussão e votação ou vista de proposição em Ordem do Dia; III - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa. §3º Serão escritos sujeitos a decisão do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitem: I - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia; II - licença para Vereador; III - justificativa de falta à sessão; IV - destituição de membro de comissão; V - juntada ou desentranhamento de documentos; VI - desarquivamento de proposição; VII - informação de caráter oficial sobre atos da mesa diretora ou da Câmara Municipal; VIII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; IX - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso; X- vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário em primeiro turno. §4º Serão escritos sujeitos à deliberação do Plenário, dentre outros, os requerimentos que solicitem: I - informações e/ou documentos ao Prefeito Municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias; II - informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares; III - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário; 36 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ IV - licença para Vereador; V - constituição de comissão especial de estudos; VI - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, sem prejuízo do hipótese prevista na alínea L do inciso XX do artigo 33 deste Regimento Interno. VII - manifestação da Câmara Municipal através de moção de protesto ou repúdio. §5o Os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente, e os escritos sujeitos a deliberação do Plenário serão votados na sessão em que forem apresentados; §6o O requerimento que dependa de deliberação do Plenário não sofrerá discussão. §7º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente do Serviço Administrativo da Câmara Municipal. §8º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-seá, do fato, ciência ao autor. Art. 107 - Da decisão do Presidente da Câmara, da mesa diretora ou das comissões caberá recurso ao Plenário, nos casos previstos neste Regimento. §1º O recurso deverá ser encaminhado à mesa diretora que encaminhará à comissão de redação e justiça para posterior apreciação pelo Plenário. §2º A interposição do recurso deverá ocorrer no prazo de 05 dias úteis, contados do conhecimento do ato impugnado. §3º Não serão acatados os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição, e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada. Art. 108 - Representação é a exposição circunstanciada de vereador dirigida ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de comissão permanente ou da mesa diretora, respectivamente, nos casos previstos neste regimento. Parágrafo Único: Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de infração políticaAdministrativa. 37 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 109 - Todas as proposições do Poder Executivo, deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, as de origem do Poder Legislativo poderão ser apresentadas no plenário. Art. 110 - Os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões permanentes e especiais, serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 111 - As representações deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. Art. 112 - A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que: I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal; II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; III - fizer referência à lei, decreto, regulamento, ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhado de sua devida referência; IV - for redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, que providência objetiva; V - contrariar as disposições deste Regimento Interno; VI - contrariar dispositivo das Constituições Federal, Estadual ou da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá recurso ao Plenário, por parte do autor. Art. 113 - O autor poderá requerer a retirada da proposição: I - ao Presidente da Câmara, em qualquer fase da tramitação do processo legislativo. §1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, todos os signatários devem requerer a retirada; §2o O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da tramitação do processo legislativo, mediante comunicação por ofício, não podendo o pedido ser recusado. Art. 114 - No início de cada legislatura, a mesa diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as sujeitas à deliberação em prazo certo. 38 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Parágrafo Único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e a volta à tramitação. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 115 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, pelo Secretário. O presidente determinará sua tramitação com a leitura no expediente da primeira sessão ordinária após seu protocolo. §1 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, uma vez lida em Plenário, durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada as comissões permanentes pertinentes para emissão dos pareceres. §2º - Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos, poderão ser apreciadas pelo Plenário, sem o parecer das comissões permanentes competentes. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 116 – As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público em geral. § 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara Municipal, publicar-se-á a pauta da ordem do dia no site da Câmara Municipal, até na sexta feira anterior a sessão as 15:00 horas. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma; III – não esteja embriagado, ou alterado; IV - não prejudique o andamento dos trabalhos do Plenário; V – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; VI – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; VII– atenda às determinações do Presidente da Câmara. § 3º - O Presidente da Câmara determinará a retirada do cidadão que descumprir os itens acima, e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 117 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas feiras, com duração de até 2 (duas) horas. 39 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Parágrafo Único – As Sessões poderão ser prorrogadas, por tempo necessário, por decisão do Presidente. Art. 118 – As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, convocadas conforme os dispositivos deste Regimento Interno. Art. 119 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério do Presidente. Art. 120 – As sessões da Câmara Municipal serão realizadas no Plenário do Prédio da Câmara Municipal de Pinhalão, salvo motivo de força maior. Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realizar fora da sede da Edilidade. Art. 121 – A Câmara Municipal de Pinhalão se reunirá ordinariamente de 15 (quinze) de janeiro a 15 (quinze) de dezembro. § 1º - No período de recesso legislativo, a Câmara Municipal poderá reunirse em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante. § 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 122 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 3 (três) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 123 - Durante as sessões, somente os Vereadores e os servidores designados pela Presidência da Câmara poderão permanecer no recinto do plenário. §1º - A convite da Presidência da Câmara, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas ou personalidades que estejam sendo homenageadas. §2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra. 40 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 124 – De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem. § 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número de Vereadores presentes, antes de seu encerramento. Art. 125 - A sessão poderá ser suspensa para: I - preservar a ordem; II - permitir, quando necessário, que comissão permanente complemente seu parecer; III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; V - o trato de questões imprevistas, com decisão do Presidente da Câmara. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 126 - As sessões ordinárias compõem-se de 3 (três) partes: o expediente, palavra livre e a ordem do dia. Art. 127 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos, para verificar se haverá complemento do quórum, e caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc. Com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. Art. 128 - Em nenhuma hipótese poderá o plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria dos seus membros. 41 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 129 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º - Qualquer Vereador poderá pedir retificação da ata sem discussão, realizados de imediato pelo Presidente em Exercício. § 2º - Ocorrendo impugnação ou pedido de retificação, as emendas, adições ou supressões aprovadas pelo Plenário serão introduzidas no texto da ata ou dele retiradas, sendo isto realizado, imediatamente a ata será recolada em discussão; §3º - Não poderá impugnar a ata ou pedir retificação o vereador que não tenha comparecido a sessão a que ela se refere. Art. 130 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias do expediente do dia. Art. 131 - Findo o período do expediente, dar-se-á início o período da Palavra Livre. §1º A Palavra Livre destina-se ao encaminhamento ou justificativa de proposições verbais, ou ainda, para o debate de assunto de interesse público. §2º Esgotado a parte da Palavra Livre, passar-se-á ao período da Ordem do Dia. Art. 132 - Nas leituras para a devida tramitação da Ordem do Dia, serão observados os seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência; II - proposta orçamentária, plano plurianual e projeto de diretrizes orçamentárias; III - vetos; IV - projetos de lei em 2º discussão; V - projetos de lei em 1º discussão, de decretos legislativos e resolução; VI – projetos de lei para somente leitura em plenário; e VII - recursos. Art. 133 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, a qual será publicada no site da Câmara Municipal até as 15:00 horas da sexta-feira anterior a realização da sessão. Art. 134 - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, plano plurianual e as contas anuais do prefeito, nenhuma outra matéria figurará no expediente e nem na ordem do dia. 42 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 135 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita ou eletrônica aos Vereadores. Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita ou eletrônica apenas aos ausentes à mesma. Art. 136 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que será restrita à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, o que couber, as preposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 137 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito ou eletronicamente, indicando a finalidade da reunião, sendo convocadas para: I - instalação da legislatura; II - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - eleição e posse da mesa diretora da Câmara Municipal para o primeiro biênio da legislatura; IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara Municipal entender relevantes. § 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. 43 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DA DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 138 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I – as indicações; II – os requerimentos; § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos Vereadores; II – de emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; III – de requerimento repetitivo. Art. 139 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos vereadores. Art. 140 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – o veto; II – os projetos de decreto legislativo; III – os projetos de resolução; IV – os requerimentos; V – moção; VI – representação. Art. 141 - Terão duas discussões, sendo votada em dois turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, as seguintes matérias: I - projeto de lei complementar; II - projeto de lei ordinária; Parágrafo único. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis. Art. 142 - Entre as Sessões da Câmara Municipal deverá ocorrer um interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 143 - Na apreciação de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão obrigatoriamente apresentadas na comissão de finanças e orçamento. 44 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 144 - Na discussão e votação única e na primeira discussão e votação serão recebidas emendas apresentadas por ocasião dos debates. Art. 145 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que se esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário os rejeitar ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 146 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 147 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 148 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a discussão da proposição. § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência; § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um deles, com prazo nunca superior a 10 (dez) dias úteis; Art. 149 - As proposições poderão ser objeto de pedido de vistas nos seguintes termos: I – o pedido realizado por apenas um vereador será deliberado no plenário; II – o pedido realizado por no mínimo 3 vereadores, não será objeto de deliberação no plenário; III - o prazo de vista nunca será superior a 10 (dez) dias úteis; CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 150 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 45 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ I – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente em Exercício; II - a não ser para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador; III - sempre que o Presidente em Exercício der por terminado um discurso, serão desligados os microfones; IV – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de “Vossa Senhoria”, "Senhor", "Nobre Colega" ou de "Vereador"; V - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do poder público ou servidores de qualquer Poder de forma descortês ou injuriosa. Art. 151 - O Vereador a quem for dada a palavra não poderá: I - desviar-se da matéria em debate; II - falar sobre matéria vencida; III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo que lhe competir; V - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 152 - O Vereador somente usará da palavra: I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata; II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal; V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa diretora; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – para justificar o voto. Art. 153 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para a leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara Municipal; III – para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V – para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 154 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente em Exercício concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; 46 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ II – ao relator do parecer em apreciação; III – ao autor da emenda; IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 155 - A deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único – Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 156 - Para os efeitos das deliberações do Plenário, conceituam-se: I - Maioria Simples: Aquela que compreende mais da metade dos vereadores presentes a sessão; II - Maioria Absoluta: A que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara Municipal, computando-se os presentes e os ausentes á sessão, é representada pelo número inteiro imediatamente superior a metade; III - Maioria de 2/3 (dois terços): A que atinge ou supere o número resultado da divisão do total dos membros da Câmara por 3 (três) e multiplicação por 2 (dois), nos casos de individualidade superior ao fracionamento que resultou da operação aritmética referida. Art. 157 - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente em Exercício a colocar em votação. Art. 158 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal. Art. 159 - O processo de votação será nominal, que consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada em ordem alfabética, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. Art. 160 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. 47 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou de requerimento. Art. 161 - Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 162 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Art. 163 - Proclamado o resultado da votação, poderá qualquer Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetirse-á a votação excluindo o Vereador impedido; Art. 164 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, arquivados na Secretaria da Câmara Municipal. Art. 165 - O veto será apreciado pelo plenário da Câmara dentro de 7 (sete) dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. §1º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput do artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação. §2º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado para promulgação pelo Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas. §3º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 166 - Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres: I - emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Pinhalão Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e a mesa diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.”; 48 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ II - leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Presidente, nos termos do §§ 8º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei...”; III - leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei n. ...”; IV - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei ...”; V - decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo ”; VI - resoluções: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução”. Art. 167 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapreciada na mesma sessão legislativa mediante requerimento da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 168 - As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo se a matéria exigir quórum maior. I - A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão. a)requerimento sujeitos a debate; b)requerimentos de preferência de emendas; c)decretos legislativos ou de resoluções; d) projetos de lei ordinárias. II - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código de Obras ou Edificações e Postura; c) Código Tributário do Município; d) Estatuto dos Servidores Municipais; e) criação de cargos, empregos ou funções públicas; f) recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores por prática de infração político-administrativa; 49 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ g) rejeição de parecer de Comissão; h) rejeição de veto; i) aumento de taxas e impostos; j) fixação, aumento reajuste e reposição da remuneração dos servidores subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; e k) leis complementares. III - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, além de outros casos previstos neste Regimento Interno, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: a) aprovação e alteração do plano diretor do Município, e das leis que o integram; b) concessão de serviços públicos e de direito real de uso; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e) fixação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros; f) confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos; g) concessão de moratória, isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais; h) pedido de intervenção no Município; i) emenda à Lei Orgânica Municipal; j) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Estado; k) processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; l) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; m) destituição de membro da mesa diretora; n) autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; o) desafetação da destinação de bens públicos; e p) afastamento do Prefeito pelo período de 90 (noventa) dias, correspondente ao trâmite do processo de cassação. Art. 169 - O Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, só terá direito a voto: I - Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável na maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - quando houver empate em qualquer votação; III - na eleição da mesa diretora; IV – na eleição das Comissões. 50 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ TÍTULO VII DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 170 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - por iniciativa popular; §1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio. §2º A emenda será discutida e votada pela Câmara Municipal em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a primeira e a segunda discussão e votações, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos Vereadores em cada deliberação. §3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. CAPÍTULO II DA INICIATIVA POPULAR Art. 171- A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. §1º A proposta popular deverá conter: I - certidão da Justiça Eleitoral, datada de até seis meses anteriores à apresentação do projeto de lei à Câmara Municipal, declarando o número de eleitores registrados no Município; II - lista de assinaturas contendo: a) a indicação, em cada página, da súmula do projeto de lei a que se refere; b) assinatura do nome do eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço; e c) número do título eleitoral, com a indicação da zona e da seção de votação. III - justificativa. §2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo comum. §3º O primeiro signatário da proposta poderá defendê-la em Plenário, pronunciando-se em primeiro lugar nas discussões da matéria, por 10 (dez) minutos, sem apartes, ou delegar a outro a tarefa de defendê-la. 51 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §4º Demonstrada a inautenticidade de assinaturas ou de inscrição eleitoral de qualquer dos signatários sua tramitação será por prejudicada e arquivada. §5º Cada proposição tratará de um único assunto. §6º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação. CAPÍTULO III DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 172 - Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, e suas alterações, naquilo em que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 173 - Recebidos os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Presidente determinará sua leitura, em resumo, no expediente, sendo distribuído cópias aos Vereadores e remetido à Comissão de Finanças e Orçamentos, para emissão de parecer e recebimento de emendas. Parágrafo Único. Os prazos de encaminhamento dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual para Câmara Municipal obedecerão o art. 72 da Lei Orgânica Municipal. Art. 174 - As emendas somente serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo de 7 (sete) dias úteis contando da leitura da proposta orçamentária no expediente. §1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poder ser aprovados caso: I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei das diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que se refiram a dotação para pessoal e seus encargos e ao serviço dívida; III - sejam relacionados com a correção de erros ou omissões; e IV - Relacionam-se com os dispositivos de texto do projeto de lei. §2º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de 7 (sete) dias úteis. 52 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §3º No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas: a) as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária; b) no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados; c) será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação; Art. 175 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e suas emendas, após a emissão do parecer pela Comissão de Finanças e Orçamentos, será remetido ao Presidente da Câmara para a devida tramitação. Art. 176 - A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se excluindo na proibição a autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 177 - Na apreciação das leis que estabeleçam o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias serão aplicadas as normas previstas no art. 173 deste Regimento Interno, sendo que as emendas ao projeto das Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. CAPÍTULO IV DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS Art. 178 - Codificação é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, objetivando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 179 - Os projetos de códigos e de estatutos, depois de lidos em resumo no expediente, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados às comissões pertinentes. §1º Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, os Vereadores poderão encaminhar à Comissão emendas. §2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada a assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria. §3º A Comissão emitirá parecer, incorporando emendas que julgar convenientes, ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 53 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, mas respeitando o prazo concedido para apresentação de emendas, o projeto e o parecer serão encaminhados ao Presidente da Câmara para a devida tramitação. Art. 180 - Na fase de discussão o projeto será discutido e votado em globo, as emendas aprovadas e o projeto retornarão à Comissão de Redação, Legislativa e Justiça. CAPÍTULO V DO PLANO DIRETOR Art. 181 - Aplicam-se aos projetos de Lei referente ao Plano Diretor do Município e suas alterações, naquilo em que não contrariem o disposto nas regras deste Regimento Interno, as que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 182 - Os projetos de lei que compõe o Plano Diretor Municipal, depois de lidos em resumo no expediente, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à comissão especial instituída para seu estudo e análise. §1º Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, os Vereadores poderão encaminhar à Comissão emendas. §2º A critério da omissão especial, poderá ser solicitada a assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria. §3º A Comissão emitirá parecer, incorporando emendas a que julgar convenientes, ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. §4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, mas respeitando o prazo concedido para apresentação de emendas, o projeto e o parecer serão encaminhados ao Presidente da Câmara para a devida tramitação. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 183 - A Câmara Municipal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta, indireta e fundacional, quando a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 184 - As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias úteis após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sendo interrompido no período no recesso. 54 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ § 1º - Este prazo poderá ser prorrogado até por igual período, caso hajam motivos devidamente fundamentados acerca da impossibilidade de conclusão do procedimento naquele prazo inicial. §2º - A prorrogação do prazo, por qualquer período que seja, deverá ser previamente autorizado pela mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 185 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara determinará a leitura do Parecer Prévio em plenário e encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá apresentar parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis. §1º Se o entendimento da Comissão de Finanças e Orçamento for pela rejeição das contas, será o respectivo parecer, com a transcrição das irregularidades apontadas, enviado ao responsável interessado para que apresente defesa escrita, pessoalmente ou na pessoa de procurador habilitado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da devida ciência, ficando suspenso o prazo da referida Comissão em apresentar seu Parecer Prévio ao Plenário até que a defesa seja apresentada ou até findo o prazo da defesa. §2º O responsável será notificado para a apresentação da defesa, tanto perante a Comissão de Finanças e Orçamentos quanto perante o Plenário, da seguinte forma: I - pelo correio; II - pessoalmente, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos; III - por edital. §3º - Determinada a notificação, nas hipóteses do inciso I e II do §2º, será remetido ao citando cópias dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, em seu inteiro teor, comunicando, ainda, o prazo para a apresentação da defesa. §4º A opção da forma de notificação prevista nos inciso I e II do §2º será feita segundo a determinação da autoridade competente, sem que haja ordem legal de preferência. §5º Far-se-á a citação por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o responsável, caso em que haverá a afixação do edital na sede da Câmara Municipal por um prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como publicado no órgão oficial do Município, por pelo menos duas vezes. §6º Se o responsável ou interessado não for localizado após esgotadas as formas previstas no § 2º ou citado validamente não comparecer aos autos para apresentar sua defesa junto da Comissão de Finanças e Orçamentos, esgotado o prazo assinado, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de julgamento de contas com a apresentação do Parecer Prévio da Comissão de Finanças e Orçamentos 55 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ acompanhado do projeto de decreto legislativo ao Plenário para o respectivo julgamento. §7o Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de Finanças e Orçamentos poderá realizar diligências, solicitar informações à autoridade competente ou solicitar o pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. §8o Após a análise da defesa apresentada e realização de diligências, se necessárias, a Comissão de Finanças e Orçamento manterá o parecer inicial ou poderá alterá-lo, apresentando Projeto de Decreto Legislativo cuja redação apontará o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas. §9º Em seguida o Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento será encaminhado ao Presidente da Câmara a fim de que designe data para sessão de julgamento e determine a notificação do responsável pela prestação de contas sobre a data da respectiva sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe o direito de apresentar defesa oral ou escrita, pessoalmente ou através de procurador, na sessão de julgamento. §10 No caso de haver somente defesa escrita esta será lida no Plenário na sessão de julgamento. §11 No caso de sustentação oral, será concedido ao responsável ou a seu procurador habilitado, para apresentação da defesa, o prazo de 60 (sessenta) minutos. Neste caso, antes do início da sessão, deverá o presidente da Câmara da Câmara ser previamente informado pelo interessado ou seu procurador acerca do interesse em realizar a sustentação oral. §12 Tanto a leitura da defesa escrita quanto a apresentação da defesa oral serão exercidas, na sessão de julgamento, após a leitura do parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos. §13 Em caso da defesa ser apresentada através de procurador habilitado, deverá juntar aos autos o instrumento de mandato, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04.07.94. §14 Na sessão de julgamento, após a apresentação da defesa escrita ou oral, será concedida a palavra aos Vereadores para discutirem a matéria sob julgamento, e inquirir o responsável pelas contas ou seu procurador. §15 Após os debates iniciar-se-á a votação sob o processo nominal e aberto, em ordem alfabética. §16 O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão de finanças e orçamentos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação. §17 Não serão permitidas emendas ao projeto de decreto. §18 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Paraná sobre as contas do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal. 56 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §19 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias úteis sem a deliberação final da comissão de finanças e orçamento e sem solicitação de prorrogação de prazo, proceder-se-á a destituição de todos os membros da referida comissão, devendo ser realizada nova eleição na primeira sessão ordinária, para nova composição, ficando os vereadores destituídos impedidos de serem votados. §20 O Presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado ao Tribunal de Contas do Estado, em qualquer circunstância. §21 Nas sessões que serão apreciadas as contas do Município, o expediente será reduzido e a ordem do dia será destinada exclusivamente ao julgamento. Art. 184 - Rejeitadas as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, será encaminhada cópia do Decreto Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado, à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Estadual. Art. 185 - Após recebido do Tribunal de Contas do Estado, o processo de análise das contas anuais do Prefeito ficará durante 90 (noventa) dias úteis, na Câmara Municipal, à disposição de qualquer cidadão para apreciação. CAPÍTULO VII DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO Art. 186 - Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I - por Vereador; II - por comissão permanente, na forma regimental; III - pela comissão de legislação, justiça e redação final, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. §1º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a mesa diretora oficiará ao Poder Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes. §2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto de Decreto Legislativo irá à comissão de legislação, justiça e redação final para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária. §3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto de Decreto Legislativo será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, independentemente de parecer. §4º O projeto de Decreto Legislativo será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta. 57 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ CAPÍTULO VIII JULGAMENTO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 187 - O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, por infração político-administrativa definida no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, far-se-á na forma deste Capítulo. Art. 188 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara Municipal na primeira sessão ordinária que se realizar determinará sua leitura e o Plenário deliberará sobre o seu recebimento. Parágrafo Único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas. Art. 189 - Decidido o seu recebimento pela maioria absoluta dos Vereadores, constituir-se-á imediatamente, Comissão Processante. Parágrafo único - não havendo quórum necessário, o prazo automaticamente fica de designado para a próxima sessão ordinária. Art. 190 - Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante e o denunciado se for o caso, convocando-se, para funcionar no processo, os respectivos suplentes, que, por sua vez, não poderão integrar a Comissão Processante. Parágrafo Único. Se o denunciante ou o denunciado for o Presidente da Câmara Municipal, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto. Art. 191 - Instalada a comissão processante, será notificado o denunciado, em cinco dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para: §1º No prazo de dez dias úteis da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas, expondo no que consiste a necessidade da oitiva de cada uma delas. §2º Cabe ao denunciado, ou advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §3o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao denunciado ou advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 58 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ §4o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o , presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. §5o A inércia na realização da intimação a que se refere o §1o importa desistência da inquirição da testemunha. §6o A intimação será feita pela Câmara Municipal quando: I - sua necessidade for devidamente demonstrada pelo denunciado à Comissão Processante; II - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; III - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do Código de Processo Civil. §7º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de três dias úteis, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara Municipal, caso em que se aguardará o seu retorno. Art. 192 - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. §1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário. §2º Decidindo o Plenário ou opinando a comissão processante pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução. Art. 193 - Na instrução, a comissão processante fará as diligências necessárias, ouvirá testemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo Único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências e formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa. Art. 194 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias úteis, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à mesa diretora. Art. 195 - De posse dos autos, o Presidente da Câmara indicará data para sessão de julgamento. 59 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 196 - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias úteis, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Art. 197 - O julgamento far-se-á cumpridas todas as fases do processo, exigido os votos de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a Câmara Municipal. §1° Quando se comprovada a culpa do acusado, a comissão processante expedirá projeto de decreto legislativo indicando a perda do mandato. CAPITULO IX DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA Art. 198 - Os membros da mesa diretora, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições que lhes são conferidas neste Regimento Interno, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. §1° O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, sendo necessária fundamentação sobre as irregularidades imputadas, indicando os dispositivos legais infringidos. §2° Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 45 e seguintes deste Regimento. §3º A destituição de membros da mesa diretora constará de Resolução aprovada por dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal e promulgada pelo Vereador que estiver no exercício da Presidência. CAPÍTULO X DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO Art. 199 - A Câmara Municipal poderá formular pedidos de informações e solicitar cópias de documentos ao Prefeito Municipal, em função de requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. As informações e documentos solicitados deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 200 - Ocorrendo a recusa do Prefeito relativamente as informações ou aos documentos ou não sendo atendidas as solicitações no prazo de 10 (dez) dias úteis, competirá ao autor da proposição apresentar denúncia, para a apuração de 60 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ infração político-administrativo pela Câmara Municipal, sem prejuízo das medidas judiciais. CAPÍTULO XI DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 201 - A Câmara Municipal poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. §1° A convocação será requerida por escrito e sendo realizada apenas por um vereador, deverá ser submetida à aprovação do Plenário. §2° A convocação será requerida por escrito e sendo realizada por no mínimo três vereador, não será necessário deliberação do Plenário. §3° A convocação também poderá ser aprovada em Comissão Permanente. §4° A convocação deverá conter os assuntos tratados. Art. 202 – Cumprido os requisitos do Art. 201, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, informando o dia e hora para o comparecimento e indicando, explicitamente o motivo da convocação. Art. 203 - No dia e hora estabelecidos, a Câmara Municipal reunir-se-á, para ouvir o convocado. §1° Aberta a sessão ou reunião de Comissão, a Presidência em exercício concederá a palavra ao requerente da convocação, que fará uma breve explanação sobre os motivos da mesma. §2° Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. §3° Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes. §4° O convocado disporá de dez minutos para responder. §5º O não comparecimento do Secretário Municipal convocado, será considerado desacato a Câmara Municipal, devendo o Presidente da Câmara de oficio comunicar o fato ao Prefeito Municipal. 61 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ CAPÍTULO XII DA TRIBUNA DO POVO Art. 204 - Após a Expediente, o Presidente concederá a palavra ao inscrito para a Tribuna do Povo, desde que apresente os seguintes requisitos: I - ser brasileiro, nato ou naturalizado e maior de 18 (dezoito) anos; ou II - ser eleitor e residente no Município de Pinhalão; ou III – ser servidor público municipal; IV - requerer a inscrição na secretaria da Câmara Municipal com antecedência de 2 (dois) dias úteis, declarando qual o tema ou assunto sobre o qual deve falar, e que se submete às deliberações do Presidente da Câmara, assumindo inteira responsabilidade pelo conceito que emitir e pelas informações que vier a veicular. Paragrafo Único- O Presidente da Câmara Municipal poderá indeferir o uso da Tribuna do Povo quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município de Pinhalão. Art. 205 - A Tribuna do Povo funcionará tão somente em Sessões Ordinárias, e sua duração será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente da Câmara. §1º O funcionamento da Tribuna do Povo ficará sob responsabilidade do Presidente da Câmara ou do Vereador que estiver exercendo a Presidência na oportunidade. §2º A Tribuna do Povo será ocupada por apenas 01 (um) orador a cada Sessão Ordinária da Câmara Municipal, pelo tempo previsto no caput deste artigo. §3º Será cassada a palavra ao orador que usar linguagem incompatível com o decoro da Câmara Municipal, desviar do assunto previamente especificado ou efetuar ataques pessoais ou realizar defesa própria. §4º Os assuntos apresentados na Tribuna do Povo deverão versar sobre projeto de lei ou assunto de interesse comunitário. §5º Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza o assunto sobre o qual falará, sendo vedado sair do tema registrado. §6º Não serão aceitas inscrições para ataques pessoais ou para assuntos que firam a dignidade da Câmara Municipal ou de autoridade constituída. Art. 206 - O cidadão que utilizar a Tribuna do Povo só poderá fazer nova inscrição para usá-la, depois de decorrido o período de 120 (cento e vinte) dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes. 62 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Parágrafo único. Poderá o cidadão que fez uso da palavra na Tribuna do Povo usá-la novamente antes de decorrido o período estipulado no caput deste artigo, desde que seu requerimento seja submetido à deliberação do Plenário e aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. CAPÍTULO XIII DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 207 – Qualquer cidadão poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara Municipal, com 2 (dois) dias úteis de antecedência. Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara Municipal, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 208 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar o uso da palavra e indicar o número de cidadãos que poderão fazer uso dela em cada sessão. Art. 209 - O uso da Palavra será limitado a 10 minutos por cidadão inscrito; Art. 210 - Será cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 211 – As interpretações de disposições do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 212 – Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se tornarão proposições de alteração do Regimento Interno. 63 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 213 – Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento Interno. Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de a mesa diretora não acatar. Art. 214 – Cabe a mesa diretora resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis. Parágrafo único - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 215 – Este Regimento será disponibilizado eletronicamente no site da Câmara Municipal. Art. 216 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores mediante proposta. I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II – da mesa diretora; III – de uma das comissões permanentes da câmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 217 – Os Serviços Administrativos da Câmara Municipal compreendem todas as unidades, cargos e funções necessários ao exercício das atividades precípuas do Poder Legislativo Municipal e serão dirigidos pela mesa diretora. Art. 218 - As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias, consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara, sendo que a movimentação financeira será efetuada em instituição financeira oficial, cabendo ao Presidente da Câmara e ao Primeiro Secretário representar a Câmara Municipal. 64 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ Art. 219 - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável. Art. 220 - O patrimônio da Câmara Municipal de Pinhalão é constituído de seus bens móveis e imóveis. Art. 221 - Os cargos efetivos dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, autorizado pela mesa diretora. Art. 222 - A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal competem, privativamente, à mesa diretora, sob a direção do Presidente da Câmara. Art. 223 - Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida infração penal, o Presidente da Câmara determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente da Câmara comunicará o fato à autoridade policial, para que tome as providências legais cabíveis. Art. 224 - As publicações oficiais da Câmara Municipal serão realizadas através do Diário Oficial Eletrônico. Parágrafo único. Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os avisos de licitação e contratos administrativos. Art. 225 - Nos prazos previstos neste Regimento Interno. §1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. §2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. §3.º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer em um dos dias mencionados no parágrafo anterior. §4.º Os prazos ficarão suspensos durante o período de recesso legislativo. §5.º Todos os prazos serão contados em dias úteis. 65 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 FONE/FAX: (043)-3569 1706. E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 226 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário, especialmente a Resolução nº 05 de 1990, e suas alterações. Pinhalão, 29 de maio de 2024. ___________________ SEBASTIÃO MORAIS PRESIDENTE __________________________ FLÁVIO DECOL RODRIGUES VICE-PRESIDENTE ______________________ EDNEY LUIZ VILAS BOAS SECRETÁRIO ______________________ RENE BATISTA ROBERTO SUPLENTE ____________________ ALEXANDRE CRISTIANO VEREADOR ________________________________ CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA VEREADOR _______________________________ FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO VEREADORA ____________________________ SEBASTIÃO NATAN DA SILVEIRA VEREADOR _________________________ SÉRGIO TERRA DE OLIVEIRA VEREADOR