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norma nº 5/2024

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhalão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
RESOLUÇÃO 05/2024 
Súmula: Estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pinhalão. 
 A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais aprovou e eu, Sebastião Morais Presidente da Câmara, promulgo 
a seguinte Resolução. 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1º - Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder 
Executivo Municipal, de julgamento político–administrativo e ético. 
Art. 2º - As funções legislativas, da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis 
Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de 
competências do Município. 
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da Administração Pública Municipal, principalmente quanto à execução 
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre 
mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 4º - A função de controle externo da Câmara Municipal consiste na 
fiscalização contábil, financeira e orçamentária das entidades da administração 
direta indireta e no julgamento das contas do Poder Executivo, com a tomada de 
medidas saneadoras que se fizerem necessárias. 
Art. 5º - A função julgadora consiste no julgamento do Prefeito e dos 
Vereadores por infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica Municipal 
e neste Regimento Interno. 
Art. 6º - São funções de administração interna a organização, a estruturação 
e a direção dos serviços auxiliares da Câmara Municipal e a elaboração e a pratica 
das normas regimentais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
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PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
CAPITULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede na rua Frutuoso Pereira dos 
Santos, nº122, Centro, Pinhalão Paraná. 
Art. 8º - No recinto de reunião do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de 
pessoas vivas ou de entidade de quaisquer naturezas, ressalvada a colocação de 
brasão ou bandeiras do País, do Estado ou do Município. 
Art. 9º - Somente por autorização do Presidente da Câmara e quando o 
interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser 
utilizado para fins estranhos à sua finalidade. 
CAPITULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 10º - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, no dia 1º de 
janeiro do primeiro ano de cada legislatura, com qualquer número de vereadores, 
presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes. 
Parágrafo Único – O Presidente em exercício indicará Vereador para servir 
como Secretário “ad hoc”. 
Art. 11 - Os Vereadores tomarão posse na Sessão de Instalação, lavrando￾se o registro em ata, desde que apresentem o respectivo diploma até o início da 
referida sessão. 
 §1º O Presidente lerá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE
O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNCIPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”. 
 §2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada 
nominal de cada Vereador em ordem alfabética, que levantando sua mão direita, 
declarará: “assim o prometo”. 
 
Art. 12 - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá 
fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo justificado e aceito pela mesa 
diretora da Câmara Municipal de Pinhalão. 
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§1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Vereador será empossado em 
sessão junto à mesa diretora, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará 
perante ao Presidente da mesa diretora. 
§2º Considerar-se-á renunciado tacitamente o mandato do Vereador que, 
deixar de tomar posse no prazo do caput deste artigo, salvo motivo de doença, 
devidamente comprovado. 
Art. 13 - Os Vereadores disponibilizarão na secretaria da Câmara Municipal 
cópia da declaração de seus bens, a qual pode ser substituída pela declaração de 
renda anual pessoa física e do diploma conferido pela Justiça Eleitoral até dez dias 
antes da posse e, anualmente, até o termino do mandato, importando falta ético￾parlamentar a inobservância deste preceito. 
Art. 14 - Às 09h00 do primeiro dia do ano de instalação da Sessão 
Legislativa, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os 
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da mesa diretora por escrutínio público, voto nominal e maioria 
simples de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos e 
obedecendo o seguinte procedimento: 
 I – o registro de chapas deverá ser feito mediante protocolo até 1 (um) dia útil 
antes do início da sessão, na secretaria da Câmara Municipal; 
 II - apresentação de chapas, proclamação dos nomes dos candidatos e dos 
respectivos cargos a que concorrerão em cada chapa;
 III - chamada nominal por ordem alfabética dos Vereadores para a votação, 
os quais deverão proclamar o seu voto; 
 IV - apuração dos votos será realizada pelo secretário “ad hoc”, cabendo-lhe 
proclamar o resultado; 
 V - posse imediata dos membros eleitos da mesa diretora. 
 § 1º Na composição da mesa diretora assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional partidária. 
 § 2º O Vereador candidato a presidente da Câmara Municipal poderá usar da 
palavra, por cinco minutos, para a apresentação da sua chapa. 
Art. 15 - Na sessão solene de instalação, após empossados os Vereadores, o 
Prefeito e Vice-Prefeito diplomados pela Justiça Eleitoral, serão introduzidos no 
Plenário por uma Comissão Especial designada pelo Presidente interino e tomarão 
posse, prestando o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Paraná 
a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem-estar do povo de 
Pinhalão Estado do Paraná, e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade.” 
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§1° Na ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito será empossado e 
compromissado. 
§2° Até dez dias úteis antes da posse e ao término do mandato o Prefeito e o 
Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal, onde ficarão arquivadas, a 
declaração de seus bens, a qual poderá ser substituída pela declaração de renda 
anual da pessoa física e o Diploma da Justiça Eleitoral. 
Art. 16 - Após a posse aos representantes do Poder Executivo, o Presidente 
da Câmara lhes dará o uso da palavra, seguindo após o Prefeito e o Vice- Prefeito, a 
palavra por 5 (cinco) minutos a cada Vereador empossado. 
TITULO II 
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 17 - A mesa diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário. Com mandato de 2 (dois) anos, 
vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. 
Art. 18 - Findos os mandatos dos membros da mesa diretora, proceder-se-á 
a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes. 
Art. 19 - A eleição para a renovação da mesa diretora, realizar-se-á na 
última Sessão Plenária Ordinária do segundo ano de mandato. 
§1º A inscrição das chapas para a renovação dos membros da mesa 
diretora, deverá ser feita até dia 30 de novembro do ano da eleição. 
§2º A chapa eleita fica empossada no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente a eleição. 
Art. 20 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para 
cargo da mesa diretora quando não seja possível preenche-lo de outro modo. 
Art. 21 - Somente se modificará a composição da mesa diretora ocorrendo 
vacância do cargo. 
Art. 22 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa diretora, quando: 
a) extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante; 
 b) houver renúncia do cargo da mesa diretora por seu titular; 
 c) for o vereador destituído da mesa diretora por decisão do plenário; e 
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 d) licenciar-se o membro da mesa diretora do mandato de Vereador, exceto 
por motivo de saúde. 
Art. 23 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na mesa diretora 
será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário, independentemente 
de deliberação. 
Art. 24 - A destituição de membro efetivo da mesa diretora somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se 
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo 
voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer 
Vereador. 
Art. 25 - Para o preenchimento do cargo vago na mesa diretora, haverá 
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se 
verificar a vaga, devendo a inscrição para concorrer aos cargos vagos ser 
protocolada na secretaria da Câmara Municipal até um dia útil antes da eleição 
suplementar. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA. 
Art. 26 - A mesa diretora é o órgão gestor de todos os trabalhos legislativos 
e administrativos da Câmara Municipal. 
Art. 27 - Compete à mesa diretora da Câmara Municipal privativamente: 
I- Conduzir as sessões legislativas, com a presença de ao menos um de 
seus membros; 
II- Propor projeto de resolução para a criação de cargos, empregos e 
funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal e, mediante 
lei, a fixação ou alteração das respectivas remunerações; 
III- apresentar projeto de lei que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e dos Secretários Municipais, observada a disposição normativa da Lei 
Orgânica do Município, e limites previstos na Constituição Federal e Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
IV- Propor os decretos legislativos e as resoluções concessivos de licença 
e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores, respectivamente; 
V- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou provocação de 
qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurada ampla defesa; 
VI- representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes da 
União, do Estado e do Distrito Federal; 
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VII- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; 
VIII- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais; 
IX- assinar, por todos os seus membros, os projetos de resoluções e os 
projetos de decretos legislativos; 
X- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior. 
Art. 28 - A mesa diretora decidirá sempre por maioria de seus membros. 
Art. 29 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos. 
Art. 30 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, se verificar a ausência de todos os membros efetivos da mesa 
diretora, a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso presente, que convidará 
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. 
Art. 31 - A mesa diretora reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, 
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do 
Legislativo. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA 
 
Art. 32 - O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da 
mesa diretora, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que 
lhe conferem este Regimento Interno. 
Art. 33 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal: 
I. Representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando 
informação em mandado de segurança contra ato da mesa diretora ou Plenário; 
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara Municipal; 
III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV. Promulgar a Lei Orgânica Municipal, as suas alterações, as 
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e 
as cujos veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo 
Prefeito Municipal; 
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V. Fazer publicar os atos da mesa diretora, bem como, a Lei Orgânica, 
as suas alterações as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas; 
VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei; 
VIII. Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, 
observadas as indicações partidárias; 
IX. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
X. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XI. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão; 
XII. Representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades 
federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; 
XIII. Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
XIV. Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas 
prefixados; 
XV. Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara; 
XVI. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenário; 
XVII. Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereadores, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, ou em 
face de deliberação do Plenário quando necessário, com a respectiva expedição de 
decreto legislativo ou resolução de perda do mandato; 
XVIII. Convocar suplente de vereador, quando for o caso; 
XIX. Declarar destituídos membro da mesa diretora ou de comissão 
permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; 
XX. Designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos 
e preencher vagas nas comissões permanentes; 
XXI. Convocar verbalmente os membros da mesa diretora, para as 
reuniões previstas no art. 31 deste Regimento; 
XXII. Dirigir as atividades Legislativas da Câmara Municipal em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os 
atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à mesa diretora em 
conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerado e em especial exercendo as seguintes atribuições; 
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a) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal e comunicar 
aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria 
absoluta dos Vereadores, inclusive no recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e 
suspendê-las, quando necessário; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do expediente de cada sessão; 
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo 
dos oradores inscritos, anunciado início e o término respectivos; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a 
palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo 
todos os que incidirem em excessos; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer Vereador; 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j) encaminhar os processos e os expedientes às comissões 
permanentes, para parecer; 
k)- proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de 
Vereador; 
l) – determinar a inclusão ou retirada de proposição na pauta, antes do 
inicio da sessão. 
XXIII. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder 
Executivo, notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar; 
b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus 
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular. 
 XXIV- Administrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal fazendo lavrar e 
assinando os atos de nomeação, promoção, exoneração, etc; 
XXV- Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimentos de situação de interesse pessoal; 
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XXVI- Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; 
XXVI - Autorizar a utilização do recinto da Câmara Municipal para fins 
estranhos a sua finalidade, quando for do interesse público. 
Art. 34 - O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o 
Prefeito, nos casos previsto em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou 
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 
Art. 35 - O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar nas 
hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), maioria 
absoluta, e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da 
mesa diretora e das comissões permanentes e em outros previstos em lei. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de 
votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal: 
I- Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças; 
II- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido; 
III- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de 
fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa diretora. 
Art. 37 - Compete ao Secretário: 
I- Organizar o expediente e os trabalhos da sessão; 
II – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente da Câmara, anotando os comparecimentos e as 
ausências; 
III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Casa; 
IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V- redigir as atas, resumindo os trabalhos de sessão e assinando-as 
juntamente com os demais vereadores; 
VI- Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios 
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; 
VII- Substituir os demais membros da mesa diretora, quando necessário. 
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Paragrafo Único – Poderá o presidente da Câmara determinar que as 
atribuições previstas nos incisos I ao VI deste artigo, possam ser exercidas por 
servidores durante a realização das sessões. 
CAPITULO II 
DO PLENÁRIO 
Art. 38 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum 
legais para deliberar. 
§1º– O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão do presidente, em local diverso. 
§2º– A Forma legal para deliberar é a sessão. 
§3º– Quorum é o número mínimo de vereadores determinado na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões. 
§4º– Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado e 
empossado, enquanto dure a convocação. 
§5º– Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito. 
Art. 39 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I- Deliberar acerca das proposições submetidas ao exame do Poder 
Legislativo; 
II- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias; 
III- Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV- Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros; 
b) Operações de créditos; 
 c) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
d) Concessão e permissão de serviço público; 
 e) Concessão de direito real de uso de bens municipais; 
 f) Participação em consórcios intermunicipais; 
g) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V- Deliberar os projetos de decretos legislativos quanto a assuntos de sua 
competência privativa, notadamente nos casos de: 
a) Perda do mandato de Vereador; 
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município; 
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
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d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior 
a 10 (dez) dias úteis; 
 e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade; 
f) Regulamentação das Eleições dos Conselheiros Distritais; 
 VI – Deliberar os projetos de Resolução sobre assuntos de sua economia 
interna, dentre os seguintes: 
 a) Alteração do Regimento Interno; 
b) Destituição do membro da mesa diratora; 
c) Concessão de Licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal, ou neste Regimento Interno; 
e) Constituições de comissões especiais; 
VII – Processar e julgar o vereador pela prática de infração político￾administrativa; 
VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração; 
IX – Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara Municipal, sempre que 
assim o exigir o interesse publico; 
X - Eleger a mesa diretora e as comissões permanentes e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previsto neste Regimento Interno. 
CAPITULO III 
DAS COMISSÕES 
 SEÇÃO I 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES 
Art. 40 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) 
vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara 
Municipal e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos 
de natureza especial ou ainda de investigar fatos determinados de interesse do 
Poder Legislativo. 
Art. 41 - As comissões da Câmara Municipal são permanentes e especiais. 
Art. 42 - Às comissões permanentes incube estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre ele a sua opinião, sob a 
forma de parecer para a orientação do Plenário. 
Parágrafo Único – As comissões permanentes são as seguintes: 
I- De legislação, justiça, e redação final; 
II– De finanças e orçamento. 
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Art. 43 - As comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto 
de interesse do Poder Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução 
que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de 
seus trabalhos. 
§1º– A comissão especial de estudos destina-se ao estudo da reforma ou 
alteração deste Regimento Interno e da Lei Orgânica, de problemas municipais e à 
tomada de posição pela Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância; 
§2º– o requerimento de criação de comissão especial de estudo, deve ser 
composto no mínimo por 3(três) vereadores, devendo indicar desde logo a matéria a 
ser estudada; 
§3º– o tempo de duração da comissão especial de estudo será de no 
máximo 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, com a 
aprovação do Plenário; 
§4º– o Projeto de Resolução de criação de comissão especial de estudo, 
será apreciado em Plenário para deliberação; 
§5º - A comissão especial de estudo será composta de 3 (três) vereadores; 
§6º– A escolha dos membros da comissão especial de estudo, se dará por 
sorteio, podendo o vereador que tiver algum impedimento, solicitar a dispensa 
mediante justificação escrita apresentada ao plenário; 
§7 - Após a escolha, os membros da comissão, no prazo de cinco dias úteis, 
em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator, 
cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário; 
§8° No exercício de suas atribuições, a comissão especial de estudo poderá 
determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao 
assunto, solicitar informações, realizar reuniões, audiências públicas e requisitar 
documentos. 
Art. 44 - A Câmara Municipal poderá constituir Comissão Parlamentar de 
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidade administrativa do Poder 
Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – As denúncias de irregularidades e as indicações das 
provas deverão constar no requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito. 
Art. 45 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal 
mediante requerimento de 3(três) vereadores, independentemente de deliberação no 
plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este 
promova a responsabilidade cível ou criminal dos infratores. 
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 §1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito. 
 §2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que também poderá atuar durante 
o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis. 
 §3º Não será constituída nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
outra estiver em funcionamento. 
 §4º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 03 (três) 
Vereadores. 
 §5º Protocolado o requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de 
Inquérito, o Presidente verificará, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, se 
foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade.
 §6º Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o requerimento será 
indeferido e arquivado, caso em que caberá recurso ao Plenário, no prazo de 05 
(cinco) dias úteis. 
 §7º Satisfeitos os requisitos legais e regimentais para criação de Comissão 
Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara determinará a leitura do 
requerimento na Sessão Ordinária subsequente, após a leitura em Plenário do 
requerimento, será feito o sorteio dos Vereadores que a constituirão, dentre os 
desimpedidos. 
 §8º Na Resolução de instituição constarão a provisão de meios, os recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao 
bom desempenho da comissão, incumbindo à mesa diretora o atendimento 
preferencial das providências que solicitar. 
 §9º A Comissão Parlamentar de Inquérito que não iniciar seus trabalhos 
dentro de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva resolução administrativa de 
nomeação de seus membros, será automaticamente extinta. 
 §10 Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar de Inquérito, a mesma 
deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, por 
deliberação da maioria simples dos membros, escolher o Presidente, Vice￾Presidente e Relator e definir o calendário dos trabalhos. 
Art. 46 - No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito, dentre outras atividades, poderá: 
 I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, 
bem como, em caráter transitório e com a aquiescência do Executivo Municipal, os 
de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e 
fundacional necessários aos seus trabalhos; 
 II - solicitar à mesa diretora assessoria ou consultoria externas, devidamente 
justificadas; 
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 III - incumbir qualquer de seus membros, da realização de sindicâncias ou 
diligências necessárias aos seus trabalhos; 
 IV - deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e 
mediante autorização da mesa diretora, para a realização de investigações e 
audiências; 
 V - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, e acesso a 
documentação relativa ao objeto do inquérito, requisitando de seus responsáveis a 
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 
 VI - transportar-se aos lugares onde fizer necessária a sua presença, ali 
realizando os atos que lhes competirem; 
 VII - determinar a realização de perícias ou quaisquer outras diligências que 
reputarem necessárias, além de requisitar os serviços de quaisquer autoridades, 
inclusive policiais; 
 VIII - requerer ao Plenário a convocação de Servidores Municipais, 
Secretário Municipal, de Presidentes dos órgãos da Administração Indireta e de 
Vereadores; 
 IX - intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 
 X - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da administração direta e indireta; 
 XI - requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e 
auditorias que entender necessárias; 
 XII - requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta 
informações e documentos, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, 
o que será formalizado por ofício assinado por seu Presidente e pelo Presidente da 
Câmara, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento pelo 
destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento. 
 §1º As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente 
convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação 
de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas e horários 
preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento. 
 §2º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados 
depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara Municipal, devendo ser 
lavrado, também, o competente termo de depoimento. 
 §3º Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de 
acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal e, em caso 
de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz 
Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de 
Processo Penal. 
 §4o
 Nos procedimentos de investigação realizados pela Comissão 
Parlamentar de Inquérito, serão observados, de forma subsidiária, as normas 
previstas no Código de Processo Penal. 
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 §5º Todas as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, no que se 
inclui a realização de audiências com a finalidade de ouvir indiciados e inquirir 
testemunhas, só poderão ocorrer mediante a presença do seu Presidente e seu 
Relator. 
 §6º No caso de falta de quórum para a realização das reuniões e audiências 
de que trata o parágrafo anterior, os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito 
serão suspensos ou adiados. 
 §7º As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão públicas, salvo 
em situações excepcionais, assim definidas por deliberação da maioria absoluta de 
seus membros. 
Art. 47 - Ao término dos trabalhos, o Relator apresentará relatório preliminar, 
o qual será submetido à discussão e votação pela comissão, em reunião 
previamente convocada para tal finalidade. 
 §1º Após a discussão, o Presidente da comissão submeterá o relatório 
preliminar à votação, o qual, se aprovado pela maioria absoluta dos membros, 
constituirá o relatório final da comissão. 
 §2º O voto dos membros da comissão, em face do relatório preliminar 
apresentado pelo Relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com 
restrições, sendo obrigatório, nos dois últimos casos, a apresentação de relatório em 
separado. 
 §3º O relatório em separado, acompanhado pela maioria absoluta dos 
membros, constituirá o relatório final da Comissão.
 §4º O relatório preliminar apresentado pelo Relator e não acolhido pela 
Comissão, constituirá relatório em separado. 
Art. 48 - O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá 
conter, de forma alternativa ou cumulativamente, as seguintes conclusões e 
encaminhamentos: 
 I - à mesa diretora para as providências de sua alçada, oferecendo, conforme 
o caso, Projeto de Resolução, que será incluído na ordem do dia da sessão de sua 
apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico; 
II - ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia da 
documentação, para ciência destes e promoção da responsabilidade civil ou criminal 
por infrações apuradas ou adoção de outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais; 
III - ao Poder Executivo, sugerindo ou recomendando a adoção de 
providências; 
 IV - apresentação de proposição legislativa; e 
 V - pelo arquivamento. 
 §1º Se forem diversos os fatos inter-relacionados ao objeto do inquérito, as 
conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um deles. 
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 §2º O resumo das conclusões e encaminhamentos da Comissão Parlamentar 
de Inquérito deverá ser divulgado, obrigatoriamente, no órgão de publicação dos 
atos oficiais do Município. 
 §3º Caberá ao relator da CPI, proceder a leitura em plenário do relatório, em 
sessão ordinária. 
 §4º Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos 
dentro do prazo estabelecido pela Resolução que a constituiu, esta será 
automaticamente extinta. 
Art. 49 - As comissões processantes destinam-se: 
I - à aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra 
membros da mesa diretora da Câmara Municipal, por infrações previstas na Lei 
Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a destituição do cargo; 
II - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra 
Vereador, por prática de infrações político-administrativas previstas nas legislações 
federal e municipal, cominadas com a perda do mandato; 
III - à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal, por prática de infrações político-administrativas previstas nas legislações 
federal e municipal, cominadas com a perda do mandato. 
§1o
 As comissões processantes serão compostas por 03 (três) vereadores, 
definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos. 
§2o Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e 
II deste artigo, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os 
membros da mesa diretora contra a qual é dirigida, no caso do inciso I. 
§3o Cabe aos membros da comissão processante, imediatamente após sua 
constituição, eleger Presidente e Relator. 
§4o Constituída a comissão processante, cabe-lhe requisitar, por intermédio 
da mesa diretora, os servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal 
necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam 
cooperar no desempenho das suas atribuições. 
Art. 50 – Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos, ou dos blocos Parlamentares que 
participem da Câmara Municipal. 
Art. 51 – As comissões permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabem: 
I- discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas a 
deliberação do Plenário; 
II- convocar e Realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil; 
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III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de quaisquer cargos 
subordinados ao Prefeito, para prestar informações sobre assuntos inerentes as 
suas atribuições; 
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas; 
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou qualquer cidadão; 
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como sua posterior execução. 
Art. 52 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às 
comissões sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração 
SEÇÃO II 
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 53 - As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira Sessão 
Ordinária de cada sessão legislativa, para um período de dois anos, mediante 
votação pública, observado o seguinte: 
I - não podem ser votados o Presidente da mesa diretora e os suplentes em 
exercício; 
II - cada vereador proclamará seu voto, indicando 3 (três) membros para cada 
comissão; 
 III - o Primeiro Secretário fará a chamada nominal em ordem alfabética de 
cada vereador para a votação; 
 
IV - serão considerados eleitos os três Vereadores mais votados em cada 
votação; 
V - em caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda 
não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma 
Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso; 
VI - a apuração dos votos será feita pelo Secretário; 
VII - o Presidente proclamará o resultado e dará posse aos eleitos, expedindo 
a devida portaria. 
Parágrafo único. Os Vereadores suplentes substituirão os Vereadores 
licenciados nas comissões das quais estes participam. 
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Art. 54 – O membro da comissão permanente poderá, por motivo
justificado, solicitar dispensa da mesma. 
Art. 55 - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso 
não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou (cinco) reuniões 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo justificativa devidamente documentada. 
§ 1º – A destituição dar-se-á de ofício ou por simples petição de qualquer 
vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar autenticidade da 
denuncia declarará vaga o cargo. 
§ 2º – Do ato do Presidente da Câmara caberá recurso para o plenário, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 3º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de vereador, caberá 
ao Presidente da Câmara a designação de substituto;
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 56 - As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão 
para eleger os respectivos Presidente e Vice- Presidentes e determinar o dia e hora 
que se reunirão ordinariamente. 
Parágrafo Único – O Presidente será substituindo pelo Vice- Presidente e 
este pelo terceiro membro da Comissão. 
Art. 57 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período 
destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será 
suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, 
para tanto, haver a comprovação de convocação de todos os seus membros, por 
escrito ou digitalmente. 
Art. 59 - As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de 
convocação, nos dias e horários determinados. 
§1º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da 
maioria absoluta dos membros. 
§2º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de 
comparecimento dos membros presentes. 
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Art. 60 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, e de forma 
justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para 
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste 
caso, a apresentação de parecer conjunto. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência 
dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça. 
Art. 61 - As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo 
necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. 
Art. 62 - Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da 
sociedade civil ou populares, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como 
para tratar de assuntos de interesse público relevante e atinente a sua área de 
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de interessados. 
§1º Aprovada a audiência pública pela maioria absoluta dos membros da 
Comissão, será marcado o dia e prefixada a pauta, observado o seguinte: 
I - será fixado o período para inscrições prévias de participação para 
exposição dos assuntos; 
II - todo participante que quiser usar da palavra deverá efetuar sua inscrição 
prévia e será respeitada a ordem de inscrição na audiência. 
§2º Caberá ao Presidente da Comissão expedir convites e dar ciência ao 
Plenário da realização de audiência pública. 
§3º Caberá a Comissão tornar públicos os avisos sobre o local, o dia e a hora 
em que se realizarão as audiências, devendo estes avisos ser afixados no quadro de 
Editais da Câmara Municipal. 
§4º As audiências públicas poderão, a critério da comissão, ser realizadas 
fora do recinto da Câmara Municipal. 
§5º É facultado as comissões permanentes realizarem reuniões ou audiências 
públicas conjuntamente, mediante ajuste entre seus presidentes. 
Art. 63 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo 
Vereador relator, as quais serão assinadas por todos os membros. 
Art. 64 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva; 
II- presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III- receber as matérias destinadas à Comissão; 
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá cumprir 
suas atividades; 
V- representar a comissão nas relações com a mesa diretora e o Plenário. 
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Art. 65 – É de 10 (dez) dias úteis o prazo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu 
Presidente. 
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de 
prestação de contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de 
codificação, de leis complementares, revisão do Plano Diretor, revisão da Lei 
Orgânica e Regimento Interno. 
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando 
se tratar de matéria colocada em regime de urgência, excluindo-se desta regra os 
casos elencados no paragrafo anterior. 
Art. 66 – Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao 
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a 
proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer 
ficará automaticamente suspenso, reiniciando a sua contagem a partir do dia do 
fornecimento das informações solicitadas.
Art. 67 – As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, 
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. 
§ 2º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou 
emendas à mesma. 
§ 3º - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado. 
Art. 68 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre o veto, produzirá o parecer, propondo a rejeição ou a aceitação 
do mesmo. 
Art. 69 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara Municipal, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, e 
quando possível, emitir um parecer conjunto. 
Art. 70 – Somente serão dispensados os pareceres das comissões 
permanentes: 
I - por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador; 
II – por determinação do Presidenta da Câmara, em matéria tramitando em 
regime de urgência; 
III - por determinação da mesa diretora em matéria de sua competência 
privativa. 
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SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 71 – Compete à comissão de legislação, justiça e redação final 
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, 
também analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao 
bom vernáculo o texto das proposições. 
§ 1º - É obrigatória a audiência da comissão de legislação, justiça e redação 
final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem 
na Câmara Municipal. 
§ 2º - Concluindo a comissão de legislação, justiça e redação final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deliberar-se á pelo seu 
arquivamento. 
Art. 72 – Compete à comissão de finanças e orçamento opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente 
quando for o caso de: 
I – plano plurianual; 
II – lei de diretrizes orçamentárias; 
III – lei orçamentária anual; 
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretou responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem 
ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; 
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que 
fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. 
Art. 73 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a comissão de 
legislação, justiça e redação final, salvo se esta solicitar a audiência de outra 
comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto. 
Art. 74 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria na comissão 
permanente, a mesma expedirá o seu parecer e o remeterá ao presidente da 
Câmara Municipal, para inclusão da proposição na ordem do dia. 
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TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato para 
uma legislatura de 4 (quatro) anos, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. 
Art. 76 – É assegurado ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II – votar na eleição da mesa diretora e das comissões permanentes; 
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo; 
IV – concorrer aos cargos da mesa diretora e das comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se à limitação deste Regimento Interno. 
Art. 77 – São deveres do Vereador, entre outros: 
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista 
na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município; 
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias; 
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa diretora ou 
nas comissões, não podendo escusar-se ao seu desempenho; 
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado; 
VI - participar das votações, salvo quando se encontre impedido; 
VII – manter o decoro parlamentar; 
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art. 78 É vedado ao vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
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 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse: 
 a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas 
entidades referidas no inciso I, "a"; 
 b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; 
 c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada; 
 d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inc. I, "a"; e 
 e) residir fora do Município. 
Art. 79 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, 
ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas 
disciplinares previstas neste Regimento: 
 I - censura; 
II - suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de 7 (sete) a 21 
(vinte e um) dias; e 
III - perda do mandato. 
 §1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes. 
 §2º É incompatível com o decoro parlamentar: 
 I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara 
Municipal; 
II - a percepção de vantagens indevidas; e 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
 
Art. 80 - A censura será verbal ou escrita. 
 §1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou 
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba 
penalidade mais grave, ao Vereador que: 
 I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos do Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Câmara Municipal; e 
III - perturbar a ordem das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de 
comissão. 
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 §2º A censura escrita será imposta pela mesa diretora, se outra punição mais 
grave não couber, ao Vereador que: 
 I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; e 
 II - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal 
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa diretora ou comissão, 
ou os respectivos presidentes. 
Art. 81 - Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do 
exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; 
 II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento 
Interno; 
 §1º Nos casos dos incisos I a II, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por 
maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. 
 §2º O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a 
respectiva remuneração. 
Art. 82 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado 
de ato que ofenda a sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de 
Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao 
ofensor. 
Art. 83 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente em exercício, presenciando ou sendo 
comunicado do fato, tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 
I – advertência em Plenário; 
II – cassação da palavra; 
III – determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; 
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS 
Art. 84 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito: 
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I - por motivo de doença, devidamente comprovada por meio de atestado 
médico; 
 II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo 
determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) 
dias, podendo reassumir suas funções no decorrer da licença; 
 III - para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, 
decorrentes de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente 
aprovadas pelo Plenário; e 
 IV - em face de licença-gestante ou de licença-paternidade; 
 §1° A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante 
pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de 
cento e vinte dias por sessão legislativa. 
 §2º Na hipótese prevista no inciso I, se o atestado médico determinar 
afastamento por tempo inferior a 30 (trinta) dias, o vereador justificara suas faltas 
perante a mesa diretora, não sendo considerado licença o respectivo período. 
 §3º Verificada as hipóteses previstas no presente artigo, sendo a licença 
superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente respectivo 
e este deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo justo e 
aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante do cargo, 
passando a vaga ao próximo suplente. 
 §4º Verificada as hipóteses previstas no presente artigo, para efeito de 
percepção dos subsídios considerar-se-á em exercícios de suas funções o vereador 
licenciado nos termos dos incisos I, III e IV. 
 §5º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os 
mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. 
 §6º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou 
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua 
bancada ou bloco parlamentar, ou na falta deste pelo cônjuge, ascendente ou 
descendente, instruindo-o com atestado médico. 
 §7º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária decorrer de 
expressa designação da Câmara Municipal) e IV, o requerimento será despachado 
pelo Presidente da mesa diretora. 
 §8º Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária não decorrer de 
expressa designação da Câmara Municipal), o requerimento será deliberado pelo 
Plenário, no período ordinário, e despachado pela mesa diretora, nos períodos de 
recesso. 
§9º No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia 
ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do 
afastamento e sua duração estimada. 
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Art. 85 - As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: 
 I - perda do mandato; 
 II - renúncia; e 
 III - falecimento. 
Art. 86 - Perderá o mandato o vereador: 
 I - que infringir qualquer das proibições do artigo 78 deste regimento; 
 II - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
 III - que deixar de comparecer a três sessões plenárias ordinárias 
consecutivas, ou dez sessões plenárias alternadas, realizadas em cada Sessão 
Legislativa Anual, salvo licença concedida ou falta justificada. 
 IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
 V - quando decretar a Justiça; 
 VI – que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado; 
 VII - que fixar residência fora do Município; 
 VIII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem motivo 
justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 
 IX – que abusar das prerrogativas asseguradas ao vereador ou perceber, em 
função do cargo vantagens indevidas. 
 §1º Nos casos previstos nos incisos I, II , VII e IX, a perda do mandato será 
deliberada pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante 
provocação da mesa diretora, de qualquer Vereador ou de partido político nela 
representado, assegurada ampla defesa. 
 §2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda será declarada 
de oficio pela mesa diretora ou mediante provocação do vereador ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
 §3º No caso do §1º deste artigo, o processo de cassação do mandato do 
Vereador obedecerá ao seguinte rito: 
 I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, 
partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas; 
 II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia 
e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação; 
 III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar 
o quórum de julgamento; 
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 IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira 
sessão ordinária, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu 
recebimento; 
 V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator, e já sendo expedida a Portaria de nomeação; 
 VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os 
trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias úteis, notificando o denunciado, no prazo de 2 
(dois) dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o 
máximo de 10 (dez); 
 VII - se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta far￾se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com 
intervalo de 3 (três) dias úteis, pelo menos; 
 VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante decidirá, dentro 
em 5 (cinco) dias úteis, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, 
neste caso, será submetido ao Plenário; 
 IX - decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante 
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e 
inquirição de testemunhas; 
 X - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e 
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de seu 
interesse; 
 XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, após, a Comissão Processante 
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento; 
 XII - na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo 
tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; 
 XIII - concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação pública, 
obedecidas as regras regimentais; 
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 XIV - serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia; 
 XV - o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo 
quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
 XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada 
infração, e, se houver condenação, deliberará de imediato o projeto de Decreto 
Legislativo de cassação do mandato; 
 XVII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo; 
 XVIII - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente 
da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
 §4º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 
(noventa) dias úteis, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do 
acusado. 
 §5º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
 §6º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor 
jurídico em todos os atos do processo. 
 §7º No caso do §2º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: 
 I - a mesa diretora dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que 
possa implicar a perda do mandato; 
 II - no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá 
apresentar defesa; e 
 III - apresentada ou não a defesa, a mesa diretora decidirá a respeito, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões que 
fundamentaram sua decisão. 
Art. 87 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida à 
mesa diretora por escrito, e independerá de aprovação do Plenário. 
 § 1o
 Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita; 
 I - a não-prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; 
 II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo 
regimental. 
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 §2o A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão 
Plenária pelo Presidente da Câmara. 
Art. 88 - Convocar-se-á, imediatamente, o suplente nos casos de: 
 I - vaga; 
 II - investidura do titular em funções que prevejam o afastamento; 
 III - licença superior a 30 (trinta) dias. 
 §1º O suplente tomará posse, no prazo de 10 (dez) dias úteis da convocação, 
perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em 
períodos de recesso, quando ocorrerá perante a mesa diretora. 
 §2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à mesa 
diretora, que convocará o suplente imediato. 
 §3º O suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no §1º perde 
o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as 
hipóteses do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício 
do mandato ou de estar investido em funções permitidas neste Regimento Interno. 
 §4° Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a 
mesa diretora seu retorno através de ofício. 
 §5º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso dar￾se-á perante o Presidente da Câmara. 
 §6º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de 
Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. 
 §7º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função 
dos Vereadores remanescentes. 
 §8º Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o 
fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
CAPÍTULO III 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 89 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de 
vista sobre assuntos em debate. 
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Art. 90 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a 
mesa diretora a escolha de seus líderes. 
Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-á líder o vereador 
mais votado do partido. 
Art. 91 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes 
deste Regimento. 
Art. 92 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes 
da mesa diretora. 
CAPÍTULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 93 - As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas 
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 94 - São impedimentos dos Vereadores aqueles indicados neste 
Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 95 - À mesa diretora da Câmara Municipal, no prazo de até 90 (noventa) 
dias úteis antes das eleições municipais, incumbe elaborar projeto de Lei destinados 
a fixar os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais, para vigência na legislatura subsequente, que 
poderá ser revisto nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, 
observados as disposições da Constituição Federal, especialmente o artigo 37, incs. 
X e XI. 
 §1º Fica vedada a aplicação de revisão dos subsídios fixados na presente Lei, 
no primeiro ano de legislatura/mandato. 
 §2º A aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo, deve observar os 
limites constitucionais dos subsídios dos vereadores. 
 §3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-á em 
consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações 
das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado 
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas e as quais o 
vereador tenha participado durante o mês. 
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 §4º Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as 
sessões ordinárias não realizadas por falta de quórum; 
 §5º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que 
devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do 
próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do 
Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o 
Legislativo Municipal, a não realização de Sessão por falta de quórum, relativamente 
aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar. 
 §6º As sessões extraordinárias não serão indenizadas. 
 §7º Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de 
perceber integralmente os subsídios. 
 
Art. 96 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários 
Municipais, serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 37, incs. X e XI da Constituição Federal. 
 TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
Art. 97 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em: 
 I - projeto de Emenda à Lei Orgânica; 
 II - projeto de lei complementar; 
 III - projeto de lei ordinária; 
 IV - projeto de decreto legislativo; 
 V - projeto de resolução; 
 VI - indicação; 
 VII - moção; 
 VIII - requerimento, nos casos previstos neste Regimento;
 IX - emendas; 
 X - recurso; e 
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 XI - representação. 
 §1º A proposição, quanto à forma e à redação, deverá:
 I - principiar pelo número e data; 
 II - conter ementa e preâmbulo; 
 III - expressar o texto com clareza, através de seus artigos, parágrafos, 
incisos e alíneas; 
 IV - ser assinada pelo autor; e 
 V - vir acompanhada de exposição de motivos. 
 §2o
 Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto 
da proposição. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
 
Art. 98 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria 
de exclusiva competência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. São objetos de projeto de decreto legislativo, que
dependerão de deliberação do Plenário, entre outros: 
I - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado 
sobre as contas do Prefeito; 
II - autorização para o Prefeito ausentar-se do cargo ou autorização para 
ausentar-se do Município, por período superior a 10 (dez) dias úteis; e 
III - cassação de mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 99 - O projeto de resolução é a proposição referente a assunto de 
economia interna da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:
I - o Regimento Interno e suas alterações; 
II - a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, 
transformação ou extinção dos seus cargos e funções; 
III - a destituição de membros da mesa diretora; 
IV - as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso; 
V - toda matéria de ordem regimental; e 
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VI - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara 
Municipal. 
VII - abertura de créditos adicionais especiais, através do aproveitamento total 
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal, com base em Lei 
Ordinária. 
VIII – declarar extinto mandato de Vereador; 
IX – conceder licença e afastamento a Vereador. 
Art. 100 - Será privativa do Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei 
mencionados no artigo 54 da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos 
projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a 
despesa prevista. 
Art. 101 - Emenda é a proposição acessória que visa a modificar a 
proposição principal, podendo ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos 
deste Regimento Interno. 
I - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra 
proposição; 
II - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da 
proposição; 
III - Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de 
uma proposição. 
§1o
 Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao 
projeto. 
§2o
 A apresentação de emenda far-se-á: 
I - na comissão, quando a matéria estiver sobre seu exame; 
II - até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal. 
§3° No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas 
por Vereador ou por Comissão Permanente. 
§4° No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas, 
subscritas pelo quórum de aprovação da matéria. 
Art. 102 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissões, sobre 
matéria que lhe tenha sido distribuída. 
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 §1º O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de 
lei, ao decreto legislativo ou a resolução que suscitaram a manifestação da 
Comissão. 
 §2º O Parecer será obrigatoriamente acompanhado de projeto de decreto 
legislativo, quando apreciar a prestação de contas anual do Prefeito. 
Art. 103 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento por esta 
elaborado, escrito, contendo conclusões sobre o assunto que determinou sua 
constituição, sugestões e medidas para a solução dos problemas estudados, sujeita 
à deliberação do plenário. 
Art. 104 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes. 
 §1º As indicações serão lidas no expediente do dia em sessão ordinária. 
 §2º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este 
Regimento Interno para se constituírem objeto de outro tipo de proposição. 
 §3º A indicação terá sua apresentação limitada a 02 (duas) indicações por 
Vereador, a cada sessão ordinária. 
Art. 105 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara Municipal sobre assunto determinado, aplaudindo, congratulando, 
apresentando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito e 
será lida e despachada para deliberação plenária na ordem do dia. 
 Art. 106 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido ao Presidente 
da Câmara por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco 
Parlamentar: 
 I - Os requerimentos classificam-se: 
 a) quanto à forma, em verbais e escritos; 
 b) quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à 
deliberação do Plenário. 
 §1º Serão verbais sujeitos a decisão do Presidente, dentre outros, os 
requerimentos que solicitem: 
 I - uso da palavra ou desistência dela; 
 II - informações sobre os trabalhos da sessão; 
 III - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara Municipal, versando sobre proposição em discussão; 
 IV - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da 
irregular distribuição das matérias; 
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 V – pedido de retirada de proposição constante da Ordem do Dia; 
 VI - encerramento de discussão; 
 VII - verificação de quórum; 
 VIII - encaminhamento de votação; 
 IX - verificação de votação; 
 X - justificativa do voto. 
 §2º Serão verbais sujeitos a deliberação do Plenário, dentre outros, os 
requerimentos que solicitem: 
 I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade 
sobre as demais; 
 II - adiamento da discussão e votação ou vista de proposição em Ordem do 
Dia; 
 III - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a 
apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa. 
 §3º Serão escritos sujeitos a decisão do Presidente, dentre outros, os 
requerimentos que solicitem: 
 I - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do 
Dia; 
 II - licença para Vereador; 
 III - justificativa de falta à sessão; 
 IV - destituição de membro de comissão; 
 V - juntada ou desentranhamento de documentos; 
 VI - desarquivamento de proposição; 
 VII - informação de caráter oficial sobre atos da mesa diretora ou da Câmara 
Municipal; 
 VIII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 
 IX - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de 
estudos, durante o recesso; 
 X- vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda 
não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou 
votação aprovado pelo Plenário em primeiro turno. 
 §4º Serão escritos sujeitos à deliberação do Plenário, dentre outros, os 
requerimentos que solicitem: 
 I - informações e/ou documentos ao Prefeito Municipal sobre fato relacionado 
com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, 
salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias; 
 II - informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a 
entidades particulares; 
 III - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, 
no período ordinário; 
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 IV - licença para Vereador; 
 V - constituição de comissão especial de estudos; 
 VI - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, sem prejuízo 
do hipótese prevista na alínea L do inciso XX do artigo 33 deste Regimento Interno. 
 VII - manifestação da Câmara Municipal através de moção de protesto ou 
repúdio. 
 §5o Os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente, 
e os escritos sujeitos a deliberação do Plenário serão votados na sessão em que 
forem apresentados; 
 §6o
 O requerimento que dependa de deliberação do Plenário não sofrerá 
discussão. 
 §7º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas 
encaminhadas ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente 
do Serviço Administrativo da Câmara Municipal. 
 §8º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se￾á, do fato, ciência ao autor. 
Art. 107 - Da decisão do Presidente da Câmara, da mesa diretora ou das 
comissões caberá recurso ao Plenário, nos casos previstos neste Regimento. 
§1º O recurso deverá ser encaminhado à mesa diretora que encaminhará à 
comissão de redação e justiça para posterior apreciação pelo Plenário. 
§2º A interposição do recurso deverá ocorrer no prazo de 05 dias úteis, 
contados do conhecimento do ato impugnado. 
§3º Não serão acatados os recursos que não satisfizerem as exigências 
regimentais, quanto ao prazo de interposição, e ao número de signatários e que não 
contenham justificativa adequada. 
Art. 108 - Representação é a exposição circunstanciada de vereador dirigida 
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de 
comissão permanente ou da mesa diretora, respectivamente, nos casos previstos 
neste regimento. 
Parágrafo Único: Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de infração política￾Administrativa. 
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CAPÍTULO III 
DA REPRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 109 - Todas as proposições do Poder Executivo, deverão ser 
protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, as de origem do Poder Legislativo 
poderão ser apresentadas no plenário. 
Art. 110 - Os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões 
permanentes e especiais, serão apresentados nos próprios processos, com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 111 - As representações deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, 
de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. 
Art. 112 - A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que: 
 I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal; 
 II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; 
 III - fizer referência à lei, decreto, regulamento, ou qualquer outro dispositivo 
legal, sem se fazer acompanhado de sua devida referência; 
 IV - for redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, que providência 
objetiva; 
 V - contrariar as disposições deste Regimento Interno; 
 VI - contrariar dispositivo das Constituições Federal, Estadual ou da Lei 
Orgânica do Município. 
 Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá recurso ao Plenário, por 
parte do autor. 
Art. 113 - O autor poderá requerer a retirada da proposição: 
 I - ao Presidente da Câmara, em qualquer fase da tramitação do processo 
legislativo. 
 §1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, todos os 
signatários devem requerer a retirada; 
 §2o
 O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da tramitação 
do processo legislativo, mediante comunicação por ofício, não podendo o pedido ser 
recusado. 
Art. 114 - No início de cada legislatura, a mesa diretora ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se 
achem sem parecer, exceto as sujeitas à deliberação em prazo certo. 
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Parágrafo Único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e a volta à tramitação. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 115 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, pelo Secretário. O presidente determinará sua tramitação 
com a leitura no expediente da primeira sessão ordinária após seu protocolo. 
 §1 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução, uma vez lida em Plenário, durante o Expediente, será pelo Presidente 
encaminhada as comissões permanentes pertinentes para emissão dos pareceres. 
 §2º - Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos, poderão ser 
apreciadas pelo Plenário, sem o parecer das comissões permanentes competentes. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 116 – As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias 
ou solenes, assegurando o acesso do público em geral. 
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara Municipal, 
publicar-se-á a pauta da ordem do dia no site da Câmara Municipal, até na sexta 
feira anterior a sessão as 15:00 horas. 
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal, na 
parte do recinto reservado ao público, desde que: 
I – apresente-se convenientemente trajado; 
II – não porte arma; 
III – não esteja embriagado, ou alterado; 
IV - não prejudique o andamento dos trabalhos do Plenário; 
V – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
VI – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
VII– atenda às determinações do Presidente da Câmara. 
§ 3º - O Presidente da Câmara determinará a retirada do cidadão que 
descumprir os itens acima, e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
Art. 117 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 
segundas feiras, com duração de até 2 (duas) horas.
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Parágrafo Único – As Sessões poderão ser prorrogadas, por tempo 
necessário, por decisão do Presidente. 
Art. 118 – As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, convocadas conforme os 
dispositivos deste Regimento Interno. 
Art. 119 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim 
específico, não havendo prefixação de sua duração. 
Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer 
local seguro e acessível, a critério do Presidente.
Art. 120 – As sessões da Câmara Municipal serão realizadas no Plenário do 
Prédio da Câmara Municipal de Pinhalão, salvo motivo de força maior. 
Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à 
sessão que se realizar fora da sede da Edilidade. 
Art. 121 – A Câmara Municipal de Pinhalão se reunirá ordinariamente de 15 
(quinze) de janeiro a 15 (quinze) de dezembro. 
§ 1º - No período de recesso legislativo, a Câmara Municipal poderá reunir￾se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos 
Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante. 
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 122 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à 
sessão, pelo menos 3 (três) dos Vereadores que a compõem. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 123 - Durante as sessões, somente os Vereadores e os servidores 
designados pela Presidência da Câmara poderão permanecer no recinto do plenário. 
 §1º - A convite da Presidência da Câmara, ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades 
públicas ou personalidades que estejam sendo homenageadas. 
 §2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da 
palavra. 
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Art. 124 – De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos 
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao 
Plenário. 
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem. 
§ 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número de Vereadores presentes, antes 
de seu encerramento. 
Art. 125 - A sessão poderá ser suspensa para: 
 I - preservar a ordem; 
 II - permitir, quando necessário, que comissão permanente complemente seu 
parecer; 
 III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
 IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; 
 V - o trato de questões imprevistas, com decisão do Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do 
período. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 126 - As sessões ordinárias compõem-se de 3 (três) partes: o 
expediente, palavra livre e a ordem do dia. 
Art. 127 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. 
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou 
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos, para verificar se haverá 
complemento do quórum, e caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 
Secretário efetivo ou ad hoc. Com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. 
Art. 128 - Em nenhuma hipótese poderá o plenário tomar qualquer 
deliberação sem a presença da maioria dos seus membros. 
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Art. 129 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, 
destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de 
quaisquer origens. 
§ 1º - Qualquer Vereador poderá pedir retificação da ata sem discussão, 
realizados de imediato pelo Presidente em Exercício. 
§ 2º - Ocorrendo impugnação ou pedido de retificação, as emendas, adições 
ou supressões aprovadas pelo Plenário serão introduzidas no texto da ata ou dele 
retiradas, sendo isto realizado, imediatamente a ata será recolada em discussão; 
 §3º - Não poderá impugnar a ata ou pedir retificação o vereador que não 
tenha comparecido a sessão a que ela se refere. 
Art. 130 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário 
a leitura das matérias do expediente do dia. 
Art. 131 - Findo o período do expediente, dar-se-á início o período da Palavra 
Livre. 
 §1º A Palavra Livre destina-se ao encaminhamento ou justificativa de 
proposições verbais, ou ainda, para o debate de assunto de interesse público. 
 §2º Esgotado a parte da Palavra Livre, passar-se-á ao período da Ordem do 
Dia. 
Art. 132 - Nas leituras para a devida tramitação da Ordem do Dia, serão 
observados os seguintes critérios preferenciais: 
 I - matérias em regime de urgência; 
 II - proposta orçamentária, plano plurianual e projeto de diretrizes 
orçamentárias; 
 III - vetos; 
 IV - projetos de lei em 2º discussão; 
 V - projetos de lei em 1º discussão, de decretos legislativos e resolução; 
 VI – projetos de lei para somente leitura em plenário; e 
 VII - recursos. 
Art. 133 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia, a qual será publicada no site da Câmara 
Municipal até as 15:00 horas da sexta-feira anterior a realização da sessão. 
Art. 134 - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, plano plurianual e as contas anuais do 
prefeito, nenhuma outra matéria figurará no expediente e nem na ordem do dia. 
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CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 135 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista 
na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita ou eletrônica aos 
Vereadores. 
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita ou eletrônica apenas aos ausentes à 
mesma. 
Art. 136 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do 
dia, que será restrita à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária. 
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, o que couber, 
as preposições atinentes às sessões ordinárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 137 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito ou eletronicamente, indicando a finalidade da reunião, sendo 
convocadas para: 
 I - instalação da legislatura; 
 II - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
 III - eleição e posse da mesa diretora da Câmara Municipal para o primeiro 
biênio da legislatura; 
 IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara 
Municipal entender relevantes. 
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene. 
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TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DA DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 138 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão: 
I – as indicações; 
II – os requerimentos; 
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos Vereadores; 
II – de emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
III – de requerimento repetitivo. 
Art. 139 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria dos vereadores. 
Art. 140 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: 
I – o veto;
II – os projetos de decreto legislativo; 
III – os projetos de resolução; 
IV – os requerimentos; 
V – moção; 
VI – representação. 
Art. 141 - Terão duas discussões, sendo votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, as seguintes matérias: 
I - projeto de lei complementar; 
II - projeto de lei ordinária; 
Parágrafo único. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município 
sofrerá apreciação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 142 - Entre as Sessões da Câmara Municipal deverá ocorrer um 
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 143 - Na apreciação de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual, as emendas possíveis serão obrigatoriamente apresentadas na 
comissão de finanças e orçamento.
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Art. 144 - Na discussão e votação única e na primeira discussão e votação 
serão recebidas emendas apresentadas por ocasião dos debates. 
Art. 145 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que 
as emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que se esteja 
afeta a matéria, salvo se o Plenário os rejeitar ou aprová-los com dispensa de 
parecer. 
Art. 146 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. 
Art. 147 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação. 
Art. 148 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
discussão da proposição. 
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência; 
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, 
se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um deles, com prazo nunca 
superior a 10 (dez) dias úteis; 
Art. 149 - As proposições poderão ser objeto de pedido de vistas nos 
seguintes termos: 
I – o pedido realizado por apenas um vereador será deliberado no plenário; 
II – o pedido realizado por no mínimo 3 vereadores, não será objeto de 
deliberação no plenário; 
III - o prazo de vista nunca será superior a 10 (dez) dias úteis; 
CAPÍTULO II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
Art. 150 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
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I – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente em Exercício; 
II - a não ser para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o 
orador; 
III - sempre que o Presidente em Exercício der por terminado um discurso, 
serão desligados os microfones; 
IV – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento 
de “Vossa Senhoria”, "Senhor", "Nobre Colega" ou de "Vereador"; 
V - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a 
qualquer representante do poder público ou servidores de qualquer Poder de forma 
descortês ou injuriosa. 
Art. 151 - O Vereador a quem for dada a palavra não poderá: 
I - desviar-se da matéria em debate; 
II - falar sobre matéria vencida; 
III - usar de linguagem imprópria; 
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
V - deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art. 152 - O Vereador somente usará da palavra: 
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata; 
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto; 
III – para apartear, na forma regimental; 
IV – para explicação pessoal; 
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa 
diretora; 
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII – para justificar o voto. 
Art. 153 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I – para a leitura de requerimento de urgência; 
II – para comunicação importante à Câmara Municipal; 
III – para recepção de visitantes; 
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V – para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental. 
Art. 154 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente em Exercício concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate; 
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II – ao relator do parecer em apreciação; 
III – ao autor da emenda; 
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 155 - A deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), 
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em 
cada caso. 
Parágrafo Único – Para efeito de quórum computar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar. 
Art. 156 - Para os efeitos das deliberações do Plenário, conceituam-se: 
 I - Maioria Simples: Aquela que compreende mais da metade dos vereadores 
presentes a sessão; 
 II - Maioria Absoluta: A que compreende mais da metade do número total de 
membros da Câmara Municipal, computando-se os presentes e os ausentes á 
sessão, é representada pelo número inteiro imediatamente superior a metade; 
 III - Maioria de 2/3 (dois terços): A que atinge ou supere o número resultado 
da divisão do total dos membros da Câmara por 3 (três) e multiplicação por 2 (dois), 
nos casos de individualidade superior ao fracionamento que resultou da operação 
aritmética referida. 
Art. 157 - A deliberação se realiza através da votação. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente em Exercício a colocar em votação. 
Art. 158 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara 
Municipal.
Art. 159 - O processo de votação será nominal, que consiste na expressa 
manifestação de cada Vereador, pela chamada em ordem alfabética, sobre em que 
sentido vota, respondendo sim ou não. 
Art. 160 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor 
aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. 
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Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se 
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou de requerimento. 
Art. 161 - Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto. 
Art. 162 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao 
mérito da matéria. 
Art. 163 - Proclamado o resultado da votação, poderá qualquer Vereador 
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador 
impedido. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir￾se-á a votação excluindo o Vereador impedido; 
Art. 164 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), que, 
aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes 
da remessa ao Executivo, arquivados na Secretaria da Câmara Municipal. 
Art. 165 - O veto será apreciado pelo plenário da Câmara dentro de 7 (sete) 
dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, considerando rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores. 
 §1º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput do artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação. 
 §2º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado para promulgação pelo 
Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas. 
 §3º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo previsto no parágrafo 
anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 166 - Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, 
decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres: 
I - emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Pinhalão 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e a mesa diretora 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.”; 
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II - leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Presidente, nos termos do 
§§ 8º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei...”; 
III - leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de 
Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, 
Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Lei n. ...”; 
IV - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado 
do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, nos termos 
dos §§ 7º e 8º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes 
dispositivos da Lei ...”; 
V - decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo ”; 
VI - resoluções: “A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte 
Resolução”. 
Art. 167 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser 
reapreciada na mesma sessão legislativa mediante requerimento da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Art. 168 - As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo se a matéria exigir quórum 
maior. 
I - A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, 
dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à 
sessão. 
a)requerimento sujeitos a debate; 
b)requerimentos de preferência de emendas; 
c)decretos legislativos ou de resoluções; 
d) projetos de lei ordinárias.
II - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores, além 
de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes 
matérias: 
a) Regimento Interno da Câmara; 
b) Código de Obras ou Edificações e Postura; 
c) Código Tributário do Município; 
d) Estatuto dos Servidores Municipais; 
e) criação de cargos, empregos ou funções públicas; 
f) recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores por prática de 
infração político-administrativa; 
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g) rejeição de parecer de Comissão; 
h) rejeição de veto; 
i) aumento de taxas e impostos; 
j) fixação, aumento reajuste e reposição da remuneração dos servidores 
subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; e 
k) leis complementares. 
III - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, além 
de outros casos previstos neste Regimento Interno, a aprovação ou alteração das 
seguintes matérias: 
a) aprovação e alteração do plano diretor do Município, e das leis que o 
integram; 
b) concessão de serviços públicos e de direito real de uso; 
c) alienação de bens imóveis; 
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
e) fixação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros; 
f) confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e 
obtenção de empréstimos; 
g) concessão de moratória, isenção, anistia, remissão e desconto sobre 
tributos municipais; 
h) pedido de intervenção no Município; 
i) emenda à Lei Orgânica Municipal; 
j) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Estado; 
k) processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; 
l) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; 
m) destituição de membro da mesa diretora; 
n) autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, 
mediante créditos adicionais com finalidade precisa; 
o) desafetação da destinação de bens públicos; e 
p) afastamento do Prefeito pelo período de 90 (noventa) dias, correspondente 
ao trâmite do processo de cassação. 
Art. 169 - O Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, só terá 
direito a voto: 
 I - Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável na maioria 
absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
 II - quando houver empate em qualquer votação; 
 III - na eleição da mesa diretora; 
 IV – na eleição das Comissões. 
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TÍTULO VII 
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES 
ESPECIAIS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 170 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
 I - de 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores; 
 II - do Prefeito Municipal; 
 III - por iniciativa popular; 
 §1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio. 
 §2º A emenda será discutida e votada pela Câmara Municipal em 2 (dois) 
turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a primeira e a segunda 
discussão e votações, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de 
votos favoráveis dos Vereadores em cada deliberação. 
 §3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa diretora 
da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. 
CAPÍTULO II 
DA INICIATIVA POPULAR 
Art. 171- A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 
 §1º A proposta popular deverá conter: 
 I - certidão da Justiça Eleitoral, datada de até seis meses anteriores à 
apresentação do projeto de lei à Câmara Municipal, declarando o número de 
eleitores registrados no Município; 
 II - lista de assinaturas contendo: 
a) a indicação, em cada página, da súmula do projeto de lei a que se refere; 
b) assinatura do nome do eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço; e 
c) número do título eleitoral, com a indicação da zona e da seção de votação. 
 III - justificativa. 
 §2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo comum. 
 §3º O primeiro signatário da proposta poderá defendê-la em Plenário, 
pronunciando-se em primeiro lugar nas discussões da matéria, por 10 (dez) minutos, 
sem apartes, ou delegar a outro a tarefa de defendê-la. 
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 §4º Demonstrada a inautenticidade de assinaturas ou de inscrição eleitoral de 
qualquer dos signatários sua tramitação será por prejudicada e arquivada. 
 §5º Cada proposição tratará de um único assunto. 
 §6º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios 
de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão 
de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E 
DO ORÇAMENTO ANUAL 
 Art. 172 - Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, e suas alterações, naquilo em que não 
contrariem o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a 
tramitação das proposições em geral. 
 Art. 173 - Recebidos os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Presidente determinará sua leitura, em 
resumo, no expediente, sendo distribuído cópias aos Vereadores e remetido à 
Comissão de Finanças e Orçamentos, para emissão de parecer e recebimento de 
emendas. 
 Parágrafo Único. Os prazos de encaminhamento dos projetos de lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual para Câmara 
Municipal obedecerão o art. 72 da Lei Orgânica Municipal. 
 Art. 174 - As emendas somente serão apresentadas na Comissão de 
Finanças e Orçamentos, no prazo de 7 (sete) dias úteis contando da leitura da 
proposta orçamentária no expediente. 
 §1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o 
modifiquem somente poder ser aprovados caso: 
 I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei das diretrizes 
orçamentárias; 
 II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que se refiram a dotação para pessoal e seus 
encargos e ao serviço dívida; 
 III - sejam relacionados com a correção de erros ou omissões; e 
 IV - Relacionam-se com os dispositivos de texto do projeto de lei. 
 §2º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de 7 
(sete) dias úteis. 
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 §3º No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou 
prejudicadas: 
a) as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas 
constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária; 
b) no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os 
valores aceitos ou os textos adotados; 
c) será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em 
sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação; 
Art. 175 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Anual e suas emendas, após a emissão do parecer pela Comissão 
de Finanças e Orçamentos, será remetido ao Presidente da Câmara para a devida 
tramitação. 
Art. 176 - A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à 
previsão da receita e a fixação da despesa, não se excluindo na proibição a 
autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operação de 
créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 
Art. 177 - Na apreciação das leis que estabeleçam o plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias serão aplicadas as normas previstas no art. 173 deste 
Regimento Interno, sendo que as emendas ao projeto das Diretrizes Orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
CAPÍTULO IV 
DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS 
Art. 178 - Codificação é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, objetivando estabelecer os princípios 
gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. 
Art. 179 - Os projetos de códigos e de estatutos, depois de lidos em resumo 
no expediente, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados às 
comissões pertinentes. 
 §1º Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, os Vereadores poderão encaminhar à 
Comissão emendas. 
 §2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser 
solicitada a assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta 
hipótese, suspensa a tramitação da matéria. 
 §3º A Comissão emitirá parecer, incorporando emendas que julgar 
convenientes, ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 
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 §4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, mas 
respeitando o prazo concedido para apresentação de emendas, o projeto e o 
parecer serão encaminhados ao Presidente da Câmara para a devida tramitação. 
Art. 180 - Na fase de discussão o projeto será discutido e votado em globo, as 
emendas aprovadas e o projeto retornarão à Comissão de Redação, Legislativa e 
Justiça. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO DIRETOR 
Art. 181 - Aplicam-se aos projetos de Lei referente ao Plano Diretor do 
Município e suas alterações, naquilo em que não contrariem o disposto nas regras 
deste Regimento Interno, as que regulam a tramitação das proposições em geral. 
Art. 182 - Os projetos de lei que compõe o Plano Diretor Municipal, depois de 
lidos em resumo no expediente, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e 
encaminhados à comissão especial instituída para seu estudo e análise. 
 §1º Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, os Vereadores poderão encaminhar à 
Comissão emendas. 
 §2º A critério da omissão especial, poderá ser solicitada a assessoria de 
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja 
recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese, suspensa a 
tramitação da matéria. 
 §3º A Comissão emitirá parecer, incorporando emendas a que julgar 
convenientes, ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 
 §4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, mas 
respeitando o prazo concedido para apresentação de emendas, o projeto e o 
parecer serão encaminhados ao Presidente da Câmara para a devida tramitação. 
CAPÍTULO VI 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 183 - A Câmara Municipal exercerá a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de 
administração direta, indireta e fundacional, quando a legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, mediante controle 
externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 184 - As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas 
pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias úteis após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado, sendo interrompido no período no recesso. 
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§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado até por igual período, caso hajam 
motivos devidamente fundamentados acerca da impossibilidade de conclusão do 
procedimento naquele prazo inicial. 
§2º - A prorrogação do prazo, por qualquer período que seja, deverá ser 
previamente autorizado pela mesa diretora da Câmara Municipal. 
Art. 185 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas 
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara 
determinará a leitura do Parecer Prévio em plenário e encaminhará o processo à 
Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá apresentar parecer no prazo de 30 
(trinta) dias úteis. 
§1º Se o entendimento da Comissão de Finanças e Orçamento for pela 
rejeição das contas, será o respectivo parecer, com a transcrição das irregularidades 
apontadas, enviado ao responsável interessado para que apresente defesa escrita, 
pessoalmente ou na pessoa de procurador habilitado, no prazo de 20 (vinte) dias 
úteis a contar da devida ciência, ficando suspenso o prazo da referida Comissão em 
apresentar seu Parecer Prévio ao Plenário até que a defesa seja apresentada ou até 
findo o prazo da defesa. 
§2º O responsável será notificado para a apresentação da defesa, tanto 
perante a Comissão de Finanças e Orçamentos quanto perante o Plenário, da 
seguinte forma:
I - pelo correio; 
II - pessoalmente, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos; 
III - por edital. 
§3º - Determinada a notificação, nas hipóteses do inciso I e II do §2º, será 
remetido ao citando cópias dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e 
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, em seu inteiro teor, 
comunicando, ainda, o prazo para a apresentação da defesa. 
§4º A opção da forma de notificação prevista nos inciso I e II do §2º será 
feita segundo a determinação da autoridade competente, sem que haja ordem legal 
de preferência. 
§5º Far-se-á a citação por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar 
em que se encontrar o responsável, caso em que haverá a afixação do edital na 
sede da Câmara Municipal por um prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como publicado 
no órgão oficial do Município, por pelo menos duas vezes. 
§6º Se o responsável ou interessado não for localizado após esgotadas 
as formas previstas no § 2º ou citado validamente não comparecer aos autos para 
apresentar sua defesa junto da Comissão de Finanças e Orçamentos, esgotado o 
prazo assinado, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de julgamento de contas 
com a apresentação do Parecer Prévio da Comissão de Finanças e Orçamentos 
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acompanhado do projeto de decreto legislativo ao Plenário para o respectivo 
julgamento.
§7o
 Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de 
Finanças e Orçamentos poderá realizar diligências, solicitar informações à 
autoridade competente ou solicitar o pronunciamento do Tribunal de Contas, se as 
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§8o
 Após a análise da defesa apresentada e realização de diligências, se 
necessárias, a Comissão de Finanças e Orçamento manterá o parecer inicial ou 
poderá alterá-lo, apresentando Projeto de Decreto Legislativo cuja redação apontará 
o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas. 
§9º Em seguida o Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças e Orçamento será encaminhado ao Presidente da Câmara a 
fim de que designe data para sessão de julgamento e determine a notificação do 
responsável pela prestação de contas sobre a data da respectiva sessão, com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe o direito de apresentar 
defesa oral ou escrita, pessoalmente ou através de procurador, na sessão de 
julgamento. 
§10 No caso de haver somente defesa escrita esta será lida no Plenário 
na sessão de julgamento. 
§11 No caso de sustentação oral, será concedido ao responsável ou a 
seu procurador habilitado, para apresentação da defesa, o prazo de 60 (sessenta) 
minutos. Neste caso, antes do início da sessão, deverá o presidente da Câmara da 
Câmara ser previamente informado pelo interessado ou seu procurador acerca do 
interesse em realizar a sustentação oral. 
§12 Tanto a leitura da defesa escrita quanto a apresentação da defesa 
oral serão exercidas, na sessão de julgamento, após a leitura do parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamentos.
§13 Em caso da defesa ser apresentada através de procurador habilitado, 
deverá juntar aos autos o instrumento de mandato, nos termos da Lei Federal nº 
8.906, de 04.07.94.
§14 Na sessão de julgamento, após a apresentação da defesa escrita ou 
oral, será concedida a palavra aos Vereadores para discutirem a matéria sob 
julgamento, e inquirir o responsável pelas contas ou seu procurador.
§15 Após os debates iniciar-se-á a votação sob o processo nominal e 
aberto, em ordem alfabética. 
§16 O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão de 
finanças e orçamentos sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação. 
§17 Não serão permitidas emendas ao projeto de decreto. 
§18 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Paraná sobre as 
contas do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores da Câmara Municipal.
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§19 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias úteis sem a deliberação final 
da comissão de finanças e orçamento e sem solicitação de prorrogação de prazo, 
proceder-se-á a destituição de todos os membros da referida comissão, devendo ser 
realizada nova eleição na primeira sessão ordinária, para nova composição, ficando 
os vereadores destituídos impedidos de serem votados. 
§20 O Presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado ao 
Tribunal de Contas do Estado, em qualquer circunstância. 
§21 Nas sessões que serão apreciadas as contas do Município, o 
expediente será reduzido e a ordem do dia será destinada exclusivamente ao 
julgamento. 
Art. 184 - Rejeitadas as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, 
será encaminhada cópia do Decreto Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado, à 
Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Estadual.
Art. 185 - Após recebido do Tribunal de Contas do Estado, o processo de 
análise das contas anuais do Prefeito ficará durante 90 (noventa) dias úteis, na 
Câmara Municipal, à disposição de qualquer cidadão para apreciação. 
CAPÍTULO VII 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO 
Art. 186 - Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto 
Legislativo proposto: 
I - por Vereador; 
II - por comissão permanente, na forma regimental; 
III - pela comissão de legislação, justiça e redação final, à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. 
 §1º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a mesa diretora oficiará 
ao Poder Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os 
esclarecimentos que julgar convenientes. 
 §2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto de Decreto Legislativo irá à 
comissão de legislação, justiça e redação final para parecer e posterior inclusão em 
Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária. 
 §3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto de Decreto Legislativo 
será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, independentemente de 
parecer. 
 §4º O projeto de Decreto Legislativo será apreciado em turno único de 
discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta. 
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CAPÍTULO VIII 
JULGAMENTO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 187 - O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, por infração 
político-administrativa definida no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, 
far-se-á na forma deste Capítulo. 
Art. 188 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara Municipal na 
primeira sessão ordinária que se realizar determinará sua leitura e o Plenário 
deliberará sobre o seu recebimento. 
Parágrafo Único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos 
fatos e indicação das provas. 
Art. 189 - Decidido o seu recebimento pela maioria absoluta dos Vereadores, 
constituir-se-á imediatamente, Comissão Processante. 
Parágrafo único - não havendo quórum necessário, o prazo 
automaticamente fica de designado para a próxima sessão ordinária. 
Art. 190 - Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o 
Vereador denunciante e o denunciado se for o caso, convocando-se, para funcionar 
no processo, os respectivos suplentes, que, por sua vez, não poderão integrar a 
Comissão Processante. 
 Parágrafo Único. Se o denunciante ou o denunciado for o Presidente da 
Câmara Municipal, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu 
substituto. 
Art. 191 - Instalada a comissão processante, será notificado o denunciado, 
em cinco dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem, para: 
 §1º No prazo de dez dias úteis da notificação, o denunciado poderá 
apresentar defesa, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, 
no máximo, cinco testemunhas, expondo no que consiste a necessidade da oitiva de 
cada uma delas. 
 §2º Cabe ao denunciado, ou advogado da parte informar ou intimar a 
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, 
dispensando-se a intimação do juízo. 
 §3o
 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, 
cumprindo ao denunciado ou advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo 
menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de 
intimação e do comprovante de recebimento. 
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 §4o
 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, 
independentemente da intimação de que trata o § 1o
, presumindo-se, caso a 
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 
 §5o A inércia na realização da intimação a que se refere o §1o
 importa 
desistência da inquirição da testemunha. 
 §6o
 A intimação será feita pela Câmara Municipal quando: 
I - sua necessidade for devidamente demonstrada pelo denunciado à 
Comissão Processante; 
II - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; 
III - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do Código de 
Processo Civil. 
 §7º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de três dias 
úteis, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara Municipal, 
caso em que se aguardará o seu retorno. 
Art. 192 - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante 
emitirá parecer em cinco dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento 
da denúncia. 
 §1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por 
maioria de votos, do Plenário. 
 §2º Decidindo o Plenário ou opinando a comissão processante pelo 
prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução. 
Art. 193 - Na instrução, a comissão processante fará as diligências 
necessárias, ouvirá testemunhas e examinará as demais provas produzidas. 
 Parágrafo Único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 
vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as 
reuniões ou audiências e formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem 
como, requerer o que for de interesse da defesa. 
Art. 194 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado 
para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias úteis, após o que a 
comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
denúncia, encaminhando os autos à mesa diretora. 
Art. 195 - De posse dos autos, o Presidente da Câmara indicará data para 
sessão de julgamento. 
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Art. 196 - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído 
dentro de noventa dias úteis, contados da data em que se efetivar a notificação do 
acusado. 
Art. 197 - O julgamento far-se-á cumpridas todas as fases do processo, 
exigido os votos de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a 
Câmara Municipal. 
 §1° Quando se comprovada a culpa do acusado, a comissão processante 
expedirá projeto de decreto legislativo indicando a perda do mandato. 
CAPITULO IX 
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 198 - Os membros da mesa diretora, isoladamente ou em conjunto, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições que lhes são 
conferidas neste Regimento Interno, ou delas se omitam, mediante Resolução 
aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
 §1° O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita 
pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por 
qualquer de seus signatários, sendo necessária fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas, indicando os dispositivos legais infringidos. 
 §2° Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos 
termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto nos 
arts. 45 e seguintes deste Regimento. 
 §3º A destituição de membros da mesa diretora constará de Resolução 
aprovada por dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal e promulgada pelo 
Vereador que estiver no exercício da Presidência. 
CAPÍTULO X 
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO
Art. 199 - A Câmara Municipal poderá formular pedidos de informações e 
solicitar cópias de documentos ao Prefeito Municipal, em função de requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
 Parágrafo único. As informações e documentos solicitados deverão ser 
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 200 - Ocorrendo a recusa do Prefeito relativamente as informações ou 
aos documentos ou não sendo atendidas as solicitações no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, competirá ao autor da proposição apresentar denúncia, para a apuração de 
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infração político-administrativo pela Câmara Municipal, sem prejuízo das medidas 
judiciais. 
CAPÍTULO XI 
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ORGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 201 - A Câmara Municipal poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a 
administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a 
fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. 
 §1° A convocação será requerida por escrito e sendo realizada apenas por 
um vereador, deverá ser submetida à aprovação do Plenário. 
 §2° A convocação será requerida por escrito e sendo realizada por no mínimo 
três vereador, não será necessário deliberação do Plenário. 
 §3° A convocação também poderá ser aprovada em Comissão Permanente. 
 §4° A convocação deverá conter os assuntos tratados. 
Art. 202 – Cumprido os requisitos do Art. 201, a convocação se efetivará 
mediante oficio assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, informando o dia e 
hora para o comparecimento e indicando, explicitamente o motivo da convocação. 
Art. 203 - No dia e hora estabelecidos, a Câmara Municipal reunir-se-á, para 
ouvir o convocado. 
 §1° Aberta a sessão ou reunião de Comissão, a Presidência em exercício 
concederá a palavra ao requerente da convocação, que fará uma breve explanação 
sobre os motivos da mesma. 
 §2° Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos 
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada 
um dos quesitos formulados. 
 §3° Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas 
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco 
minutos, sem apartes. 
 §4° O convocado disporá de dez minutos para responder.
 §5º O não comparecimento do Secretário Municipal convocado, será 
considerado desacato a Câmara Municipal, devendo o Presidente da Câmara de 
oficio comunicar o fato ao Prefeito Municipal. 
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CAPÍTULO XII 
DA TRIBUNA DO POVO 
Art. 204 - Após a Expediente, o Presidente concederá a palavra ao inscrito 
para a Tribuna do Povo, desde que apresente os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado e maior de 18 (dezoito) anos; ou 
II - ser eleitor e residente no Município de Pinhalão; ou 
III – ser servidor público municipal; 
IV - requerer a inscrição na secretaria da Câmara Municipal com 
antecedência de 2 (dois) dias úteis, declarando qual o tema ou assunto sobre o qual 
deve falar, e que se submete às deliberações do Presidente da Câmara, assumindo 
inteira responsabilidade pelo conceito que emitir e pelas informações que vier a 
veicular. 
 Paragrafo Único- O Presidente da Câmara Municipal poderá indeferir o uso 
da Tribuna do Povo quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao 
Município de Pinhalão. 
Art. 205 - A Tribuna do Povo funcionará tão somente em Sessões Ordinárias, 
e sua duração será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) 
minutos, a critério do Presidente da Câmara. 
 §1º O funcionamento da Tribuna do Povo ficará sob responsabilidade do 
Presidente da Câmara ou do Vereador que estiver exercendo a Presidência na 
oportunidade. 
§2º A Tribuna do Povo será ocupada por apenas 01 (um) orador a cada 
Sessão Ordinária da Câmara Municipal, pelo tempo previsto no caput deste artigo. 
§3º Será cassada a palavra ao orador que usar linguagem incompatível com o 
decoro da Câmara Municipal, desviar do assunto previamente especificado ou 
efetuar ataques pessoais ou realizar defesa própria. 
§4º Os assuntos apresentados na Tribuna do Povo deverão versar sobre 
projeto de lei ou assunto de interesse comunitário. 
§5º Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza o 
assunto sobre o qual falará, sendo vedado sair do tema registrado. 
§6º Não serão aceitas inscrições para ataques pessoais ou para assuntos que 
firam a dignidade da Câmara Municipal ou de autoridade constituída. 
Art. 206 - O cidadão que utilizar a Tribuna do Povo só poderá fazer nova 
inscrição para usá-la, depois de decorrido o período de 120 (cento e vinte) dias da 
inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das 
inscrições existentes. 
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 Parágrafo único. Poderá o cidadão que fez uso da palavra na Tribuna do 
Povo usá-la novamente antes de decorrido o período estipulado no caput deste 
artigo, desde que seu requerimento seja submetido à deliberação do Plenário e 
aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. 
CAPÍTULO XIII
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES 
Art. 207 – Qualquer cidadão poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre 
eles, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara Municipal, com 2 (dois) dias 
úteis de antecedência. 
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara Municipal, o 
interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo 
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição. 
Art. 208 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar o uso da 
palavra e indicar o número de cidadãos que poderão fazer uso dela em cada 
sessão. 
Art. 209 - O uso da Palavra será limitado a 10 minutos por cidadão inscrito; 
Art. 210 - Será cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara. 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 211 – As interpretações de disposições do Regimento Interno serão 
feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo 
assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
constituirão precedentes regimentais. 
Art. 212 – Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se tornarão proposições de alteração 
do Regimento Interno. 
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Art. 213 – Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento Interno. 
Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende 
elucidar, sob pena de a mesa diretora não acatar. 
Art. 214 – Cabe a mesa diretora resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário, 
no prazo de 3 (três) dias úteis. 
Parágrafo único - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para emissão de parecer. 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
Art. 215 – Este Regimento será disponibilizado eletronicamente no site da 
Câmara Municipal. 
Art. 216 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores mediante proposta. 
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II – da mesa diretora; 
III – de uma das comissões permanentes da câmara. 
TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 217 – Os Serviços Administrativos da Câmara Municipal compreendem 
todas as unidades, cargos e funções necessários ao exercício das atividades 
precípuas do Poder Legislativo Municipal e serão dirigidos pela mesa diretora. 
Art. 218 - As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias, consignadas no orçamento do Município e dos 
créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara, sendo que a 
movimentação financeira será efetuada em instituição financeira oficial, cabendo ao 
Presidente da Câmara e ao Primeiro Secretário representar a Câmara Municipal. 
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Art. 219 - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais 
de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna 
aplicável. 
Art. 220 - O patrimônio da Câmara Municipal de Pinhalão é constituído de 
seus bens móveis e imóveis. 
Art. 221 - Os cargos efetivos dos Serviços Administrativos da Câmara 
Municipal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, autorizado pela mesa diretora. 
Art. 222 - A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da 
disciplina nas dependências da Câmara Municipal competem, privativamente, à 
mesa diretora, sob a direção do Presidente da Câmara. 
 
Art. 223 - Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida infração penal, o 
Presidente da Câmara determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à 
autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente. 
 Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato à autoridade policial, para que tome as providências legais 
cabíveis. 
Art. 224 - As publicações oficiais da Câmara Municipal serão realizadas 
através do Diário Oficial Eletrônico. 
Parágrafo único. Os atos não normativos, de publicação obrigatória, 
poderão ser divulgados resumidamente, em especial os avisos de licitação e 
contratos administrativos. 
Art. 225 - Nos prazos previstos neste Regimento Interno. 
 §1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. 
 §2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso 
coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. 
 §3.º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu 
vencimento ocorrer em um dos dias mencionados no parágrafo anterior. 
 §4.º Os prazos ficarão suspensos durante o período de recesso legislativo. 
 §5.º Todos os prazos serão contados em dias úteis. 
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TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 226 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições com contrário, especialmente a Resolução nº 05 de 1990, 
e suas alterações. 
Pinhalão, 29 de maio de 2024. 
___________________ 
SEBASTIÃO MORAIS 
PRESIDENTE 
__________________________ 
FLÁVIO DECOL RODRIGUES 
VICE-PRESIDENTE 
______________________ 
EDNEY LUIZ VILAS BOAS 
SECRETÁRIO 
______________________ 
RENE BATISTA ROBERTO 
SUPLENTE 
____________________ 
ALEXANDRE CRISTIANO 
VEREADOR 
________________________________ 
CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA 
VEREADOR 
_______________________________ 
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO 
VEREADORA 
____________________________ 
SEBASTIÃO NATAN DA SILVEIRA 
VEREADOR 
_________________________ 
SÉRGIO TERRA DE OLIVEIRA 
VEREADOR 

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