| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PINHALÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone/Fax (043) 569-1179 refeitura(Dpinhalao.com.br http://www.pinhalao. com.br PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ LEI 427/2002 De 24 de dezembro de 2002 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PINHALÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Prefeito Municipal José de Carvalho; Faço saber que a Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, por força da emenda Constitucional nº 39. Parágrafo único —- O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Pinhalão. Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Pinhalão. Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone/Fax (043) 569-1179 prefeitura(Dpinhalao.com.br hitp:;//www.pinhalao com.br. PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Art. 6º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP: . | - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. 1.1. PARA IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA CENTRAL A) Área até 100 m2: R$ 34,00 por ano; B) Area de 101 m2 até 200 m2: 68,00 por ano; C) Area superior a 201 m2: R$ 136,00 por ano. 1.2. | PARA IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE PERIFERIA A) Área até 100 m2: R$ 25,50 por ano; B) Área de 101 m2 até 200 m2: 51,00 por ano; C) Área superior a 201 m2: R$ 102,00 por ano. 1.3. PARA IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DAS VILAS GOMES, GUARANY, PINHEIRO, RITA E DISTRITO DA LAVRINHA. A) Área até 100 m2: 17,00 por ano; B) Area de 101 m2 até 200 m2: 34,00 por ano; C) Area superior a 201 m2: R$ 68,00 por ano. . Il - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELETRICA NO MUNICÍPIO CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Industrial O até 300 R$ 5,64 Industrial 301 até 500 R$ 8,46 Industrial 501 até 1000 R$ 11,28 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone/Fax (043) 569-1179 prefeitura(Dpinhalao.com.br littp:/www.pinhalao.com.br PINHALÃO | - CEP 84925-000 - PARANÁ Industrial 1000 até 999999 R$ 14,10 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Comercial Oaté 300 R$ 6,64 Comercial 301 até 500 R$ 8,46 Comercial 501 até 1000 R$ 11,28 Comercial 1001 até 999999 R$ 14,10 CLASSE INTERVALO DE COMSUMO (KWH) | VALOR MENSAL Rural O até 300 R$ 0,71 Rural 301 até 500 R$ 3,53 Rural 501 até 1000 R$ 4,94 Rural 1001 até 999999 R$ 8,46 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Residencial O até SO R$ 0,00 Residencial 51 até 100 R$ 3,00 Residencial 101 até 150 R$5,21 Residencial 151 até 200 R$ 6,32 Residencial 201 até 500 R$ 6,94 Residencial 501 até 999999 R$ 8,46 Parágrafo primeiro : A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Parágrafo segundo: O valor da COSIP para os exercícios subsequentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. Art. 7º - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone/Fax (043) 569-1179 prefeitura(Opinhalao.com.br lttp;//www.pinhalao com.br. PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ Art. 8º - A COSTP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados em conta corrente específica do Município, em instituição financeira oficial. Art. 10º - Havendo necessidade, poderá o poder Executivo regulamentar a aplicação desta LEI, inclusive firmar convênios a que se refere o “caput” do artigo 8º. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 24 de dezembro de 2002. José de Carvalho refeito Municipal PUBLICADO A? ,04