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norma nº 427/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PINHALÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone/Fax (043) 569-1179
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PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ
LEI 427/2002
De 24 de dezembro de 2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PINHALÃO A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Prefeito Municipal José de Carvalho;
Faço saber que a Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal, por força da emenda Constitucional nº 39.
Parágrafo único —- O serviço previsto no caput deste artigo
compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território
Município de Pinhalão.
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não,
situados no Município de Pinhalão.
Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o
comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no
território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia
elétrica.
Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito
indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo
lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os
edificados.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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Rua Domingos Calixto, 483 — Fone/Fax (043) 569-1179
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Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a
localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de
consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial,
industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes
valores da COSIP:
. | - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO
ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
1.1. PARA IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA CENTRAL
A) Área até 100 m2: R$ 34,00 por ano;
B) Area de 101 m2 até 200 m2: 68,00 por ano;
C) Area superior a 201 m2: R$ 136,00 por ano.
1.2. | PARA IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE PERIFERIA
A) Área até 100 m2: R$ 25,50 por ano;
B) Área de 101 m2 até 200 m2: 51,00 por ano;
C) Área superior a 201 m2: R$ 102,00 por ano.
1.3. PARA IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DAS VILAS GOMES,
GUARANY, PINHEIRO, RITA E DISTRITO DA LAVRINHA.
A) Área até 100 m2: 17,00 por ano;
B) Area de 101 m2 até 200 m2: 34,00 por ano;
C) Area superior a 201 m2: R$ 68,00 por ano.
. Il - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO
ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS
EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE
ENERGIA ELETRICA NO MUNICÍPIO
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Industrial O até 300 R$ 5,64
Industrial 301 até 500 R$ 8,46
Industrial 501 até 1000 R$ 11,28
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PINHALÃO | - CEP 84925-000 - PARANÁ
Industrial 1000 até 999999 R$ 14,10
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Comercial Oaté 300 R$ 6,64
Comercial 301 até 500 R$ 8,46
Comercial 501 até 1000 R$ 11,28
Comercial 1001 até 999999 R$ 14,10
CLASSE INTERVALO DE COMSUMO (KWH) | VALOR MENSAL
Rural O até 300 R$ 0,71
Rural 301 até 500 R$ 3,53
Rural 501 até 1000 R$ 4,94
Rural 1001 até 999999 R$ 8,46
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Residencial O até SO R$ 0,00
Residencial 51 até 100 R$ 3,00
Residencial 101 até 150 R$5,21
Residencial 151 até 200 R$ 6,32
Residencial 201 até 500 R$ 6,94
Residencial 501 até 999999 R$ 8,46
Parágrafo primeiro : A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
Parágrafo segundo: O valor da COSIP para os exercícios subsequentes a 2003 será
determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da
variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do
IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos
tributários municipais.
Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente
passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da
previsão normativa federal.
Art. 7º - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município,
anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma
disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da
contribuição.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
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Art. 8º - A COSTP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores,
a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no
território do Município.
Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida,
exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida
para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o
“caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no
mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da
fatura de energia elétrica não paga.
Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados em conta
corrente específica do Município, em instituição financeira oficial.
Art. 10º - Havendo necessidade, poderá o poder Executivo regulamentar a aplicação
desta LEI, inclusive firmar convênios a que se refere o “caput” do artigo 8º.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 24 de dezembro de 2002.
José de Carvalho
refeito Municipal
PUBLICADO
A? ,04

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