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norma nº 1974/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1974 / 2021
Date 2021-01-12
EmentaCria a nova lei de diária e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Opinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
LEI Nº 1974/2021
Súmula: Cria a nova lei de diária e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
Dionisio Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - As diárias do Chefe do Poder Executivo e dos Servidores
Municipais, quando em viagens a serviço do Município, ficam fixadas nos valores
abaixo especificados:
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito (Todos os Estados)... R$ 350,00
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito (Distrito Federal)... R$ 1.000,00
Assessores, Secretários Municipais e Diretores (Todos os Estados).....R$ 350,00
Assessores, Secretários Municipais e Diretores (Distrito Federal)......R$ 1.000,00
Demais Servidores.............. irei eeeereeeeaeeeeaieens R$ 250,00
S 1º - As diárias deverão ser solicitadas em formulário próprio
(Requerimento de diária), devidamente preenchido em todos os seus campos,
bem como anexar sempre que possível folder ou convocação quando se tratar de
cursos ou seminários ofertados por órgãos públicos, com antecedência de 05
(cinco) dias úteis, bem como deverá ser prestada a conta da diária recebida,
através do formulário (descrição do ocorrido), que deverá ser entregue na
tesouraria após o retorno, contendo em ambos os formulários, assinatura do
beneficiário e secretário que autorizou a viagem, além de ser obrigatório anexar
documento hábil, como atestado, certidão ou declaração que venha a certificar a
presença do funcionário público no local de destino, conforme a solicitação prévia
da diária.
$ 2º - Os valores das diárias fixados neste artigo são destinados para
alimentação, estadia e locomoção dentro de cidades há mais de 150 km e exijam
pernoite em hotel. O transporte será feito com carro do Município, dirigido pelo
próprio beneficiário da diária ou de ônibus, sendo que no segundo caso a
passagem será incluída no valor da diária.
83º Nas viagens em que as despesas forem pagas pelo órgão realizador do
curso/evento, não haverá pagamento de diárias, de modo que serão apenas
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(ã pinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
pagos os gastos com alimentação esporádica, no valor máximo de R$ 50,00
(cinquenta reais), mediante apresentação de recibo e nota fiscal.
Artigo 2º - O servidor em viagens a serviços do Município com veículo
oficial ou de ônibus, com retorno no mesmo dia, terá direito a parte de diária,
conforme abaixo:
Cidades até 50 Km ... 1/12 da diária
Cidades de 51 a 200 KM ..........ireeeeeeereneneeeeeenms 1/7 da diária
Cidades de 201 a 300 Km... ..1/5 da diária
Cidades acima de 301 Km .........teeeeeeeseeeeeeneeos 1/4 da diária
81º O funcionário público que realizar transporte de passageiros em
viagens da área da saúde, perceberão as seguintes diárias:
Cidades até 50 KM ........ssiiereecer raras 1/12 da diária
Cidades de 51 a 200 Km .... 1/5 da diária
Cidades de 201 a 300 Km ..... 1/3 da diária
Cidades acima de 301 Km
. $ 2º - O chefe do Poder Executivo e demais servidores terão direito a diária
ÚNICA, independente de quantas viagens fizerem no dia.
$ 3º - Nos casos em que se efetuar mais de uma viagem no mesmo dia,
poderá optar pela diária de maior quilometragem.
84º O número máximo de diárias, ao mês, a serem pagas pelo município,
serão de 15 (quinze) diárias para o Prefeito e Vice-prefeito, e 10 (dez) diárias aos
demais funcionários.
85º Todas as diárias concedidas deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Município.
86º Em caso de cancelamento da viagem ou retorno antes do previsto, as
diárias excedentes deverão ser restituídas ao erário num prazo máximo de 05
(cinco) dias, sob pena de desconto em folha no pagamento.
Art. 3º - Poderão ser ressarcidos, desde que os valores estejam dentro
daqueles estabelecidos nesta lei, os gastos com viagens daqueles funcionários
públicos do Estado ou da União, que porventura estiverem cedidos ao Municipio
de Pinhalão.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Opinhalao.com.br http:/Awww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
Artigo 4º - Revogam-se as Leis nº 1267/14 e nº 1454/16.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 12 de janeiro de 2021.
Editais
LEI Nº 1974/2021
Súmula: Cria a nova lei de diária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionisio
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - As diárias do Chefe do Poder Executivo e dos Servidores Municipais,
quando em viagens a serviço do Município, ficam fixadas nos valores abaixo
especificados:
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito (Todos os Estados). . R$350,00
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito (Distrito Federal) .. .. R$1.000,00
Assessores, Secretários Municipais e Diretores (Todos os Estados).....R$ 350,00
Assessores, Secretários Municipais e Diretores. (Distrito Federal)......R$ 1.000,00
Demais Servidores.............. o casace ria caresenesvraTiaça ereroer RB
250,00
$ 1º - As diárias deverão ser solicitadas em formulário próprio (Requerimento
de diária), devidamente preenchido em todos os seus campos, bem como
anexar sempre que possível folder ou convocação quando se tratar de cursos
ou seminários ofertados por órgãos públicos, com antecedência de 05 (cinco)
dias úteis, bem como deverá ser prestada a conta da diária recebida, através
do formulário (descrição do ocorrido), que deverá ser entregue na tesouraria
após o retorno, contendo em ambos os formulários, assinatura do beneficiário
e secretário que autorizou a viagem, além de ser obrigatório anexar documento
hábil, como atestado, certidão ou declaração que venha a certificar a presença
do funcionário público no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.
$2º-Osvalores das diárias fixados neste artigo são destinados para alimentação,
estadia e locomoção dentro de cidades há mais de 150 km e exijam pernoite
em hotel. O transporte será feito com carro do Município, dirigido pelo próprio
beneficiário da diária ou de ônibus, sendo que no segundo caso a passagem
será incluída no valor da diária.
$3º Nas viagens em que as despesas forem pagas pelo órgão realizador do
curso/evento, não haverá pagamento de diárias, de modo que serão apenas
FOLHA EXTRA Quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 - Edição 2452
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Art. 3º - Poderão ser ressarcidos, desde que os valores estejam dentro daqueles
estabelecidos nesta lei, os gastos com viagens daqueles funcionários públicos do
Estado ou da União, que porventura estiverem cedidos ao Município de Pinhalão.
Artigo 4º - Revogam-se as Leis nº 1267/14 e nº 1454/16.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 12 de janeiro de 2021.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
LEI Nº 1978/2020
Súmula: Dispõe sobre o reajuste dos tributos municipais para o ano de 2021.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, DionisioArrais
de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Para efeito de lançamento no exercício de 2021, ficam atualizados
monetariamente as Taxas, o IPTU, o ISSQN e outros créditos de natureza
tributária e não tributária, pelo índice da inflação no período.
Art. 2º, O índice de inflação mencionado no artigo anterior, para fins
de atualização monetária, verificar-se-á com base no período compreendido
entre dezembro de 2019 a novembro de 2020, conforme o IPCA- Índi-
ce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15, divulgado em 24 de
novembro de 2020, no importe de 4,31%.
Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 12 de janeiro de 2021.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
pagos os gastos com alimentação esporádica, no valor máximo de R$ 50,00
(cinquenta reais), mediante apresentação de recibo e nota fiscal.
Artigo 2º - O servidor em viagens a serviços do Município com veículo oficial ou
de ônibus, com retorno no mesmo dia, terá direito a parte de diária, conforme
abaixo:
Cidades até 50 Km
Cidades de 51 a 200 Km.
Cidades de 201 a 300 Km
Cidades acima de 301 Km ...
1/12 da diária
1/7 da diária
1/5 da diária
«1/4 da diária
$1º O funcionário público que realizar transporte de passageiros em viagens
da área da saúde, perceberão as seguintes diárias:
HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer
Jurídico sobre a Dispensa de Licitação nº 01/2021 de 12/01/2021
RESOLVE:
Homologar o certame a favor do proponente:
1) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no
CNPJ sob nº 61.198.164/0001-60, da cidade de SÃO PAULO/SP, vencendo o
único item, perfazendo o valor total de R$ 3.883,80 (três mil e oitocentos e oitenta
etrês reais e oitenta centavos).
Pinhalão, 12 de janeiro de 2021.
DIONÍSIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Cidades até 50 Km...
Cidades de 51 a 200 Km ..
Cidades de 201 a 300 Km
Cidades acima de 301 Km.
«1/12 da diária
«1/5 da diária
-1/3 da diária
40% da diária
$ 2º - O chefe do Poder Executivo e demais servidores terão direito a diária
ÚNICA, independente de quantas viagens fizerem no dia.
$3º - Nos casos em que se efetuar mais de uma viagem no mesmo dia, poderá
optar pela diária de maior quilometragem.
84º O número máximo de diárias, ao mês, a serem pagas pelo município, serão
de 15 (quinze) diárias para o Prefeito e Vice-prefeito, e 10 (dez) diárias aos
demais funcionários.
$5º Todas as diárias concedidas deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Município,
86º Em caso de cancelamento da viagem ou retorno antes do previsto, as diárias
excedentes deverão ser restituídas ao erário num prazo máximo de 05 (cinco)
dias, sob pena de desconto em folha no pagamento.
LEI Nº 1975/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão -
REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná,
sanciono a seguinte Lei:
aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
Art. 1º Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL,
comafinalidade de promover regularização de. créditostributários, decorrentes de débitos
de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimentos anteriores
a 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em divida ativa, parcelados, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não.
$1º Ficam excluídos do regime desta lei os débitos anteriores a 31 de dezembro de 2.015.
Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais refe-
ridoa no artigo anterior.
$ 1º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos re-
feridos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos,
que serão incluídos no programa mediante confissão.
S$ 2º. Para os débitos tributários ainda não declarados espontaneamente pelo contribu

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