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norma nº 1/2024

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaLei Orgânica do Município de Pinhalão
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Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – 
FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. 
e-mail: camara@pinhalao.com.br 
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 1º - O Município de Pinhalão, entidade componente da República Federativa 
do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos 
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei 
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e 
solidária. 
Parágrafo Único – Todo o poder do Município emana do povo Pinhalonense, que 
exerce por meio de representantes eleitos diretamente. 
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo Único – Os poderes municipais serão exercidos pela prática da 
democracia representativa em consonância com a democracia participativa. 
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Pinhalão como ente 
integrante da República Federativa do Brasil: 
I – promover o bem estar de todos os pinhalonenses, sem preconceitos de origem, 
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II – erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza 
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. 
Art.4 - O Município de Pinhalão integra a divisão administrativa do Estado do 
Paraná. 
Art. 5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, expressões de 
sua cultura e de sua história. 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA 
Art. 6º - A cidade de Pinhalão é a sede do Município. 
Parágrafo Único – Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as 
formas de como promovê-la. 
Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do 
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PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ 
poder e a desconcentração dos serviços públicos. 
§ 1º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei 
Municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante 
plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao distrito sede, no que couber. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
 Art. 8º - A politica de desenvolvimento municipal tem por objetivos: 
I – assegurar a todos os pinhalonenses: 
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça social;
II – priorizar o primado do trabalho;
III – cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na 
realização de metas de interesse da coletividade;
IV – promover de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V – realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos 
marginalizados da sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
Seção I 
Das Compências Privativas 
Art. 9º - Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse loval especialmente sobre: 
a) Planejamento municipal, compreendendo: 
1 – Plano Plurianual;
2 – lei de diretrizes orçamentárias;
3 – Lei Orçamentária Anual;
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas 
rendas;
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta Lei 
Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão 
dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial, estabelecendo: 
1 - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de 
caducidade;
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2 - os direitos dos usuários;
3 - as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 
4- política tarifária justa;
5- obrigação de manter serviço adequado. 
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene 
públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de 
funcionamentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
f) regime jurídico único de seus servidores;
g) organização de seu governo e administração;
h) administração, utilização e alienação de seus bens;
i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle 
interno e controle popular;
j) proteção aos locais de culto e suas liturgias;
k) locais abertos ao público para reuniões;
l) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos 
bens, serviços e instalações do Município;
m) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse 
coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
n) direito de petição aos Poderes municipais e obtenção de certidões em 
repartições públicas municipais;
o) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos 
públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de 
discussão e deliberação;
p) manifestação da soberania popular, através do plebiscito, referendo a iniciativa 
popular;
q) remuneração dos servidores públicos municipais;
r) administração pública municipal, notadamente sobre:
1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta 
ou fundacional; 
2 - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
4 - reclamações relativas aos serviços públicos;
5 - prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou 
não que causem prejuízo ao erário;
6 - servidores públicos municipais. 
s) processo legislativo municipal;
t) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
u) tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de 
pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
v) questão da família, especialmente sobre: 
1 - livre exercício do planejamento familiar;
2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
4 - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de 
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fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiência. 
w) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º desta Lei 
Orgânica. 
II – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, 
serviços de atendimento à saúde da população;
IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação 
e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - Promover atividades culturais, desportivas e de laser;
VI – promover os seguintes serviços: 
a) mercado municipal, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas municipais;
c) iluminação pública;
VII – executar obras públicas;
VIII – conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
indústrias e de prestação de serviços;
b) publicidade em geral;
c) atividade de comercio eventual ou ambulante;
d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
e) serviços de táxis;
IX – cessar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública;
X – adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI – fomentar atividade econômicas, com prioridade para os pequenos 
empreendimentos, inclusive a atividade artesanal;
XII – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia 
constitucionalmente assegurada. 
Seção II 
Das Competências Comuns 
Art. 10 – É competência do Município de Pinhalão, em conjunto com a União 
e o Estado do Paraná: 
I – zelar pela guarda da Constituição, da leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
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outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII- realizar: 
a) serviços de assistência social, com a participação da população;
b) atividade de defesa civil;
XIII- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 
Parágrafo Único – As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo 
constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. 
Seção III 
Das Competências Suplementares 
Art. 11- Compete, ainda ao Município suplementar a legislação federal e a 
estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, 
especialmente sobre: 
I- promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
II- sistema municipal de educação;
III- licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração 
pública direta e fundacional;
IV- defesa e preservação do meio ambiente e conservação do 
solo; 
V – combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI – uso e armazemento de agrotóxicos;
VII- defesa do consumidor;
VIII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX- seguridade social. 
Seção IV 
Das Vedações 
Art. 12 – É vedado ao Município: 
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou 
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aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV- dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem 
como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma 
da lei;
V- exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
VI- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente;
VI – cobrar tributos: 
a) em relação a fotos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver 
instituído ou aumentado. 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu 
ou aumentou. 
VIII- utilizar tributo com efeito de confisco;
IX- instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos dos requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
X- contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social 
prestar- lhe benefícios ou incentivos fiscais. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 13 – O Poder Legislativo é execido pela Câmara Municipal de Pinhalão. 
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 14 – A Câmara Municipál de Pinhalão compõe-se de (09) nove vereradores 
eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultanamente em todo 
o País. 
§ 1º - O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura 
para a subseqüente. 
§ 2º - A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, far￾se-á mediante Lei Complementar, editada até o final do ano anterior ao pleito municipal, 
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com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. 
Art. 15 – As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
Seção II 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 16 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei 
Orgânica. 
Art.17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Pinhalão: 
I - elaborar o seu regimento interno;
II - dispor sobre: 
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias. 
 III - mudar temporariamente sua sede;
IV - criar comissão especial de inquérito sobre fato específico, na forma do 
regimento interno;
V - criar comissão especial de estudos, para tratar de assuntos de interesse 
público;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias 
dotações;
VII - convocar, por imniciativa da mesa diretora ou por suas Comissões 
Permanentes, Secretários, Assessores Municipais, Diretores e Servidores Efetivos, para 
prestarem, pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado;
VIII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal 
de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos 
termos desta Lei Orgânica;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a dez 
dias;
XI- sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa;
XII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XIII- fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos 
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura, até seis meses antes da realização 
do pleito municipal, para a subseqüente;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a 
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execução dos planos de governo;
XVI - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos artigo 19 e 20 
desta Lei Orgânica;
XVII - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso 
anterior;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites 
incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIX - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 
14 de Lei Orgânica;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XXI - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado 
do Paraná;
XXII - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos 
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer 
assuntos referentes à administração municipal;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo;
XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua 
competência privativa;
XXVI - eleger sua Mesa Diretora na forma regimental. 
Seção III 
Dos Vereadores 
Art. 18- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do município. 
Art. 19- Os Vereadores não poderão: 
I- desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis de ad nutum, nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) patrocinar causa em seja interessada qualquer das entidades que se refere a 
alínea “a” do inciso anterior;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 20 – Perderá o mandato o Vereador: 
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I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII- que não residir no Município;
VIII- que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias úteis. 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste 
artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
Art. 21- Extingue-se o mandato: 
 I- por falecimento do titular;
II- por renúncia formalizada;
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, nos casos definidos no Caput deste 
artigo, declarará a extinção do mandato. 
Art. 22 – Não perderá o mandato o Vereador: 
I- investido em cargo de Secretário ou Assessor municipal;
II- licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. 
§ 2º - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, 
como se em exercício do mandato estivesse. 
Art. 23 – O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses 
estabelecidas nos incisos do caput do caput do artigo 21 e 22 desta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, 
convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o 
término do mandato. 
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Seção IV 
Das Reuniões 
Art. 24 – A Câmara Municipal de Pinhalão reunir-se-á anualmente, de 15 de 
janeiro a 15 de dezembro. 
§ 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu 
regimento interno, para: 
I- inaugurar a sessão legislativa;
II- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro, 
no primeiro ano da legislatura para: 
I- posse dos Vereadores;
II- eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
§3 º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência 
ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno: 
I- pelo Presidente da Câmara;
II- pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo. 
§ 4º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre 
a matéria objeto da convocação. 
Seção V 
Das Comissões 
Art. 25 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições neste previstas ou no 
ato de que resultar sua criação. 
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível a representação proporcional dos partidos. 
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I- discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da 
Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, a terça 
parte dos Vereadores; 
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta 
Lei Orgânica;
III- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- apreciar programas de obras, serviços públicos, e sobre eles emitir parecer. 
§ 3º - A Comissão Especial de inquérito terá poderes de investigação, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do regimento interno da 
Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
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Art. 26 – Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com 
entidades da sociedade civil, para: 
I- instituir matéria legislativa em tramitação;
II- tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de 
atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade 
interessada. 
§ 1º - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades 
participantes. 
§ 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto 
de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. 
Seção VI 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposição Geral 
 Art. 27 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I- emendas à Lei Orgânica;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- resoluções;
V- decretos legislativos 
Subseção II 
Da Emenda e Lei Orgânica 
Art. 28 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de: 
I- de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II- do Prefeito Municipal;
III- de cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. 
§ 2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias uteis, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos 
aprovação de dois terços dos Vereadores. 
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. 
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
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Subseção III 
Das Leis 
Art. 29 – A iniciativa das lei complementares e ordinárias caberá a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. 
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre: 
I- criação, organização e alteração da guarda municipal;
II- criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento 
de sua remuneração;
III- servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração 
publica;
V- plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. 
VI- Plano Diretor Municipal. 
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto 
de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da 
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. 
Art. 30 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, com a devida comprovação da urgência. 
§ 1º O pedido de urgência será de decisão do Presidente da Câmara 
§ 2º - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta 
dias úteis, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. 
§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso 
legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de lei complementares. 
Art. 31 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias 
úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção. 
§ 4º - O veto será apreciado dentro de sete dias úteis a contar de seu recebimento 
pela Câmara, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 5º A sessão de apreciação do veto, deverá ter a presença de todos os vereadores. 
Não havendo a sessão no prazo de sete dias úteis, o veto será incluido na ordem do dia, 
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sobrestando todas as outras proposições;
§ 6º Havendo veto a ser apreciado, a Câmara não entrará em recesso parlamentar, 
ficando convocada sessões ordinárias diárias;
§ 7º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao 
Prefeito Municipal. 
§ 8º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, 
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 32 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
Vereadores. 
Art. 33 – Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com 
interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovado se obtiverem, em 
ambos, o quorum exigido. 
Art. 34 – Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas 
nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
Subseção IV 
Das Resoluções 
Art. 35 – As matérias de competência da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei 
Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento interno. 
Seção VII 
Da Soberania Popular 
Art. 36 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: 
I- Plebiscito;
II- referendo;
III- iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 30 desta Lei Orgânica. 
Art. 37 – O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato 
específico, decisão política, programa ou obra. 
§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, 
deliberando sobre requerimento apresentado: 
I- por cinco por cento do eleitorado do Município;
II- pelo Prefeito Municipal;
III- pela maioria absoluta dos Vereadores. 
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§ 2º - Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do 
artigo 7º desta Lei Orgânica. 
§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente 
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 38 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte 
dela. 
Parágrafo Único – A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por 
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo 
anterior. 
Art. 39 – Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas 
constantes neste artigo e em lei complementar. 
§ 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado 
disposto no § 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica. 
§ 2º - A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá 
com eleições no Município. 
§ 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de 
plebiscito ou referendo. 
§ 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a 
votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, 
indicados neste artigo. 
Art. 40 – A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos 
do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas 
regimentais, incluindo: 
I- audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, 
podendo ser realizada perante a Comissão. 
II- prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III- votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou 
pela rejeição . 
Seção VII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 41 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle 
interno de cada Poder, na forma da lei. 
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§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços 
dos Vereadores. 
§ 4º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, 
no prazo máximo de noventa dias úteis, julgará as contas do Município. 
§ 5º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema 
de controle interno. 
Art. 42 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete: 
I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante 
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias uteis a contar de seu 
recebimento;
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens 
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades 
instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa 
e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III- apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a 
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público municipal, excetuada as nomeações para cargo de 
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e 
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato 
concessório. 
IV- realizar por iniciativa própria, da Câmara Municipal de suas Comissões 
técnicas, de inquérito ou especial, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II deste artigo. 
V- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município;
VI- prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de 
suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comissões, multa 
proporcional ao dano causado ao erário;
VIII- assinar prazo para que o orgão ou entidade adote as providencias necessárias 
ao exato cumprimento da Lei, se vereificar ilegalidade. 
IX- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão 
à Câmara Municipal;
X- representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados. 
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§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara 
Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 
Art. 43 – A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, poderá solicitar ao Prefeito ou Secretário Municipal que, no 
prazo de cinco dias uteis, preste os esclarecimentos solicitados. 
 § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão encaminharáa matéria ao Tribunal de Contas do Estado, para que entendemdo 
cabivel adote o procedimento adequado. 
Art. 44 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias uteis, anualmente, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
Parágrafo Único – As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo 
período, em locais de fácil acesso público, na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 45 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
seu secretariado. 
Art. 46 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro 
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que 
couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação 
específica. 
Parágrafo único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
registrado. 
Art. 47 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, as nove horas da manhã, 
prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO 
MANDATO LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS PINHALONENSES OS 
DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E 
A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE 
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO 
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA 
PRÁTICA DA DEMOCRACIA”. 
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Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias uteis da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago. 
Art. 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e anualmente, farão 
declaração pública de seus bens, a qual pode ser substituida pela declaração de rendas 
informada para a Receita Federal do Brasil. 
Art. 49 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito. 
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. 
Art. 50 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o 
Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – Implica na perda imediata do cargo, que exerça na Mesa, a 
recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 51 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa 
dias úteis depois da abertura da última vaga. 
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois ano do mandato, a eleição para ambos 
os cargos será feita, trinta dias úteis depois da ultima vaga, pela Câmara, na forma de seu 
Regimento Interno. 
§ 2º - em qualquer dos casos previstos, os eleitos deveram completar o período do 
mandatos de seus antecessores. 
Art. 52 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo, emprego ou 
função da administração publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso publico e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição 
Federal. 
Art. 53 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Municipio 
por período superior a dez dias. 
§ 1º - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para desempenhar missão oficial de interesse 
Municipio; 
III- para tratar de interesse particular. 
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado 
fará jus à sua remuneração. 
§ 3º - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. 
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§ 4º - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Municipio. 
Seção II 
Das Atribuições do do Prefeito Municipal 
Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupante de cargo em comissão;
II – nomear, na área do executivo, os servidores municipais aprovados em concurso 
publico; 
III – exercer, com auxilio de seu secretariado, a direção superior da administração 
Municipal; 
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma 
da lei; 
VIII – representar o Municipio em juízo e nas relações políticas, sociais , jurídicas e 
administrativas;
IX – celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso 
XI do artigo 17 desta Lei Orgânica;
X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura 
da sessão legislativa, expondo a situação do Municipio e solicitando as providencias que 
julgar necessárias;
XI – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as 
propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII- prestar anualmente à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão 
legislativa as contas referente ao exercício anterior;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover 
os cargos de direção ou administração superior das autarquias e funções públicas;
XIV – colocar a disposição da câmara os recursos a que se refere o artigo 74 desta Lei 
Orgânica;
 XV – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou 
por interesse social;
XVI – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, 
no prazo de dez dias úteis;
XVII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária;
XVIII- decretar calamidade publica, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providencias necessárias à pratica regular da administração, 
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observados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII – exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. 
Seção III 
Do Julgamento do Prefeito 
Art. 55 - O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes de responsabilidade, nos 
termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de seu 
regimento interno, assegurado, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, ampla defesa com os meios e recursos inerentes e decisão motivada que se 
limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
Seção IV 
Da Perda do Mandato 
Art. 56 - O Prefeito perdera o mandato: 
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração publica direta ou 
indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos 
incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - firmar e manter contrato com o Municipio, suas autarquias, empresas publicas e 
sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III – patrocinar causas contra o Municipio ou suas entidades 
descentralizadas; 
IV – exercer outro mandato eletivo;
V - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafo do artigo anterior, quando 
infringir: 
a) qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei Orgânica;
b) o disposto no caput e no § 4º do artigo 54 desta Lei Orgânica;
c) atentar contra: 
1 – a autonomia do Municipio;
2 – o livre exercícios da Câmara Municipal;
3 – o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais; 
4 – a probidade administrativa;
5 – a lei orçamentária;
6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
VI – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: 
a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
b) O decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
c) Renunciar por escrito, considerado também como tal o não comparecimento para 
a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica. 
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Seção V 
Dos Secretários e Assessores 
Art. 57- Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração, na forma da lei. 
§ 1º- Compete aos Secretários;
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar aos atos e decretos 
assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito. 
§ 2º - aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior. 
Art. 58 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e 
Assessorias municipais. 
Seção VI 
Dos Atos Administrativos 
Art. 59 – A Formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far￾se-á: 
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) regulamentação de lei;
b) aberturas de créditos adicionais, já autorizados por lei;
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou 
servidão administrativa;
d) definição da competência dos orgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não 
privativas de lei;
e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
f) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
g) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços dos serviçoes consentidos ou autorizados, na forma da lei. 
h) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma 
da lei;
i)aprovações de planos de trabalho dos órgãos da administração direta ;
j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos adminsitradores não 
provativos da lei;
k) estabelecimento de normas de efeitos externo, não privativos de lei. 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos 
aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
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d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma 
de lei;
f) aberturas de sindicância de processo administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não seja objeto de lei ou decreto. 
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste 
artigo. 
Art. 60 – A publicação das leis far-seá em orgão oficial do Município, e em diário 
oficial Eletrônico.
§ 1º - A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Municipio. 
§ 2º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados 
resumidamente, em especial: 
I – os contratos resultantes de licitação;
§ 3º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação. 
TITULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
Art. 61 – Ao Municipio compete instituir: 
I - impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens e imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea “b” do inciso I do 
caput do artigo 155 da Constituição Federal. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas. 
§1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2º - imposto previsto na alínea “ a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser 
progressivo, nos termos da lei municipal, deforma a assegurar o cumprimento da função 
social da propriedade urbana. 
§ 3º - o imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: 
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
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decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nestes 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – incide sobre imóveis localizado na área territorial do Municipio. 
§ 4º - Os servidores a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão 
definidos em lei complementar municipal. 
§ 5º - As taxas não podem ter base de calculo própria de impostos. 
§ 6º - O Municipio poderá instituir contribuições cobrada de seus servidores, para 
custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social, de 
cuja administração participaram paritariamente representantes a administração e dos 
servidões publico municipais. 
 Art. 62 – É vedado ao Municipio, alem do disposto no incisos V e IX do artigo 12 
desta Lei Orgânica: 
I - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributaria, sem 
que a lei municipal as autorize;
II - exigir pagamento de taxas que atente contra: 
a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de 
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições publicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situação de interesse pessoal. 
III – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão 
de sua procedência ou destino. 
§ 1º - A lei a que se refere o inciso I, do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada 
ao se comprovar que o beneficiário: 
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
exigidas; 
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 63- Estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas 
brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizada em sua área territorial. 
Art. 64- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecido 
acerca de impostos de que tratam as alínea “c” e “d” do inciso I do caput do artigo 63 desta 
Lei Orgânica. 
 Art. 65 - O Municipio dotará sua administração tributaria de recursos humanos e 
materiais necessários, a fim de que se possa cumprir suas competências, objetivando 
estabelecer: 
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – levantamento e fiscalização tributários;
III – inscrição de inadimplentes em divida ativa e sua cobrança. 
Parágrafo Único – Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, 
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dele se dará publicidade. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 66 – A receita do Municipio constituir-se-á de: 
I – arrecadação dos tributos municipais;
II- participação de tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a 
Constituição Federal;
III – recursos resultantes do fundo de participação do fundo de participação dos municípios;
IV – utilização de seus e bens e serviços e atividades;
 V - outros ingressos. 
Parágrafo Único – A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critério 
estabelecido em lei. 
Art. 67 – A despesa publicas atenderá os princípios constitucionais sobre a 
matéria e as normas do direito financeiro. 
§ 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito aprovado pela Câmara.
§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
§ 3º - A despesa com pessoal ativo e inativo do municipio não poderá exceder os 
limites estabelecidos em na Lei Complementar 101/2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 § 4º As disponibilidades de caixa do Municipio, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais. 
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 68 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias; 
 III - Orçamentos municipais. 
§ 1º - O plano plurianual compreenderá: 
I – diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para 
execução plurianual;
II – investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera: 
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subseqüente;
II - normas para a elaboração da lei orçamentária 
anual;
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 III - alterações na legislação tributaria;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusivo 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Municipio, direta ou 
indiretamente, detenha maioria de capital com direito a voto. 
§ 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com 
o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§ 5º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no municipio, desigualdades 
setorizadas. 
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da 
receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura 
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei. 
§ 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 8º - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos dos caput deste 
artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da 
comunidade. 
§ 9 – Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. 
Art. 69 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma de seu regimento interno. 
§ 1º - Caberá a comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da 
Câmara. 
§ 2º - As emendas serão apresentadas e aprecidadas na forma regimental, pelo Plenário 
da Câmara Municipal. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da 
despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
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b) serviço da divida;
c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico 
Municipal. 
III – sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificações 
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, no Plenário, da 
parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 70 – São vedados: 
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisas, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que 
se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 
212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de créditos por 
antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas , 
fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo seu ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas 
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imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do 
executivo, referendado posteriormente pelo Legislativo Municipal. 
Art. 71 – Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser￾lhe-ão entregues até vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 
9º do artigo 165 da Constituição Federal. 
Art. 72 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual das diversas unidades gestoras da administração 
municipal obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara 
Municipal: 
 I – O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado a Câmara Municipal de 
Pinhalão, pelo Poder Executivo, até dia 30 (trinta) de junho do primeiro ano de mandato;
 II – O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara 
Municipal de Pinhalão, pelo Poder Executivo, até dia 30 (trinta) de agosto de cada 
exercício financeiro;
 III - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal de 
Pinhalão, pelo Poder Executivo, até dia 30 (trinta) de setembro de cada exercício 
financeiro;
 §1º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao executivo Municipal os 
Instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo: 
 I – O plano plurianual, até dia 30 (trinta) de julho do primeiro ano do mandato;
 II – A lei de diretrizes orçamentárias até dia 30 ( trinta) de setembro de cada 
exercício financeiro;
 III – A lei orçamentária anual, até dia 30 (trinta) de novembro de cada exercício 
financeiro;
 
Art. 73 - As emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será 
destinada a ações e serviço público de saúde. 
§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo 
critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, 
financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída 
com a finalidade de dar cobertura às refetidas emendas. 
§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria. 
§ 3º A execução das emendas previstas no § 1.º deste Artigo não será obrigatória quando 
houver impedimentos de ordem técnica ou pedido de alteração apresentado pelo Poder 
Executivo e aprovado em Plenário por todos os Membros da Câmara Municipal. 
 § 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a 
programação, na forma do § 1º deste Artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
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enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento. 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;e
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. 
§ 5º A reserva parlamentar de que trata este Artigo terá como valor referencial aquele 
fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente e 
posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo 
exercício. 
§ 6º No que se refere às emendas parlamentares previstas neste Artigo, os valores dos 
saldos orçamentários que se verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em 
Restos a pagar. 
§ 8º O disposto na parte final do § 3.º deste Artigo não se aplica se o autor da Emenda 
ainda exercer a vereança, devendo a modificação ser autorizada apenas por ele. 
CAPITULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 74 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o comprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do municipio;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,bem como dos direitos 
e haveres do Municipio;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para na 
forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do 
Estado. 
TITULO IV 
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL 
CAPITULO I 
DA ORDEM ECONOMICA 
Seção I 
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Dos Princípios 
Art. 75 – A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes 
pressupostos. 
Seção II 
Do Desenvolvimento Econômico 
Art. 76 - O Municipio promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados 
os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativas em articulação 
com a União e o Estado do Paraná. 
Art.77 – O Municipio, objetivando o desenvolvimento econômico identificado 
com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as 
seguintes metas: 
I – implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de 
trabalho;
II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da 
atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando 
fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e 
agropecuários;
IV – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno 
porte, localizadas no Municipio;
V – defesa do meio ambiente e dos recursos;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII – defesa do consumidor;
VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da 
atividade econômica;
IX – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação 
na área do Municipio, das seguintes políticas voltadas ao estimulo dos setores produtivos: 
a) assistência técnica;
b) créditos;
c) estímulos fiscais. 
X – redução das desigualdades sociais. 
Art. 78 – O Municipio dispensará às microempresas e as empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las 
pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. 
Art. 79 – O municipio dará incentivos à formação de grupos de produção em 
bairros e sedes distritais, visando a: 
I – promover a mão de obra existente; 
II – aproveitar as materias primas locais;
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III – incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor 
artesanal;
IV - promover melhoria de condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo Único – O Municipio, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do 
caput deste artigo, estimulará: 
 I – a implantação de centros de formação de mão de obra;
 II – a atividade artesanal. 
Art. 80– Na aquisição de bens e serviços, o Poder Publico municipal dará 
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. 
Art. 81 – O Municipio promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento sócio- econômico. 
Art. 82 – O planejamento municipal incluirá metas para o meio 
rural, visando a: 
I - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II– estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. 
Art. 83 – O planejamento governamental é determinante para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado local. 
Seção III 
Da Politica Urbana 
Art. 84 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico 
municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes, mediante: 
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos 
urbanos;
 II - gestão democrática da cidade;
III- combate à especulação imobiliária;
IV – direito de propriedade condicionado ao interesse 
social; 
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e 
cultura;
VI – direito de construir submetido à função social da propriedade;
VII- política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste 
artigo;
VIII- garantia de: 
a) transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
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c) iluminação pública 
d) educação, saúde e lazer. 
IX – urbanização e regulamentação de loteamentos de áreas 
urbanas; 
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e 
pecuária;
XI – criação e manutenção de parques especial de interesse urbanístico, social, ambiental 
e de utilização pública;
XII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias;
XIII- manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final 
do lixo; 
XIV – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV – integração dos bairros ao conjunto da cidade. 
Art. 85 – O Poder Público Municipal para assegurar a prevalência dos direitos 
urbanos, utilizará, na forma da lei os seguintes instrumentos: 
I - desapropriação por interesse social ou utilidade 
pública; 
II - tombamento de imóveis;
III – regime especial de proteção urbanística e de preservação 
ambiental;
 IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. 
§ 1º - É facultado ao Poder Público Municipal, exigir nos termos da lei federal, do 
proprietário e do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova 
seu adequado aproveitamento, sob, pena sucessivamente de: 
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – a desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com proso de resgate de até dez anos em 
parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real de indenização e os juros 
legais;
IV – as exigências fundamentais de ordenação urbana;
V - a urbanização, regularização das áreas deteriorizadas, preferencialmente sem 
remoção de moradores;
VI – o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII – a indicação e a caracterização de potencialidades e problemas, com previsões 
de sua evolução e agravamento. 
§ 2º - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser 
utilizado pelo Poder Público municipal. 
Art. 86 – Ao bairro integrado ao conjunto da cidade, será 
assegurado: 
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado trafego excessivo na área de 
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moradia. 
Art. 87 – Aplica-se, no que, couber às sedes distritais e às demais localidades 
situadas no meio rural do Municipio o disposto nesta seção. 
Seção IV 
Da Politica Agrícola e Fundiária 
Art. 88 – O Municipio programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo 
com sua aptidão econômicas, sociais e ambientais, com a União e Estado do Paraná, 
destinados a: 
I - aumentar produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar; 
III – garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixa-lo no 
campo. 
§ 1º - Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, alei 
garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a 
participação efetiva do segmento de produção, envolvendo trabalhadores e produtores 
rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, 
contemplando primeiramente: 
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II – o incentivo a pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados;
 III – à assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte 
coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;
V - a conservação e a sistematização dos solos; 
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII – a proteção do meio ambiente, o combate a poluição e o uso indiscriminado de 
agrotóxicos;
VIII – a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X – a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento a industrialização de produtos agropecuários;
XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de￾obra rural;
XIII- a organização do produtor e do trabalhador rural; 
XIV – o cooperativismo;
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. 
§ 2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: 
 I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II – apoio a iniciativa de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e 
consumidores. 
§ 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural promovidos pelo municipio, serão 
compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecido 
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pela União e pelo Estado do Paraná. 
§ 4º - São isentas de impostos municipal as operações de transferência de imóveis 
desapropriado pela União para fins de reforma agrária. 
Art. 89 – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural 
que: I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas;
II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 90 – Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política Agrícola fundiária, 
integrado por organismo, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, 
participar da política de coordenação de desenvolvimento do meio rural, sobre a 
responsabilidade do Poder Público municipal. 
CAPITULO II 
DA ORDEM SOCIAL 
Seção I 
Disposição Geral 
Art. 91 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo 
o bem- estar e a justiça social. 
Seção II 
Da Seguridade Social 
Subseção I 
Da Saúde 
Art. 92 – A saúde é direito de todos e dever do Municipio, juntamente com a União 
e o Estado do Paraná, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a 
redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia de: 
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e 
saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III- livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde;
V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; 
VI –participação da sociedade, através de entidades representativas: 
a) na elaboração e execução de política de saúde;
b) na definição de estratégia de sua implementação;
c) no controle de atividades de impacto sobre a saúde;
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Art. 93 – As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executada 
preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física 
ou jurídica de direito privado. 
Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do 
sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos. 
Art. 94 – As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Municipio;
II - atendimento integral, com prioridade para as preventivas, sem prejuízo dos 
serviços assistenciais;
III – valorização do profissional da área de saúde. 
Art. 95 – O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade 
social, provenientes dos orçamentos do Municipio, do Estado do Paraná e da União e de 
outras fontes. 
§ 1º - A saúde constitui-se prioridade do Municipio, materializada através de recursos 
financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. 
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a 
instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. 
Art. 96 – Compete ao Municipio, no âmbito do sistema único de saúde: 
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estatal responsável pela política de 
saúde pública;
II - elaborar e atualizar: 
a) plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Municipio. 
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o 
Estado e a União;
IV – planejar e executar ações de: 
a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Municipio;
b) proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho, e de saneamento 
básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. 
V - celebrar consórcio intermunicipais e para a promoção de ações e serviços de 
interesse comum, na área de saúde;
VI – incrementar, no setor, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;
VII – implantar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação 
na área de saúde;
VIII- administrar o fundo municipal de saúde. 
Art. 97 – A lei disporá sobre a organização e 
funcionamento do: 
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 I – Sistema Único de Saúde;
II – Conselho Municipal de Saúde; 
III – Fundo Municipal de Saúde. 
Parágrafo único – No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a 
participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos 
segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Municipio. 
Subseção II 
Da Assistencia Social 
Art. 98 – A assistência social será a quem dela necessitar, com recursos do 
Municipio, do Estado e da União, objetivando: 
I - a proteção a família, á maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo as criança s e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária. 
Art. 99 – As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas 
com base nas seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativo, cabendo ao Municipio a coordenação e a 
execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficientes e de 
assistência, observadas as competência da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
de tais políticas e no controle de tais ações;
III – proteção e assistência ao menor abandonado. 
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá 
o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação 
dos segmentos da sociedade organizada. 
Seção III 
Da Educação 
Art. 100 – A educação, direito de todos e dever do Municipio, juntamente com o 
Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 101 – O ensino público Municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
I - igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
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IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Municipio;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei,planos de carreira 
para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico 
único para todas as instituições mantidas pelo municipio, nos termos do artigo 13 desta 
Lei Orgânica;
VI – gestão democrática do ensino público, através dos conselhos temáticos, com 
representação da comunidade interna e externa da educação;
VII – garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais;
VIII – consulta pública para escolha de diretores das escolas municipais. 
IX – tomar medidias junto com a sociedade civil, para evitar a evasão escolar;
Art. 102 – O dever do Municipio com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
 I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso 
na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na idade própria, diretamente ou através de convênios ou parcerias;
III – atendimento: 
a) em cmeis, para criança de zero a três anos;
b) em pré-escola, para criança de quatro a cinco anos.
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte e alimentação. 
V – organização do sistema municipal de ensino. 
§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos 
incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Municipio com a cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. 
Art. 103 – Os currículos das escolas mantidas pelo Municipio, assegurarão o 
respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. 
Parágrafo Único – O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza 
interconfessional, assegurada aos credos interessados sobre conteúdo programático, 
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. 
Art. 104 – O Municipio atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
Parágrafo Único – O Municipio implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com 
tempo integral.
Art. 105 - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas nos 
intrumentos de planejamento. 
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Art. 106 – Os recursos públicos serão destinados as escolas pública mantidas pelo 
Municipio, com objetivo de atender o principio da universalização do atendimento escolar 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em 
lei, que: 
I – comprovem finalidades não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II – apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, e educação especial;
III – assegurem a destinação de seus patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. 
Art. 107 – O Municipio estimulará experiências educacionais inovadoras, e 
garantia de padrões de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. 
Art. 108 – A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o 
principio democrático em sua composição, observados as diretrizes e bases estabelecidas 
pela União, competindo-lhe: 
I – baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
 II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III- exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos normativo do sistema 
estadual de ensino. 
Art. 109 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, 
em consonância com o plano nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino 
que conduz o Municipio, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover 
em sua circunscrição territorial: 
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização de ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos;
III – o planejamento do ensino público municipal;
IV – a promoção humanística, cientifica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. 
Seção V 
Do Desporto e do Lazer 
Art. 110 – O Municipio assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício 
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura. 
Art. 111 – O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, 
contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. 
 Art.112 – O Municipio fomentará praticas desportivas formais e não-formais, 
observados: 
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional, especialmente nas escolas municipais;
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II - o tratamento prioritário para o desporto amador; III 
– a massificação das práticas desportivas;
IV - a criação , manutenção e descentralização de instalações e equipamento 
desportivos. 
Art. 113 – O Municipio incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
Seção VI 
DaCiência e da Tecnologia 
Art. 114 – O Municipio promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando assegurar;
I - o bem-estar social;
II – a elevação dos níveis de vida da população;
III – a constante modernização do sistema produtivo local. 
Seção VII 
Da Habitação e do Saneamento 
Art. 115 – O Municipio promoverá política habitacional, integrada à da União 
e do Estado, objetivando a carência habitacional, cumprido os seguintes critérios e metas: 
I - ofertar lotes urbanizados;
II – incentivo formação de cooperativas populares de habitação;
 III – atendimento prioritário a família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de auto￾construção;
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;
VI – acessória técnica e gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos 
inciso III ,IV e V deste artigo;
VII – incentivos públicos municipais as empresas que se comprometam assegurar 
moradia, a pelo menos, quarenta pro cento de seus empregados. 
Parágrafo Único – A lei instituirá fundo para o funcionamento da política habitacional no 
Municipio, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de 
empresas locais. 
Art. 116 – O Municipio instituirá juntamente com o estado do Paraná, programas 
de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa 
preventiva da saúde publica. 
Seção VIII 
Do meio Ambiente 
Art. 117 – todos tem direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras 
gerações. 
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Parágrafo Único – Cabe ao Poder Público municipal, juntamente com a União e o Estado, 
para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente: 
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. 
III – promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
IV – proteger a fauna e a flora;
V - legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos;
VI – controlar a erosão urbana periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do 
equilíbrio ecológico;
VIII – incentivar o estudo a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos 
recursos ambientais;
IX – definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, 
mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X – garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. 
Art. 118 – O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar￾se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. 
Parágrafo Único – integram o sistema que se refere este artigo: 
I - órgãos públicos, situados no Municipio ligados ao setor ;
II – Conselho Municipal do Meio ambiente;
III – entidades locais identificadas com o proteção do meio ambiente. 
Art. 119 – O Municipio participará na elaboração e implantação de programas de 
interesse público que visem á preservação dos recursos naturais renováveis. 
Seção IX 
Da Familia, da Criança, do Adolescente e do Idoso 
Art. 120 – A família receberá proteção o Municipio, numa ação conjunta com a 
União e o Estado do Paraná. 
Parágrafo Único – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da 
paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, cabendo ao 
Municipio propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer 
forma coerciva por parte de instituições públicas municipais. 
Art. 121 – O Municipio juntamente com o Estado, a União, a sociedade e a família, 
deverá assegurar as crianças e aos adolescentes os direito fundamentais estabelecidos no 
caput do artigo 227 da Constituição Federal. 
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§ 1º - Os programas de assistência integral à saúde criança incluirão, com suas metas, a 
assistência materno-infantil. 
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso 
público e de fabricação de veículos de transportes coletivo, afim de garantir acesso 
adequado às pessoas com deficiência. 
§ 3º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em 
consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica. 
§ 4º - O Municipio não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades 
privadas que dificultem o acesso ao trabalhador adolescente a escola. 
§ 5º - Assistência e amparo ao menor abandonado. 
Art. 122 – O Municipio, em ação integrada com a União e o Estado, a sociedade e 
a família, têm o dever de amparar as pessoas idosas. 
Parágrafo único – Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
Art. 123 – Poderá criar, para garantir a efetiva participação da sociedade local, 
nas questões definidas nesta seção, o Conselho da Família, da criança, do adolescente e do 
Idoso. 
Seção X 
Da Defesa do Cidadão 
Art. 124 – O Municipio assegura, no seu território e nos limites de sua competência, 
os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: 
I - isonomia perante a lei, sem qualquer 
discriminação; 
II – garantia de;
a) proteção aos locais de culto e de suas liturgias. 
b) reuniões aos locais abertos ao público. 
III– exercícios dos direitos de: 
a) petição aos órgão da administração pública municipal em defesa de direito ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão em administração e em repartições publicas municipais, para 
defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesses pessoais;
c) obtenções de informações junto aos órgãos públicos municipais. 
§ 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que 
se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. 
§ 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo 
fato de litigiar com órgão ou entidade municipal. 
§ 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a 
defesa ampla e despacho ou decisão motivados. 
§ 4º - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no 
desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exercer, violar 
direitos constitucionais do cidadão. 
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TITULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 125 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos 
poderes do municipio de Pinhalão, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e 
para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, sujeitar-se-á 
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também 
aos seguintes preceitos: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei. 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, 
por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, 
por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e 
condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público municipal, o direito à livre associação sindical, 
sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical 
da categoria; 
VII – é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais a 
oportunidade de exercê-lo e sobre os interessados que devam, por meio dele, defender 
nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, comprido os seguintes critérios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvado os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável com prazo maximo de um ano, vedada a recontratação. 
X – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, far-se-ão 
sempre na mesma data, sem distinção de índices;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, observado como limite máximo, o valor 
percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; ( excluir totalmente)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração 
de pessoal de serviço Público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 
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2º do artigo 135 desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não seram 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração 
observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigos 150, II, 153, III, e 153 § 2, I, da 
constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professora;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, co mprofissões 
regulamentadas 
XVII – a proibição de acumulação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresa públicas, sociedades de economia mista e funções mantida pelo Poder Público;
XVIII – somente por lei específica poderão ser criados empresa pública , sociedade de 
economia mista, autarquias ou função pública;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas 
em empresa privada: 
XX – ressalvados os casos especificado na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabelecem 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos 
processos licitatório, estabelecer preço maximo das obras, serviços, compras e alienações 
a serem contratados;
XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcela com fim de 
burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos 
fraudulentos, passíveis se anulação, por eles respondendo os uatores, civil, administrativo, 
criminalmente, na forma da lei. 
§ 1º A publicidade dos atos , programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade 
ou servidores públicos. 
§ 2º A não observância do dispostos nos incisos II, III, IV, IX, e XXII do caput deste 
artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da 
lei. 
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão 
disciplinadas em lei. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços 
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públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 6º - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou onão atendimento 
em até dez dias úteis, na prestação de informações públicas importam em 
responsabilidade, punível na forma da lei. 
§ 7º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o ultimo 
dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. 
§ 8º - A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico 
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 
Art. 126 – Ao servidor público municipal em exercícios de mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. 
Art. 127 – Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou 
integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de 
contrato com o Municipio, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes. 
§ 1º - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o 
disposto no caput deste artigo. 
§ 2º - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, a vedação a que se 
refere o caput deste artigo. 
Art. 128 – É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção 
ou transformação de entidade de sua administração indireta. 
Art. 129 – Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, 
disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obras, serviço, 
compra, alienação, e concessão. 
Parágrafo Único – Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de 
isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório 
e julgamento objetivo. 
Art. 130 – Ao Municipio é vedado celebrar contrato com empresas que 
comprovadamente desrespeitam normas de segurança, de saúde, de higiene e defesa e de 
preservação do meio ambiente. 
Parágrafo Único – Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a 
causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 9º desta Lei Orgânica. 
Art. 131 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na 
administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios: 
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão 
estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente 
fundamentada. 
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Art. 132 – Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais 
em: 
I - órgãos e direção de entidades responsável pela previdência e assistência social da 
categoria; 
II – gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. 
CAPITULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 133 – O Municipio de Pinhalão instituirá, no âmbito de sua competência, 
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das 
autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º - O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 
41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor 
público municipal, obedecerão as seguintes diretrizes: 
I – valorização e dignificação de função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
III – constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e 
com a capacidade profissional;
VI – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de 
índice de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de 
carreiras. 
§ 2º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores 
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 134 – São direitos do servidores públicpos municipais, entre outros: 
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;
II – irredutibilidade dos vencimentos;
III – garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem 
remuneração variável;
IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – salário família aos dependentes;
VII – duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta 
e quatro horas semanais, facultada a compensação horários e redução de jornada, 
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII – repouso semanal remunerado;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cincoenta por cento 
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à do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos , um terço a mais do que a 
remuneração normal;
XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XII – licença á gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento 
e vinte dias;
XIII – proteção de mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei;
XIV – redução dos ricos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei;
XVI – proibição de diferença de vencimentos, de exercícios de funções e de critérios de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII – licença especial de três meses, por qüinqüênio de efetivo exercício, com 
vencimentos integrais, admitida: 
a) a conversão da licença em espécie;
b) a contagem em dobro do período da licença, para todos os eleitos legais, caso o servidor 
não queira gozar o beneficio;
XIX – assistência e previdência sociais, extensivas aos dependestes e ao cônjuge. 
XX – promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de 
merecimento. 
Art. 135 – O servidor público municipal será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço;
III – voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e vinte e 
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta; se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo 
de serviço prestado ao Municipio, para os demais efeitos legais. 
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
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servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 4º - O beneficio da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou 
proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado 
o disposto no artigo anterior. 
§ 5º - É assegurada, para efeito de aposentadoria a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos 
do disposto no artigo 202 da Constituição Federal. 
Art. 136 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, 
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º - extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 137 – Ao servidor publico municipal eleito para o cargo de direção sindical 
são assegurados todos os direitos inerentes aos cargos, a partir do registro da candidatura 
e até um ano após o termino do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se 
ocorrer demissão nos termos da lei. 
§ 1º - São assegurados os mesmos direitos até um ano após a eleição, aos candidatos não 
eleitos. 
§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato, o afastamento 
do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma 
que a lei estabelecer. 
Art. 138 – É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de 
atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. 
Art. 139 – É vedada a participação de servidores públicos no produto da 
arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa. 
Art. 140 – O Municipio promoverá o bem-estar social e profissional dos 
servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade: 
I - previdência e assistência sociais;
II – assistência médico-hospitalar, odontológico e laboratorial gratuita;
III – programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos 
locais de trabalhos;
IV – cursos de aperfeiçoamento profissional, conferencias e congressos, 
comprometendo-se o servidor municipal: 
a) permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea 
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anterior. 
Parágrafo Único – A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos 
servidores públicos municipais, observado o disposto no § 6º do artigo 63 desta Lei 
Orgânica. 
Art. 141 – A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades 
públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Municipio, 
comprovada a necessidade, ou para o exercícios de cargo de confiança, será definida em 
lei. 
CAPITULO III 
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES 
Art. 142 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações 
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestada, no prazo 
maximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade. 
Art. 143 – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou 
de tarifas: 
I – o direito de petição aos Poderes Públicos municipáis em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certdões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de dez 
dias úteis, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
CAPITULO IV 
DOS BENS, DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I 
Dos Bens Municipais 
Art. 144 – Formam o domínio público do Municipio: 
I – os seus bens móveis e imóveis;
II – os direitos de ações;
III – os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. 
Parágrafo Único – Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles por ela utilizados 
administrativamente. 
Art. 145 – Lei complementar estabelecerá critérios, observados o disposto neste 
artigo: 
I - a defesa do patrimônio municipal;
II – a aquisição de bem imóvel;
III – a alienação de bens municipais;
IV – o uso especial de bem patrimonial do Municipio por terceiros. 
§ 1º - O disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo somente se exercitará em 
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atendimento a interesse público relevante. 
§ 2º - a aquisição de bem imóvel, a titulo oneroso, depende de avaliação prévia e de 
autorização legislativa. 
§ 3º - na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e 
licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. 
§ 4º - O uso especial de bem patrimonial do Municipio por terceiro será objeto na forma 
da lei complementar, de: 
I – concessão, mediante contrato de direiro público, remunerada, ou a título de direito real;
II – permissão;
III – autorização;
§ 5º - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. 
Art. 146 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e 
tecnicamente identificados. 
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Municipio 
devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. 
Seção II 
Das Obras 
Art. 147 – As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas 
no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: 
I – viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências 
do interesse público;
II – o projeto da obra e orçamento de seu custo;
III – recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV – cronograma físico-finaceiro, indicando o inicio e o termino do empreendimento;
V - economicidade. 
Parágrafo Único – Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em 
lei devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos 
do caput deste artigo na realização de obra pública. 
Seção III 
Dos Serviços Públicos
Art. 148 – Incumbe ao Municipio, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, 
cumpridos os seguintes requisitos essenciais: 
I - atendimento às exigências atendimentos de eficiência, segurança e continuidade dos 
serviços públicos;
II – Fixação de uma política tarifária justa; 
III – defesa dos direitos do usuário;
IV – obrigação de manter serviço adequado. 
§ 1º - Lei disporá, também, sobre: 
I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos 
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termos do item I da alínea “ d” do inciso I do artigo 9º desta Lei Orgânica;
II – as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, 
relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – as reclamações relativas á prestação de serviços públicos. 
§ 2º - O transporte tem caráter essencial. 
§ 3º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação 
e fiscalização da administração municipal. 
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e 
serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Municipio responderá 
pela indenização dos danos e custos decorrentes. 
Art. 149 – O Municipio reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, 
todas as formas de abuso do poder econômico. 
Art. 150 – O municipio revogará a concessão ou a permissão de serviços que: 
I – forem executados em desacordo com as clausulas do respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 150 desta 
Lei Orgânica. 
CAPITULO IV 
Seção I 
Disposições Gerais 
Do Planejamento Municipal 
Art. 151 – O planejamento municipal tem por objetivos: 
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multi￾disciplinar e permanente;
II – fixar as prioridades a serem realizadas pelo Municipio, observado o interesse 
público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica;
III – promover o desenvolvimento do Municipio nos termos do artigo 8º desta Lei 
Orgânica; 
IV – buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do 
Municipio; 
V – expressar as aspirações da população, através da participação popular;
VI – traduzir a decisão política do Governo, representado pelo Legislativo e Executivo 
municipais. 
Parágrafo Único – A administração pública do Municipio estabelecerá mecanismo de 
acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando a 
eficácia, eficiência e continuidade. 
Art. 152 – Integram fundamentalmente o planejamento municipal: 
I – o plano plurianual;
II – a Lei de diretrizes orçamentárias;
III – a lei orçamentária anual, compreendendo: 
a) orçamento fiscal;
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b) orçamento de investimento;
Parágrafo Único – Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal nos 
incisos do caput deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo 
Municipio. 
Seção II 
Da Participação Popular
Art. 153 – Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo 
do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. 
§ 1º - A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de 
entidades representativas da sociedade organizada. 
§ 2º - O Municipio acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do 
processo da participação popular. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, em 06 de março de 2024 . 
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - A Câmara Municipal promovera a reforma e adequaçao do seu Regimento 
Interno, a esta nova Lei Orgânica em até 90 (noventa) dias úteis. 
Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, nesta data 
promulgada pela Mesa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, em 03 de abril de 
2024. 
___________________ 
SEBASTIÃO MORAIS 
PRESIDENTE 
________________________ 
FLÁVIO DECOL RODRIGUES 
VICE-PRESIDENTE 
_______________________ 
EDNEY LUIZ VILAS BOAS 
SECRETÁRIO 
______________________ 
RENE BATISTA ROBERTO 
SUPLENTE 
50
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____________________ 
ALEXANDRE CRISTIANO 
VEREADOR 
________________________________ 
CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA 
VEREADOR 
_______________________________ 
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO 
VEREADORA 
____________________________ 
SEBASTIÃO NATAN DA SILVEIRA 
VEREADOR 
_________________________ 
SÉRGIO TERRA DE OLIVEIRA 
VEREADOR 

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