| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Pinhalão |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50
1 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º - O Município de Pinhalão, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo Único – Todo o poder do Município emana do povo Pinhalonense, que exerce por meio de representantes eleitos diretamente. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Pinhalão como ente integrante da República Federativa do Brasil: I – promover o bem estar de todos os pinhalonenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II – erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. Art.4 - O Município de Pinhalão integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, expressões de sua cultura e de sua história. CAPÍTULO II DA DIVISÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA Art. 6º - A cidade de Pinhalão é a sede do Município. Parágrafo Único – Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la. Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ poder e a desconcentração dos serviços públicos. § 1º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao distrito sede, no que couber. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8º - A politica de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I – assegurar a todos os pinhalonenses: a) existência digna; b) bem-estar e justiça social; II – priorizar o primado do trabalho; III – cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV – promover de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V – realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das Compências Privativas Art. 9º - Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse loval especialmente sobre: a) Planejamento municipal, compreendendo: 1 – Plano Plurianual; 2 – lei de diretrizes orçamentárias; 3 – Lei Orçamentária Anual; b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica; d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: 1 - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade; 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ 2 - os direitos dos usuários; 3 - as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4- política tarifária justa; 5- obrigação de manter serviço adequado. e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; f) regime jurídico único de seus servidores; g) organização de seu governo e administração; h) administração, utilização e alienação de seus bens; i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j) proteção aos locais de culto e suas liturgias; k) locais abertos ao público para reuniões; l) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; m) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; n) direito de petição aos Poderes municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; o) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; p) manifestação da soberania popular, através do plebiscito, referendo a iniciativa popular; q) remuneração dos servidores públicos municipais; r) administração pública municipal, notadamente sobre: 1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional; 2 - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4 - reclamações relativas aos serviços públicos; 5 - prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário; 6 - servidores públicos municipais. s) processo legislativo municipal; t) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; u) tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; v) questão da família, especialmente sobre: 1 - livre exercício do planejamento familiar; 2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4 - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. w) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica. II – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população; IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; V - Promover atividades culturais, desportivas e de laser; VI – promover os seguintes serviços: a) mercado municipal, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas municipais; c) iluminação pública; VII – executar obras públicas; VIII – conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços; b) publicidade em geral; c) atividade de comercio eventual ou ambulante; d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; e) serviços de táxis; IX – cessar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública; X – adquirir bens, inclusive por desapropriação; XI – fomentar atividade econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, inclusive a atividade artesanal; XII – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada. Seção II Das Competências Comuns Art. 10 – É competência do Município de Pinhalão, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I – zelar pela guarda da Constituição, da leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII- realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividade de defesa civil; XIII- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo Único – As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. Seção III Das Competências Suplementares Art. 11- Compete, ainda ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I- promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; II- sistema municipal de educação; III- licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e fundacional; IV- defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V – combate a todas as formas de poluição ambiental; VI – uso e armazemento de agrotóxicos; VII- defesa do consumidor; VIII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX- seguridade social. Seção IV Das Vedações Art. 12 – É vedado ao Município: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II- recusar fé aos documentos públicos; III- criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV- dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei; V- exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; VI- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; VI – cobrar tributos: a) em relação a fotos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou. VIII- utilizar tributo com efeito de confisco; IX- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos dos requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. X- contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social prestar- lhe benefícios ou incentivos fiscais. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 13 – O Poder Legislativo é execido pela Câmara Municipal de Pinhalão. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 14 – A Câmara Municipál de Pinhalão compõe-se de (09) nove vereradores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultanamente em todo o País. § 1º - O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente. § 2º - A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, farse-á mediante Lei Complementar, editada até o final do ano anterior ao pleito municipal, 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. Art. 15 – As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 16 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei Orgânica. Art.17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Pinhalão: I - elaborar o seu regimento interno; II - dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. III - mudar temporariamente sua sede; IV - criar comissão especial de inquérito sobre fato específico, na forma do regimento interno; V - criar comissão especial de estudos, para tratar de assuntos de interesse público; VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VII - convocar, por imniciativa da mesa diretora ou por suas Comissões Permanentes, Secretários, Assessores Municipais, Diretores e Servidores Efetivos, para prestarem, pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado; VIII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a dez dias; XI- sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XIII- fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura, até seis meses antes da realização do pleito municipal, para a subseqüente; XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XV - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ execução dos planos de governo; XVI - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos artigo 19 e 20 desta Lei Orgânica; XVII - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior; XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XIX - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14 de Lei Orgânica; XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXI - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXII - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXIII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa; XXVI - eleger sua Mesa Diretora na forma regimental. Seção III Dos Vereadores Art. 18- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Art. 19- Os Vereadores não poderão: I- desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II- desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis de ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c) patrocinar causa em seja interessada qualquer das entidades que se refere a alínea “a” do inciso anterior; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 20 – Perderá o mandato o Vereador: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII- que não residir no Município; VIII- que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias úteis. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 21- Extingue-se o mandato: I- por falecimento do titular; II- por renúncia formalizada; Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, nos casos definidos no Caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. Art. 22 – Não perderá o mandato o Vereador: I- investido em cargo de Secretário ou Assessor municipal; II- licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. § 2º - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. Art. 23 – O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do caput do artigo 21 e 22 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Seção IV Das Reuniões Art. 24 – A Câmara Municipal de Pinhalão reunir-se-á anualmente, de 15 de janeiro a 15 de dezembro. § 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu regimento interno, para: I- inaugurar a sessão legislativa; II- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura para: I- posse dos Vereadores; II- eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. §3 º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno: I- pelo Presidente da Câmara; II- pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo. § 4º - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. Seção V Das Comissões Art. 25 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições neste previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos. § 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, a terça parte dos Vereadores; II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; III- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V- apreciar programas de obras, serviços públicos, e sobre eles emitir parecer. § 3º - A Comissão Especial de inquérito terá poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Art. 26 – Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da sociedade civil, para: I- instituir matéria legislativa em tramitação; II- tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. § 1º - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. Seção VI Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 27 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica; II- leis complementares; III- leis ordinárias; IV- resoluções; V- decretos legislativos Subseção II Da Emenda e Lei Orgânica Art. 28 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de: I- de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II- do Prefeito Municipal; III- de cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias uteis, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos aprovação de dois terços dos Vereadores. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. § 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Subseção III Das Leis Art. 29 – A iniciativa das lei complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I- criação, organização e alteração da guarda municipal; II- criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; III- servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração publica; V- plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. VI- Plano Diretor Municipal. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Art. 30 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, com a devida comprovação da urgência. § 1º O pedido de urgência será de decisão do Presidente da Câmara § 2º - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias úteis, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. § 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de lei complementares. Art. 31 – A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado dentro de sete dias úteis a contar de seu recebimento pela Câmara, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º A sessão de apreciação do veto, deverá ter a presença de todos os vereadores. Não havendo a sessão no prazo de sete dias úteis, o veto será incluido na ordem do dia, 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ sobrestando todas as outras proposições; § 6º Havendo veto a ser apreciado, a Câmara não entrará em recesso parlamentar, ficando convocada sessões ordinárias diárias; § 7º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 8º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 32 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 33 – Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovado se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. Art. 34 – Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Subseção IV Das Resoluções Art. 35 – As matérias de competência da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento interno. Seção VII Da Soberania Popular Art. 36 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: I- Plebiscito; II- referendo; III- iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 30 desta Lei Orgânica. Art. 37 – O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I- por cinco por cento do eleitorado do Município; II- pelo Prefeito Municipal; III- pela maioria absoluta dos Vereadores. 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ § 2º - Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica. § 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 38 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo Único – A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior. Art. 39 – Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. § 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado disposto no § 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica. § 2º - A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. § 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 40 – A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I- audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante a Comissão. II- prazo para deliberação regimentalmente previsto; III- votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição . Seção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 41 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ § 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. § 4º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias úteis, julgará as contas do Município. § 5º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno. Art. 42 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete: I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias uteis a contar de seu recebimento; II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III- apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuada as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. IV- realizar por iniciativa própria, da Câmara Municipal de suas Comissões técnicas, de inquérito ou especial, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II deste artigo. V- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município; VI- prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comissões, multa proporcional ao dano causado ao erário; VIII- assinar prazo para que o orgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da Lei, se vereificar ilegalidade. IX- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; X- representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados. 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Art. 43 – A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar ao Prefeito ou Secretário Municipal que, no prazo de cinco dias uteis, preste os esclarecimentos solicitados. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão encaminharáa matéria ao Tribunal de Contas do Estado, para que entendemdo cabivel adote o procedimento adequado. Art. 44 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias uteis, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo Único – As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso público, na Câmara Municipal. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 45 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu secretariado. Art. 46 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 47 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, as nove horas da manhã, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS PINHALONENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias uteis da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e anualmente, farão declaração pública de seus bens, a qual pode ser substituida pela declaração de rendas informada para a Receita Federal do Brasil. Art. 49 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 50 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – Implica na perda imediata do cargo, que exerça na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. Art. 51 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias úteis depois da abertura da última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias úteis depois da ultima vaga, pela Câmara, na forma de seu Regimento Interno. § 2º - em qualquer dos casos previstos, os eleitos deveram completar o período do mandatos de seus antecessores. Art. 52 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo, emprego ou função da administração publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. Art. 53 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Municipio por período superior a dez dias. § 1º - O Prefeito poderá licenciar-se: I – por motivo de doença devidamente comprovada; II – para desempenhar missão oficial de interesse Municipio; III- para tratar de interesse particular. § 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. § 3º - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ § 4º - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Municipio. Seção II Das Atribuições do do Prefeito Municipal Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupante de cargo em comissão; II – nomear, na área do executivo, os servidores municipais aprovados em concurso publico; III – exercer, com auxilio de seu secretariado, a direção superior da administração Municipal; IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII – representar o Municipio em juízo e nas relações políticas, sociais , jurídicas e administrativas; IX – celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica; X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Municipio e solicitando as providencias que julgar necessárias; XI – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; XII- prestar anualmente à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa as contas referente ao exercício anterior; XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e funções públicas; XIV – colocar a disposição da câmara os recursos a que se refere o artigo 74 desta Lei Orgânica; XV – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de dez dias úteis; XVII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII- decretar calamidade publica, na existência de fatos que a justifiquem; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo; XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXI - executar atos e providencias necessárias à pratica regular da administração, 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ observados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; XXII – exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. Seção III Do Julgamento do Prefeito Art. 55 - O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de seu regimento interno, assegurado, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos inerentes e decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. Seção IV Da Perda do Mandato Art. 56 - O Prefeito perdera o mandato: I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração publica direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II - firmar e manter contrato com o Municipio, suas autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III – patrocinar causas contra o Municipio ou suas entidades descentralizadas; IV – exercer outro mandato eletivo; V - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafo do artigo anterior, quando infringir: a) qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei Orgânica; b) o disposto no caput e no § 4º do artigo 54 desta Lei Orgânica; c) atentar contra: 1 – a autonomia do Municipio; 2 – o livre exercícios da Câmara Municipal; 3 – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4 – a probidade administrativa; 5 – a lei orçamentária; 6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. VI – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) O decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; c) Renunciar por escrito, considerado também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica. 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Seção V Dos Secretários e Assessores Art. 57- Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. § 1º- Compete aos Secretários; I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. § 2º - aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior. Art. 58 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais. Seção VI Dos Atos Administrativos Art. 59 – A Formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito farse-á: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) aberturas de créditos adicionais, já autorizados por lei; c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; d) definição da competência dos orgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; f) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; g) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviçoes consentidos ou autorizados, na forma da lei. h) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; i)aprovações de planos de trabalho dos órgãos da administração direta ; j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos adminsitradores não provativos da lei; k) estabelecimento de normas de efeitos externo, não privativos de lei. II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma de lei; f) aberturas de sindicância de processo administrativos e aplicação de penalidade; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não seja objeto de lei ou decreto. Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. Art. 60 – A publicação das leis far-seá em orgão oficial do Município, e em diário oficial Eletrônico. § 1º - A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Municipio. § 2º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: I – os contratos resultantes de licitação; § 3º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação. TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS Art. 61 – Ao Municipio compete instituir: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens e imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas. §1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - imposto previsto na alínea “ a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, deforma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. § 3º - o imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 22 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – incide sobre imóveis localizado na área territorial do Municipio. § 4º - Os servidores a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar municipal. § 5º - As taxas não podem ter base de calculo própria de impostos. § 6º - O Municipio poderá instituir contribuições cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participaram paritariamente representantes a administração e dos servidões publico municipais. Art. 62 – É vedado ao Municipio, alem do disposto no incisos V e IX do artigo 12 desta Lei Orgânica: I - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributaria, sem que a lei municipal as autorize; II - exigir pagamento de taxas que atente contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições publicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal. III – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. § 1º - A lei a que se refere o inciso I, do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 63- Estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizada em sua área territorial. Art. 64- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecido acerca de impostos de que tratam as alínea “c” e “d” do inciso I do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica. Art. 65 - O Municipio dotará sua administração tributaria de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possa cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas; II – levantamento e fiscalização tributários; III – inscrição de inadimplentes em divida ativa e sua cobrança. Parágrafo Único – Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, 23 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ dele se dará publicidade. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 66 – A receita do Municipio constituir-se-á de: I – arrecadação dos tributos municipais; II- participação de tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III – recursos resultantes do fundo de participação do fundo de participação dos municípios; IV – utilização de seus e bens e serviços e atividades; V - outros ingressos. Parágrafo Único – A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critério estabelecido em lei. Art. 67 – A despesa publicas atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro. § 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara. § 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. § 3º - A despesa com pessoal ativo e inativo do municipio não poderá exceder os limites estabelecidos em na Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º As disponibilidades de caixa do Municipio, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 68 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II- as diretrizes orçamentárias; III - Orçamentos municipais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; II – investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera: I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; 24 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ III - alterações na legislação tributaria; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusivo fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital com direito a voto. § 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no municipio, desigualdades setorizadas. § 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 8º - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos dos caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade. § 9 – Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. Art. 69 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno. § 1º - Caberá a comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara. § 2º - As emendas serão apresentadas e aprecidadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; 25 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ b) serviço da divida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, no Plenário, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 70 – São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisas, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de créditos por antecipação da receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas , fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo seu ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas 26 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do executivo, referendado posteriormente pelo Legislativo Municipal. Art. 71 – Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, serlhe-ão entregues até vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 72 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual das diversas unidades gestoras da administração municipal obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal: I – O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado a Câmara Municipal de Pinhalão, pelo Poder Executivo, até dia 30 (trinta) de junho do primeiro ano de mandato; II – O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal de Pinhalão, pelo Poder Executivo, até dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício financeiro; III - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal de Pinhalão, pelo Poder Executivo, até dia 30 (trinta) de setembro de cada exercício financeiro; §1º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao executivo Municipal os Instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo: I – O plano plurianual, até dia 30 (trinta) de julho do primeiro ano do mandato; II – A lei de diretrizes orçamentárias até dia 30 ( trinta) de setembro de cada exercício financeiro; III – A lei orçamentária anual, até dia 30 (trinta) de novembro de cada exercício financeiro; Art. 73 - As emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviço público de saúde. § 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às refetidas emendas. § 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 3º A execução das emendas previstas no § 1.º deste Artigo não será obrigatória quando houver impedimentos de ordem técnica ou pedido de alteração apresentado pelo Poder Executivo e aprovado em Plenário por todos os Membros da Câmara Municipal. § 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do § 1º deste Artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 27 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento. II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;e III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. § 5º A reserva parlamentar de que trata este Artigo terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. § 6º No que se refere às emendas parlamentares previstas neste Artigo, os valores dos saldos orçamentários que se verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em Restos a pagar. § 8º O disposto na parte final do § 3.º deste Artigo não se aplica se o autor da Emenda ainda exercer a vereança, devendo a modificação ser autorizada apenas por ele. CAPITULO IV DO CONTROLE INTERNO Art. 74 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o comprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do municipio; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,bem como dos direitos e haveres do Municipio; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. TITULO IV DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPITULO I DA ORDEM ECONOMICA Seção I 28 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Dos Princípios Art. 75 – A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos. Seção II Do Desenvolvimento Econômico Art. 76 - O Municipio promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativas em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art.77 – O Municipio, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I – implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Municipio; V – defesa do meio ambiente e dos recursos; VI - expansão social do mercado consumidor; VII – defesa do consumidor; VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação na área do Municipio, das seguintes políticas voltadas ao estimulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) créditos; c) estímulos fiscais. X – redução das desigualdades sociais. Art. 78 – O Municipio dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 79 – O municipio dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I – promover a mão de obra existente; II – aproveitar as materias primas locais; 29 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ III – incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - promover melhoria de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo Único – O Municipio, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I – a implantação de centros de formação de mão de obra; II – a atividade artesanal. Art. 80– Na aquisição de bens e serviços, o Poder Publico municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 81 – O Municipio promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio- econômico. Art. 82 – O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I - fixar contingentes populacionais na zona rural; II– estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 83 – O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. Seção III Da Politica Urbana Art. 84 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II - gestão democrática da cidade; III- combate à especulação imobiliária; IV – direito de propriedade condicionado ao interesse social; V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultura; VI – direito de construir submetido à função social da propriedade; VII- política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII- garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento; 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ c) iluminação pública d) educação, saúde e lazer. IX – urbanização e regulamentação de loteamentos de áreas urbanas; X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI – criação e manutenção de parques especial de interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII- manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV – integração dos bairros ao conjunto da cidade. Art. 85 – O Poder Público Municipal para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei os seguintes instrumentos: I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II - tombamento de imóveis; III – regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. § 1º - É facultado ao Poder Público Municipal, exigir nos termos da lei federal, do proprietário e do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob, pena sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – a desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com proso de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real de indenização e os juros legais; IV – as exigências fundamentais de ordenação urbana; V - a urbanização, regularização das áreas deteriorizadas, preferencialmente sem remoção de moradores; VI – o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VII – a indicação e a caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. § 2º - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser utilizado pelo Poder Público municipal. Art. 86 – Ao bairro integrado ao conjunto da cidade, será assegurado: I - acesso aos serviços públicos; II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado trafego excessivo na área de 31 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ moradia. Art. 87 – Aplica-se, no que, couber às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Municipio o disposto nesta seção. Seção IV Da Politica Agrícola e Fundiária Art. 88 – O Municipio programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com sua aptidão econômicas, sociais e ambientais, com a União e Estado do Paraná, destinados a: I - aumentar produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III – garantir mercado na área municipal; IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixa-lo no campo. § 1º - Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, alei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo trabalhadores e produtores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando primeiramente: I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II – o incentivo a pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados; III – à assistência técnica e a extensão rural oficial; IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V - a conservação e a sistematização dos solos; VI - a preservação da flora e da fauna; VII – a proteção do meio ambiente, o combate a poluição e o uso indiscriminado de agrotóxicos; VIII – a irrigação e a drenagem; IX - a habitação para o trabalhador rural; X – a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI - o beneficiamento a industrialização de produtos agropecuários; XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-deobra rural; XIII- a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV – o cooperativismo; XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II – apoio a iniciativa de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural promovidos pelo municipio, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecido 32 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ pela União e pelo Estado do Paraná. § 4º - São isentas de impostos municipal as operações de transferência de imóveis desapropriado pela União para fins de reforma agrária. Art. 89 – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 90 – Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política Agrícola fundiária, integrado por organismo, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, participar da política de coordenação de desenvolvimento do meio rural, sobre a responsabilidade do Poder Público municipal. CAPITULO II DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposição Geral Art. 91 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem- estar e a justiça social. Seção II Da Seguridade Social Subseção I Da Saúde Art. 92 – A saúde é direito de todos e dever do Municipio, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; III- livre decisão do casal no planejamento familiar; IV – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI –participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de política de saúde; b) na definição de estratégia de sua implementação; c) no controle de atividades de impacto sobre a saúde; 33 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Art. 93 – As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executada preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 94 – As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Municipio; II - atendimento integral, com prioridade para as preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – valorização do profissional da área de saúde. Art. 95 – O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Municipio, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º - A saúde constitui-se prioridade do Municipio, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 96 – Compete ao Municipio, no âmbito do sistema único de saúde: I - coordenar o sistema em articulação com órgão estatal responsável pela política de saúde pública; II - elaborar e atualizar: a) plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Municipio. III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV – planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Municipio; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V - celebrar consórcio intermunicipais e para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI – incrementar, no setor, o desenvolvimento cientifico e tecnológico; VII – implantar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII- administrar o fundo municipal de saúde. Art. 97 – A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 34 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ I – Sistema Único de Saúde; II – Conselho Municipal de Saúde; III – Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único – No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Municipio. Subseção II Da Assistencia Social Art. 98 – A assistência social será a quem dela necessitar, com recursos do Municipio, do Estado e da União, objetivando: I - a proteção a família, á maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo as criança s e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 99 – As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativo, cabendo ao Municipio a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficientes e de assistência, observadas as competência da União e do Estado do Paraná; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de tais políticas e no controle de tais ações; III – proteção e assistência ao menor abandonado. Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. Seção III Da Educação Art. 100 – A educação, direito de todos e dever do Municipio, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 101 – O ensino público Municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições de acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; 35 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Municipio; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei,planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo municipio, nos termos do artigo 13 desta Lei Orgânica; VI – gestão democrática do ensino público, através dos conselhos temáticos, com representação da comunidade interna e externa da educação; VII – garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais; VIII – consulta pública para escolha de diretores das escolas municipais. IX – tomar medidias junto com a sociedade civil, para evitar a evasão escolar; Art. 102 – O dever do Municipio com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na idade própria, diretamente ou através de convênios ou parcerias; III – atendimento: a) em cmeis, para criança de zero a três anos; b) em pré-escola, para criança de quatro a cinco anos. IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação. V – organização do sistema municipal de ensino. § 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Municipio com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. Art. 103 – Os currículos das escolas mantidas pelo Municipio, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo Único – O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 104 – O Municipio atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo Único – O Municipio implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 105 - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas nos intrumentos de planejamento. 36 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Art. 106 – Os recursos públicos serão destinados as escolas pública mantidas pelo Municipio, com objetivo de atender o principio da universalização do atendimento escolar podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que: I – comprovem finalidades não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, e educação especial; III – assegurem a destinação de seus patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 107 – O Municipio estimulará experiências educacionais inovadoras, e garantia de padrões de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 108 – A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o principio democrático em sua composição, observados as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I – baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III- exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos normativo do sistema estadual de ensino. Art. 109 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduz o Municipio, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I - a erradicação do analfabetismo; II - a universalização de ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos; III – o planejamento do ensino público municipal; IV – a promoção humanística, cientifica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. Seção V Do Desporto e do Lazer Art. 110 – O Municipio assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura. Art. 111 – O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Art.112 – O Municipio fomentará praticas desportivas formais e não-formais, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; 37 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ II - o tratamento prioritário para o desporto amador; III – a massificação das práticas desportivas; IV - a criação , manutenção e descentralização de instalações e equipamento desportivos. Art. 113 – O Municipio incentivará o lazer, como forma de promoção social. Seção VI DaCiência e da Tecnologia Art. 114 – O Municipio promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando assegurar; I - o bem-estar social; II – a elevação dos níveis de vida da população; III – a constante modernização do sistema produtivo local. Seção VII Da Habitação e do Saneamento Art. 115 – O Municipio promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a carência habitacional, cumprido os seguintes critérios e metas: I - ofertar lotes urbanizados; II – incentivo formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário a família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI – acessória técnica e gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos inciso III ,IV e V deste artigo; VII – incentivos públicos municipais as empresas que se comprometam assegurar moradia, a pelo menos, quarenta pro cento de seus empregados. Parágrafo Único – A lei instituirá fundo para o funcionamento da política habitacional no Municipio, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais. Art. 116 – O Municipio instituirá juntamente com o estado do Paraná, programas de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde publica. Seção VIII Do meio Ambiente Art. 117 – todos tem direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras gerações. 38 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Parágrafo Único – Cabe ao Poder Público municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III – promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV – proteger a fauna e a flora; V - legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos; VI – controlar a erosão urbana periurbana e rural; VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII – incentivar o estudo a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX – definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X – garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. Art. 118 – O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregarse-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo Único – integram o sistema que se refere este artigo: I - órgãos públicos, situados no Municipio ligados ao setor ; II – Conselho Municipal do Meio ambiente; III – entidades locais identificadas com o proteção do meio ambiente. Art. 119 – O Municipio participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem á preservação dos recursos naturais renováveis. Seção IX Da Familia, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 120 – A família receberá proteção o Municipio, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. Parágrafo Único – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, cabendo ao Municipio propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coerciva por parte de instituições públicas municipais. Art. 121 – O Municipio juntamente com o Estado, a União, a sociedade e a família, deverá assegurar as crianças e aos adolescentes os direito fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal. 39 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ § 1º - Os programas de assistência integral à saúde criança incluirão, com suas metas, a assistência materno-infantil. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transportes coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência. § 3º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica. § 4º - O Municipio não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso ao trabalhador adolescente a escola. § 5º - Assistência e amparo ao menor abandonado. Art. 122 – O Municipio, em ação integrada com a União e o Estado, a sociedade e a família, têm o dever de amparar as pessoas idosas. Parágrafo único – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 123 – Poderá criar, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho da Família, da criança, do adolescente e do Idoso. Seção X Da Defesa do Cidadão Art. 124 – O Municipio assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II – garantia de; a) proteção aos locais de culto e de suas liturgias. b) reuniões aos locais abertos ao público. III– exercícios dos direitos de: a) petição aos órgão da administração pública municipal em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidão em administração e em repartições publicas municipais, para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesses pessoais; c) obtenções de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal. § 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e despacho ou decisão motivados. § 4º - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exercer, violar direitos constitucionais do cidadão. 40 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ TITULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 125 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do municipio de Pinhalão, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também aos seguintes preceitos: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI – é garantido ao servidor público municipal, o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII – é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais a oportunidade de exercê-lo e sobre os interessados que devam, por meio dele, defender nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, comprido os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvado os casos de calamidade pública; b) contrato improrrogável com prazo maximo de um ano, vedada a recontratação. X – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado como limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; ( excluir totalmente) XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço Público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 41 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ 2º do artigo 135 desta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não seram computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigos 150, II, 153, III, e 153 § 2, I, da constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professora; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) a de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, co mprofissões regulamentadas XVII – a proibição de acumulação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista e funções mantida pelo Poder Público; XVIII – somente por lei específica poderão ser criados empresa pública , sociedade de economia mista, autarquias ou função pública; XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada: XX – ressalvados os casos especificado na legislação, as obras, serviços, compras e alienações de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatório, estabelecer preço maximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcela com fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis se anulação, por eles respondendo os uatores, civil, administrativo, criminalmente, na forma da lei. § 1º A publicidade dos atos , programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. § 2º A não observância do dispostos nos incisos II, III, IV, IX, e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços 42 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6º - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou onão atendimento em até dez dias úteis, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. § 7º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o ultimo dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. § 8º - A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Art. 126 – Ao servidor público municipal em exercícios de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. Art. 127 – Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Municipio, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes. § 1º - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, a vedação a que se refere o caput deste artigo. Art. 128 – É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Art. 129 – Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obras, serviço, compra, alienação, e concessão. Parágrafo Único – Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 130 – Ao Municipio é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam normas de segurança, de saúde, de higiene e defesa e de preservação do meio ambiente. Parágrafo Único – Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 9º desta Lei Orgânica. Art. 131 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios: I - realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis; II - ampla divulgação do concurso; III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos; IV - direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada. 43 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ Art. 132 – Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: I - órgãos e direção de entidades responsável pela previdência e assistência social da categoria; II – gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. CAPITULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 133 – O Municipio de Pinhalão instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal, obedecerão as seguintes diretrizes: I – valorização e dignificação de função pública e do servidor público; II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III – constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional; VI – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índice de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. § 2º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 134 – São direitos do servidores públicpos municipais, entre outros: I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II – irredutibilidade dos vencimentos; III – garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI – salário família aos dependentes; VII – duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII – repouso semanal remunerado; IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cincoenta por cento 44 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ à do normal; X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos , um terço a mais do que a remuneração normal; XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII – licença á gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias; XIII – proteção de mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV – redução dos ricos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI – proibição de diferença de vencimentos, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII – adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII – licença especial de três meses, por qüinqüênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida: a) a conversão da licença em espécie; b) a contagem em dobro do período da licença, para todos os eleitos legais, caso o servidor não queira gozar o beneficio; XIX – assistência e previdência sociais, extensivas aos dependestes e ao cônjuge. XX – promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de merecimento. Art. 135 – O servidor público municipal será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta; se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; § 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Municipio, para os demais efeitos legais. § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 45 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4º - O beneficio da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo anterior. § 5º - É assegurada, para efeito de aposentadoria a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no artigo 202 da Constituição Federal. Art. 136 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 137 – Ao servidor publico municipal eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes aos cargos, a partir do registro da candidatura e até um ano após o termino do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. § 1º - São assegurados os mesmos direitos até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2º - É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. Art. 138 – É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. Art. 139 – É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa. Art. 140 – O Municipio promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade: I - previdência e assistência sociais; II – assistência médico-hospitalar, odontológico e laboratorial gratuita; III – programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalhos; IV – cursos de aperfeiçoamento profissional, conferencias e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a) permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento; b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea 46 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ anterior. Parágrafo Único – A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 6º do artigo 63 desta Lei Orgânica. Art. 141 – A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Municipio, comprovada a necessidade, ou para o exercícios de cargo de confiança, será definida em lei. CAPITULO III DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES Art. 142 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestada, no prazo maximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade. Art. 143 – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou de tarifas: I – o direito de petição aos Poderes Públicos municipáis em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II – a obtenção de certdões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de dez dias úteis, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. CAPITULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Dos Bens Municipais Art. 144 – Formam o domínio público do Municipio: I – os seus bens móveis e imóveis; II – os direitos de ações; III – os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo Único – Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles por ela utilizados administrativamente. Art. 145 – Lei complementar estabelecerá critérios, observados o disposto neste artigo: I - a defesa do patrimônio municipal; II – a aquisição de bem imóvel; III – a alienação de bens municipais; IV – o uso especial de bem patrimonial do Municipio por terceiros. § 1º - O disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo somente se exercitará em 47 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ atendimento a interesse público relevante. § 2º - a aquisição de bem imóvel, a titulo oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa. § 3º - na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. § 4º - O uso especial de bem patrimonial do Municipio por terceiro será objeto na forma da lei complementar, de: I – concessão, mediante contrato de direiro público, remunerada, ou a título de direito real; II – permissão; III – autorização; § 5º - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Art. 146 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Municipio devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. Seção II Das Obras Art. 147 – As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: I – viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II – o projeto da obra e orçamento de seu custo; III – recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV – cronograma físico-finaceiro, indicando o inicio e o termino do empreendimento; V - economicidade. Parágrafo Único – Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública. Seção III Dos Serviços Públicos Art. 148 – Incumbe ao Municipio, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: I - atendimento às exigências atendimentos de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II – Fixação de uma política tarifária justa; III – defesa dos direitos do usuário; IV – obrigação de manter serviço adequado. § 1º - Lei disporá, também, sobre: I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos 48 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ termos do item I da alínea “ d” do inciso I do artigo 9º desta Lei Orgânica; II – as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III – as reclamações relativas á prestação de serviços públicos. § 2º - O transporte tem caráter essencial. § 3º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Municipio responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. Art. 149 – O Municipio reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 150 – O municipio revogará a concessão ou a permissão de serviços que: I – forem executados em desacordo com as clausulas do respectivo contrato; II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 150 desta Lei Orgânica. CAPITULO IV Seção I Disposições Gerais Do Planejamento Municipal Art. 151 – O planejamento municipal tem por objetivos: I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; II – fixar as prioridades a serem realizadas pelo Municipio, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica; III – promover o desenvolvimento do Municipio nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica; IV – buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Municipio; V – expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI – traduzir a decisão política do Governo, representado pelo Legislativo e Executivo municipais. Parágrafo Único – A administração pública do Municipio estabelecerá mecanismo de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando a eficácia, eficiência e continuidade. Art. 152 – Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I – o plano plurianual; II – a Lei de diretrizes orçamentárias; III – a lei orçamentária anual, compreendendo: a) orçamento fiscal; 49 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ b) orçamento de investimento; Parágrafo Único – Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal nos incisos do caput deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Municipio. Seção II Da Participação Popular Art. 153 – Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. § 1º - A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. § 2º - O Municipio acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo da participação popular. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, em 06 de março de 2024 . ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - A Câmara Municipal promovera a reforma e adequaçao do seu Regimento Interno, a esta nova Lei Orgânica em até 90 (noventa) dias úteis. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, nesta data promulgada pela Mesa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, em 03 de abril de 2024. ___________________ SEBASTIÃO MORAIS PRESIDENTE ________________________ FLÁVIO DECOL RODRIGUES VICE-PRESIDENTE _______________________ EDNEY LUIZ VILAS BOAS SECRETÁRIO ______________________ RENE BATISTA ROBERTO SUPLENTE 50 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 – FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706. e-mail: camara@pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ ____________________ ALEXANDRE CRISTIANO VEREADOR ________________________________ CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA VEREADOR _______________________________ FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO VEREADORA ____________________________ SEBASTIÃO NATAN DA SILVEIRA VEREADOR _________________________ SÉRGIO TERRA DE OLIVEIRA VEREADOR