br-locleg corpus explorer

← Pinhalão (PR)

norma nº 2399/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências.
native_id30

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
CNP.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Opinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANA
LEI nº 2399/2023
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher,
cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras
providências.
Abre Crédito Adicional Especial no orçamento geral do exercício de 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionisio Arrais de
Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de
garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas
ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhe
condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão,
autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as
diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual
dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
| - cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no
acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher,
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização
comunitária;
|| - defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração
sexual e a violência contra mulher,
||| - incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero;
IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando
sua organização social e política;
V - defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
1
/
(
q
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paranã
CN.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(apinhalao.com.br http:/Awww .pinhalao.com.br
PINHALÃO | - CEP 84.925-000 - PARANÁ
VI - incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como concessão de
benfícios eventuais que já estejam previstos em lei municipal, acesso a centro municipal de
educação infantil em período integral, serviços de atendimento à saúde da mulher, centros de
referência e assemelhados;
VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher,
VIII - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e
indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes
condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política,
IX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
X - formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a
legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-
cultural do Município de Pinhalão;
XI - estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públi; 2s vinculados ao fundo
municipal;
XII - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao
Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a
aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;
XIII - acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a entidades
particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulher, que deverão estar
cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;
XIV - participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas
afetas a mulher;
XV - propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;
XVI - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher;
XVII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da
proteção e da defesa dos direitos da mulher;
XVII! - promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;
XIX - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assunt;; que digam respeito a
promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XX - aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de
entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar O conselho;
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (: 143) 3569-1179
prefeitura(a pinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO | - CEP 84.925-000 - PARANÁ
XXI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis,
XXII - eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora;
XXIII - encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de lei
que visem assegurar Os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo
discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero;
XXIV - criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno.
XXV - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres,
XXVI - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da
mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXVII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura Os direitos da mulher,
XXVIII - convocar, obrigatoriamente, caso O Poder Executivo Municipal não o faça, Conferência
Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo publicado no dig: io oficial da união, que
aprova o regimento das conferências nacionais de políticas para as mulhe::;s;
XXIX - eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de
Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO II |
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 06 (seis)
membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, entre órgãos governamentais e não-
governamentais, designadas pelo Poder Executivo.
81º Os 03 (três) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os
servidores do próprio Poder Executivo Municipal.
g 2º As 03 (três) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por
ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da
Mulher ou reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes.
8 3º Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada
atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente vinculados em
suas respectivas entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO IV.
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º Os membros governamentais e não governamentais e seus res; »ctivos suplentes serão
nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão “sr destituídos, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(dpinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-006 - PARANÁ
8 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo
mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
8 2º Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que
não exceda quatro anos seguidos.
Art. 5º Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão
qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público
prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
| - Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária e Tesoureira, bem
como seus respectivos suplentes;
|| - Comissões permanentes e provisórias,
Ill - Assembleia Geral,
IV - Secretária Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordineriamente a cada mês e
extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 8º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
serão disciplinados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 60 (sessenta dias)
úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta de
regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
TÍTULO Il
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO! |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e Secretaria Municipal de
Ação Social.
$ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, O
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
mulher.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Dpinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO — - CEP 84.925-000 - PARANÁ
8 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade: de atenção ultrapassa o
ambito de atuação das políticas sociais e básicas. F
$ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V - por outros recursos que lhe forem destinados,
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais,
VII - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas,
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade
executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
8 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM previstas no
inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será regulamentado no Regimento
Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mi ner.
Art. 11. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM em conjunto com a Secretaria
Municipal de Ação Social, a qual competirá:
| - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da
mulher pelo Estado ou pela União;
Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
ll - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura()pinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
Mulher - FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo esta a
responsável pela prestação de contas.
Parágrafo único. O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do CMDM, de acordo com
as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das
secretarias municipais de Administração e Finanças.
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira
gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Ação Social garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, disponibilizando local adequado, dotação
orçamentária, servidor e estrutura administrava.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias
oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando ao cargo do Poder
Executivo, arcar com as despesas de realziação e divulgação das Conferências Municipais dos
Direitos da Mulher.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Pinhalão, 04 de outubro de 2023.
Prefeito, Municipal
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13022
Ano 2023
Página 12 de 19
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Atos Oficiais
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Dpinhalao. com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
LEI nº 2399/2023
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher,
cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras
providências.
Abre Crédito Adicional Especial no orçamento geral do exercício de 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionisio Arrais de
Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de
garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas
ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhe
condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão,
autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as
diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual
dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
| - cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no
acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher,
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização
comunitária;
1 - defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração
sexual e a violência contra mulher;
H1 - incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero:
IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando
sua organização social e política;
V - defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
1
Brasil
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
www,pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13022
Ano 2023
Página 13 de 19
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Dpinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
VI - incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como concessão de
benfícios eventuais que já estejam previstos em lei municipal, acesso a centro municipal de
educação infantil em período integral, serviços de atendimento à saúde da mulher, centros de
referência e assemelhados;
VIl - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e
indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes
condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política;
IX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
X - formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a
legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-
cultural do Município de Pinhalão;
XI - estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo
municipal,
XII - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao
Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a
aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;
xIIl - acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a entidades
particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulher, que deverão estar
cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas,
XIV - participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas
afetas a mulher;
XV - propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;
XVI - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher;
XVII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da
proteção e da defesa dos direitos da mulher;
XVIII - promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;
XIX - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a
promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XX - aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de
entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho;
Brasil
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
www, pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
ICP 5
Brasil
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Dpinhalao.com.br http://Awww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
XXI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;
XxIl - eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora;
Xx Ill - encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de lei
que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo
discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero;
XXIVv - criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno.
XXV - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
XXVI - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da
mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXVII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XXvIII - convocar, obrigatoriamente, caso o Poder Executivo Municipal não o faça, Conferência
Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial da união, que
aprova o regimento das conferências nacionais de políticas para as mulheres;
XXIX - eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de
Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 06 (seis)
membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, entre órgãos governamentais e não-
governamentais, designadas pelo Poder Executivo.
8 1º Os 03 (três) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os
servidores do próprio Poder Executivo Municipal.
8 2º As 03 (três) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por
ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da
Mulher ou reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes.
8 3º Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada
atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente vinculados em
suas respectivas entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão
nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado.
Edição nº 13022
Ano 2023
Página 14 de 19
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13022
Ano 2023
Página 15 de 19
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Dpinhalao.com.br http:/Awww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
S 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo
mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
8 2º Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que
não exceda quatro anos seguidos.
Art. 5º Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão
qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público
prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
| - Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária e Tesoureira, bem
como seus respectivos suplentes;
Il - Comissões permanentes e provisórias;
Hll - Assembleia Geral;
IV - Secretária Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 8º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
serão disciplinados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 60 (sessenta dias)
úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta de
regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
TÍTULO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO | |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e Secretaria Municipal de
Ação Social.
8 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
mulher.
ICP 5
Brasil
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www .pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
DIÁRIO OFICIAL cão proa
Prefeitura Municipal de Pinhalão proija do de ad
www. pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Dpinhalao.com.br http:/Awww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
8 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o
âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
8 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído:
|- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
Ill - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais,
VII - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas,
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade
executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
8 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM previstas no
inciso IIl poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será regulamentado no Regimento
Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.
Art. 11, A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM em conjunto com a Secretaria
Municipal de Ação Social, a qual competirá:
- registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da
mulher pelo Estado ou pela União;
1! - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
ll - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da
q
ICP DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
a Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
Brasil wvw.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13022
Ano 2023
Página 17 de 19
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(Dpinhalao.com.br http:/Awww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
Mulher - FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo esta a
responsável pela prestação de contas.
Parágrafo único. O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do CMDM, de acordo com
as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das
secretarias municipais de Administração e Finanças.
TÍTULO º
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira
gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Ação Social garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, disponibilizando local adequado, dotação orçamentária,
servidor e estrutura administrava.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias
oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando ao cargo do Poder
Executivo, arcar com as despesas de realziação e divulgação das Conferências Municipais dos
Direitos da Mulher.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Pinhalão, 04 de outubro de 2023.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
Brasil
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico

open original →