| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2010 |
| Date | 2010-11-25 |
| Ementa | Altera o Artigo 44, §3º da Lei 815/2010 e a Tabela I, anexo desta mesma Lei. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná CN.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura(d pinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANA LEIN.º 858/2010 Súmula: Altera o Artigo 44, 83º da Lei 815/2010 e a Tabela I, anexo desta mesma Lei. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Claudinei Benetti, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 44, $ 3º da Lei 815/2010, passa a ter a seguinte redação: “g 3º. A gratificação de função de que trata o caput deste artigo, será no valor máximo definido para Chefia de Divisão, sobre o vencimento mensal do servidor. não sendo essas funções cumulativas, submetidos aos cargos oriundos da estrutura administrativa, conforme valores abaixo descritos, os quais serão atualizados monetariamente: a) Chefe de Divisão. o valor de R$ 521, 80 (quinhentos e vinte e um reais € oitenta centavos); b) Responsável pela Seção, o valor de R$ 339,15 (trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos); c) Responsável pelo Setor, o valor de R$ 156,54 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Art. 2º Fica criado o art. 44 A, com a seguinte redação: “Q servidor público designado para exercer atribuições extraordinárias ao seu cargo, desde que não seja caso de desvio de função e que não esteja exercendo cargo de chefia, assessoramento ou direção, fará jus ao recebimento de gratificação de serviço, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Parágrafo único: Considera-se atribuições extraordinárias, para os fins deste artigo, aquelas que surgirem em decorrência de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados entre o Município e outros órgãos. Art. 3º. Fica alterada a Tabela I, anexo da Lei 815/2010, passando o número de vagas, do cargo de Agente Administrativo, de 05 (cinco) para 08 (oito) vagas, bem Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura(ã)pinhalao.com.br http:/www.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANA como fica realocado o cargo de motorista, passando do grupo ocupacional médio/técnico, para o grupo ocupacional básico. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 25 de Novembro de 2.010. PUBLICADO Los onça ve — ASA SECRETA GERAL