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norma nº 815/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 2010
Date 2010-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (0xx43)3569-1 179
prefeitura(Dpinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO | - CEP 84.925-000 - PARANA
LEI Nº 815/2010.
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE PINHALÃO. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Plano de Cargos, e Carreiras dos servidores da Administração Direta e
Indireta do Município de PINHALÃO.
8 1º O Regime jurídico adotado pelo Município é o estatutário.
8 2º A Carreira do Magistério será regida por lei própria.
Art. 2º O plano de carreira é fundamentado no princípio constitucional de valorização
das funções públicas, com observância do tempo de serviço, da escolaridade, da
natureza do grau de responsabilidade e da complexidade das atividades
desenvolvidas, baseando-se nos componentes específicos de cada cargo efetivo.
Art. 3º A denominação, classificação, quantidade, qualificação, referências, assim
como os vencimentos de cada cargo ficam estruturados na forma estabelecida nas
Tabelas | e Il que integram esta Lei.
Art. 4º A organização das carreiras funcionais de que trata esta Lei é constituída de
cargos de provimento efetivo, regidos pelo regime jurídico estatutário.
$ 1º As descrições das atividades, dentro de cada cargo, ficam descritas conforme
disposto no Tabela III.
8 2º Os cargos de provimento efetivo passam a ter a denominação de acordo com o
descrito no Tabela | que integrará esta Lei.
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8 3º Os cargos de provimento temporário, assim entendidos os cargos em comissão,
são os previstos em Lei Própria.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
a) plano de carreira - o conjunto de normas que regem o ingresso, a promoção vertical
e horizontal e o desenvolvimento dos servidores em suas carreiras;
b) grupo ocupacional - o conjunto de cargos com atividades profissionais correlatas ou
não, levando-se em conta o ramo dos conhecimentos aplicados no seu desempenho;
c) carreira - o conjunto de classes agrupadas segundo a complexidade, escolaridade,
qualificação profissional, natureza e as responsabilidades inerentes às suas
atribuições;
d) cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor,
organizados em carreiras na forma criada por Lei;
e) nível - o elemento da estrutura da carreira que agrupa os cargos segundo a
complexidade, qualificação profissional, nível de escolaridade, responsabilidades,
treinamentos e experiências, identificadas por algarismos romanos, passível de
mudança através de aprovação no procedimento de promoção vertical;
f) classe - é a amplitude entre os maiores e menores vencimentos de cada nível,
identificado por letras, passível de mudança através de aprovação no procedimento de
promoção horizontal.
Art. 6º A Tabela de Plano de Carreira dos servidores públicos será composta pelos
seguintes Grupos Ocupacionais:
| - Grupo Ocupacional Superior - Compreende os cargos cujas tarefas exigem diplomas
de Educação Superior (graduação) em curso superior correspondente à habilitação
profissional específica, bem como a devida e regular inscrição nos órgãos de classe,
que executam atividades e responsabilidades de classe superior;
Il - Grupo Ocupacional Médio -Técnico - Compreende os cargos cujas tarefas exigem
diplomas Educação Básica completa, em nível médio- técnico, correspondente à
habilitação profissional específica, com a devida e regular inscrição nos órgãos de
classe quando necessário, e que executam atividades e responsabilidades de nível
técnico administrativo;
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Ill - Grupo Ocupacional Básico - Compreende os cargos cujas tarefas exigem
escolarização básica até diplomas de Educação Básica 1º Etapa, (Ensino Fundamental
— 1º Ciclo) e que executam atividades e responsabilidades de nível básico;
SEÇÃO |
DO PROVIMENTO
Art. 7º A Investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em todas as suas etapas,
de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, com provas de caráter
eliminatório e classificatório, na forma determinada nas normas e regulamentos
próprios.
Art. 8º Constatada a existência de cargos vagos e quando houver a necessidade de
seu preenchimento, será aberto concurso público para os cargos de provimento efetivo,
mediante ato do Chefe do Executivo, desde que observado o impacto financeiro,
previsto em norma específica.
Art. 9º O ingresso em cargo de carreira de provimento efetivo dar-se-á sempre na
classe e nível inicial do respectivo cargo, dentro de cada Grupo Ocupacional, mediante
concurso público, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação
pertinente, tomando como base o grau de escolaridade mínimo exigido no concurso
público.
SEÇÃO II .
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.10. O servidor cumprirá estágio probatório durante os três primeiros anos de efetivo
exercício no cargo para o qual foi nomeado, após a aprovação no treinamento, período
em que deverá atender aos requisitos exigidos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de PINHALÃO, indicadores de aptidão para o exercício das atividades
próprias da carreira, além dos demais previstos em outras normas.
Art. 11. Os servidores municipais nomeados para cargo de provimento efetivo, em
virtude de aprovação em concurso público em todas as suas fases, estão sujeitos ao
cumprimento do período de estágio probatório, para somente então adquirir
estabilidade.
8 1º O servidor adquirirá estabilidade após o decurso de (03) três anos de efetivo
exercício no cargo de provimento para o qual foi nomeado mediante a aprovação no
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
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$ 2º Para a aquisição da estabilidade, além dos requisitos previstos no parágrafo
primeiro deste artigo, é necessário a obtenção mínima de 70% (setenta por cento) de
aproveitamento na Avaliação de Desempenho, na forma prevista em regulamento
próprio.
S 3º. Os critérios de Avaliação de Desempenho Especial de Estágio Probatório, na
forma do seu regulamento próprio, sendo os critérios seguintes únicos, levando-se em
consideração a complexidade do cargo:
|. Assiduidade - Será considerada a frequência com que o servidor comparece
ao trabalho, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
Il. Disciplina - Cumprimento das normas legais, regimentais e das específicas
dos estabelecimentos de lotação do servidor; aceitação da hierarquia e
presteza com que as executa, conforme critérios e pontuação descrita no
Instrumento de Avaliação.
Ill. Capacidade de Iniciativa - Capacidade de propor medidas, colaborar,
executar e aprimorar o trabalho, conforme critérios e pontuação descrita no
Instrumento de Avaliação.
IV. Produtividade - Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e
qualidade dos resultados apresentados, conforme critérios e pontuação
descrita no Instrumento de Avaliação.
v. Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado com informações, valores e
pessoas, conforme critérios e pontuação descrita no Instrumento de
Avaliação.
8 4º. Os demais procedimentos integrantes da Avaliação de Desempenho Especial de
Estágio Probatório serão descritos em regulamento próprio, sob o tema Estágio
Probatório.
CAPÍTULO Il |
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. A Avaliação de Desempenho do servidor municipal têm por objetivo estimular o
desempenho e a produtividade do mesmo, servindo como instrumento para os
processos de planejamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos.
Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho de que trata o "Caput" do Artigo deverá
atender aos requisitos exigidos no Estatuto dos Servidores e demais normas.
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Art. 13. Todos os servidores integrantes do quadro efetivo do Município, serão
submetidos à avaliação de desempenho, no mínimo uma vez ao ano, na forma prevista
em norma própria.
Art. 14. Os critérios de Avaliação de Desempenho, serão os seguintes únicos, levando-
se em consideração a complexidade do cargo:
l; Assiduidade - Será considerada a frequência com que o servidor
comparece ao trabalho, conforme critérios e pontuação descrita no
Instrumento de Avaliação.
Il. .Disciplina - Cumprimento das normas legais, regimentais e das
específicas dos estabelecimentos de lotação do servidor; aceitação
da hierarquia e presteza com que as executa, conforme critérios e
pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
IR Capacidade de Iniciativa - Capacidade de propor medidas, colaborar,
executar e aprimorar o trabalho, conforme critérios e pontuação
descrita no Instrumento de Avaliação.
Iv. Produtividade - Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e
qualidade dos resultados apresentados, conforme critérios e
pontuação descrita no Instrumento de Avaliação.
V. Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado com informações,
valores e pessoas, conforme critérios e pontuação descrita no
Instrumento de Avaliação.
Art. 15. Os demais procedimentos integrantes da Avaliação de Desempenho serão
descritos em regulamentação própria, sob o tema Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO III
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 16. A evolução do servidor na carreira dar-se-á através de Promoção vertical e
Promoção horizontal, observando a natureza, o grau de responsabilidade, a
complexidade, a escolaridade, o tempo de serviço e os demais requisitos exigidos e
necessários para um eficiente desempenho no cargo efetivo.
Art. 17. Promoção horizontal é a passagem de uma classe para outra, imediatamente
superior, dentro do mesmo nível, de acordo com a presente Lei, a qual dependerá de
cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no cargo de
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provimento efetivo, da obtenção de pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de
aproveitamento na avaliação de desempenho.
Art. 18. Promoção vertical consiste na passagem de um nível para outro nível
imediatamente superior, dentro da mesma classe, por titulação de curso de
escolarização formal, relacionado com as funções do cargo efetivo do servidor, qual
dependerá da obtenção de pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de
aproveitamento na Avaliação de Desempenho, e demais critérios gerais previstos em
regulamentação própria.
Art. 19. O servidor em período de estágio probatório não terá direito à promoção
enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo Único. Somente após a aprovação do servidor no estágio probatório, este
passará para a classe subsequente na condição de servidor estável por efetivo
exercício do cargo de provimento originário, iniciando-se a contagem do tempo e dos
demais critérios para a promoção horizontal na forma prevista nesta Lei.
Art. 20. Os cargos constantes na Tabela | denominada como "cargos em extinção”,
participarão da promoção vertical e promoção horizontal funcional, desde que
atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e demais normas legais.
Parágrafo Único. Quando houver a vacância nesses cargos, as vagas remanescentes
serão automaticamente extintas, não podendo ser, sob nenhuma hipótese providas.
Art. 21. O servidor readaptado participará das vagas disponíveis para promoção
vertical e promoção horizontal no cargo readaptado desde que considerado apto para
tanto e cumpra os requisitos para este.
SEÇÃO | .
PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 22. Promoção vertical é a passagem do servidor estável de um nível para outro,
dentro do mesmo grupo ocupacional, respeitadas as condições e exigências de seu
cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
| - apresentação do comprovante de aprovação em cursos de capacitação,
aperfeiçoamento, treinamento, aprimoramento de conhecimentos específicos e cursos
dentro das atribuições de seu cargo efetivo;
Il - avaliação de desempenho satisfatória;
III - existência de vaga;
IV - disponibilidade orçamentária;
E
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V - preenchimentos de outros critérios e requisitos exigidos nas demais
regulamentações.
81º. Somente serão aceitos para fins da promoção vertical os cursos de técnicos,
tecnólogo, graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e capacitação em
Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.
82º Para os servidores já efetivos, após o enquadramento, para as futuras promoções,
só terão validade os cursos concluídos após o enquadramento nesta lei.
Art. 23. As promoções obedecerão aos critérios classificados na ordem de
capacitação, merecimento, de cada servidor estável, no efetivo exercício de seu cargo
original, não podendo em hipótese alguma configurar ou caracterizar desvio de função
ou provimento derivado Salvo no caso de servidor readaptado.
8 1º Capacitação é a participação do servidor em programas de treinamento,
aperfeiçoamento, aprimoramento, atualização e similares, dentro da sua área
específica de atuação, considerando conhecimentos específicos às atribuições do
cargo efetivo.
Art. 24. Serão aferidos, periódicamente, os dados relativos à conduta funcional e
disciplinar dos candidatos à promoção vertical, mediante a verificação das fichas de
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único. Analisada as fichas e aferida a média, a relação de capacitação e o
tempo de serviço dos candidatos, o Departamento responsável elaborará a lista dos
servidores aptos para a promoção vertical.
Art. 25. De conformidade com o interesse e a necessidade da Administração Pública
Municipal, serão disponibilizadas as vagas para a promoção vertical funcional, dentro
de cada grupo ocupacional, com a indicação dos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal oferecerá vagas para a promoção
vertical funcional, no mínimo a cada dois anos, para todos os cargos sendo que para os
atuais servidores, após enquadramento previsto nesta Lei, terão direito a promoção
vertical funcional depois de transcorrido no mínimo (2) dois anos.
Art. 26. As vagas para o processo de promoção vertical funcional deverão ser
oferecidas em até 15%, do número de vagas do inicial da classe nos respectivos níveis,
obedecidos todos os requisitos previstos nesta Lei, observadas as necessidades e a
disponibilidade orçamentária da Administração Pública Municipal.
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$ 1º O quantitativo de vagas para cada nível, as datas, o regulamento, as normas
pertinentes para o processo de promoção vertical bem como as composições da
Comissão responsável serão editadas anualmente, até o ultimo dia do mês de
novembro de cada ano, para aplicação no ano seguinte, mediante Decreto do Chefe do
Executivo.
8 2º A habilitação no processo de promoção vertical funcional não poderá, em hipótese
alguma, configurar e caracterizar provimento derivado, sendo que todas as
capacitações, treinamentos e similares deverão observar as atividades específicas de
cada cargo.
Art. 27. Somente poderá ser promovido e considerado a avaliação de desempenho do
servidor que teve atuação efetiva nas funções do cargo de provimento original ou
readaptado.
Art. 28. Ficam proibidos de concorrer à promoção vertical os servidores:
| - que não tenham completado 03 (três) anos de efetivo exercício na função originária,
na qualidade de servidor estável até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a
disponibilização das vagas para a promoção vertical funcional;
II - que não estejam efetivamente desempenhando as funções inerentes ao seu cargo;
III - ocupante de cargo em comissão ou função gratificada cujas atividades não estejam
vinculadas ao cargo efetivo do servidor,
IV - disponibilizados para outros órgãos ou entidades, salvo os servidores cedidos;
V - que tenham sofrido pena em processo disciplinar que ainda não tenha prescrito,
computando o período anterior;
VI - que estejam em licença não remunerada;
VII - que estejam em licença remunerada por período superior a 30 (trinta) dias, exceto
para as licenças para capacitação e licença maternidade, computando o período
anterior.
Art. 29. As promoções serão realizadas no mês de janeiro de cada ano, com base nos
critérios de capacitação e merecimento, com a somatória de todos os desempenhos
obtidos pelo servidor no exercício de seu cargo efetivo, aferido pela Comissão de
Avaliação de Desempenho, conforme as normas próprias e obedecendo os critérios
específicos, na forma prevista em regulamentação própria.
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Art. 30. O servidor que exercer dois cargos, acumuláveis legalmente, deverá ser
avaliado em todos os critérios para a promoção vertical, de forma individualizada, em
cada um dos cargos separadamente e de forma independente, não podendo utilizar os
mesmos títulos e ou certificados considerados anteriormente na promoção vertical de
um dos cargos.
Art. 31. A concessão da promoção vertical ficará condicionada, além dos requisitos
previstos nesta Lei, quais sejam de capacitação e merecimento, também aos limites
dos recursos financeiros e orçamentários para seu custeio, dentro do exercício
correspondente, a necessidade e o interesse da Administração Pública Municipal no
aperfeiçoamento e aprimoramento de cada cargo.
Art. 32. Havendo empate na classificação, terá preferência o servidor de maior tempo
de serviço no Município, continuando o empate, terá preferência, sucessivamente, o de
maior tempo de serviço público, o de maior prole menor de idade e o mais idoso.
Parágrafo Único. No caso de promoção vertical inicial o primeiro desempate será
determinado pela classificação obtida em concurso.
SEÇÃO |
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 33. Promoção horizontal é a passagem do servidor estável de uma classe para
outra, dentro do mesmo grupo ocupacional, dois em dois anos, pelo critério de
merecimento, respeitadas as condições e exigências de seu cargo efetivo e
preenchidas as seguintes condições:
|- ser estável;
|| - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta ou cedido para outro
órgão, desde que no Município, e exercendo as atribuições do seu cargo efetivo, no
biênio;
|Il - não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, exceto nos
casos descritos no parágrafo único deste artigo, no biênio.
IV - não ter apresentado mais de 05 (cinco) faltas injustificadas, alternadas ou não, ao
serviço no biênio;
V - não ter sofrido penalidade de advertência no biênio;
VI - não ter sofrido penalidade de suspensão disciplinar no biênio;
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VII - ter obtido no mínimo, média de 70% (setenta por cento) de aproveitamento nas
avaliações de desempenho.
VIII - o preenchimento de outros critérios e requisitos exigidos em regulamentação
própria.
Parágrafo Único - Durante o biênio, as situações dispostas nos incisos Il e III deste
artigo não serão consideradas quando ocorrerem por força de:
a) designação de função gratificada correlata ao cargo de origem;
b) nomeação de cargo em comissão do Município correlata ao cargo de origem;
c) exercício de mandato classista, político ou mandato de conselheiro tutelar;
d) licença maternidade, adoção e paternidade;
e) licença para tratamento de saúde de família, com remuneração;
f) licença para tratamento de saúde até 06 (seis) meses - ininterrupta ou não, exceto se
decorrente de acidente de serviço;
9) férias e licença especial;
h) concessões previstas como doação de sangue, alistamento eleitoral, falecimento,
casamento, nascimento do filho e licença para júri.
Art. 34. As promoções obedecerão aos critérios de merecimento avaliados
periódicamente na Avaliação de Desempenho, de cada servidor estável, no efetivo
exercício de seu cargo original, não podendo em hipótese alguma configurar ou
caracterizar provimento derivado.
Parágrafo único - Mérito é a demonstração de eficiência por parte do servidor, nas
funções do cargo efetivo ocupado, bem como do fiel cumprimento de seus deveres
funcionais, de sua contínua atualização e aperfeiçoamento e o bom desempenho de
suas atividades.
Art. 35. Serão coletados, periódicamente, os dados relativos à conduta funcional e
disciplinar dos candidatos à promoção horizontal, mediante a verificação das fichas de
assentamentos funcionais.
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Parágrafo Único. Analisada a conduta funcional com a relação dos servidores que
obtiveram avaliação satisfatória em conjunto com O tempo de efetivo serviço, o
Departamento responsável elaborará a lista dos servidores aptos para a promoção
horizontal.
Art. 36. Somente poderá obter a promoção horizontal e ter considerado a avaliação de
desempenho o servidor que teve atuação efetiva nas funções do cargo de provimento
original.
Art. 37. Ficam proibidos de concorrer à promoção horizontal os servidores:
| - que não tenham completado 03 (anos) anos de efetivo exercício na função
originária, na qualidade de servidor estável até 31 de dezembro do ano em que ocorrer
a disponibilização das vagas para a promoção horizontal funcional;
II - que não estejam efetivamente desempenhando as funções inerentes ao seu cargo,
III - que ocupem cargo em comissão, função gratificada, cujas atividades não estejam
vinculadas ao cargo efetivo do servidor;
IV - servidores disponibilizados para outros órgãos ou entidades, salvo os servidores
cedidos.
V - que tenham sofrido pena em processo disciplinar que ainda não tenha prescrito,
computando o período anterior.
VI - que estejam em licença não remunerada;
VII - que estejam em licença remunerada por período superior a 30 (trinta) dias, exceto
as licenças para capacitação e licença maternidade, computando o período anterior.
Art. 38. As progressões serão realizadas no mês de janeiro de cada ano, com base
nos critérios de merecimento e média 7,0 nas fichas de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único — A ficha de Avaliação de Desempenho, deverá possuir campo próprio
para computo no corpo formulário.
Art. 39. O servidor que exercer dois cargos, acumuláveis legalmente, deverá ser
avaliado em todos os critérios para a promoção horizontal, de forma individualizada, em
cada um dos cargos separadamente e de forma independente.
Art. 40. A concessão da promoção horizontal ficará condicionada, além dos requisitos
previstos nesta Lei, o de merecimento, também à suportabilidade de recursos
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financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente, à necessidade e
interesse da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 41. Os vencimentos correspondentes aos cargos que integram a organização das
carreiras de que trata esta Lei, serão fixados em diferentes níveis e classes, na forma
prevista nas Tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos de cada Grupo Ocupacional será composta
da seguinte forma:
| - Grupo Ocupacional Superior - de 03 (três) níveis, codificados em algarismos de la
III, e em classes, representadas por letras, em ordem alfabética de "A" até "P";
Il - Grupo Ocupacional Técnico - de 03 (três) níveis, codificados em algarismos dela
III, e em classes, representadas por letras, em ordem alfabética de "A" até "P",;
Ill- Grupo Ocupacional Básico - de 03 (três) níveis, codificados em algarismos dela ll,
e em classes, representadas por letras, em ordem alfabética de "A" até "P",
Art. 42. A jornada de trabalho dos servidores abrangidos por esta Lei será apontada no
Tabela | desta Lei.
Art. 43. As gratificações e os adicionais devidos aos servidores integrantes do Quadro
efetivo seguirão os critérios previstos no Estatuto dos Servidores, e bem como em Lei
específica.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 44. O servidor poderá ser designado para exercer função gratificação:
8 1º. O servidor designado perceberá, além do vencimento do seu cargo, a função
gratificada enquanto estiver no exercício da função.
8 2º. São consideradas funções gratificadas às chefias das Divisões, Seções e Setores,
apontadas pela Estrutura Administrativa, bem como os servidores que compuserem as
Comissões Permanentes dentro da mesma estrutura, mediante Ato do Executivo.
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8 3º. A gratificação de função de que trata o caput deste artigo, será no valor máximo
definido para Chefia de Divisão, sobre o vencimento mensal do servidor, não sendo
essas funções cumulativas, submetidos aos cargos oriundos da estrutura
administrativa, conforme distribuição de percentuais para as funções:
a) Diretor de Divisão, percentual de 80 % (oitenta por cento);
b) Chefe de Seção, percentual de 60%(sessenta por cento);
c) Chefe de Setor, percentual de 30%(trinta por cento).
8 4º. A gratificação para os servidores participantes das Comissões Permanentes, será
composta de 20% (vinte por cento) para o cargo de presidente e 10% (dez por cento)
para os demais membros.
8 5º. A gratificação para os servidores participantes das Comissões Especiais, será
composta de 5% (cinco por cento) para o cargo de presidente e 2% (dois por cento)
para os demais membros.
$ 5º. A gratificação de função não se incorpora ao vencimento.
S 6º. Nos demais cargos, cujas funções públicas dentro do Poder Executivo Municipal,
não são passiveis de pagamento de função gratificada de acordo com a Constituição
Federal.
Art. 45. No ato da designação constará, obrigatoriamente, a função a ser
desempenhada, o percentual da gratificação e a lotação.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 46. Enquadramento é a classificação do cargo do servidor dentro dos critérios
estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 47. O enquadramento implica na inclusão do servidor com o correspondente cargo
efetivo na nova estrutura, obedecidas a correspondência, a escolaridade exigida no
concurso a que submeteu, a identidade e a similaridade de atribuições entre o cargo
originário e a nova carreira
$ 1º Os cargos que sofrerão adequação, em razão da nova classificação na Tabela de
Cargos para Promoção horizontal, serão enquadrados por intermédio do
enquadramento no novo Nível Inicial, somente quando estiverem com valor inferior ao
inicial estabelecido.
$ 2º O enquadramento se dará na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e
levarão em conta a submissão a concurso público, a investidura original, a
rá
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escolaridade, a habilitação profissional e o tempo de serviço na Administração
Municipal do cargo em provimento efetivo.
Art. 48. Para o enquadramento, serão considerados os cursos formais, dentro das
especificidades de formação mínima para cada grupo ocupacional, no máximo de 2
(dois) que tenham ou não relação direta com o cargo efetivo do servidor desde que os
certificados atendam a todos os requisitos do MEC - Ministério da Educação e Cultura,
obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
S 1º Para o Grupo Ocupacional Superior serão considerados os cursos de pós-
graduação, aperfeiçoamento, especialização, aprimoramento, mestrado e doutorado,
somente os que tenham relação direta com o cargo efetivo do servidor, nos limites
estipulados na Tabela de Pontuação do enquadramento.
8 2º Quando não for possível identificar a carga horária no certificado, o servidor deverá
providenciar declaração da entidade promotora do curso, esclarecendo a duração do
respectivo curso.
$ 3º O novo vencimento não poderá ser inferior ao seu vencimento base na aprovação
da referida Lei,
8 4º Se o novo vencimento básico, decorrente do provimento deste Plano for inferior ao
vencimento até então percebido, ser-lhe-à assegurado a “diferença de
enquadramento”, como complementação de vencimento, sobre o qual incidirão
reajustes futuros.
Art. 49. A pontuação e os critérios para O enquadramento dos servidores será fixado
em regulamento próprio.
Art. 50. Após o enquadramento dos servidores na Tabela, o servidor ingresso iniciará a
sua carreira na CLASSE A, da tabela de promoção horizontal e no NÍVEL | na tabela de
promoção vertical, podendo concorrer nas demais classes desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 51. Os títulos e o tempo que forem utilizados no enquadramento não poderão ser
reaproveitados em promoções posteriores.
Parágrafo único: "Os títulos para promoções posteriores deverão ser concluídos após o
enquadramento nesta Lei”.
Art. 52. O enquadramento dos servidores será realizado no prazo de até 90 (noventa)
dias, após publicação desta Lei.
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Art. 53. Concluído o enquadramento de que trata esta Lei, os Quadros Transitórios
existentes na estrutura atual serão automaticamente extintos, não mais podendo ser
utilizados a qualquer título.
CAPÍTULO VI. .
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Art. 54. Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD, que
terá a competência de:
|. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único
de recurso, ratificando ou retificando os resultados.
Il. Emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório e nas
avaliações permanentes, com fundamento nas informações constantes no processo de
avaliação de desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Constituição
Federal.
III. Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho, seja durante o
estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade.
Parágrafo Único: Os membros da CAD, poderão avocar os servidores avaliados, para
ratificar e/ou retificar avaliações, desde que necessário para conclusão de processos
elou efetivação após o mérito do estágio probatório dos servidores e avaliação
permanente.
Art. 55. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de 05 (cinco)
membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, sendo eles estáveis em pelo menos
20 horas semanais, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual
período, indicados pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) Um membro representante da Assessoria Jurídica, com formação em Direito;
b) Dois membros representantes do Poder Executivo, sendo um membro estável do
quadro efetivo representando os servidores e outro membro estável do quadro
efetivado do Departamento de Recursos Humanos.
c) Dois membros representantes da categoria e/ou do Sindicato ou Associação dos
Servidores Públicos do Município, eleitos em assembléia geral, sendo indicados
através de cópia da ata que o elegeu.
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$ 1º. A indicação dos membros suplentes obedecerá aos critérios descritos no caput
deste artigo.
8 2º. O Presidente será eleito dentre os membros da Comissão.
8 3º. Será obrigatória a presença de no mínimo 03 (três) membros titulares em cada
reunião.
$ 4º. Quando na ausência de servidores efetivos, poderão ser designados servidores
de outros quadros.
8 5º. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto à
Comissão de Avaliação de Desempenho:
a) 05 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do servidor, a
contar da ciência do processo.
b) 15 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do Departamento
de Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação.
8 6º. Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento
do processo de avaliação de desempenho para a apresentação das conclusões finais
pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O enquadramento será coordenado por uma Comissão especialmente
designada para tal fim pelo Chefe do Executivo, composta por servidores estáveis e um
cargo em comissão, sem qualquer restrição funcional, na forma prevista em
regulamento próprio.
Parágrafo Único. O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão prevista no
caput deste artigo será de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 57. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 58. O estatuto do servidor público regulamentará todas as demais situações
funcionais.
Art. 59. O crescimento horizontal e vertical previstos no Capítulo IV desta Lei, serão
submetidos previamente à disponibilidade orçamentária e financeira, mediante inclusão
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites
com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 60. Ficam Pet da presente Lei as seguintes e tabelas:
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a) Tabela | - Denominação de Cargos, Quadros, Carga Horária e Vagas;
b) Tabela Il - Vencimento Inicial e Evolução Salarial;
c) Tabela III — Descrição das atividades e funções por cargo;
9) Tabela IV — Tabela de Enquadramento de Cargos;
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 515/2006.
PREFEITURA MUNICIPA PINHALÃO, 02 de junho de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO
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TABELA | - CARGOS - Denominações, Quadros, Carga Horária e Vagas
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR Carga Horária Quadro VAGAS
Advogado 20h 20 Permanente E)
Assistente social 40 Permanente 1
Arquiteto 40 Permanente 1
Contador 40 Permanente 1
Dentista 40h 40 Permanente 4
Dentista 20h 20 Extinção 4
Enfermeiro 40 Permanente 2
Engenheiro Agrônomo 40 Permanente 1
Engenheiro Civil 40 Permanente 1
Farmacêutico 20 Extinção 2
Farmaceutico/Bioquimico 40 Permanente 2
Fisioterapeuta 40h 40 Permanente 1
Fisioterapeuta 20h 20 Extinção 1
Fonoaudiólogo 20h 20 Extinção 1
Fonoaudiólogo 40h 40 Permanente 1
Médico 40 Permanente 3
Médico Plantonista 20 Permanente 3
Nutricionista 40h 40 Permanente 1
Nutricionista 20h 20 Extinção 2
Psicólogo 20h 20 Extinção 1
Psicólogo 40h 40 Permanente 1
Tesoureiro 40 Permanente 1
Veterinário 40 Permanente 1
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO/TÉCNICO Carga Horária Quadro VAGAS
Agente Administrativo 40 Permanente 8
Agente de Endemias 40 Permanente 3
Agente Fiscal 40 Permanente 2
Agente Operacional de Veículos 40 Permanente E
Auxiliar de Contabilidade 40 Extinção 1
Coord. De Esporte e Cultura 40 Extinção a
Eletricista 40 Permanente 1
Encarregado do Depto de Tributação 40 Extinção 1
Encarregado de Depto Pessoal 40 Extinção |
Fiscal de Obras Posturas e Serviços 40 Permanente 1
Fiscal de Tributação 40 Extinção 1
Mecânico 40 Permanente 2.
Supervisor de merenda 40 Extinção 1
Técnico Econômico-Financeiro 40 Permanente 4
Técnico em Contabilidade 40 Permanente 2
Técnico em Enfermagem 40 Permanente 12
Técnico em Higiene Dental 40 Permanente 3
Técnico em Informática 40 Permanente 2
Técnico em Produção Agrícola 40 Permanente 6
Vigilante Sanitário 40 Extinção 1
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO Carga Horária Quadro VAGAS
Agente de Saúde 40 Permanente 18
Agente de Serviços 40 Permanente 70
Atendente 40 Extinção 13
Atendente de Creche 40 Extinção 1
Auxiliar Administrativo 40 Extinção 5
Auxiliar de Mecânico 40 Extinção 1
Auxiliar de Enfermagem 40 Extinção 1
Auxiliar de Assitência Social 40 Extinção 2
Auxiliar de Informática 40 Extinção 6
Carpinteiro 40 Permanente 2
Encanador 40 Extinção 2
Motorista 40 Permanente 20
Operador de Máquina Leves 40 Permanente 5
Operador de Máquinas Pesadas 40 Permanente 10
Pedreiro 40 Permanente 3
Recepcionista 40 Extinção 1
Servente de Pedreiro 40 Extinção 3
Vigia Patrimonial 40 Permanente 6
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