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norma nº 1901/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaAltera a lei nº 815/10 e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura()pinhalao.com.br http:/Avww.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
LEI 1901/2020
Súmula: Altera a lei nº 815/10 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio
Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 16 da lei 815/10, nos
seguintes termos:
Parágrafo único: Por se tratar de direito estabelecido em lei, as progressões
horizontais e verticais serão concedidas independentemente da
porcentagem do índice com gasto de pessoal.
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos: inciso III do art. 22,0
art. 25,0 81º do art. 26, o art. 31 e o art. 40 da lei 815/2020.
Art. 3º. O art. 26 passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 26 A promoção vertical será concedida aos servidores públicos que
preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal d alão, em 07 de julho de 2020.
SERGIO INÁCIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Editais
FOLHA EXTRA quarta-feira. 08 de julho de 2020 - Edição 2348
outras que entenderem necessárias.
Art. 14 Em caso de ser reeleito o chefe do poder exe-
| cutivo, as informações que deveriam ser repassadas
para a equipe de transição deverão ser divulgadas no
Portal de Transparência do Municipio de Pinhalão.
Art. 15 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, Estado
do Paraná, em 07 de julho de 2020.
Sergio Inácio Rodrigues
Prefeito Municipal
Lei 1897/2020
Súmula: Altera a lei municipal nº 1582/17 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná
aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei: |
Art. 1º. Altera-se o nome do beneficiário indicado no
| número 27, do parágrafo primeiro, do art. 1º da Lei
Municipal nº 1582/17, ficando as senhoras Mariana
Lopes e Yasmin Maria Lopes da Silva como bene- |
ficiárias da doação da casa popular edificada com
| recursos do programa de subsídio habitacional de |
Pinhalão. |
'Art 2º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua |
publicação revogada as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07
de julho de 2020.
Sergio Inácio Rodrigues
Prefeito Municipal
LEI 1898/2020
Súmula: Abre Crédito Adicional Especial no orçamento
geral do exercício de 2020, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná
aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Mu-
nicipal a abertura de Crédito Adicional Especial, |
no Orçamento Geral do Município, no exercício de | |
2020, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), |
conforme segue: |
E pelo
FEAS CC 47178-X - fonte 102 20.000,00
1.000,00
TOTAL DE EXCESSO R$ 21.000,00
Art. 3º, - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de |
julho de 2020.
SERGIO INÁCIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
LEI 1899/2020
Súmula: Abre Crédito Adicional Especial no orçamento
geral do exercicio de 2020, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná
aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Mu-
nicipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal
aabertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento
Geral do Municipio, no exercício de 2020, no valor de |
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme segue:
09 — ASSISTENCIA SOCIAL
DE COMBATE AO CORONAVIRUS -
ER O SUDO OT Materar
pe consumo.R$S
TOTAL... R$
| 18.000,00
18.000,00
Art.2º . — Para cobertura dos créditos abertos no
artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes
do excesso de arrecadação do CEAS-PR, para ações
de combate ao COVID-19 como segue:
EXCESSO
é x é 18.000,00
TOTAL DE EXCESSO...R$ | 18.000,00
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de
julho de 2020.
SERGIO INÁCIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
[09 “ASSISTENCIA SOCIAL |
[02-FUNDO MUNICIPALDE——|——
SERVIÇOS DE COMBATE AO
21.000,00
Art. 2º . — Para cobertura dos créditos abertos no |
artigo anterior, serão utilizados recursos provenien- |
tes do excesso de arrecadação do Fundo Estadual |
de Assistência Social, RESOLUÇÃO AD REFE-
RENDUM nº 004/2020 - CEAS/PR, para ações
de combate ao COVID-19 no SUAS, como segue:
EXCESSO
LEI 1900/2020
Súmula: Abre Crédito Adicional Especial no orçamento
geral do exercício de 2020, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná
aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Mu-
nicipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal
aabertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento
Geraldo Município, no exercicio de 2020, novalorde R$
95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme segue:
[07- SAÚDE PARA TODOS
02- FUNDO MUNICIPALDE SAUDE | |
[TEA “AÇÕES E SERVIÇOS |
DE COMBATE AO CORONAVIRUS
SM ooo une D34-Material | oc,
9. 000.0 00 |
a «R$ e. 1 95.000,00 |
Art. 2º . — Para cobertura dos créditos abertos no
artigo anterior, serão utilizados recursos provenien-
| tes do excesso de arrecadação oriundos da Lei
Complementar 173/2020, para ações de combate ao
COVID-19 como segue
| EXCESSO
TOTAL DE EXCESSO...R$ | 95.000,00 |
Ant. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário
| Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07
de julho de 2020.
SERGIO INÁCIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
|| LEI 1901/2020
Súmula: Altera aleinº 815/10 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná
aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei
Art. 1º, Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 16
da lei 815/10, nos seguintes termos:
Parágrafo único: Por se tratar de direito estabelecido
| em lei, as progressões horizontais e verticais serão
concedidas independentemente da porcentagem do
índice com gasto de pessoal.
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos
inciso II do art. 22, o art 25,0 81º do art 26.0 art
31eoart. 40 da lei 815/2020.
Art. 3º. O art. 26 passa a vigorar da seguinte forma
Art. 26 A promoção vertical será concedida aos
servidores públicos que preencherem os requisitos
estabelecidos nesta lei,
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07
de julho de 2020.
SERGIO INÁCIO RODRIGUES
| Prefeito Municipal

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