| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2020 |
| Date | 2020-07-07 |
| Ementa | Altera a lei nº 815/10 e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179 prefeitura()pinhalao.com.br http:/Avww.pinhalao.com.br PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ LEI 1901/2020 Súmula: Altera a lei nº 815/10 e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 16 da lei 815/10, nos seguintes termos: Parágrafo único: Por se tratar de direito estabelecido em lei, as progressões horizontais e verticais serão concedidas independentemente da porcentagem do índice com gasto de pessoal. Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos: inciso III do art. 22,0 art. 25,0 81º do art. 26, o art. 31 e o art. 40 da lei 815/2020. Art. 3º. O art. 26 passa a vigorar da seguinte forma: Art. 26 A promoção vertical será concedida aos servidores públicos que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal d alão, em 07 de julho de 2020. SERGIO INÁCIO RODRIGUES Prefeito Municipal Editais FOLHA EXTRA quarta-feira. 08 de julho de 2020 - Edição 2348 outras que entenderem necessárias. Art. 14 Em caso de ser reeleito o chefe do poder exe- | cutivo, as informações que deveriam ser repassadas para a equipe de transição deverão ser divulgadas no Portal de Transparência do Municipio de Pinhalão. Art. 15 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2020. Sergio Inácio Rodrigues Prefeito Municipal Lei 1897/2020 Súmula: Altera a lei municipal nº 1582/17 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: | Art. 1º. Altera-se o nome do beneficiário indicado no | número 27, do parágrafo primeiro, do art. 1º da Lei Municipal nº 1582/17, ficando as senhoras Mariana Lopes e Yasmin Maria Lopes da Silva como bene- | ficiárias da doação da casa popular edificada com | recursos do programa de subsídio habitacional de | Pinhalão. | 'Art 2º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua | publicação revogada as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de julho de 2020. Sergio Inácio Rodrigues Prefeito Municipal LEI 1898/2020 Súmula: Abre Crédito Adicional Especial no orçamento geral do exercício de 2020, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Mu- nicipal a abertura de Crédito Adicional Especial, | no Orçamento Geral do Município, no exercício de | | 2020, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), | conforme segue: | E pelo FEAS CC 47178-X - fonte 102 20.000,00 1.000,00 TOTAL DE EXCESSO R$ 21.000,00 Art. 3º, - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de | julho de 2020. SERGIO INÁCIO RODRIGUES Prefeito Municipal LEI 1899/2020 Súmula: Abre Crédito Adicional Especial no orçamento geral do exercicio de 2020, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Mu- nicipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal aabertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Municipio, no exercício de 2020, no valor de | R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme segue: 09 — ASSISTENCIA SOCIAL DE COMBATE AO CORONAVIRUS - ER O SUDO OT Materar pe consumo.R$S TOTAL... R$ | 18.000,00 18.000,00 Art.2º . — Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação do CEAS-PR, para ações de combate ao COVID-19 como segue: EXCESSO é x é 18.000,00 TOTAL DE EXCESSO...R$ | 18.000,00 Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de julho de 2020. SERGIO INÁCIO RODRIGUES Prefeito Municipal [09 “ASSISTENCIA SOCIAL | [02-FUNDO MUNICIPALDE——|—— SERVIÇOS DE COMBATE AO 21.000,00 Art. 2º . — Para cobertura dos créditos abertos no | artigo anterior, serão utilizados recursos provenien- | tes do excesso de arrecadação do Fundo Estadual | de Assistência Social, RESOLUÇÃO AD REFE- RENDUM nº 004/2020 - CEAS/PR, para ações de combate ao COVID-19 no SUAS, como segue: EXCESSO LEI 1900/2020 Súmula: Abre Crédito Adicional Especial no orçamento geral do exercício de 2020, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Mu- nicipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal aabertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geraldo Município, no exercicio de 2020, novalorde R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme segue: [07- SAÚDE PARA TODOS 02- FUNDO MUNICIPALDE SAUDE | | [TEA “AÇÕES E SERVIÇOS | DE COMBATE AO CORONAVIRUS SM ooo une D34-Material | oc, 9. 000.0 00 | a «R$ e. 1 95.000,00 | Art. 2º . — Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão utilizados recursos provenien- | tes do excesso de arrecadação oriundos da Lei Complementar 173/2020, para ações de combate ao COVID-19 como segue | EXCESSO TOTAL DE EXCESSO...R$ | 95.000,00 | Ant. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário | Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de julho de 2020. SERGIO INÁCIO RODRIGUES Prefeito Municipal || LEI 1901/2020 Súmula: Altera aleinº 815/10 e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Sergio Inácio Rodrigues, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei Art. 1º, Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 16 da lei 815/10, nos seguintes termos: Parágrafo único: Por se tratar de direito estabelecido | em lei, as progressões horizontais e verticais serão concedidas independentemente da porcentagem do índice com gasto de pessoal. Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos inciso II do art. 22, o art 25,0 81º do art 26.0 art 31eoart. 40 da lei 815/2020. Art. 3º. O art. 26 passa a vigorar da seguinte forma Art. 26 A promoção vertical será concedida aos servidores públicos que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei, Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de julho de 2020. SERGIO INÁCIO RODRIGUES | Prefeito Municipal