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norma nº 2542/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2542 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaEstabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município de PINHALÃO, para o exercício de 2025, altera os anexos da lei 2058/2021 - PPA 2022/2025 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.). 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone: 43 3569-1179 - Fax (43) 3569-1605
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PINHALAO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
LEI 2542/2024
Estabelece as metas e prioridades da administração municipal
para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do
Orçamento-Programa do Município de PINHALÃO, para o
exercício de 2025, altera os anexos da lei 2058/2021 - PPA
2022/2025 e dá outras providências.
o POvO DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração municipal para O
exercício de 2024, além de orientações à elaboração do Orçamento Programa do Município de
PINHALÃO, para o exercício de 2025.
Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de PINHALÃO para 2025, compreendendo:
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il— a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV — as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos,
V — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e
serviços com terceiros;
Vil — o Anexo de Metas Fiscais;
vIll- o Anexo de Riscos Fiscais;
IX— as disposições gerais.
CAPÍTULO IL
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - O Município de PINHALÃO executará, no exercício de 2025, as ações constantes
no Anexo de Metas e Prioridades, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo como
prioridades:
| — a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida, por meio da inclusão
social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz e com efetividade em todas as
áreas e setores;
| — a participação da sociedade na administração e gestão pública, com transparência e
controle social, por meio de diálogo permanente com servidores e servidoras, cidadãos e cidadás em
fóruns, conselhos e conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não-
governamentais;
ll - o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental planejado,
integrado e implementado por meio de políticas públicas estruturantes.
8 1º - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade com as
ações estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, desta Lei.
S 2º - As ações do Anexo de Metas e Prioridades serão correlacionadas aos projetos,
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atividades e operações especiais inclusos na lei orçamentária para 2025.
83º - Para que as ações possam manter compatibilidade com a lei orçamentária e com a
execução orçamentária do exercício de 2025, fica o Executivo municipal autorizado a:
| — adequar a projeção das receitas e despesas constantes nos Demonstrativos
[e llle nos Anexos |, Il, Ill, V e VII desta Lei;
|| adequar os valores das ações contidas no Anexo de Metas e Prioridades, conforme a lei
orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante O exercício de 2025;
WI - incluir e adequar as metas das ações conforme a elaboração e execução do
orçamento de 2025.
84º — Os valores das ações e das metas contidas no Anexo de Metas e Prioridades passam
a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º— Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa de Trabalho, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
| — Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
WI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ouserviços.
8 Iº - Cada programa de trabalho identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º — As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física
integral ou parcial dos programas de governo.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão função, subfunção e
programas aos quais se vinculam.
$ 4º — As categorias de programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento
através de programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional
programática (função, subfunção, programa, projeto/atividade) e das categorias econômicas.
Art. 5º - O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com
contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº
4.320/64, a Portaria nº 42/1999, a Portaria Conjunta nº 3/2008, do Ministério do Orçamento e Gestão,
as Portarias Interministeriais nºs 163/2001, 325/2001, 519/2001, 688/2005 e 338/2006, Portaria Conjunta
SOFISTN nº 01, de 30/06/2009, Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 18/06/2010, Portaria Conjunta
SOF/STN nº 02, de 19/08/2010, e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes
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à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:
| - Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades
administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando
responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de acordo com a
programação orçamentária, observado o seguinte:
a) a classificação institucional deverá obedecer a legislação que norteia a organização
administrativa, bem como as legislações que instituírem fundos especiais;
b) as alterações na estrutura administrativa, procedidas após a aprovação da lei orçamentária
poderão ser efetivadas a partir do exercício seguinte, conforme a conveniência da administração
municipal, adequando o orçamento em execução às finalidades da nova estrutura organizacional.
|| — Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo
Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a
que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
|ll - Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
8 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a
um programa.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
|- à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
||- ao pagamento de precatórios judiciários,
ll — à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 30 de Setembro de 2025 será constituído de mensagem circunstanciada, projeto de
lei, tabelas e especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei
Federal nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2º, e, ainda, do seguinte:
| — previsão das receitas, observada para a sua estimativa a metodologia definida no
artigo 9º desta Lei;
|| - demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de governo;
Ill — demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com pessoal.
Art. 8º - As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto as de
investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação, por unidade
orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
Art. 9º — A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os
efeitos das alterações na legislação da variação do índice de preços, do Produto Interno Bruto
(PIB), da evolução da receita, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
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S 1º - O Demonstrativo | do Anexo de Metas Fiscais apresentará, em valores correntes, a
previsão da receita total da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
82º — Os valores estimados no Demonstrativo | servirão como base para a projeção das
receitas e despesas na elaboração da lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV )
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 - A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária de 2025
atenderão os preceitos dos 88 5º, 6º,7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal e dos artigos
71, 72,73 e 74 da Lei Orgânica do Município de PINHALÃO, e serão realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
Art. 11 — O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração
direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio, exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.
Parágrafo único — Para a elaboração do orçamento, O Município seguirá as normas da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Paraná.
Art. 12 — O orçamento municipal contemplará dotações para a execução de investimentos
e para a manutenção e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único - Os investimentos em andamento e a manutenção e conservação do patrimônio
público terão prioridade na aplicação dos recursos, atendendo ao disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante contratos
ou convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Art. 14 - O orçamento-programa do Município de PINHALÃO, para o exercício de 2025, será
elaborado em valores do último mês de SIM AM fechado, obtendo-se através dele o valor a ser
alcançado no exercício.
$ 1º - Após a publicação do decreto de abertura dos orçamentos da administração direta e
indireta, estes poderão ser corrigidos pelo índice estipulado no caput deste artigo, para manter-se O
valor aquisitivo da moeda.
82º — A correção do orçamento poderá ser realizada em dotações específicas ou em
todas as dotações proporcionalmente, desde que não ultrapasse O valor total da correção.
83º - O limite a ser estabelecido para o manejo orçamentário e para a abertura de
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créditos adicionais suplementares no orçamento-programa da administração direta, fundacional,
autárquica e de fundos especiais será calculado, independentemente, sobre os valores
orçamentários atualizados, na forma do disposto neste artigo.
Art. 15 — A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar
o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo 8 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 16 - O Poder Executivo municipal colocará à disposição da Câmara Municipal as
estimativas das receitas para O exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 17 - Os poderes executivo e legislativo municipal, em cumprimento ao disposto no
artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam autorizados a realizar manejo
orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração
direta, indireta, autárquica, fundacional e de fundos especiais, independentemente, até o limite de
5,0% (Cinco por cento) do valor total atualizado do orçamento.
81º - O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades
das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um
órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra.
82º —- A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
83º — Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num
mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se O
programa em funcionamento;
Il - transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro
também nela previsto;
||| — remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um
órgão/entidade para outro, priorizando as ações governamentais.
S 4º — Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 17:
| - O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de
despesa dentro de cada projeto ou atividade;
|| — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins
de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Ill - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e
superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso | e Il da Lei Federal 4.320/64;
CAPÍTULOV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - A execução dos orçamentos obedecerá:
|- o equilíbrio entre receitas e despesas;
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|| - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos orçamentários,
Ill - as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e
privadas;
IV — aforma de utilização e montante da reserva de contingência;
V -as condições e exigências para O custeio de despesas de outros entes da Federação;
VI - as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Secretaria do Tesouro
Nacional quanto à aplicação da classificação institucional, classificação funcional programática,
classificação das naturezas de despesa, classificação da receita, fontes de recurso, modalidades de
aplicação, indicadores de uso e grupos de arrecadação nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º-0 montante da despesa a ser empenhada em 2025 não ultrapassará a
realização da receita orçamentária no mesmo período.
82º - Se verificado que a realização da receita poderá não comportar O cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo
promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme os seguintes critérios:
| — redução dos investimentos realizados com recursos próprios;
|| - redução dos serviços extras (horas-extras) executados pelos servidores públicos;
|ll — redução do número de estagiários contratados,
IV - redução das despesas com os serviços de energia elétrica, telefone, água e esgoto;
V - redução dos custos de manutenção dosveículos automotores;
VI — redução do custo com serviços terceirizados para manutenção da estrutura física e
limpeza dos prédios e próprios públicos;
VII — redução do custo com atividades administrativas.
83º —A limitação dos empenhos de que trata O parágrafo anterior poderá ser feita de forma
proporcional sobre todos os itens ou somente sobre um item, conforme conveniência da
administração.
84º -O Executivo expedirá ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens
definidos no 8 2º deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão
reduzidos.
$ 5º - Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais
e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
86º — Os custos e resultados das ações governamentais de que trata o inciso Il do caput
deste artigo serão apurados e/ou controlados através de contabilidade pública.
87 - A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas
correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e
estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições do
parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos
artigos 19 e 21, todos da Lei Federal nº 4.320/64, e da Resolução nº 03/2006, do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
88º — O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de 2024 será de, no
mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos imprevistos e a servir como fonte de recursos para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais na reprogramação ou reavaliação das prioridades
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das ações governamentais.
$ 9º — O Município poderá contribuir para O custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, desde que cumpridas as condições dos incisos le Il do artigo 62 da Lei Complementar nº
10 1, de 4 de maio de 2000.
8 10 - O Município poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizado por lei específica, haja previsão no Plano Plurianual
vigente e cumpra as condições dos 88 1º e 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
$ 11 — Os Poderes Executivo e Legislativo municipais ficam autorizados a proceder às alterações
informadas no inciso VI do caput deste artigo para atender as exigências do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná e as necessidades de exe cuç ão.
Art. 19 — Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, O Poder Executivo:
| — estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso; e
Il- disporá em metas mensais de arrecadação, a receita anual do Município.
. CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO T RIB UTÁRIA
Art. 20 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária ou na base de cálculo das
transferências constitucionais efetivados e/ou autorizados até 30 de setembro de 2025.
81º - As leis de alteração na legislação tributária, referentes a descontos para pagamento
à vista e/ou para parcelamento de créditos tributários, que são reeditadas anualmente, deverão
também ter seus efeitos considerados na projeção da receita para O exercício de 2025.
8 2º - Havendo aumento da receita em razão de modificações na legislação tributária
nacional ou no aumento de alíquotas de repasse das transferências constitucionais, este valor
poderá ser utilizado como crédito adicional suplementar ou como recurso para abertura de crédito
adicionalespecial.
; CAPÍTULO VII )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS
Art. 21 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e
encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de PINHALÃO, observarão os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão geral
anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
& 1º-0 Município poderá conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores
e empregados públicos municipais, desde que observados os limites legais e autorizados por lei
específica.
g 2º — Para atender as demandas do serviço público, o Município poderá rm
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alterações no plano de cargos, empregos e funções e na estrutura de carreira dos servidores,
desde que autorizado por lei específica, bem como realizar a contratação ou admissão de
pessoal até o limite de vagas estipulado no respectivo plano.
Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no pímeio.
Parágrafo único — Para O cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo,
o Município de PINHALÃO adotará as seguintes providências, pela ordem:
| - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles
atribuídos;
Il — exoneração dos servidores não estáveis,
||| — exoneração dos servidores estáveis mais recentes, desde que não interfiram na execução dos
serviços essenciais.
Art. 23 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa de
pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso Il do 8 6º do artigo 57 da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer para O atendimento de relevante interesse público decorrente de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - AA autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 24 - O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de Elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e
abrange os órgãos da administração direta e indireta, estando dividido nos seguintes demonstrativos:
| —Demonstrativo | — Metas Anuais;
|l - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Ill — Demonstrativo Ill -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV-Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V — Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos,
VII —- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIll - Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
81º - Para a elaboração dos demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, foi utilizada a
metodologia e memória de cálculo representada nos Anexos LA IV, V, VI, VI, Ville IX e que são parte
integrante desta Lei.
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82º — Após a apuração do Resultado Nominal do exercício de 2024, a administração
municipal poderá reestimar o Resultado Primário e o Resultado Nominal previsto para o exercício de
2025, devendo elaborar esta reestimativa até o envio ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná da
primeira remessa das informações relativas ao exercício de 2025.
83º - Para a reestimativa dos Resultados Primário e Nominal a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser elaboradas novas memórias de cálculo e refeitos os demonstrativos do Anexo de Metas
Fiscais pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO IX
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 25 — Os Riscos Fiscais informados seguidamente em exercícios anteriores serão incluídos no
orçamento conforme instrução do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela 6º edição da Portaria
nº 553, de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O Município poderá adequar O Anexo de Riscos Fiscais no surgimento de
riscos fiscais, mediante lei específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Para cada fundo especial será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo
estabelecerá:
| - as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação, classificadas nas
categorias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capital;
Il - as aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações, classificadas sob as
categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único —Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento Do Município.
Art. 27 - Nas ações dos fundos municipais e na programação de seus gastos, observar-se-ão as
prioridades e metas constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
g 1º - O Município manterá o Fundo Municipal da Cultura de Pinhalão, para o qual destinará
no mínimo 1,0% (um por cento) do orçamento público, exclusivamente das receitas totais orçadas do
Fundo de Participação dos Municípios, para a formulação de politicas publicas no sentido de
promover e despertar na comunidade Pinhalonense incentivos para a descoberta de talentos naturais
do Município, bem como politicas voltadas à preservação e resgate do patrimônio histórico material,
inclusive com obras para implantação, aquisição e guarda dos mesmos, conforme LEI 1166/2013-
Sistema Municipal de Cultura;
8 2º - O Município manterá o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
o qual destinará no mínimo 1,0% (um por cento) do orçamento público, exclusivamente das receitas
totais orçadas do Fundo de Participação dos Municípios, para a promoção eficaz de politicas publicas
de combate ao trabalho infantil e profissionalização do adolescente, para atendimento do artigo 88, Il
do ECA e Lei 8242/91.
Art. 28 — Na elaboração do orçamento de investimentos das empresas municipais a
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observadas as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 29 - O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os
programas de investimentos das empresas em que O Município, direta ou indiretamente, detenha o
capital ou a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 30 — Os investimentos à conta dos recursos oriundos da participação acionária do
Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento geral do Município.
Art. 31 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual, dé
31 de dezembro de 2024, fcao Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até O
limite de 1/12 (duodécimo) do projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da
aprovação do orçamento.
Art. 32 - Caberá ao órgão de planejamento do Município a elaboração das propostas de
orçamentos de que trata a presente Lei e contará com o apoio das secretarias municipais.
Parágrafo único — A participação popular para a elaboração da proposta orçamentária
dar-se-á através da realização de audiência pública, onde os representantes dos segmentos
organizados da comunidade e a população em geral apresentarão suas proposições.
Art. 33 - Obedecidos os limites e disposições legais, em especial o artigo 38 e seus
parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar nº 101/2000, além das Resoluções do Senado
Federal, o Município poderá, para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro,
realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO).
Art. 34 —- Considera-se como relevantes para os efeitos do S8 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que não ultrapassem os
limites dispostos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 35 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão em, 30 de setembro de 2024.
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LEI 2542/2024
Estabelece as metas e prioridades da administração municipal
para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do
Orçamento-Programa do Município de PINHALÃO, para o
exercício de 2025, altera os anexos da lei 2058/2021 - PPA
2022/2025 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o
exercício de 2024, além de orientações à elaboração do Orçamento Programa do Município de
PINHALÃO, para o exercício de 2025.
Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Ss 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de PINHALÃO para 2025, compreendendo:
| — as prioridades e metas da administração pública municipal;
| — a estrutura e organização dos orçamentos,
WI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV — as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos,
V — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
vI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e
serviços com terceiros;
vil — o Anexo de Metas Fiscais;
vIll— o Anexo de Riscos Fiscais;
IX — as disposições gerais.
CAPÍTULO II | .
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - O Município de PINHALÃO executará, no exercício de 2025, as ações constantes
no Anexo de Metas e Prioridades, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo como
prioridades:
1 — a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida, por meio da inclusão
social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz e com efetividade em todas as
áreas e setores;
1H - a participação da sociedade na administração e gestão pública, com transparência e
controle social, por meio de diálogo permanente com servidores e servidoras, cidadãos e cidadãs em
fóruns, conselhos e conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não-
governamentais;
Hi - o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental planejado,
integrado e implementado por meio de políticas públicas estruturantes.
81º - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade com as
ações estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, desta Lei.
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5 2º - As ações do Anexo de Metas e Prioridades serão correlacionadas aos projetos,
atividades e operações especiais inclusos na lei orçamentária para 2025.
83º - Para que as ações possam manter compatibilidade com a lei orçamentária e com a
execução orçamentária do exercício de 2025, fica o Executivo municipal autorizado a:
| — adequar a projeção das receitas e despesas constantes nos Demonstrativos
le Ill e nos Anexos |, ll, Ill, V e VII desta Lei;
II - adequar os valores das ações contidas no Anexo de Metas e Prioridades, conforme
a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante O exercício de 2025;
WI - incluir e adequar as metas das ações conforme a elaboração e execução do
orçamento de 2025.
84º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo de Metas e Prioridades passam
a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º — Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa de Trabalho, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
11 — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
WII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa de trabalho identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
g 2º - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física
integral ou parcial dos programas de governo.
5 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão função, subfunção e
programas aos quais se vinculam.
84º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento
através de programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional
programática (função, subfunção, programa, projeto/atividade) e das categorias econômicas.
Art. 5º - O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com
contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº
4.320/64, à Portaria nº 42/1999, a Portaria Conjunta nº 3/2008, do Ministério do Orçamento e Gestão,
as Portarias Interministeriais nºs 163/2001, 325/2001, 519/2001, 688/2005 e 338/2006, Portaria
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Conjunta SOF/STN nº 01, de 30/06/2009, Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 18/06/2010, Portaria
Conjunta SOFISTN nº 02, de 19/08/2010, e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
pertinentes à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:
| - Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades
administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando
responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de acordo com a
programação orçamentária, observado o seguinte:
a) a classificação institucional deverá obedecer a legislação que norteia a organização
administrativa, bem como as legislações que institufrem fundos especiais;
b) as alterações na estrutura administrativa, procedidas após a aprovação da lei orçamentária
poderão ser efetivadas a partir do exercício seguinte, conforme a conveniência da administração
municipal, adequando o orçamento em execução às finalidades da nova estrutura organizacional.
Il — Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo
Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a
que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
ll - Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a
um programa.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
|- à concessão de subvenções, auxílios e contribuições,
|l- ao pagamento de precatórios judiciários;
Il - à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 30 de Setembro de 2025 será constituído de mensagem circunstanciada, projeto de
lei, tabelas e especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei
Federal nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2º, e, ainda, do seguinte:
| - previsão das receitas, observada para a sua estimativa a metodologia definida
no artigo 9º desta Lei;
Il - demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de governo;
|ll — demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com pessoal.
Art. 8º - AS ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto as de
investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação, por unidade
orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
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Art. 9º — A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os
efeitos das alterações na legislação da variação do índice de preços, do Produto Interno Bruto
(PIB), da evolução da receita, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
8 1º - O Demonstrativo | do Anexo de Metas Fiscais apresentará, em valores correntes, a
previsão da receita total da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
82º - Os valores estimados no Demonstrativo | servirão como base para a projeção das
receitas e despesas na elaboração da lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 - A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária de 2025
atenderão os preceitos dos 885º,6º,7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal e dos artigos
71, 72, 73 e 74 da Lei Orgânica do Município de PINHALÃO, e serão realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
Art. 11 — O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração
direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio, exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.
Parágrafo único —- Para a elaboração do orçamento, O Município seguirá as normas da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Paraná.
Art. 12 - O orçamento municipal contemplará dotações para a execução de
investimentos e para a manutenção e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único - Os investimentos em andamento e a manutenção e conservação do patrimônio
público terão prioridade na aplicação dos recursos, atendendo ao disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante contratos
ou convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Art. 14 - O orçamento-programa do Município de PINHALÃO, para o exercício de 2025, será
elaborado em valores do último mês de SIM AM fechado, obtendo-se através dele o valor a ser
alcançado no exercício.
s 1º - Após a publicação do decreto de abertura dos orçamentos da administração direta e
indireta, estes poderão ser corrigidos pelo índice estipulado no caput deste artigo, para manter-se O
valor aquisitivo da moeda.
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8 2º - A correção do orçamento poderá ser realizada em dotações específicas ou em
todas as dotações proporcionalmente, desde que não ultrapasse o valor total da correção.
83º - O limite a ser estabelecido para o manejo orçamentário e para a abertura de
créditos adicionais suplementares no orçamento-programa da administração direta, fundacional,
autárquica e de fundos especiais será calculado, independentemente, sobre os valores
orçamentários atualizados, na forma do disposto neste artigo.
Art. 15 - A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar
o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo 8 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 16 - O Poder Executivo municipal colocará à disposição da Câmara Municipal as
estimativas das receitas para O exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 17 - Os poderes executivo e legislativo municipal, em cumprimento ao disposto no
artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam autorizados a realizar manejo
orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração
direta, indireta, autárquica, fundacional e de fundos especiais, independentemente, até o limite de
5,0% (Cinco por cento) do valor total atualizado do orçamento.
81º- O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades
das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um
órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra.
82º - A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
83º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num
mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o
programa em funcionamento;
Il — transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro
também nela previsto;
|ll - remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um
órgão/entidade para outro, priorizando as ações governamentais.
s 4º - Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 17:
| - O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de
despesa dentro de cada projeto ou atividade;
|| — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins
de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Ill - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e
superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso | e Il da Lei Federal 4.320/64;
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - A execução dos orçamentos obedecerá:
i— o equilíbrio entre receitas e despesas;
1 - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos orçamentários;
|Il - as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e
privadas;
IV — a forma de utilização e montante da reserva de contingência;
v - as condições e exigências para o custeio de despesas de outros entes da Federação;
VI - as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Secretaria do Tesouro
Nacional quanto à aplicação da classificação institucional, classificação funcional programática,
classificação das naturezas de despesa, classificação da receita, fontes de recurso, modalidades de
aplicação, indicadores de uso e grupos de arrecadação nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
5 1º- O montante da despesa a ser empenhada em 2025 não ultrapassará a
realização da receita orçamentária no mesmo período.
8 2º - Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo
promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme os seguintes critérios:
| — redução dos investimentos realizados com recursos próprios;
Il - redução dos serviços extras (horas-extras) executados pelos servidores públicos;
|ll — redução do número de estagiários contratados;
IV - redução das despesas com os serviços de energia elétrica, telefone, água e
esgoto;
V- redução dos custos de manutenção dos veículos automotores,
vi - redução do custo com serviços terceirizados para manutenção da estrutura física e
limpeza dos prédios e próprios públicos;
vIl — redução do custo com atividades administrativas.
83º - A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita de
forma proporcional sobre todos os itens ou somente sobre um item, conforme conveniência da
administração.
8 4º - O Executivo expedirá ato determinando índice de redução de empenhos sobre os
itens definidos no 8 2º deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que
serão reduzidos.
5 5º - Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais
e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
5 6º - Os custos e resultados das ações governamentais de que trata o inciso Il do caput
deste artigo serão apurados e/ou controlados através de contabilidade pública.
8 7º - /A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas
correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e
estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições do
parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos
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artigos 19 e 21, todos da Lei Federal nº 4.320/64, e da Resolução nº 03/2006, do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
8 8º - O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de 2024 será de, no
mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos imprevistos e a servir como fonte de recursos para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais na reprogramação ou reavaliação das prioridades
das ações governamentais.
8 9º - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, desde que cumpridas as condições dos incisos le Il do artigo 62 da Lei Complementar nº
10 1, de 4 de maio de 2000.
8 10 - O Município poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizado por lei específica, haja previsão no Plano Plurianual
vigente e cumpra as condições dos 88 1º e 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
8 11 - Os Poderes Executivo e Legislativo municipais ficam autorizados a proceder às alterações
informadas no inciso VI do caput deste artigo para atender as exigências do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná e as necessidades de exe cuç ão.
Art. 19 — Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo:
| — estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso; e
| -— disporá em metas mensais de arrecadação, a receita anual do Município.
CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁR IA
Art. 20 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária ou na base de cálculo das
transferências constitucionais efetivados e/ou autorizados até 30 de setembro de 2025.
81º - Asleis de alteração na legislação tributária, referentes a descontos para pagamento
à vista e/ou para parcelamento de créditos tributários, que são reeditadas anualmente, deverão
também ter seus efeitos considerados na projeção da receita para o exercício de 2025.
s 2º - Havendo aumento da receita em razão de modificações na legislação tributária
nacional ou no aumento de alíquotas de repasse das transferências constitucionais, este valor
poderá ser utilizado como crédito adicional suplementar ou como recurso para abertura de crédito
adicionalespecial.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS
Art. 21 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e
encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de PINHALÃO, observarão os
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limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão geral
anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
8 1º - O Município poderá conceder vantagens ou aumento de remuneração aos
servidores e empregados públicos municipais, desde que observados os limites legais e
autorizados por lei específica.
5 2º - Para atender as demandas do serviço público, O Município poderá efetuar
alterações no plano de cargos, empregos e funções e na estrutura de carreira dos servidores,
desde que autorizado por lei específica, bem como realizar a contratação ou admissão de
pessoal até o limite de vagas estipulado no respectivo plano.
Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no pímeio.
Parágrafo único - Para O cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo,
o Município de PINHALÃO adotará as seguintes providências, pela ordem:
| - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles
atribuídos;
Il — exoneração dos servidores não estáveis;
|Il — exoneração dos servidores estáveis mais recentes, desde que não interfiram na execução dos
serviços essenciais.
Art. 23 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa de
pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso Il do 8 6º do artigo 57 da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer para O atendimento de relevante interesse público decorrente de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 24 - O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de Elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e
abrange os órgãos da administração direta e indireta, estando dividido nos seguintes demonstrativos:
| -Demonstrativo | — Metas Anuais;
Il - Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
lil — Demonstrativo Ill -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV- Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
v - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
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VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos;
vil - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
vIll - Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
s 1º - Para a elaboração dos demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, foi utilizada a
metodologia e memória de cálculo representada nos Anexos LA UI, Y, VI, VI, VII e IX e que são parte
integrante desta Lei.
5 2º - Após a apuração do Resultado Nominal do exercício de 2024, a administração
municipal poderá reestimar o Resultado Primário e o Resultado Nominal previsto para O exercício de
2025, devendo elaborar esta reestimativa até o envio ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná da
primeira remessa das informações relativas ao exercício de 2025.
s 3º - Para a reestimativa dos Resultados Primário e Nominal a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser elaboradas novas memórias de cálculo e refeitos os demonstrativos do Anexo de Metas
Fiscais pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO IX
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 25 - Os Riscos Fiscais informados seguidamente em exercícios anteriores serão incluídos no
orçamento conforme instrução do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela 6º edição da Portaria
nº 553, de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O Município poderá adequar o Anexo de Riscos Fiscais no surgimento de
riscos fiscais, mediante lei específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Para cada fundo especial será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo
estabelecerá:
| - as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação, classificadas nas
categorias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capital;
|| - as aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações, classificadas sob as
categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento Do Município.
Art. 27 - Nas ações dos fundos municipais e na programação de seus gastos, observar-se-ão
as prioridades e metas constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
81º - O Município manterá o Fundo Municipal da Cultura de Pinhalão, para o qual destinará
no mínimo 1,0% (um por cento) do orçamento público, exclusivamente das receitas totais orçadas do
Fundo de Participação dos Municípios, para a formulação de politicas publicas no sentido de
promover e despertar na comunidade Pinhalonense incentivos para à descoberta de talentos naturais
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do Município, bem como politicas voltadas à preservação e resgate do patrimônio histórico material,
inclusive com obras para implantação, aquisição e guarda dos mesmos, conforme LEI 1166/2013-
Sistema Municipal de Cultura;
82º - O Município manterá o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para o qual destinará no mínimo 1,0% (um por cento) do orçamento público, exclusivamente das
receitas totais orçadas do Fundo de Participação dos Municípios, para a promoção eficaz de politicas
publicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização do adolescente, para atendimento do
artigo 88, Il do ECA e Lei 8242/91.
Art. 28 - Na elaboração do orçamento de investimentos das empresas municipais serão
observadas as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 29 - O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os
programas de investimentos das empresas em que O Município, direta ou indiretamente, detenha o
capital ou a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 30 - Os investimentos à conta dos recursos oriundos da participação acionária do
Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento geral do Município.
Art. 31 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual, dé
31 de dezembro de 2024, fca O Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até
o limite de 1/12 (duodécimo) do projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da
aprovação do orçamento.
Art. 32 - Caberá ao órgão de planejamento do Município a elaboração das propostas de
orçamentos de que trata a presente Lei e contará com o apoio das secretarias municipais.
Parágrafo único - A participação popular para a elaboração da proposta orçamentária
dar-se-á através da realização de audiência pública, onde os representantes dos segmentos
organizados da comunidade e a população em geral apresentarão suas proposições.
Art. 33 - Obedecidos os limites e disposições legais, em especial o artigo 38 e seus
parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar nº 101/2000, além das Resoluções do Senado
Federal, o Município poderá, para atender insuficiência de caixa durante O exercício financeiro,
realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO).
Art. 34 - Considera-se como relevantes para os efeitos do 8 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que não ultrapassem os
limites dispostos nos incisos te Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 35 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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