| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2007 |
| Date | 2007-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, cria a unidade de Controle Interno no Município de Pinhalão e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94 R. Domingos Calixto, 483 - Fone nº (43) 3569-1 179 PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ Lei nº 547/2007 Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da lei complementar nº 101 /2000, cria a unidade de Controle Interno no Município de Pinhalão e dá outras providencias E Câmara Municipal de Pinhalão Estado do Paraná, aprovou, e eu, Valdomiro Teixeira Fraiz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMININARES Art. 1º - Esta estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sobre a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei complementar nº 101/2000 e tomara por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatório de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno € extemo. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência: Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos da Auditoria. b A CAPITULO H DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art3º - O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posteriores aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná CN.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94 R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (43) 3569-1179 PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. E em especial, tem as seguintes atribuições: 1 — avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Municipio; Il- viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto a eficácia, a eficiência, e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; HI- comprovar a legitimidade dos atos de gestão: IV- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V- apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional; VI- realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar. VII- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário. nos termos dos art. 22 e 23 da LC nº 101/2000; VIII- tomar as providencias indicadas pelo Poder executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites; IX- efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000; X- realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atendimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providencias e, em caso de não- atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; XI- cientificar as autoridades responsáveis, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração Municipal. Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94 R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (43) 3569-1179 PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ . CAPITULO HI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção | Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Art. 4º - integram o Sistema de Controle Interno do Municipio todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e indireta do Municipio, inclusive o Poder Legisiativo. Art. 5º - fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. Parágrafo Único- integram a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a Ouvidoria e a Corregedoria Geral do Municipio. Art. 6º - A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno 81º - Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integradas. $2º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Municipio, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer duvidas sobre procedimentos de controle interno. 83º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. $4º - As unidades setoriais do legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Unidade de Controle Intemo do Município — UCI, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94 R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (43) 3569-1179 PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio publico contra erros, fraudes e desperdícios. Art. 7º - Lei especifica disporá sobre a instituição de Função de Confiança de Coordenação do Sistema de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. $1º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Municipio, mediante a seguinte ordem de preferência: a) possuir nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômica, Jurídicas e Sociais ou Administração; b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Coordenadoria de Sistema de Controle Interno; c) ter desenvolvido projetos e estudos técnico de reconhecida utilidade para o municipio; d) maior tempo de experiência na administração publica. $2º - não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o capuí, os servidores que: I- sejam contratados por excepcional interesse público; Il — estiverem em estagio probatório; TII- tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou criminal transitada em julgado; IV- realizarem atividades político-partidária; V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. $3º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior , inciso II, quando necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em comprimento de estagio probatório. $4º - Em caso da Unidade de Controle Intemo do Municipio ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir conhecimento técnico para realizar os trabalhos. Art. 8º - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a unidade: Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná CN.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94 R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (43) 3569-1179 PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno: II- a impossibilidade de destituição da função no ultimo ano do mandato do Chefe do poder Executivo até a data final da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. 81º - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $2º - Quando a informação ou a documentação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. 83º - O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal. Seção Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 9º - Compete a Coordenadoria do Sistema Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 3º desta Lei. $1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: I — determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades publicas e privadas; IL disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta ou indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; III- utilizar-se-á de técnica de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI- Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria; Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94 R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (43) 3569-1179 PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ IV- regulamentará as atividades através de instruções normativas, inclusive quanto às denuncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal; V — emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Municipio; VI- verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Municipio; VII- opinará em prestações ou tomadas de contas , exigidas por força de legislação; VIll- deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Municipio: IX- concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Municipio; | X— responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços: X1- realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno. 82º - o relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e54 da LC 101/2000, além do Contabilista e do Secretário responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Intemo. Seção HH Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle interno Art. 10 — A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e do Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94 R. Domingos Calixto, 483 — Fone nº (43) 3569-1179 PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ 1 - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do municipio; H — apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; I- avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Municipio $1º - Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. $2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. $3º - Em caso de não ser tomada providências pelo Prefeito Municipal para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. Art. 11 — A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Municipio e a prestação de contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. Parágrafo Único — Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Intemo sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPITULO HI DAS DIPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Art. 12 — O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficias do Municipio relativos à execução dos orçamentos.