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norma nº 547/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2007
Date 2007-05-30
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, cria a unidade de Controle Interno no Município de Pinhalão e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.PJ/M.F. 76.167.717/0001-94
R. Domingos Calixto, 483 - Fone nº (43) 3569-1 179
PINHALÃO — - CEP 84925-000 - PARANÁ
Lei nº 547/2007
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e
artigo 59 da lei complementar nº 101 /2000, cria a unidade de
Controle Interno no Município de Pinhalão e dá outras
providencias
E Câmara Municipal de Pinhalão Estado do Paraná, aprovou, e eu, Valdomiro Teixeira Fraiz,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMININARES
Art. 1º - Esta estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sobre a
forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei complementar nº 101/2000 e tomara por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatório de execução e acompanhamento de projetos
e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou
órgãos de controle interno € extemo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
ineficiência:
Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos da Auditoria.
b
A
CAPITULO H
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art3º - O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e
posteriores aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal
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dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas. E em especial, tem as seguintes atribuições:
1 — avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Municipio;
Il- viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo,
quanto a eficácia, a eficiência, e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da
administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI- comprovar a legitimidade dos atos de gestão:
IV- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
V- apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional;
VI- realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a
Pagar.
VII- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário. nos termos dos art. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII- tomar as providencias indicadas pelo Poder executivo, conforme o disposto no art. 31 da
LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e mobiliária aos
respectivos limites;
IX- efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos, tendo em
vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X- realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal,
inclusive no que se refere ao atendimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e
da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providencias e, em caso de não-
atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI- cientificar as autoridades responsáveis, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na
administração Municipal.
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. CAPITULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção |
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 4º - integram o Sistema de Controle Interno do Municipio todos os órgãos e agentes
públicos da administração direta e indireta do Municipio, inclusive o Poder Legisiativo.
Art. 5º - fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade Orçamentária
do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade administrativa, com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos
e entidades da administração municipal.
Parágrafo Único- integram a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a Ouvidoria e a
Corregedoria Geral do Municipio.
Art. 6º - A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interno
81º - Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de
controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem
prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integradas.
$2º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o
Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no Municipio, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer duvidas sobre procedimentos de controle interno.
83º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração
indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de
seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
$4º - As unidades setoriais do legislativo e da administração indireta relacionam-se com a
Unidade de Controle Intemo do Município — UCI, no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas
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de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo
de proteger o patrimônio publico contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 7º - Lei especifica disporá sobre a instituição de Função de Confiança de Coordenação do
Sistema de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração.
$1º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de
capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Municipio, mediante a seguinte ordem de preferência:
a) possuir nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômica, Jurídicas e Sociais ou
Administração;
b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Coordenadoria de Sistema de Controle
Interno;
c) ter desenvolvido projetos e estudos técnico de reconhecida utilidade para o municipio;
d) maior tempo de experiência na administração publica.
$2º - não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o capuí, os
servidores que:
I- sejam contratados por excepcional interesse público;
Il — estiverem em estagio probatório;
TII- tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou criminal transitada em julgado;
IV- realizarem atividades político-partidária;
V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
$3º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior , inciso II, quando necessária a
realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em
comprimento de estagio probatório.
$4º - Em caso da Unidade de Controle Intemo do Municipio ser formada por apenas um
profissional, este deverá possuir conhecimento técnico para realizar os trabalhos.
Art. 8º - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de
Controle Interno e dos servidores que integram a unidade:
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I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle
interno:
II- a impossibilidade de destituição da função no ultimo ano do mandato do Chefe do poder
Executivo até a data final da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao
Poder Legislativo.
81º - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$2º - Quando a informação ou a documentação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o
estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
83º - O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente, para
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa civil e penal.
Seção
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 9º - Compete a Coordenadoria do Sistema Interno a organização dos serviços de controle
interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art.
3º desta Lei.
$1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I — determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades publicas e privadas;
IL disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na
administração direta ou indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos
responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III- utilizar-se-á de técnica de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI-
Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
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IV- regulamentará as atividades através de instruções normativas, inclusive quanto às denuncias
encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à
Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
V — emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a
recursos públicos repassados pelo Municipio;
VI- verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Municipio;
VII- opinará em prestações ou tomadas de contas , exigidas por força de legislação;
VIll- deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Municipio:
IX- concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do
Municipio;
| X— responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas
responsáveis pela elaboração dos serviços:
X1- realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do
Sistema de Controle Interno.
82º - o relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e54 da
LC 101/2000, além do Contabilista e do Secretário responsável pela administração financeira,
será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Intemo.
Seção HH
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle interno
Art. 10 — A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e do Legislativo
mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
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1 - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos
orçamentos do municipio;
H — apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
I- avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Municipio
$1º - Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre,
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
$2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado
a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas
do Estado.
$3º - Em caso de não ser tomada providências pelo Prefeito Municipal para a situação apontada,
a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização
solidária.
Art. 11 — A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do
Municipio e a prestação de contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno.
Parágrafo Único — Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório
resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Intemo sobre as contas tomadas ou
prestadas.
CAPITULO HI
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 12 — O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão,
sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficias do Municipio relativos à
execução dos orçamentos.

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