br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

materia nº 1307/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1307 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaRevoga a Lei Municipal 2.358/2024, que fixa o piso salarial do cargo efetivo de enfermeiro do quadro geral do Poder executivo Municipal, alterando dispositivo da Lei Municipal 1.451/2009, que estabelece o plano de cargos e salários do Município de Pinhão - PR e dá outras providências.
native_id1771

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

| ESTADO DO PARANÁ
| | CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
k 4 a
Mrrtedria de Dinho
g
E
ma Eis ad
Ofício nº 184/2024 Pinhão, 03 de julho de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor
Luiz Hamilton Kitcky
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.307/2024.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.307/2024, considerando a seguinte súmula: “Revoga a Lei
Municipal 2.358/2024, que fixa o piso salarial do cargo efetivo de enfermeiro do
quadro geral do Poder executivo Municipal, alterando dispositivo da Lei Municipal
1.451/2009, que estabelece o plano de cargos e salários do Município de Pinhão, Pr e
dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação dos Anteprojetos de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
E»
a
Pgds dd ET
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
“a e DO de E
| CNPJ (MF) 76.178.01100001-28 :
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.307/2024
DATA: 03/07/2024
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal 2.358/2024, que fixa o
piso salarial do cargo efetivo de enfermeiro do quadro
geral do Poder executivo Municipal, alterando dispositivo
da Lei Municipal 1.451/2009, que estabelece o plano de
cargos e salários do Município de Pinhão, Pr e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica revogada na integra a Lei Municipal
2.358/2024, que fixa o piso salarial do cargo efetivo de Enfermeiro do quadro geral
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A presente revogação faz-se
necessária para adequação à legislação eleitoral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
2.358/2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos três
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de
Emancipação Política.
e feni ea
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 | CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
pd gr : é dido ESTADO DO PARANÁ
| CNPJ (ME) 76,178,011/0001-28
|
— JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.307/2024
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.307/2024, que revoga a Lei Municipal
2.358/2024, que fixa o piso salarial do cargo efetivo de enfermeiro do quadro geral
do Poder executivo Municipal, alterando dispositivo da Lei Municipal 1.451/2009, que
estabelece o plano de cargos e salários do Município de Pinhão, Pr e dá outras
providências.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por
essa Câmara Municipal, Anteprojeto de Lei que revoga a Lei Municipal 2.358/2024,
que fixou o piso salarial do cargo efetivo de enfermeiro do quadro geral do Poder
Executivo Municipal, alterando dispositivos da Lei Municipal 1.451/2009, que
estabelece o plano de cargos e salários do Municipio de Pinhão - Pr, por entender
que contraria a legislação eleitoral.
Consta da referida lei que a fixação do piso salarial do enfermeiro no valor
de R$ 5.330,32, com implantação à partir do mês de julho de 2024, valor esse
superior ao piso atual, configurando aumento de salário.
No intuito de observar o piso federal estabelecido para a classe, foi
elaborado o anteprojeto que após aprovação do Legislativo, deu origem a Lei
2.358/2024. No entanto, por se tratar de aumento salarial, o prazo estabelecido para
questões pertinentes a alteração salarial é de 180 dias antes das eleições, o que por
equívoco não foi observado por ocasião do encaminhamento do anteprojeto por
parte do Poder Executivo, como pelos Nobres Edis quando da aprovação.
O artigo 73 da Lei Federal 9.504/97 estabelece entre as condutas vedadas
aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, as seguintes:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e
até a posse dos eleitos.
8 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional.
8 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa
no valor de cinco a cem mil Ufirs.
S 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no g
10, sem prejuízo do disposto no $ 4º, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
ES 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
8 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso |, da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial
às cominações do art. 12, inciso III ( Inciso | do art. 11 da Lei n. 8429/1992
revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.230/2021).
8 8º Aplicam-se as sanções do $ 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
Vislumbra-se claramente nas proibições acima a vedação de aumentos
remuneratórios a servidores públicos em ano eleitoral, o que é vedado pela Lei
9.504/97 no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos
candidatos.
Assim, tendo em vista que não devemos descumprir essas determinações,
sob pena de estar sujeito às punições da lei há necessidade da suspensão imediata
da conduta vedada, o que se pretende com a presente revogação, podendo o
presente tema ser encaminhado no próximo ano.
Para fundamentar a presente justifica, cita-se as jurisprudências a seguir:
. Ac.-TSE, de 9.4.2019, no RO nº 763425: vedação de concessão de
reajuste apenas a parcela de servidores que representem quantia significativa dos
quadros de pessoal geridos e que alcança qualquer das parcelas pagas a título de
contraprestação do trabalho prestado.
. Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo consta no art. 7º, g
1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo final é a posse dos eleitos.
. Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 26054: caracteriza abuso do poder
político a concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades
das eleições municipais, desde que evidenciados reflexos na circunscrição do pleito,
diante da coincidência de eleitores.
Em que pese o nobre trabalho desempenhado pelos servidores, no presente
caso os Enfermeiros, objetivando corrigir a presente conduta ora vedada, evitando
assim responsabilidades aos agentes públicos envolvidas, é imprescindível a
aprovação desta matéria, o que se requer aos Nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos três
dias do mês de julho do ano a dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de
Emancipação Política.
Vila
E
jrsbdohr Hianehon
& E Pen ciaé í E
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

open original →