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materia nº 1306/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1306 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaInstitui o Conselho de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
native_id1773

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-29 Proposição aprovada — —
2024-07-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-22 Proposição aprovada — —
2024-07-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-08 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-29T19:27:49.455669-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-07-22T19:58:05.350895-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mcretedhto de Lero
| ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Ofício nº 180/2024 Pinhão, 26 de junho de 2024.
Ao Ilustrissimo Senhor
Luiz Hamilton Kitcky
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.306/2024.
lustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.306/2024, considerando a seguinte súmula: “Institui o
Conselho de Desenvolvimento Municipal e da outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação dos Anteprojetos de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
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AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178,01 1/0001-28
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ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.306/2024
DATA: 26/06/2024
SÚMULA: Institui o Conselho de
Desenvolvimento Municipal e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o
Conselho de Desenvolvimento Municipal, conforme estabelece as Diretrizes das Leis
Municipais n.º 2.146/2021, 2.148/2021 e 2.149/2021, que tratam do Plano Diretor
Municipal.
Art. 2.º O Conselho de Desenvolvimento Municipal é
um órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva,
considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão
municipal e do Plano Diretor Municipal.
Art. 3.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal:
|. colaborar, por todos os meios ao seu alcance, para
o progresso e desenvolvimento integrado do Município, em harmonia e identidade
de propósitos com as autoridades municipais;
Il. oferecer informações e sugestões para
programação e execução das tarefas públicas:
HI. colaborar com o progresso social, científico e
tecnológico do Município;
Iv. aconselhar o Chefe do Executivo Municipal em
assuntos submetidos à sua análise;
V. oferecer subsídios, informações, sugestões e
proposições aos Poderes Executivo e Legislativo para a solução de problemas
sociais e econômicos do Município;
VI. deliberar em assuntos submetidos à sua
apreciação ou relacionados ao desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor de Uso é
Ocupação do Solo;
VII. elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por
ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º A composição do Conselho de
Desenvolvimento Municipal deverá ser organizada segundo critérios de
representação territorial e setorial, incluindo:
l. Representantes do Poder Público, indicados pelo
Prefeito Municipal:
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (ME) 76.178,011/0001-28
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Obras e Urbanismo
H. Representantes da Sociedade Civil, membros de
entidades, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representantes de Comunidades e Bairros;
b) 01 (um) representantes de Movimentos Sociais e
Populares;
c) 01 (um) representantes de Associação Comercial:
d) 01 (um) representantes de Entidades Sindicais dos
Trabalhadores;
e) 01 (um) membros do Poder Legislativo.
8 1º. Os representantes indicados pelos órgãos
mencionados no caput deste artigo serão designados por Decreto Municipal do
Prefeito Municipal e não serão remunerados.
8 2º. O mandato dos Conselheiros deverá ser de no
máximo 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, sendo possível a reeleição.
Art. 5.º O Conselho de Desenvolvimento Municipal
poderá criar Câmaras Técnicas permanentes e comissões provisórias, objetivando
garantir melhor desempenho ao Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos,
elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a
conscientização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento municipal.
Art. 6.º Cabe à Secretaria Municipal de Administração
e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo, proporcionar suporte
técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 7.º O Poder Executivo Municipal deverá
regulamentar a presente Lei em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando a Lei Municipal n.º 1.310/2007, e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos
vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano
de Emancipação Polítiça
AVENIDA TRIFON HANY SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.306/2024
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.306/2024, que Institui o Conselho de
Desenvolvimento Municipal e da outras providências.
A Lei Municipal n.º 1.292/2006 que estabeleceu o Plano Diretor foi
revogada pela Lei Municipal n.º 2.146/2021, que instituiu um novo Plano Diretor
Municipal.
Ainda, houveram a edição das Lei Municipais n.º 2.148/2021 - Lei do Uso e
Ocupação do Solo Urbano Municipal, e 2.149/2021 Lei de Parcelamento Urbano e
Regularização Fundiária, que instituem em seu texto a atuação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Nesse sentido buscando a compatibilização das leis municipais,
apresentamos o Anteprojeto de Lei para revogar a Lei Municipal n.º 1.310/2007 que
foi criada pela Lei Municipal n.º 1.292/2006 já revogada e propor alterações.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos
vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano
de Emancipação Política.
ES
ZA |
TAS
Váldecir BiaseBetti
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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