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Ofício nº 0212/2024 Pinhão, 27 de agosto de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor
Luiz Hamilton Kitcky
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.314/2024.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.314/2024, considerando a seguinte súmula: “Altera o inciso V,
do artigo 6º da Lei Municipal nº. 2.244/2023, de 30 de março de 2023, e dá outras
providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
Lil s
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.314/2024
DATA: 27/08/2024
SÚMULA: Altera artigo 6º da Lei Municipal nº,
2.244/2023, de 30 de março de 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº.
2.244/2023, de 30 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI — 5 (cinco) representante de Entidades não governamentais de defesa
de atendimento à criança ou ao adolescente;
VII — revogado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos
vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano
de Emancipação Política
[Dk
LR RO a 27 2.0 07100117
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.315/2024
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.315/2024, que Altera o artigo 6º da Lei
Municipal nº. 2.244/2023, de 30 de março de 2023, e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, por
orientação da Coordenação da Política Estadual de Defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente, através do Informação Técnico n.º 476/2024 —
CPCA/SEDEF, vem solicitar a alteração do inciso VI e revogação do inciso VII,
do artigo 6º da Lei Municipal nº. 2.244/2023, para que não restem dúvidas quanto à
estrutura e paridade, garantindo a participação da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos
vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano
de Emancipação Política.
+ flii
Prefeito Municipal
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