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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 24/2024
DATA: 18/11/2024
SÚMULA: Dispõem sobre a criação do o Estatuto
Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista —
TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo,
institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Pessoa com TEA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná. aprovou,
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município
de Pinhão, estado do Paraná, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos
Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal
pertinente, especialmente nas Leis n.ºs 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por
característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização
Mundial da Saúde (OMS). em especial a pessoa portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou [:
I — Deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ap-seu nível de
desenvolvimento;
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II — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos.
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados: interesses restritos e fixos.
Art. 3.º São diretrizes da Política Municipal de
Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
IH - A participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes:
IV - A responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações:
V- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como
aos respectivos pais e responsáveis, no que tange a Lei Municipal n.º 2.254/2023;
VI- A qualificação dos profissionais de educação e de saúde
em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos
profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem
do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais
profissionais e as famílias das pessoas afetadas:
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no
atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu
atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação
das áreas verbal, social e cognitiva. de modo a auxiliar as crianças com TEA
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
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VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no
contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil
para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos,
tais como fisioterapia, fonoaudiologia. psicoterapia e psicopedagogia:
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do
Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes
situações:
XI - Apoio às instituições municipais para que o
atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva,
objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as
crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação
plena na sociedade:
XII - Apoio complementar às instituições municipais para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento. tais
como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de
cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como
de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção
psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento
das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce,
habilitação. reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico
singular;
XV- O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal
n.º 38.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos DENVER. ABA, TEECH e
PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem
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prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam
vir a ser desenvolvidos;
Art. 4.º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o art.
3.º,0 Poder Público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito
privado, preferencialmente com organizações da sociedade civil especializadas no
atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Art. 5.º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, nos termos da Lei Federal n.º 12.764/2012, no que tange à competência do
Município:
I- A vida digna. a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer:
H- A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde. incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional:;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional:
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação. com garantia de vagas em escola da rede
pública municipal:
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso):
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessids
pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino
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regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante
especializado.
Art. 6.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não
será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade
ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7.º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas
especificidades. e observado o disposto no art. 12 desta lei.
Art. 8.º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos
competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas
unidades escolares do município. de recusa do docente em atender alunos com TEA. ou
de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal e privada de
ensino.
$ 1.º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar
a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme
determina a Lei Federal n.º 12.764/2012.
$ 2º Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à
perda do cargo.
Art. 9.º Nos termos do $ 2.º do art. 1.º da Lei federal n.º
12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pesso;
com deficiência, para todos os efeitos legais.
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inhão/PR
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Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo.
as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Pinhão, estado do Paraná.
aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis Federais n.ºs
10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente
nos seguintes aspectos:
I — Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu
acompanhante ou atendente pessoal;
IH — Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas
repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos:
HI — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de
instituições financeiras;
IV — Reserva de assentos, devidamente identificados. nos
veículos de transporte coletivo:
V — Atendimento prioritário, nos serviços e ações de
proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral:
VI — Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria
nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos. nos termos
da lei federal;
VII — Prioridade e segurança nos procedimentos de
embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as
normas técnicas.
Art. 10. O atendimento às pessoas com TEA será prestado
de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do
Município.
Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar, através
de equipe multiprofissional. a informação. treinamento e especialização aos
profissionais que atuam nos serviços mencionados no art. 10.
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Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA
às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município.
com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento
especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria:
b) psiquiatria:
e) psicologia:
d) psicopedagogia:
e) psicoterapia comportamental:
f) odontologia;
g) fonoaudiologia:
h) fisioterapia:
i) educação física:
)) nutrição:
k) psicomotricidade;
1) terapia ocupacional.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto
neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as
áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido. podendo incluir
outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 13. É garantida a educação da criança com Transtorno
do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e. para tanto,
o Município se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais
para o acolhimento e a inclusão desses alunos. com o objetivo de identificar
comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de
atendimento; E
H - Garantir suporte escolar complementar especiilizado
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EE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
HI - Garantir estrutura e adaptações de material escolar
adequado às necessidades educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e
adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem
terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas
diagnosticadas com TEA;
IH - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário
que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Art. 15. Fica instituída a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de
abril.
$ 1.º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo
tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários.
palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.
$ 2.º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhão.
$ 3.º O poder público adotará, na Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante
azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo. data
instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).
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Art. 16. Os estabelecimentos públicos e privados referidos
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na Lei n.º 10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às
pessoas com transtorno do espectro autista (Lei 12.764/2012, art. 1.º, 8 3.9).
Parágrafo único. Para beneficiar-se do atendimento
prioritário previsto neste artigo, a pessoa com transtorno do espectro autista, por si ou
através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação
de atestado médico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 24/2024
O objetivo deste projeto é a criação do Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista — TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para a
política municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além
de instituir a Semana de Conscientização do Autismo.
Este projeto busca criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo aos
cidadãos e melhorando a qualidade de vida das pessoas com o Transtorno Espectro
Autista e seus familiares, através de políticas públicas que garantam os direitos que lhes
são inerentes.
O Autismo são transtornos que causam problemas no desenvolvimento da
linguagem, nos processos de comunicação, na interação e comportamento social da
criança. Por isso a necessidade do Poder Público incluir e disponibilizar tratamento
especializado às pessoas com autismo. garantindo orientação familiar objetivando o
envolvimento das famílias nos tratamentos dos pacientes. O projeto visa instruir
cuidadores a adotar medidas de inserção dos autistas na sociedade. promovendo a sua
inclusão no mercado de trabalho. quando seu nível de comprometimento permitir.
O projeto ainda institui a Semana Municipal de Conscientização do Autismo,
para propósito de conscientizar a sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista
(TEA). A Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo deverá ser
comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de abril pois é no dia 02 desse
mês que se celebra o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. A data foi instituída
pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é comemorada em todo mundo desde
2008. No Brasil, a data foi oficializada pela Lei Federal nº 13.652/2018. O objetivo da
Semana Municipal de Conscientização do Autismo é informar, orientar e conscientizar
a população sobre a síndrome do Autismo. a importância do diagnóstico precoce. as
formas de tratamento, os serviços de apoio à família e respeito ao cidadão autista.
ELIAS PRESTES
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