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materia nº 1323/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1323 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaInstitui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pinhão, e dá outras providências.
native_id1876

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Ofício nº 0286/2024 Pinhão, 13 de dezembro de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor
Luiz Hamilton Kitcky
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.323/2024.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.323/2024, considerando a seguinte súmula: “Institui o
Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pinhão, e dá outras
providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração
Respeitosamente
7" WNardecir Biasebeti
Prefeito Municipal
STADO DO PARAN
CNPJ (MF) 76.178,01 10001-28
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.323/2024
DATA: 13/12/2024
SÚMULA: Institui o Programa Jovem Aprendiz no
âmbito do Município de Pinhão, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a implantação, no âmbito da
administração direta, autarquias e fundações municipais, do Programa Jovem
Aprendiz de Pinhão, através de entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas
no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma do art. 431 da CLT.
Art. 2.º O Programa Jovem Aprendiz do Município de
Pinhão tem por objetivos:
Is Proporcionar aos aprendizes inscritos no
Programa a formação técnico profissional que possibilite oportunidade de ingresso
no contexto do trabalho;
II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis
para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
HI. Estimular a inserção, reinserção e
manutenção dos aprendizes no sistema educacional a fim de garantir seu processo
de escolarização;
Iv. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no
orçamento familiar;
V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz
a efetivação do exercício da cidadania.
VI. Assegurar as condições para que o
aprendizado do menor se realize em locais e ambientes de trabalho efetivamente
favoráveis a sua boa formação, o seu adequado desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social e-em horários que permitam a regular frequência à escola.
Art. 3.º Para a consecução dos objetivos de que trata
a presente lei fica, portanto, fica sob responsabilidade do Município de Pinhão,
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, em convênio com entidades
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO
CNPJ (MF) 76, 179.0110001-28
sem fins lucrativos — sistemas “S” ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”,
com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a
inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Art. 4.º Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas
em formação técnico-profissional metódica:
|. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim
identificados:
a) serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI);
b) serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC);
c) serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
d) serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT);
e) serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (SESCOOP);
IH. As escolas técnicas de educação, inclusive as
agrotécnicas;
HI. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua
educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele
registrados, autorizado seu funcionamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas
nos incisos expressos no “caput” deste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter
a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 5.º Deverá firmar-se um Termo específico para
cada entidade.
Art. 6.º Contrato de aprendizagem constitui-se de
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não
superior a dois anos, comprometendo-se o empregador assegurar ao aprendiz
inscrito em programa de aprendizagem, a adequada formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, psicológico e moral e,
comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa boa formação.
CAPÍTULO |
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7.º Fica sob a responsabilidade do Município de
Pinhão, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em convênio com entidades sem fins lucrativos ou
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?
Due seteg ESTADO. DO PARAN
CNPJ mea 76.178) 011/000
entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação
profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a finalidade de
preparar, encaminhar e acompanhar o referido segmento para a inserção no
mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de
que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no
programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da
CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO II
DO APRENDIZ
Art. 8.º O Programa de que trata esta lei será dirigido
a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos, que
estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições:
I. Ter concluído ou estar cursando a educação
básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou
bolsista integral da rede privada;
H. Não manter qualquer tipo de vínculo
empregatício ou de prestação de serviço formal;
HI. Comprovar ser residente no Município.
8 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo
não se aplica a aprendizes com deficiência.
8 2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito)
anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
8 3º. A contratação de aprendizes deverá atender
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, exceto
quando:
E As atividades práticas de aprendizagem
ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade
ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em
ambiente simulado;
I, A lei exigir, para o desempenho das
atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a
18 (dezoito) anos;
HI. A natureza das atividades práticas for
incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
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ESTADO DO
CNPJ (MF) 76 78
8 4º. A aprendizagem para as atividades relacionadas
nos incisos do parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a
24 (vinte e quatro) anos.
Art. 9.º Dentre os jovens que atendam aos critérios
descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das
seguintes condições:
I. Sejam provenientes de famílias abaixo do
nível de pobreza ou sem renda;
II. Que estejam em situação de vulnerabilidade
e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
HI Tenha(m) filho(s);
Iv. Pessoas com deficiência, observado o grau
de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem:
V. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade
Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 10. São atribuições gerais do Município de
Pinhão:
Il. Disponibilizar a infra-estrutura física e
material dos ambientes de ensino;
Il. Disponibilizar profissionais habilitados para
apoiar as ações: professores, assistente social, psicólogo, e outros.
HI. Remunerar outros profissionais necessários
ao desenvolvimento do programa;
Iv. Fornecer alimentação e transporte para os
alunos, quando necessário.
Art. 11. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos —
Sistema “S” e assemelhadas cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego
que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional
metódica:
I Realizar acompanhamento pedagógico;
IH. Disponibilizar material didático aos
participantes do curso;
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HI. Realizar a capacitação metodológica dos
docentes;
Iv. Participar da avaliação conjunta de
resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a
identificação de oportunidades de melhoria;
RA Emitir certificado de qualificação profissional
aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento
satisfatório;
VI. Oferecer estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade
do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 12. Entende-se por formação técnico-profissional
metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional
metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de
aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das
entidades devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica
definida nesta lei.
Art. 13. A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula
e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa
jurídica devidamente qualificada em formação técnicoprofissional metódica.
Art. 14. É expressamente proibida a realização de
trabalhos insalubres ou perigosos, ou aquelas incompatíveis com a idade do menor.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 15. O Poder Executivo poderá empregar e
matricular nos cursos oferecidos pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 7º, um
número de aprendizes equivalente até 5% (cinco) por cento, dos servidores públicos
municipais em pleno exercício de suas atividades ou atribuições profissionais
existentes, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo único. No cálculo da percentagem de que
trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um
aprendiz.
Art. 16. A contratação do aprendiz deverá ser
efetivada diretamente pela Administração Pública Municipal que se obriga ao
cumprimento da cota percentual de aprendizagem ou, supletivamente, pelas
pessoas jurídicas sem fins lucrativos mencionadas no artigo 4º desta lei.
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CNPJ (MF) 76. 178.011/0001-: 2
8 1.º Na hipótese de contratação: de aprendiz
diretamente pela Administração Pública Municipal que se obrigue ao cumprimento
da cota percentual de aprendizagem, esta assumirá a condição de empregador,
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas
pessoas jurídicas indicadas no artigo 4º desta Lei.
8 2.º A contratação de aprendiz, por intermédio de
pessoas jurídicas sem fins lucrativos de que trata o artigo 4º, para efeito de
cumprimento da obrigação, somente deverá ser formalizados após a celebração de
convênios, consórcios, contratos, acordos, ajuste, termo de parceria, termo de
cooperação, contrato de gestão, contrato de programa, ou outros instrumentos
semelhantes, similares ou congêneres, com órgãos, entidades, associações,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse
público, sejam elas de direito público ou privado, respeitadas as disposições das
legislações federal e estadual, entre a Administração Pública Municipal e a pessoa
jurídica sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se
estabelecerá as seguintes:
I. A pessoa jurídica sem fins lucrativos,
simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a
condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço
destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de
trabalho decorre de instrumento específico firmado com a Administração Pública
Municipal para efeito do cumprimento de sua cota percentual de aprendizagem:
II. A Administração Pública Municipal assume a
obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática para formação técnico-
profissional metódica a que este será submetido.
Art. 17. Para a consecução dos objetivos do
programa de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado,
desde já, a firmar convênios ou instrumentos previstos no $ 2º do artigo anterior,
respeitadas as disposições das legislações federal e estadual.
Art. 18. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário-mínimo nacional/hora.
$ 1.º Entende-se por condição mais favorável aquele
fixado no contrato de aprendizagem onde se especifique o salário mais favorável ao
aprendiz.
8 2.º A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, ao aprendiz.
$ 3.º O jovem aprendiz poderá firmar recibo de
quitação de salários.
Art. 19. A duração do trabalho do aprendiz não
poderá exceder a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
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ESTADO DO PARAN,
CNP SM Rda 178,01 1000:
8 1.º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser
de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para os aprendizes
que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica.
$ 2.º A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25
(vinte e cinco) horas, 1 não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo
58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 20. São vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada.
Art. 21. A jornada do aprendiz compreende as horas
destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à pessoa
jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las
no plano do curso.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho
do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a pessoa jurídica devidamente qualificada
em formação técnicoprofissional metódica levará em conta os direitos assegurados
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 22. A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto
quando:
K As atividades práticas de aprendizagem que
ocorrerem no interior da Administração Pública Municipal, sujeitando os aprendizes à
insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
H. A lei exigir, para o desempenho - das
atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a
18 (dezoito) anos;
HH A natureza das atividades práticas for
incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
Art. 23. As férias do aprendiz devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à Administração Pública
Municipal fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 24. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese de
aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
E Constituição de vínculo empregatício ou de
exercício de qualquer atividade remunerada;
H. Falta disciplinar grave;
HI Frequência escolar inferior a 85% (oitenta e
cinco por cento) ao mês, sem justificativa;
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Iv. Desligamento espontâneo a pedido do
aprendiz;
V. Falecimento;
VI. Tiver no Programa frequência inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento), sem justificativa;
VII. Desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz. :
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão
do contrato de aprendizagem, a Administração Pública Municipal, ou a pessoa
jurídica responsável pelo programa de aprendizagem, deverá contratar novo
aprendiz, nos termos desta Lei, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 25. Para efeito das hipóteses descritas nos
incisos do “caput” do artigo anterior desta lei, serão observadas as seguintes
disposições:
Il. O desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será
caracterizado mediante laudo ou relatório detalhado e fundamentado de avaliação
elaborado pela pessoa jurídica qualificada em formação técnico-profissional
metódica;
IH. A falta disciplinar grave caracteriza-se por
quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
HI. A ausência injustificada à escola será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 26. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e
480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas nos incisos do artigo 25 desta Lei.
- CAPÍTULO V É
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Art. 27. As aulas teóricas do programa de
aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios
didáticos apropriados. Consistirá na preparação do jovem, através da abordagem
dos seguintes aspectos:
E Inclusão digital;
H. Noções gerais de rotina de trabalho;
HI Apoio à elevação da escolaridade,
proporcionando refórço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais,
matemática básica e filosofia;
Iv. Cidadania, ética e valores humanos,
oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações
interpessoais, educação socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3877-8400 - PINH
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CNPJ (MF) 76.178.011/000128 |
$ 1º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de
aulas demarlisdias no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer
atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas,
instrumentos e assemelhados.
82º. É vedado ao responsável pelo cumprimento da
Ea de aprendizagem acometer o aprendiz a átividades diversas daquelas previstas
no programa de aprendizagem.
$ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o
caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
podendo ser ampliado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria
Municipal de Esportes e Secretaria Municipal da Mulher juntamente com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de Pinhão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A equipe técnica deverá realizar reuniões
periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação
e atividade de caráter educativo.
Art. 29. Para cumprimento no disposto desta Lei, a
fim de garantir à implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas
decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 30. O Poder Executivo baixará se necessário, os
atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação
desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos
treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de
Emancipação Política.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃ
od ESTADO DO PARA 7
CNPJ (MF) 76, auto Di eso
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.323/2024
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.323/2024, que Institui o Programa Jovem
Aprendiz no âmbito do. Município de Pinhão, e dá outras providências.
O Programa Jovem Aprendiz municipal é uma política pública que
oferece a jovens a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho,
aprender uma profissão e contribuir para a economia familiar.
Dentre os objetivos do programa podemos citar: o incentivo a
contratação de jovens por empresas, oferecer capacitação custeada pelo
Município, possibilitar que os jovens aprendam uma nova profissão, contribuir
para a independência financeira dos jovens.
Os jovens de 14 a 24 anos terão agora a oportunidade de ter a
primeira experiência profissional, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, celebrando contrato de aprendizagem nos termos
da Lei Federal nº. 10.097/2000. A idade máxima prevista para participar não
se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Vale destacar, que será celebrado em convênio com entidades sem fins
lucrativos — sistemas “S” ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego para formação profissional através da Assistência Social; dando
oportunidade ao adolescente de famílias de baixa renda ou que estejam em
situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei.
O Programa garante os direitos trabalhistas dos aprendizes com
salário mínimo hora: ou condição mais favorável, 13º salário, INSS, FGTS
(2%), e férias.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) será o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz
Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Isto posto,.e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos
vinte e um dias do mês de so do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano

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