| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pinhão, e dá outras providências. |
| native_id | 1876 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
Ofício nº 0286/2024 Pinhão, 13 de dezembro de 2024. Ao Ilustríssimo Senhor Luiz Hamilton Kitcky Presidente da Câmara dos Vereadores Pinhão/PR Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.323/2024. Ilustríssimo Senhor, Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o Anteprojeto de Lei n.º 1.323/2024, considerando a seguinte súmula: “Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pinhão, e dá outras providências.” Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e consideração Respeitosamente 7" WNardecir Biasebeti Prefeito Municipal STADO DO PARAN CNPJ (MF) 76.178,01 10001-28 ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.323/2024 DATA: 13/12/2024 SÚMULA: Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pinhão, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, do Programa Jovem Aprendiz de Pinhão, através de entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da CLT. Art. 2.º O Programa Jovem Aprendiz do Município de Pinhão tem por objetivos: Is Proporcionar aos aprendizes inscritos no Programa a formação técnico profissional que possibilite oportunidade de ingresso no contexto do trabalho; II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; HI. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional a fim de garantir seu processo de escolarização; Iv. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. VI. Assegurar as condições para que o aprendizado do menor se realize em locais e ambientes de trabalho efetivamente favoráveis a sua boa formação, o seu adequado desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e-em horários que permitam a regular frequência à escola. Art. 3.º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, fica sob responsabilidade do Município de Pinhão, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, em convênio com entidades AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO CNPJ (MF) 76, 179.0110001-28 sem fins lucrativos — sistemas “S” ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Art. 4.º Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico-profissional metódica: |. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); b) serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); c) serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); d) serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e) serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP); IH. As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; HI. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, autorizado seu funcionamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos expressos no “caput” deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Art. 5.º Deverá firmar-se um Termo específico para cada entidade. Art. 6.º Contrato de aprendizagem constitui-se de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, comprometendo-se o empregador assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, a adequada formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, psicológico e moral e, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa boa formação. CAPÍTULO | DAS RESPONSABILIDADES Art. 7.º Fica sob a responsabilidade do Município de Pinhão, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em convênio com entidades sem fins lucrativos ou AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANA ? Due seteg ESTADO. DO PARAN CNPJ mea 76.178) 011/000 entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar o referido segmento para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000. CAPÍTULO II DO APRENDIZ Art. 8.º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições: I. Ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; H. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; HI. Comprovar ser residente no Município. 8 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. 8 2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8 3º. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, exceto quando: E As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; I, A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; HI. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃ PARANÁ E ESTADO DO CNPJ (MF) 76 78 8 4º. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. Art. 9.º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I. Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; II. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; HI Tenha(m) filho(s); Iv. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem: V. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 10. São atribuições gerais do Município de Pinhão: Il. Disponibilizar a infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino; Il. Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, psicólogo, e outros. HI. Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa; Iv. Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário. Art. 11. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos — Sistema “S” e assemelhadas cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica: I Realizar acompanhamento pedagógico; IH. Disponibilizar material didático aos participantes do curso; AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO E ga DO de & CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28 | HI. Realizar a capacitação metodológica dos docentes; Iv. Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; RA Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório; VI. Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados. Art. 12. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta lei. Art. 13. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnicoprofissional metódica. Art. 14. É expressamente proibida a realização de trabalhos insalubres ou perigosos, ou aquelas incompatíveis com a idade do menor. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO Art. 15. O Poder Executivo poderá empregar e matricular nos cursos oferecidos pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 7º, um número de aprendizes equivalente até 5% (cinco) por cento, dos servidores públicos municipais em pleno exercício de suas atividades ou atribuições profissionais existentes, cujas funções demandem formação profissional. Parágrafo único. No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. Art. 16. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pela Administração Pública Municipal que se obriga ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem ou, supletivamente, pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos mencionadas no artigo 4º desta lei. AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO 4 Ea DO de & CNPJ (MF) 76. 178.011/0001-: 2 8 1.º Na hipótese de contratação: de aprendiz diretamente pela Administração Pública Municipal que se obrigue ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem, esta assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas pessoas jurídicas indicadas no artigo 4º desta Lei. 8 2.º A contratação de aprendiz, por intermédio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos de que trata o artigo 4º, para efeito de cumprimento da obrigação, somente deverá ser formalizados após a celebração de convênios, consórcios, contratos, acordos, ajuste, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão, contrato de programa, ou outros instrumentos semelhantes, similares ou congêneres, com órgãos, entidades, associações, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, sejam elas de direito público ou privado, respeitadas as disposições das legislações federal e estadual, entre a Administração Pública Municipal e a pessoa jurídica sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I. A pessoa jurídica sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de instrumento específico firmado com a Administração Pública Municipal para efeito do cumprimento de sua cota percentual de aprendizagem: II. A Administração Pública Municipal assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática para formação técnico- profissional metódica a que este será submetido. Art. 17. Para a consecução dos objetivos do programa de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado, desde já, a firmar convênios ou instrumentos previstos no $ 2º do artigo anterior, respeitadas as disposições das legislações federal e estadual. Art. 18. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo nacional/hora. $ 1.º Entende-se por condição mais favorável aquele fixado no contrato de aprendizagem onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. 8 2.º A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. $ 3.º O jovem aprendiz poderá firmar recibo de quitação de salários. Art. 19. A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃS E E ESTADO DO PARAN, CNP SM Rda 178,01 1000: 8 1.º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. $ 2.º A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, 1 não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 20. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 21. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnicoprofissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 22. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: K As atividades práticas de aprendizagem que ocorrerem no interior da Administração Pública Municipal, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; H. A lei exigir, para o desempenho - das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; HH A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 23. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à Administração Pública Municipal fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 24. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: E Constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada; H. Falta disciplinar grave; HI Frequência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao mês, sem justificativa; AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 e foca DO de E ana (ME) To, 178, 0110001-28 Iv. Desligamento espontâneo a pedido do aprendiz; V. Falecimento; VI. Tiver no Programa frequência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), sem justificativa; VII. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. : Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, a Administração Pública Municipal, ou a pessoa jurídica responsável pelo programa de aprendizagem, deverá contratar novo aprendiz, nos termos desta Lei, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 25. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do “caput” do artigo anterior desta lei, serão observadas as seguintes disposições: Il. O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo ou relatório detalhado e fundamentado de avaliação elaborado pela pessoa jurídica qualificada em formação técnico-profissional metódica; IH. A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; HI. A ausência injustificada à escola será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. 26. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do artigo 25 desta Lei. - CAPÍTULO V É DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA Art. 27. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá na preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos: E Inclusão digital; H. Noções gerais de rotina de trabalho; HI Apoio à elevação da escolaridade, proporcionando refórço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia; Iv. Cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida. AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3877-8400 - PINH Dre gal Ee DO de CNPJ (MF) 76.178.011/000128 | $ 1º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demarlisdias no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. 82º. É vedado ao responsável pelo cumprimento da Ea de aprendizagem acometer o aprendiz a átividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. $ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e Secretaria Municipal da Mulher juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de Pinhão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. Art. 29. Para cumprimento no disposto desta Lei, a fim de garantir à implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 30. O Poder Executivo baixará se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de Emancipação Política. AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃ od ESTADO DO PARA 7 CNPJ (MF) 76, auto Di eso JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.323/2024 Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.323/2024, que Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do. Município de Pinhão, e dá outras providências. O Programa Jovem Aprendiz municipal é uma política pública que oferece a jovens a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, aprender uma profissão e contribuir para a economia familiar. Dentre os objetivos do programa podemos citar: o incentivo a contratação de jovens por empresas, oferecer capacitação custeada pelo Município, possibilitar que os jovens aprendam uma nova profissão, contribuir para a independência financeira dos jovens. Os jovens de 14 a 24 anos terão agora a oportunidade de ter a primeira experiência profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, celebrando contrato de aprendizagem nos termos da Lei Federal nº. 10.097/2000. A idade máxima prevista para participar não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Vale destacar, que será celebrado em convênio com entidades sem fins lucrativos — sistemas “S” ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional através da Assistência Social; dando oportunidade ao adolescente de famílias de baixa renda ou que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei. O Programa garante os direitos trabalhistas dos aprendizes com salário mínimo hora: ou condição mais favorável, 13º salário, INSS, FGTS (2%), e férias. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Isto posto,.e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a presente matéria seja convertida em lei. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de so do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano