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Ofício nº 009/2025 Pinhão, 22 de janeiro de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.325/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.325/2025, considerando a seguinte súmula: “Altera o Plano
Municipal da Educação — PME, Lei Municipal nº. 2.028/2018 e dá outras
providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação dos Anteprojetos de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
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dia iMEP) 76.178,01 o
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.325/2025
DATA: 22/01/2025
SÚMULA: Altera o Plano Municipal da Educação
— PME, Lei Municipal nº. 2.028/2018 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica alterado a Meta 06, da Lei Municipal n.º
2.028 de 31 de outubro de 2018, em relação às matriculas do tempo integral nas
instituições de ensino da rede pública municipal no que se refere ao Plano Municipal
de Educação.
“Meta 6: Oferecer, de forma gradativa, educação em tempo integral, em
cinquenta por cento das escolas públicas da educação básica, até 2025.
6.1 Garantir progressivamente recursos físicos, humanos e materiais para
implantação da educação em tempo integral.
6.2 Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes
matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de
contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da
qualidade do ensino oferecido.
6.3 Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública
em Educação em Tempo Integral, por meio de atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinar, inclusive cultural e esportivo, para que o tempo de
permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, com mínimo de 7
(sete) horas diárias, com mínimo de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
6.4 Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de
escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em
tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em
situação de vulnerabilidade social.
6.5 O currículo da Educação em Tempo Integral pressupõe (o)
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acesso do estudante a todas asáreas do conhecimento bem como a recuperação
continua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e
pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio
ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira
articulada com os Componentes Curriculares.
6.6 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços
educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus.
6.7 Oferecer Educação em Tempo Integral para pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na
faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento
educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na
escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar,
combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
6.9 Os princípios e os referenciais curriculares da Educação em Tempo
Integral Escola em Tempo Integral, deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares
Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de
Educação e suas adequações.
6.10 Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua
realidade, a elaboração do currículo e suas adequações, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
6.11 As escolas que passarem a atender em a Educação em Tempo
Integral pelo Programa da Escola em Tempo Integral deverão alterar os seus
Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de
Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.
6.12 Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de que a
educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões,
ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um
projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a
família e a comunidade local.
6.13 As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar,
ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos
equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou
instituições locais.
6.14 Nas escolas que adotarem o atendimento da Educação em Tempo
Integral o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades
acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas
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na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
6.15 Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo
Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a
serem atendidas.
6.16 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação,
assegurará progressivamente, que o atendimento a Educação em Tempo Integral
no Programa Escola em Tempo Integral, ocorrerá somente quando possuir
infraestrutura adequada, orçamento e pessoal qualificado, objetivando proporcionar
condições de aprendizado, conforto e segurança.
6.17 O atendimento a Educação Tempo Integral passa como uma das
vertentes do Projeto Educacional Educalnovação.
6.18 As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser
identificadas com o nome do Projeto Educalnovação em local visível.
6.19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão com
verbas vindas da União entre o Federal, Estadual como das dotações vindas do
Orçamento Municipal Vigente.
6.20 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei
por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2.343/2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo segundo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco,
60.º Ano de Emancipação Política.
refeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.325/2024
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.325/2024, que Altera o Plano Municipal da
Educação — PME, Lei Municipal nº. 2.028/2018 e dá outras providências.
O Plano Municipal da Educação — PME, foi criado em 2018, devido o
aumento do número de alunos e demandas que foram sendo criadas durante o
período, se faz necessário a alteração da lei para atender as novas necessidades na
área da Educação do nosso Município.
As alterações das ações irão auxiliar na implementação das matrículas nas
escolas municipais em tempo integral e jornada ampliada. Principalmente para
ajudar a bater a meta 06 do Plano Municipal de Educação, já que visa a ampliação
dessas matrículas.
Ainda a alteração se faz necessária para atender as exigências da
Secretaria de Educação do Estado do Paraná solicitamos a alteração da Meta
06 do Plano Municipal da Educação — PME.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade-e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo segundo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco,
60.º Ano de Emancipação Política.
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