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materia nº 1328/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1328 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaInstitui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-12 Proposição aprovada — —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-03 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T22:09:50.932153-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-05-12T22:08:14.967975-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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CNPJ (MEF) 76.178.011/0001-28 E 4
Ofício nº 038/2025 Pinhão, 26 de fevereiro de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025, considerando a seguinte súmula: “Institui o
Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária
à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias, e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
feito Municipal
HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
RAE Desafio
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (ME) 76.178.011/0001-28
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.328/2025
DATA: 26/02/2025
SÚMULA: Institui o Incentivo Variável de
Gratificação por Desempenho Mensal, junto à
Atenção Primária à Saúde, para os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído na estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde de Pinhão o incentivo variável de Gratificação por
Desempenho Mensal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde aos servidores
municipais ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), objetivando a Atenção Primária como
principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de
saúde da população do Município, com limites, critérios e parâmetros estabelecidos
por esta lei.
Art. 2.º A Gratificação por Desempenho Mensal
dependerá do efetivo repasse da 13 º (décima terceira) parcela da assistência
financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, realizada pelo Fundo
Nacional de Saúde, conforme o artigo 9º-E, da Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada
pela Lei Federal n.º 13.595/2018.
Art. 3.º Os requisitos para o recebimento da
Gratificação por Desempenho Mensal são distintos para os cargos de Agentes de
Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), tendo em
vista as especificidades das atribuições de cada cargo, nos termos dos anexos desta
lei.
81.º A Gratificação por Desempenho Mensal será
devida aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao
controle de endemias, consideradas como atividade de campo e atuação na equipe
de Estratégia de Saúde da Família, desde que atingidas às metas e especificadas
estabelecidas no rol de atribuições, na forma dos anexos | e Il, desta lei, bem como
do regulamento próprio.
82.º Art. 2º Para alcance das metas deverão ser
ERrendoos pela municipalidade os insumos necessários ao desempenho das
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t
Mertedrio de DIirndeio
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
atividades, não cabendo tal responsabilidade aos servidores, que deverão registrar
eventual falta de quaisquer insumos, que inviabilize a execução dos serviços
prestados pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e que, consequentemente, possa prejudicar o atingimento das
referidas metas estabelecidas.
$83.º As metas estabelecidas nos anexos desta lei
poderão ser excepcionalmente reduzidas, por Decreto Municipal, em razão de
justificada impossibilidade temporária de atingimento, motivada por eventuais
desastres naturais extremos ou outros que dificultem extraordinária e sazonalmente
o deslocamento e o acesso dos profissionais, apenas em relação às áreas
efetivamente atingidas ou prejudicadas e exclusivamente pelo período necessário.
Art. 4.º Para fins desta lei, considera-se exercício
pleno das funções:
| —- O desempenho assíduo das atividades, de forma
que os servidor não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de
3 (três) faltas injustificadas por mês, ressalvadas as ausências por moléstia
comprovada, conforme previsto no art. 45 da Lei 1.450/2009 que Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pinhão, das autarquias e
das fundações públicas municipais;
Il — o exercício junto a domicílios e demais espaços
comunitários (escolas, associações, entre outros), bem como o exercício das
atividades no Programa Nacional de Controle à Dengue — PNCD, na Política
Nacional de Atenção Básica de Saúde (PNAB) e nas prioridades e protocolos
definidos pela gestão municipal;
Art. 5.º Aos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que estejam em efetivo exercício de
suas atividades, será concedida, mensalmente, uma gratificação por desempenho
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. O valor poderá ser corrigido
anualmente através de projeto de lei, condicionado a efetiva continuidade do
repasse dos valores realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme o artigo 9º-
E, da Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595/2018.
Art. 6.º O pagamento da Gratificação por
Desempenho mensal, condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas nos
anexos le Il, desta lei, será devido na seguinte proporção:
| — 100% (cem por cento) do valor da gratificação para
o profissional que atingir de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) das
metas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Os servidores que atingirem menos
de 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas nesta lei não farão jus à
Gratificação por Desempenho Mensal.
Art. 7.º A Aferição do desempenho será realizada
para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) através de Relatório Mensal emitido
RIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MP) 76.178.011/0001-28
pelo Enfermeiro de cada Unidade de Saúde da ESF (Estratégia de Saúde da
Família), e validados pela Coordenação da Atenção Primária.
Art. 8.º A Aferição do desempenho será realizada
para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), através de Relatório Mensal
emitido pelo Enfermeiro responsável pela Vigilância Epidemiológica ou responsável
vigente pelo Programa de endemias.
Art. 9.º Os relatórios individuais de produção deverão
ser entregues pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), exclusivamente, ao Enfermeiro de cada Unidade de
Saúde da ESF (Estratégia de Saúde da Família) e ao Enfermeiro responsável pela
Vigilância Epidemiológica, até o quinto dia útil do mês subsequente.
$1.º O Enfermeiro, responsável efetuará a conferência
dos relatórios, validando aos respectivos relatórios e entregará ao Secretário
Municipal de Saúde, que atestará sua validade;
82.º É necessário que os relatórios estejam de acordo
com o modelo constante no Anexo | e Il desta Lei, para que seja devida a
Gratificação por Desempenho;
83.º O Enfermeiro responsável efetuará a conferência
dos relatórios, validando-os e entregará à Coordenação Geral da Atenção Primária,
após definir o percentual de atividades desenvolvidas;
84.º Na ausência do Enfermeiro, o Agentes de
Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
entregará a produção à pessoa designada pela Coordenação Geral da Atenção
Primária ou ao Secretário Municipal de Saúde;
85.º O período de avaliação da produção será do
primeiro dia do mês ao decimo quinto dia do mês subsequente à entrega do relatório
por parte dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS);
86.º A produtividade dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) tem validade a partir
da entrega dos relatórios.
87.º Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que não entregarem o relatório na data
programada, sem justificativa, terá suspenso o pagamento da Gratificação por
Desempenho Mensal.
Parágrafo único. Os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que não entregarem o
relatório na data programada, que tiverem o pagamento da Gratificação por
Desempenho Mensal suspenso, não tendo direito ao pagamento retroativo no mês
subsequente.
| ON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
RG ad
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Art. 10.º Só serão reconhecidas como realizada as
atividades atestadas pelo Chefia imediata dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Para os Agentes de Combate às
Endemias (ACE), ao responsável pela Vigilância epidemiológica, e, para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), ao servidor responsável pela Unidade de Saúde a
qual o mesmo está vinculado; e encaminhados ao Setor de Atenção Primária da
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o Anexo | e Il, dentro dos prazos
estabelecidos nesta lei.
Art. 11.º Até o décimo quinto dia corrente do mês
subsequente, a Coordenação Geral da ESF (Estratégia de Saúde da Família),
apresentará o Relatório Mensal consolidado de produtividade contendo o percentual
de gratificação, atentado pela Diretoria da Atenção Primária, que encaminhará ao
Setor de Recursos Humanos contendo as seguintes informações:
| — Relação de servidores com direito à percepção da
gratificação de produtividade;
Il — Indicadores alcançados por cada servidor;
ll — Percentual de indicadores alcançados por cada
servidor;
Parágrafo único. Deverá ser arquivado junto a pasta
funcional de cada servidor cópia do Relatório Mensal consolidado de produtividade
contendo o percentual de gratificação.
Art. 12.º A Secretaria Municipal de Administração
providenciará o pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal, juntamente
com os vencimentos de acordo com o calendário de pagamento do servidor
municipal, e condicionado ao que dispõe o art. 2º desta lei.
Art.13.º Não farão jus à Gratificação por Desempenho
Mensal:
| - Os Agentes de Combate às Endemias (ACE), e os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que estiverem em gozo das seguintes
licenças ou afastamentos:
a) licença maternidade 120 (cento e vinte) dias;
b) licença paternidade 05 (cinco) dias;
c) licença 03 (três) faltas injustificadas ao serviço por
mês, consecutivas ou não;
d) férias;
e) que possuir mais de 02 (dois) atestados no mês,
consecutivos ou não;
f) que possuir faltas injustificadas ao serviço e horas
faltas por atrasos, igual ou superior à 16 (dezesseis)
horas no mês, consecutivas ou não.
Ill - Perderão também o direito ao recebimento
incentivo variável de Gratificação por Desempenho quando:
a) Ter sofrido penalidade resultante de Processo
Administrativo e io no período de um ano;
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ IMF) 76.178,011/0001-28
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b) Ter sofrido penalidade disciplinar não passível de
PAD, no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade,
c) Receber reclamação, registrada junto a Ouvidoria
Municipal, Estadual e Federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade
competente como procedente;
d) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do mês
de referência;
Art. 14.º A Gratificação por Desempenho Mensal,
limitado ao máximo, no exercício, de 1 (uma) vez o valor do vencimento equivalente
ao piso salarial do profissional ocupante dos cargos de Agentes de Combate às
Endemias (ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), no ano avaliado, será
definida anualmente através de Decreto Municipal ficando em todo caso vinculado
ao efetivo repasse da 13º (decima terceira) parcela da assistência financeira
complementar, conforme dispõe o art. 2º, desta lei, devendo ser paga conforme
critérios estabelecidos nesta lei.
$81.º O valor da Gratificação por Desempenho Mensal
pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento, no mês subsequente
a entrega do Relatório Mensal por parte dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Art. 15.º O pagamento da Gratificação por
Desempenho Mensal que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua
natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não
incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é
considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não
constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e
não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 16.º A Gratificação por Desempenho
Mensal, como política de incentivo de reconhecimento pelo atingimento de metas,
tem caráter eventual e transitório, não se incorpora aos vencimentos e não gera
direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela, por esta
razão, a contribuição previdenciária.
Art. 17.º Caberá ao Executivo modificar e atualizar a
presente Lei, mediante quaisquer alterações dos Programas de Fortalecimento da
Atenção Primária ou na hipótese de substituição por outros programas de
financiamento Federal para qualificação dos serviços de saúde e melhoria do
atendimento da população.
Art. 18.º Os recursos remanescentes do repasse de
Incentivo Financeiro Adicional, deverão ser aplicados no fortalecimento das políticas
públicas para financiamento das ações de Atenção Básica da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 19.º O executivo poderá instituir através de
Decreto Municipal a criação de Comissão para Casos Extraordinários, a vim de
analisar e emitir parecer nos casos omissos não abrangidos por esta lei.
HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ —
- * ESTADO DO PARANÁ
— CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28
Art. 20.º Esta lei será regulamentada no que couber,
por Decreto Municipal quando for o caso.
Art. 21.º As despesas decorrentes desta lei correão
por conta das dotações orçamentárias próprias, definidas em Orçamentária Anual.
Art. 22.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga a Lei Municipal n.º 2.340/2024 e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação P«
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Ziidecir Biasebetfi
Prefeito Municipal
HANYSZ, 220 - CENTRO TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (ME) 76.178.011/0001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.328/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025, que Institui o Incentivo Variável De
Gratificação por Desempenho Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, e dá outras
providências
É de conhecimento que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate a Endemias (ACE) desempenham papel fundamental para o
bom funcionamento do Sistema Único de Saúde no país e em especial no nosso
Município. Tais servidores trabalham diretamente nas comunidades, indo às casas
daqueles que necessitam de atendimento, proporcionando acesso à saúde de
sobremodo para a população mais vulnerável. Desse modo, a valorização desses
profissionais é um compromisso relevantíssimo para a nossa gestão.
A presente proposição legislativa que se revela imprescindível para a
categoria, como reconhecimento dos referidos profissionais, e para os
municipes, que dependem diretamente do trabalho de tão relevantes
profissionais.
O estabelecimento de metas permite que, além do incentivo financeiro
aos servidores, haja aferição da efetiva melhoria no atendimento aos
pinhaoeses.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política

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