ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (ME) 76.178.011/0001-28
Ofício nº 069/2025 Pinhão, 17 de março de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a
revogação da Lei Municipal n.º 046/1990, e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação dos Anteprojetos de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima
e consideração.
Respeitosamente,
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Prefeito Municipal
IFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ.
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CNPJ IMF) 76.178,011/0001-28
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.329/2025
DATA: 17/03/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal n.º 046/1990, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica revogada, em sua totalidade a Lei
Municipal n.º 046/1990 de 20 de dezembro de 1990, que autorizava o Poder
Executivo a realizar a desapropriação de área urbana, no loteamento Dona Lucinda,
composto pelos lotes n.º 04, 05, 06, 07, 08 e 09, da Quadra n.º 19, de frente para a
Rodovia PR-170, para fins industriais, matrículas: 202 e 1.046, do Registro de
Imóveis de Pinhão-PR.
Art. 2.º A presente revogação não prejudica os
direitos possessórios regularmente exercidos por quem os exerce de fato sobre os
imóveis mencionados na Lei n.º 046/1990.
Parágrafo único. Eventual ocupante deverá buscar
os meios necessários para a regularização de sua posse, ficando o Município isento
de qualquer responsabilidade sobre a mesma, uma vez que o Município não terá
nenhum direito sobre os imóveis.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo incumbido de tomar as
deliberações pertinentes a oficiar o Registro de Imóveis, para que tome as medidas
necessárias para eventuais registros, averbações e cancelamentos nas matrículas
dos imóveis mencionados no artigo primeiro, para o proprietário tabular de direito.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo sétimo dia do mês de mamao do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
+ Prefejxó Municipal
“ AVENIDATRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
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CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.329/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa
de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2024, que Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal
n.º 046/1990, e dá outras providências.
O presente Anteprojeto de Lei tem como finalidade a revogação da referida
lei reside no fato de que, apesar de sua aprovação em 1990, a desapropriação
autorizada não foi efetivada até o presente momento. A legislação de 1990, de
caráter meramente autorizativo, não foi perfectibilizada, tampouco houve a utilização
da área pela administração pública. Ou seja, a autorização legal não foi
concretizada, tornando-se inócua e inoperante ao longo dos anos.
Recentemente, a Prefeitura foi acionada judicialmente acerca dessa matéria,
e após todo trâmite processual perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Pinhão foi proferida Sentença Judicial nos autos n.º 0002431-06.2022.8.16.0134,
confirmada por unanimidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, que
reconheceu que a Lei Municipal nº 046/1990 não atingiu sua eficácia, inexistindo
nenhum dever jurídico, do procedimento desapropriatório, uma vez que a
desapropriação não foi realizada conforme o que fora autorizado, e,
consequentemente, não houve qualquer efeito jurídico vinculante, ressaltando que,
conforme julgamento colegiado do Tribunal de Justiça que, a respectiva lei apenas
tratava apenas de uma “autorização” e não de uma “obrigação”, municipal de
desapropriação ou doação. Tal decisão corrobora a necessidade de revogar a lei em
questão, para que a legislação municipal seja reorganizada, evitando o risco de
manutenção de uma norma que não tem qualquer efeito prático.
Dessa forma, a revogação da referida lei se faz necessária para resguardar
os recursos públicos e dar maior clareza e eficiência à legislação municipal. Com a
revogação, o Município de Pinhão se desonera de qualquer responsabilidade sobre a
área autorizada para desapropriação, não prejudicando os direitos possessórios de
quem eventualmente possua a área, conforme o disposto no Art. 2º do presente
anteprojeto. A revogação também visa garantir que eventuais registros e averbações
nos imóveis sejam ajustados, conforme o Art. 3º, para que se atenda a regularidade
jurídica dos imóveis e não se mantenha qualquer pendência que comprometa a
organização do Registro de Imóveis.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei
e rogamos que a presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Fab
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