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materia nº 1330/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1330 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaConcede reposição salarial aos Servidores Públicos Municipal e dá outras providências.
native_id1966

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição aprovada — —
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-24 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T22:21:59.521554-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n° 077/2025 Pinhão, 20 de março de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.330/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o 
Anteprojeto de Lei n.º 1.330/2025, considerando a seguinte súmula: “Concede 
reposiçao salarial aos Servidores Públicos Municipal e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação dos Anteprojetos de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o 
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.330/2025
DATA: 20/03/2025
SÚMULA: Concede reposição salarial aos Servidores 
Públicos Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder reposição salarial sobre os vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais ativos, inativos e pensionistas no mês de março de 2025.
§ 1.º Aos Servidores Públicos Municipais ativos, 
inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei Municipal n.º 1.450/2009, e aos
profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do 
Município de Pinhão/PR, abrangidos pela Lei Municipal n.º 2.260/2023, será 
concedido reposição salarial no valor do índice da inflação acumulada no ano 
de 2024, segundo o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) 
correspondente a 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
Art. 2.º Fica autorizado o Executivo conceder a todos 
os Servidores Públicos Municipais o ganho real no valor de 0,32% (zero 
virgula trinta e dois por cento), totalizando 5,15% (cinco virgula quinze por 
cento), sobre os vencimentos, com a condição de que o Relatório de Gestão 
Fiscal – Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal referente ao 
exercício de 2024, apresente índice abaixo do limite prudencial, conforme o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.330/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa 
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.330/2025, que Concede reposição salarial 
aos Servidores Públicos Municipal e dá outras providências.
Como é sabido o índice da folha de pagamento do Munícipio é algo 
preocupante a esta administração, qual deve tomar decisões de forma 
cautelosa, modo em que deve considerar o índice da folha de pagamento. 
Desta maneira, e em face ao cenário atual, ainda não é possível obter tais 
dados, modo em que o índice não foi fechado.
Noutro giro após grande esforço por parte desta municipalidade, 
encaminhados a seguinte proposta sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três 
por cento)de reposição do IPCA referente ao ano de 2024 e a concessão do 
ganho real no valor de 0,32% (zero virgula trinta e dois por cento), totalizando
5,15% (cinco virgula quinze por cento), sobre os vencimentos, está 
condicionada ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, 
com a condição de que o Relatório de Gestão Fiscal – Demonstrativo 
Consolidado da Despesa com Pessoal referente ao exercício de 2024, 
apresente índice abaixo do limite prudencial, conforme o parágrafo único do 
artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Executivo está buscando alternativas para melhor atender aos 
servidores e ao mesmo tempo respeitar os limites legais impostos.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos 
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, 
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a 
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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