| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1331 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias municipais, redistribui atribuições, e dá outras providências. |
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Ofício n° 078/2025 Pinhão, 20 de março de 2025. Ao Ilustríssimo Senhor João Paulo Levinske Mendes Presidente da Câmara dos Vereadores Pinhão/PR Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.331/2025. Ilustríssimo Senhor, Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o Anteprojeto de Lei n.º 1.331/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias municipais, redistribui atribuições, e dá outras providências.” Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e consideração. Respeitosamente, _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.331/2025 DATA: 20/03/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias municipais, redistribui atribuições, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o nome da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo para Secretaria Municipal de Meio Ambiente, revogando o artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.198/2022, de 24 de março de 2022. Art. 2.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão da Administração Pública Direta responsável por planejar, executar, controlar e fiscalizar políticas municipal de meio ambiente, além de garantir o desenvolvimento sustentável. Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo defender os processos vitais e garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, promover as funções socioambientais do Município e proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradados, sua recuperação. Art. 4.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compete: I. Formular, coordenar, executar e fazer executar a política municipal do meio ambiente e a preservação, a conservação e o uso racional, a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais; II. Gerir, manter, preservar e conservar parques, praças, bosques e jardins no Município; III. Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente; IV. Manter os serviços de limpeza pública e destinação de resíduos sólidos; V. Realizar atividades voltadas à preservação e à conservação ambiental; VI. Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública: a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos; VII. Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no perímetro urbano; VIII. Proteger e conservar as nascentes e o entorno dos rios urbanos; IX. Gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente; X. Promover a manutenção da arborização pública, por meio do plantio e replantio de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros; XI. Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário; XII. Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios; XIII. Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando ao equilíbrio ecológico e à conscientização da população; XIV. Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente; XV. Estabelecer a cooperação técnica e a científica com instituições nacionais e internacionais de defesa e proteção do meio ambiente; XVI. Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da Administração Direta e da Indireta da União, de Estados e outros Municípios; XVII. Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças; XVIII. Apoiar a elaboração de projetos ambientais, e participar dela, para captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais. XIX. Realizar atividades de regularização e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ou seja, aqueles que se circunscrevam aos limites do território municipal, e outras que lhes forem delegadas pelo Estado, por meio de instrumentos legais e convênios, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis; XX. Realizar ações administrativas de licenciamento ambiental, florestal e de fiscalização ambiental de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental nas áreas urbana e rural do Município; XXI. Exercer o poder de polícia administrativa ambiental por meio de ato administrativo, conforme legislação vigente; XXII. Desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente; XXIII. Propor padrões, especificações e normas para a proteção ambiental no âmbito municipal, bem como medidas destinadas a promover a recuperação/correção quando identificado dano ambiental, no âmbito municipal, de acordo com legislação vigente; XXIV. Coordenar e executar a política pública referente a controle populacional e bem-estar animal; XXV. Fornecer dados e informações, bem como realizar o lançamento deles no sistema de gestão, dados e transparência; XXVI. Realizar atividades de planejamento, gestão e finanças da Secretaria; XXVII. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; XXVIII. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; XXIX. Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria; XXX. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria; XXXI. Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações; XXXII. Executar outras atividades correlatas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor em 120 dias na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.331/2025 Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.331/2025, que dispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias municipais, redistribui atribuições, e dá outras providências. Esta iniciativa é guiada pelo compromisso com a eficiência administrativa, a melhoria na gestão dos recursos públicos e o aprimoramento na promoção e na preservação do meio ambiente no Município de Pinhão. A criação de uma Secretaria Municipal dedicada ao Meio Ambiente, visa otimizar a gestão dos recursos públicos ao concentrar as atividades afins em um único órgão. Isso permitirá a simplificação e a integração dos processos decisórios e a coordenação de ações para enfrentar desafios relacionados ao meio ambiente e ao bem-estar animal de maneira mais eficiente. A criação da Secretaria também destaca a crescente importância da proteção ambiental, atendendo às demandas da sociedade que valoriza cada vez mais o bem-estar e a promoção de práticas humanas na interação com a fauna local. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente unificará a gestão das políticas ambientais do município, proporcionando maior clareza e efetividade na execução de programas, projetos e ações relacionados à conservação do meio ambiente e à promoção de práticas sustentáveis. Após a aprovação deste Anteprojeto, será dado encaminhamento para os procedimentos de alteração da Lei Ordinária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianal – PPA. Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a presente matéria seja convertida em lei. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal