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materia nº 1331/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1331 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias municipais, redistribui atribuições, e dá outras providências.
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Ofício n° 078/2025 Pinhão, 20 de março de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.331/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o 
Anteprojeto de Lei n.º 1.331/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a 
organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias municipais, 
redistribui atribuições, e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o 
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.331/2025
DATA: 20/03/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a organização 
administrativa, altera a nomenclatura de 
Secretarias municipais, redistribui atribuições, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus 
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1.º Fica alterado o nome da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo para Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
revogando o artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.198/2022, de 24 de março de 2022.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
órgão da Administração Pública Direta responsável por planejar, executar, controlar 
e fiscalizar políticas municipal de meio ambiente, além de garantir o desenvolvimento 
sustentável.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem 
como objetivo defender os processos vitais e garantir o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, promover as funções socioambientais do Município e 
proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação
e, quando degradados, sua recuperação.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
compete:
I. Formular, coordenar, executar e fazer executar a 
política municipal do meio ambiente e a preservação, a conservação e o uso 
racional, a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais;
II. Gerir, manter, preservar e conservar parques, 
praças, bosques e jardins no Município;
III. Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de 
preservação permanente;
IV. Manter os serviços de limpeza pública e destinação 
de resíduos sólidos;
V. Realizar atividades voltadas à preservação e à 
conservação ambiental;
VI. Coordenar e executar a política dos serviços de 
utilidade pública: a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e 
disposição final do lixo e resíduos sólidos;
VII. Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e 
conservação de terrenos baldios no perímetro urbano;
VIII. Proteger e conservar as nascentes e o entorno dos 
rios urbanos;
IX. Gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X. Promover a manutenção da arborização pública, 
por meio do plantio e replantio de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda 
de árvores, entre outros;
XI. Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário;
XII. Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse 
ambiental e lotes baldios;
XIII. Implementar políticas e desenvolver campanhas de 
educação ambiental, visando ao equilíbrio ecológico e à conscientização da 
população;
XIV. Fazer cumprir as leis federais, estaduais e 
municipais relativas ao meio ambiente;
XV. Estabelecer a cooperação técnica e a científica 
com instituições nacionais e internacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XVI. Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de 
cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades 
privadas sem fins lucrativos e órgãos da Administração Direta e da Indireta da União, 
de Estados e outros Municípios;
XVII. Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do 
Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças;
XVIII. Apoiar a elaboração de projetos ambientais, e 
participar dela, para captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e 
internacionais.
XIX. Realizar atividades de regularização e 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ou seja, 
aqueles que se circunscrevam aos limites do território municipal, e outras que lhes 
forem delegadas pelo Estado, por meio de instrumentos legais e convênios, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas 
aplicáveis;
XX. Realizar ações administrativas de licenciamento 
ambiental, florestal e de fiscalização ambiental de atividades, empreendimentos e 
obras que causem ou possam causar impacto ambiental nas áreas urbana e rural do 
Município;
XXI. Exercer o poder de polícia administrativa ambiental 
por meio de ato administrativo, conforme legislação vigente;
XXII. Desenvolver ações de controle e vigilância 
destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades 
consideradas lesivas ao meio ambiente;
XXIII. Propor padrões, especificações e normas para a 
proteção ambiental no âmbito municipal, bem como medidas destinadas a promover 
a recuperação/correção quando identificado dano ambiental, no âmbito municipal, de 
acordo com legislação vigente;
XXIV. Coordenar e executar a política pública referente a 
controle populacional e bem-estar animal;
XXV. Fornecer dados e informações, bem como realizar 
o lançamento deles no sistema de gestão, dados e transparência;
XXVI. Realizar atividades de planejamento, gestão e 
finanças da Secretaria;
XXVII. Desenvolver ações integradas com outras 
Secretarias Municipais;
XXVIII. Exercer o controle orçamentário no âmbito da 
Secretaria;
XXIX. Executar atividades administrativas no âmbito da 
Secretaria;
XXX. Efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XXXI. Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, 
comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XXXII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor em 120 dias na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.331/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa 
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.331/2025, que dispõe sobre a organização 
administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias municipais, redistribui 
atribuições, e dá outras providências.
Esta iniciativa é guiada pelo compromisso com a eficiência 
administrativa, a melhoria na gestão dos recursos públicos e o aprimoramento 
na promoção e na preservação do meio ambiente no Município de Pinhão.
A criação de uma Secretaria Municipal dedicada ao Meio Ambiente, 
visa otimizar a gestão dos recursos públicos ao concentrar as atividades afins 
em um único órgão. Isso permitirá a simplificação e a integração dos 
processos decisórios e a coordenação de ações para enfrentar desafios 
relacionados ao meio ambiente e ao bem-estar animal de maneira mais 
eficiente.
A criação da Secretaria também destaca a crescente importância da 
proteção ambiental, atendendo às demandas da sociedade que valoriza cada 
vez mais o bem-estar e a promoção de práticas humanas na interação com a 
fauna local.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente unificará a gestão das 
políticas ambientais do município, proporcionando maior clareza e efetividade 
na execução de programas, projetos e ações relacionados à conservação do 
meio ambiente e à promoção de práticas sustentáveis.
Após a aprovação deste Anteprojeto, será dado encaminhamento para 
os procedimentos de alteração da Lei Ordinária Anual - LOA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Plano Plurianal – PPA.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos 
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, 
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a 
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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