| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1332 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa, e cria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e dá outras providências. |
| native_id | 1968 |
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Ofício n° 079/2025 Pinhão, 20 de março de 2025. Ao Ilustríssimo Senhor Ao Ilustríssimo Senhor João Paulo Levinske Mendes Presidente da Câmara dos Vereadores Pinhão/PR Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.332/2025. Ilustríssimo Senhor, Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o Anteprojeto de Lei n.º 1.332/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a organização administrativa, e cria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e dá outras providências.” Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e consideração. Respeitosamente, _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.332/2025 DATA: 20/03/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a organização administrativa, e cria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada e incorporada à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 2.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, órgão da Administração Pública Direta responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, urbanização, núcleo centrados sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município. Art. 3.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem como objetivo a construção, conservação e manutenção de obras viárias, praças e jardins, estradas municipais, rede de iluminação urbana, monumentos e prédios públicos municipais, o planejamento, a construção, a fiscalização e a conservação das redes de esgotos pluviais e cloacais, bem como a desobstrução dos condutores e bocas coletoras de esgoto, além de fiscalizar, também neste campo, as obras e projetos contratados por terceiros, a administração dos cemitérios municipais. Art. 4.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, compete: I. planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal; II. programar, coordenar e execução da política urbanística do Município o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo; III. fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo; IV. analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções; V. fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo; VI. identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município; VII. executar obras de saneamento básico, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e Órgãos Federais e Estaduais; VIII. promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas; IX. manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água; X. executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos; XI. promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços; XII. elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra; XIII. promover a elaboração de projetos para o município; XIV. encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social; XV. orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município; XVI. apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares; XVII. supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo; XVIII. conservar os prédios Municipais; XIX. analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de construção; XX. fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município; XXI. conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral; XXII. garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município; XXIII. gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da área; XXIV. propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública; XXV. emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; XXVI. assessorar os demais órgãos, na área de competência; XXVII. planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; XXVIII. fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias; XXIX. executar outras tarefas correlatas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor em 120 dias na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.332/2025 Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.332/2025, que dispõe sobre a organização administrativa, e cria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e dá outras providências. A estrutura administrativa deve passar por adequações para conseguir melhor atender as necessidades da população, buscando o cumprimento dos serviços que devem ser direcionados ao planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, urbanização, núcleo centrados sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município. Com o aumento dos serviços ofertados e buscando que os serviços prestados sejam realizados de forma eficiente e eficaz, trazemos nesse Anteprojeto a proposta da criação da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Após a aprovação deste Anteprojeto, será dado encaminhamento para os procedimentos de alteração da Lei Ordinária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianal – PPA. Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a presente matéria seja convertida em lei. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal