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materia nº 1332/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1332 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a organização administrativa, e cria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e dá outras providências.
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Ofício n° 079/2025 Pinhão, 20 de março de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.332/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o 
Anteprojeto de Lei n.º 1.332/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a 
organização administrativa, e cria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e dá 
outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o 
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.332/2025
DATA: 20/03/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a organização 
administrativa, e cria Secretaria Municipal de 
Obras e Urbanismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus 
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1.º Fica criada e incorporada à estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, 
órgão da Administração Pública Direta responsável pelo planejamento, 
coordenação, execução, controle e avaliação de obras públicas municipais, 
saneamento, urbanização, núcleo centrados sistemas de manutenção e 
infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
tem como objetivo a construção, conservação e manutenção de obras viárias, 
praças e jardins, estradas municipais, rede de iluminação urbana, monumentos e 
prédios públicos municipais, o planejamento, a construção, a fiscalização e a 
conservação das redes de esgotos pluviais e cloacais, bem como a desobstrução 
dos condutores e bocas coletoras de esgoto, além de fiscalizar, também neste 
campo, as obras e projetos contratados por terceiros, a administração dos cemitérios
municipais.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, 
compete:
I. planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e 
fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal;
II. programar, coordenar e execução da política 
urbanística do Município o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código 
de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
III. fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, 
bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
IV. analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução 
de edificações e construções;
V. fixar diretrizes e políticas de permissão ou 
concessão de uso e parcelamento do solo;
VI. identificar os logradouros públicos e manter 
atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às 
construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada 
do cadastro predial do Município;
VII. executar obras de saneamento básico, em 
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, e Órgãos Federais e Estaduais;
VIII. promover os serviços de reposição, construção, 
conservação e pavimentação das vias públicas;
IX. manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a 
limpeza dos cursos d’água;
X. executar as obras e/ou reparos solicitados pelas 
demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e 
equipamentos;
XI. promover a execução de desenhos das obras 
projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;
XII. elaborar as especificações dos materiais a serem 
aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento 
da obra;
XIII. promover a elaboração de projetos para o 
município;
XIV. encaminhar, estudar e orientar a aprovação de 
projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de 
interesse social;
XV. orientar e executar as atividades de planejamento 
físico do Município;
XVI. apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas 
municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
XVII. supervisionar o cumprimento das normas relativas 
ao zoneamento e uso do solo;
XVIII. conservar os prédios Municipais;
XIX. analisar e aprovar projetos particulares e conceder 
o Alvará de Licença de construção;
XX. fiscalizar a aplicação de normas técnicas 
urbanísticas do Município;
XXI. conservar e manter praças, calçamentos, estradas 
e prédios públicos em geral;
XXII. garantir o funcionamento dos serviços de 
manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, 
canaletas e rios que banham o Município;
XXIII. gerenciar os serviços de drenagem, podação, 
capinação, terraplanagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da 
área;
XXIV. propiciar o funcionamento e a qualificação da 
iluminação pública;
XXV. emitir pareceres nos processos administrativos de 
sua competência;
XXVI. assessorar os demais órgãos, na área de 
competência;
XXVII. planejar, programar, executar e controlar o 
orçamento da Secretaria;
XXVIII. fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e 
vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
XXIX. executar outras tarefas correlatas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor em 120 dias na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.332/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa 
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.332/2025, que dispõe sobre a organização 
administrativa, e cria Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e dá outras 
providências.
A estrutura administrativa deve passar por adequações para conseguir 
melhor atender as necessidades da população, buscando o cumprimento dos 
serviços que devem ser direcionados ao planejamento, coordenação, execução, 
controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, urbanização, núcleo 
centrados sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do 
Município.
Com o aumento dos serviços ofertados e buscando que os serviços 
prestados sejam realizados de forma eficiente e eficaz, trazemos nesse 
Anteprojeto a proposta da criação da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo.
Após a aprovação deste Anteprojeto, será dado encaminhamento para 
os procedimentos de alteração da Lei Ordinária Anual - LOA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Plano Plurianal – PPA.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos 
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, 
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a 
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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