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materia nº 8/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaRequerem a leitura do Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal n.º 046/1990, e dá outras providências.
native_id1978

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Poder Legislativo
Município de Pinhão — Paraná
Defiro como se requer
REQUERIMENTO BÉgdettera N.º 08/2928
À
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHÃO
EXMO. SR. JOÃO PAULO LEVINSKE MENDES,
Os vereadores abaixo assinados, no exercício de suas prerrogativas
parlamentares e em respeito aos princípios democráticos que regem esta Casa de Leis, vêm,
respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a inclusão na pauta da próxima Sessão
Ordinária ou Extraordinária da leitura do Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025, de 17/03/2025,
assegurando sua devida tramitação.
JUSTIFICATIVA:
1-Princípio da Legalidade e respeito ao Regimento Interno;
A solicitação está fundamentada no Regimento Interno desta Casa, na Lei Orgânica Municipal e
nas normas que garantem o devido processo legislativo. Consideramos que a tramitação de um
anteprojeto de interesse público deve ocorrer com a devida transparência e respeito às
prerrogativas do Parlamento.
2 '-Manifestação da maioria dos vereadores;
Dado que a maioria absoluta dos parlamentares apoia este requerimento, reforçamos a
importância do cumprimento das normas regimentais que garantem a deliberação democrática
dos temas relevantes para a população.
3']-Compromisso com a Transparência e Eficiência;
A Câmara Municipal é o espaço legítimo para o debate de propostas que impactam a sociedade.
A leitura do anteprojeto permitirá que os vereadores analisem a matéria com responsabilidade e
transparência, promovendo o diálogo institucional necessário para a sua avaliação.
Assim sendo, visando preservar as normas regimentais, bem como legislação aplicável, os
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho(Whotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
À Poder Legislativo
Município de Pinhão — Paraná
artigos que tratam sobre prazos e eventuais atos procedimentais para um projeto de lei ser
pautado no Regimento Interno da Câmara do Pinhão são:
. Artigo 127: Determina que, após recebida qualquer proposição escrita, o
Presidente da Câmara deve encaminhá-la e determinar sua tramitação no prazo máximo de 3
(três) dias .
(protocolo realizado em 17 de março de 2025 — Prazo Exaurido
. Artigo 128: Estabelece que, quando a proposição consistir em Projeto de Lei,
Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo, ela DEVE SER LIDA pelo Secretário
durante o expediente e, em seguida, encaminhada pelo Presidente às comissões competentes para
emissão dos pareceres técnicos.
Ainda, visando na melhor forma de direito preservar o bom consenso parlamentar bem como a
fim de evitar as sanções de eventuais descumprimentos da Presidência desta Casa, as quais
poderão configurar:
. Prevaricação (Art. 319 do Código Penal): Retardar ou deixar de praticar ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.
. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Praticar ato administrativo com
desvio de finalidade ou negar seguimento a requerimentos legalmente válidos apresentados pela
maioria absoluta dos parlamentares.
. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Atos que atentem contra os
princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e eficiência.
. Crime de Responsabilidade: Caso a Lei Orgânica Municipal ou o Regimento
Interno prevejam sanções específicas para atos atentatórios ao devido processo legislativo.
Diante disso, requer-se a Vossa Excelência, que seja procedida na próxima Sessão Ordinária ou
Extraordinária, a leitura e subsequente votação do referido Anteprojeto de Lei, garantindo-se o
regular trâmite da matéria em respeito ao princípio da maioria e ao devido processo legislativo.
Oportunamente, caso não seja dado cumprimento ao presente requerimento, a medida que se
mostra razoável para preservar a higidez das normas regimentais desta casa, se mostram possível
a eventual comunicação do ocorrido ao Ministério Público do Estado do Paraná, para que sejam
apuradas eventuais responsabilidades criminais, administrativas e cíveis pelo descumprimento da
presente deliberação.
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho(Whotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
Poder Legislativo
Município de Pinhão — Paraná
4- Requerimento:
Diante do exposto, requeremos que seja realizada a leitura do Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025
na próxima sessão legislativa, garantindo o pleno exercício da função parlamentar e a
continuidade da tramitação da matéria, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa.
Reforçamos nossa disposição para o diálogo e para contribuir com o bom
andamento dos trabalhos legislativos, em benefício da população de Pinhão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pinhão — PR, 21 EA 2025.
GU
Edson Adriân Pereira —
Vereador - Republicanos
is
omárid Varella Vinicjás
Vereador - PT A
Solange ApRASaa xs?
Vilm arecida Ferreira
Vereadora - PP Vereadora —
de Oliveira
)
A ai pe
Vereador - Cidadania
Edson Francesconi de Oliveira
Vereador - PT
E E ço
en o
Josiel da Silva Santos
Vereador - PSD
Luciano Henrique Padilha
Vereador - PSD
João Paulo Levinske Mendes
Vereador — Podemos
Marcio Roberto Oliveira
Vereador - PSD
Ay. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho(W hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br

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