| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Requerem a leitura do Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal n.º 046/1990, e dá outras providências. |
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Poder Legislativo Município de Pinhão — Paraná Defiro como se requer REQUERIMENTO BÉgdettera N.º 08/2928 À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHÃO EXMO. SR. JOÃO PAULO LEVINSKE MENDES, Os vereadores abaixo assinados, no exercício de suas prerrogativas parlamentares e em respeito aos princípios democráticos que regem esta Casa de Leis, vêm, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a inclusão na pauta da próxima Sessão Ordinária ou Extraordinária da leitura do Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025, de 17/03/2025, assegurando sua devida tramitação. JUSTIFICATIVA: 1-Princípio da Legalidade e respeito ao Regimento Interno; A solicitação está fundamentada no Regimento Interno desta Casa, na Lei Orgânica Municipal e nas normas que garantem o devido processo legislativo. Consideramos que a tramitação de um anteprojeto de interesse público deve ocorrer com a devida transparência e respeito às prerrogativas do Parlamento. 2 '-Manifestação da maioria dos vereadores; Dado que a maioria absoluta dos parlamentares apoia este requerimento, reforçamos a importância do cumprimento das normas regimentais que garantem a deliberação democrática dos temas relevantes para a população. 3']-Compromisso com a Transparência e Eficiência; A Câmara Municipal é o espaço legítimo para o debate de propostas que impactam a sociedade. A leitura do anteprojeto permitirá que os vereadores analisem a matéria com responsabilidade e transparência, promovendo o diálogo institucional necessário para a sua avaliação. Assim sendo, visando preservar as normas regimentais, bem como legislação aplicável, os Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho(Whotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br À Poder Legislativo Município de Pinhão — Paraná artigos que tratam sobre prazos e eventuais atos procedimentais para um projeto de lei ser pautado no Regimento Interno da Câmara do Pinhão são: . Artigo 127: Determina que, após recebida qualquer proposição escrita, o Presidente da Câmara deve encaminhá-la e determinar sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias . (protocolo realizado em 17 de março de 2025 — Prazo Exaurido . Artigo 128: Estabelece que, quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo, ela DEVE SER LIDA pelo Secretário durante o expediente e, em seguida, encaminhada pelo Presidente às comissões competentes para emissão dos pareceres técnicos. Ainda, visando na melhor forma de direito preservar o bom consenso parlamentar bem como a fim de evitar as sanções de eventuais descumprimentos da Presidência desta Casa, as quais poderão configurar: . Prevaricação (Art. 319 do Código Penal): Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. . Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Praticar ato administrativo com desvio de finalidade ou negar seguimento a requerimentos legalmente válidos apresentados pela maioria absoluta dos parlamentares. . Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Atos que atentem contra os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e eficiência. . Crime de Responsabilidade: Caso a Lei Orgânica Municipal ou o Regimento Interno prevejam sanções específicas para atos atentatórios ao devido processo legislativo. Diante disso, requer-se a Vossa Excelência, que seja procedida na próxima Sessão Ordinária ou Extraordinária, a leitura e subsequente votação do referido Anteprojeto de Lei, garantindo-se o regular trâmite da matéria em respeito ao princípio da maioria e ao devido processo legislativo. Oportunamente, caso não seja dado cumprimento ao presente requerimento, a medida que se mostra razoável para preservar a higidez das normas regimentais desta casa, se mostram possível a eventual comunicação do ocorrido ao Ministério Público do Estado do Paraná, para que sejam apuradas eventuais responsabilidades criminais, administrativas e cíveis pelo descumprimento da presente deliberação. Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho(Whotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br Poder Legislativo Município de Pinhão — Paraná 4- Requerimento: Diante do exposto, requeremos que seja realizada a leitura do Anteprojeto de Lei n.º 1.329/2025 na próxima sessão legislativa, garantindo o pleno exercício da função parlamentar e a continuidade da tramitação da matéria, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa. Reforçamos nossa disposição para o diálogo e para contribuir com o bom andamento dos trabalhos legislativos, em benefício da população de Pinhão. Termos em que, Pede deferimento. Pinhão — PR, 21 EA 2025. GU Edson Adriân Pereira — Vereador - Republicanos is omárid Varella Vinicjás Vereador - PT A Solange ApRASaa xs? Vilm arecida Ferreira Vereadora - PP Vereadora — de Oliveira ) A ai pe Vereador - Cidadania Edson Francesconi de Oliveira Vereador - PT E E ço en o Josiel da Silva Santos Vereador - PSD Luciano Henrique Padilha Vereador - PSD João Paulo Levinske Mendes Vereador — Podemos Marcio Roberto Oliveira Vereador - PSD Ay. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho(W hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br