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materia nº 1336/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1336 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar Termo de Permissão de Uso de espaço público, para a instalação de um relógio tipo painel eletrônico.
native_id2014

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição aprovada — —
2025-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-17T09:19:54.233021-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n° 118/2025 Pinhão, 11 de abril de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.336/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o 
Anteprojeto de Lei n.º 1.336/2025, considerando a seguinte súmula: “Autoriza o 
Executivo Municipal a celebrar Termo de Permissão de Uso de espaço público, para a 
instalação de um relógio tipo painel eletrônico”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o 
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.336/2025
DATA: 11/04/2025
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a 
celebrar Termo de Permissão de Uso de espaço 
público, para a instalação de um relógio tipo 
painel eletrônico.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus 
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Pinhão 
Paraná autorizado a celebrar termo de permissão de uso de parte de bem público 
imóvel, localizado entre Avenida Trifon Hanycz e a Rua XV de Dezembro, centro, 
(passeio público com mapa em anexo) em caráter precário e gratuito, pelo prazo de 
10 (dez) anos, com a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária 
Grandes Lagos PR/SP-CRESOL, sob o CNPJ n.º 06.126.780/0010-98, localizado na
Avenida Trifon Hanycz, n.º 52 na cidade de Pinhão, destinado a instalação de um 
Relógio tipo painel eletrônico, com marcação de data, hora e temperatura. 
Art. 2.º A permissão de uso poderá ser revogada ou 
modificada em caso de destinação imprópria do equipamento, ou de acordo com o 
interesse ou conveniência do ente público e qualquer tempo.
Art. 3.º A permissão se dará de acordo com as 
condições do Anexo I.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º 
Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ANEXO I – TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE PINHÃO PARANÁ, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 76.178.011-
0001-28, com sede na avenida Trifon Hanycz, n.º 220, CEP: 85.170.023, 
representado pelo neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal 
VALDECIR BIASEBETTI, aqui denominado PERMITENTE e de outro lado, a
Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Grandes Lagos
PR/SP-CRESOL, sob o CNPJ n.º 06.126.780/0010-98, pessoa jurídica de direito 
privado, neste ato representada por seus dirigentes infra-assinados, de ora em 
diante denominado simplesmente PERMISSIONÁRIA, acordam celebrar o 
presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente termo tem por objeto a permissão de uso de parte de Bem 
Público a título precário e gratuito, localizado na, exclusivamente para a 
instalação de relógio tipo painel eletrônico, com marcação de data, hora e 
temperatura atualizados. 
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de validade da presente permissão é de 10 (dez) anos.
§1º - Transcorrido o prazo estabelecido no caput desta cláusula, sem 
haver prorrogação, o painel/relógio digital instalado no espaço público deverá ser 
retirado pela PERMISSIONÁRIA, tendo que obrigatoriamente recuperar o espaço 
onde se encontrava instalado o equipamento, mantendo as mesmas condições 
quando do início da instalação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
A PERMISSIONÁRIA fica responsável por todas as despesas 
decorrentes da aquisição e manutenção do relógio/painel digital a ser instalado no 
espaço público objeto desta concessão, bem como, por todos os ônus e tributos, 
emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre os serviços prestados e 
contratados, devendo cumprir rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, 
previdenciárias e acidentárias relativas a execução dos serviços prestados 
oferecidos em contrapartida da concessão de uso do espaço público, objeto deste 
contrato.
§ 1º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a zelar pelo cumprimento das 
normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, higiene, meio ambiente e 
segurança do trabalho, seguindo as normas do Ministério do Trabalho e todas 
aquelas inerentes à destinação dada ao imóvel, objeto deste instrumento. 
§ 2º - A PERMISSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todos os danos 
causados ao PERMITENTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, 
quando da instalação e execução dos serviços.
§ 3º - A PERMISSIONÁRIA se obriga, após confecção da base de 
concreto pela PERMITENTE, a instalar o equipamento e trabalhar de acordo com 
as exigências das normas técnicas de engenharia, se necessário, adequando o 
espaço público concedido às exigências do órgão responsável pelos padrões de 
engenharia adequados, às suas custas. Da mesma forma, deve reparar, corrigir, 
às suas expensas, os serviços efetuados em que verifique vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução, bem como, reparar danos causados por 
seus empregados, contra usuário, material ou patrimônio do PERMITENTE ou de 
terceiros.
§ 4º - A PERMISSIONÁRIA deve sempre fornecer todas as 
informações e esclarecimentos solicitados pelo PERMITENTE em virtude deste
contrato; 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMITENTE
A PERMITENTE fica responsável por:
I - Fornecer energia elétrica permanentemente no local de instalação. 
CLÁUSULA QUINTA – PROIBIÇÕES A PERMISSIONÁRIA é 
expressamente proibido:
I - Ceder no todo ou em parte o imóvel, objeto da presente permissão 
de uso, bem como transferir a terceiros os direitos decorrentes do presente 
instrumento, sem expressa autorização do PERMITENTE. 
II - No caso de locação do espaço publicitário previsto no painel 
digital, fica expressamente proibida a veiculação de publicidade relacionada com 
pornografia, fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar e propaganda política.
III - Ocupar a área para destinação diversa da prevista neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR
A presente permissão de uso é de caráter gratuito, sem qualquer ônus 
recíproco. 
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE
A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais 
causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto desta permissão de 
uso. 
§1º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se por: 
I –Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do espaço, com 
exceção do pagamento de água e luz;
II –Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que 
seja sua determinação; 
III –Preservar a fauna e a flora local; 
IV –Manter o espaço em perfeitas condições de higiene e 
conservação;
V –Danos causados a terceiros ou ao Município; 
VI –Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade pública; 
VII –Pessoal permanente no local. 
CLÁUSULA OITAVA– FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo controle sobre a 
utilização do imóvel. A fiscalização ocorrerá, a qualquer momento, conforme 
convier ao PERMITENTE.
§ 1º - Á fiscalização é facultado, intervir, a qualquer momento, desde 
que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo. A intervenção será no 
sentido de cessar a irregularidade que estiver ocorrendo. 
§ 2º - O desvio de finalidade na utilização do bem público, de 
constatação de irregularidade, ou de aproveitamento do imóvel, importará na 
rescisão imediata do contrato. 
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
A permissão de uso poderá ser revogada ou modificada em caso de 
destinação imprópria do equipamento, ao final do prazo previsto na cláusula 
segunda, ou unilateralmente, de acordo com o interesse ou conveniência do ente 
público. 
CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS
Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, 
serão dirimidas em consonância com a legislação de Processos Administrativos, 
Código Civil, Código Penal e a Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pinhão Paraná, para 
dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste ajuste, com renúncia expressa a 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.336/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa 
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.336/2024, autoriza o Executivo Municipal a 
celebrar Termo de Permissão de Uso de espaço público, para a instalação de um 
relógio tipo painel eletrônico.
O Município de Pinhão foi Contemplado com um Totem (medidas 4 x 
1,30) avaliado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cedido pel a 
Cooperativa Cresol, em comemoração aos 30 (tinta) anos de existência da 
sede no Município de Pinhão, que foi uma das primeiras sedes a serem
inauguradas pela Cooperativa Cresol em todo o Paraná.
A Cooperativa Cresol em retribuição a todos os pinhãoenses pelos 
anos de trabalho em nossa cidade buscou o Executivo com a proposta da 
instação de um relógio tipo painel eletrônico – Totem, no centro da cidade, sem 
qualquer ônus para o Município.
O Executivo reconhece a importância que a Cooperativa Cresol possui
no Município de Pinhão, e a instalação do relógio tipo painel eletrônico trás 
visibilidade ao centro da cidade, possui funções de cronômetro, contador de dias, 
exibição de horas, data e temperatura, e pode ser utilizado para fins de propaganda 
do comércio do Município.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos 
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, 
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a 
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
decimo primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º 
Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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