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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 03/2025
DATA: 28/04/2025
SÚMULA: Dispõe dobrk a sua entação Hdosiá serviços. |
de transporte por aplicativo no município de Pinhão-PR. Ra E
Art. 1º - Fica autorizada a operação de serviços de ranébilia à por aplicativo no município de
Pinhão-PR, nos termos do Art. 8º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal estabelecerá as normas e condições para a operação des
serviços de transporte por aplicativo, dani É RE |
- |- Registro prévio na Prefeitura Municipal;
- || - Cumprimento das normas de segurança e qualidade; |
- Il - Utilização de veículos que atendam às normas de segurança e inspeção veicular;
- IV - Contratação de motoristas que atendam às normas de habilitação e Hpaldano
profissional.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal fixará as tarifas para os serviços de: transporte por; picagia
nos termos do Art. 8º, da Lei Orgânica do Município. '
Art. 4º - Os serviços de transporte por aplicativo deverão garantir a acedsitifdado à e'a
segurança dos passageiros, especialmente para es po com CoRnipaA ou mobilidade
reduzida.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal poderá realizar fiscalizações e aplicar Retirada em caso hr
a das normas estabelecidas.
Art. 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente lei visa regularizar os serviços de transporte por aplicativo no município de
Pinhão-PR, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, garantindo a segurança e a
qualidade do transporte para os passageiros, bem como a geração da emprego e renda
para os motoristas.
A necessidade de regularizar os serviços de deh por apltaivá surge dh
crescente demanda por serviços de transporte flexíveis e acessíveis, que: atendam
às necessidades da população do município.
= “
Aroldo Antun omingues
Vereador proponente
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - RInnGo EIS,
E-mail: camaraphoDhotmail.com - Site: www. pinhão. pr we! br :
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