PROJETO DE LEI Nº 1338/2025 de 30 de abril de 2025
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2026 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 165 da
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n.º
101 de 4 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de Pinhão, as diretrizes
gerais para a elaboração dos Orçamentos do município para o exercício de 2026,
compreendendo:
Capítulo I – Dos Riscos e as Metas Fiscais;
Capítulo II - Das prioridades e metas da administração pública municipal;
Capítulo III – A estrutura e organização dos Orçamentos;
Capítulo IV – As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
Capítulo VII – As disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Capítulo VIII – As disposições gerais e finais.
CAPÍTULO I
Dos Riscos e as Metas Fiscais
Art. 2.º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000 - LRF, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 3.º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3.º do art. 4.º da LRF, foi incluído nos moldes do
Manual de Demonstrativos Fiscais da STN.
Art. 4.º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 2.º e 3.º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
I - demonstrativo de metas anuais;
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV - evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - avaliação financeira e projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS;
VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
IX - demonstrativo dos projetos em andamento até a data do envio do projeto de lei;
X – demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 5.º Atendendo ao disposto no § 2.º, inciso I do art. 4.º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 6.º O § 2.º, inciso II do art. 4.º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria n.º 462/2009/STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores.
CAPÍTULO II
Das prioridades e metas da administração pública municipal
Art. 7.º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal (CF), e § 2º do
art. 98 da Lei Orgânica do Município (LOM), as prioridades para o exercício financeiro
de 2026 são especificadas nos demonstrativos que integram esta lei.
§ 1º. A execução orçamentária de 2026 deverá respeitar as prioridades definidas, sem
que isso constitua óbice à efetiva programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026 o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei e ações do
Plano Plurianual (PPA), a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada
com todos os instrumentos de planejamento, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULO III
A estrutura e organização dos Orçamentos
Art. 8.º Para efeitos dessa Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as
metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub função e
programas aos quais se vinculam.
Art. 9.º A receita orçamentária será discriminada por Categoria Econômica.
Parágrafo único. A Categoria Econômica da receita, será classificada:
I – Receitas correntes,
II – Receitas de Capital.
Art. 10. A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função
IV – Sub função;
V – Programa;
VI – Projeto Atividade;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI – Fonte de Recursos.
§ 1.º A categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas correntes,
II – Despesas de capital.
§ 2.º A modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do credito orçamentário ou, mediante
descentralização de credito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante a transferência financeira, por outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3.º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro nacional - STN, do Ministério da Fazenda
e pelo Tribunal de contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
§ 4.º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o poder executivo encaminhará ao
poder Legislativo:
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados;
III – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município
Art. 11. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, aos princípios da
legalidade, publicidade, eficiência e transparência no equilíbrio entre receitas e
despesas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3.º da
LRF).
Art. 12. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo.
Art. 13. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
II – As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional n.º 29.
Art. 14. Se for verificado, ao final de cada quadrimestre, que a execução das despesas
foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o
Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1.º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9.º, da Lei
Complementar n.º 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais e Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que cada Poder deverá limitar referente
aos valores a serem empenhados e pagos.
§ 3.º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §
2.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - As despesas financeiras com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienações de bens.
§ 4.º Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a
retomada da execução orçamentária, dar-se-á nos limites das disponibilidades,
mediante ato próprio do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção
editadas por força da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no
art. 29-A, § 2º, inciso II da Constituição Federal.
§ 1.º A despesa total com folha de pagamento do poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de
sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 2.º, inciso II da Constituição
Federal.
§ 2.º Ao final do Exercício Financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações
a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do poder Legislativo.
§ 3.º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do Exercício Financeiro de 2027.
Art. 16. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado, ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1.º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
§ 2.º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 17. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31
de dezembro de 2026, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o
trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 18. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação a partir da emissão do empenho;
II - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as
prestações, cujo pagamento seja realizado no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 19. As diretrizes da receita para o ano 2026 impõem o contínuo aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas
próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo
a concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas
que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e
execução de investimentos de qualidade no município, a fim de possibilitar e influenciar
o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 20. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5.º, § 5.º da LRF).
Art. 21. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (arts. 8.º, parágrafo único,
e 50, inciso I, da LRF).
Art. 22. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
somente se dará através de parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação e dependerá de autorização em
lei específica (arts. 4.º, inciso I, alínea "f", e 26, da LRF, Lei 13.019, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei 13.204 de 2015, Decretos Municipais 167/2017 e 245/2017).
Art. 23. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos financeiros disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964.
§ 1.º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3.º, da Lei
Federal n.º 4.320, de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura
de créditos adicionais.
§ 2.º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3.º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do Exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no Exercício de 2026;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
Art. 24. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
previamente autorizados na Lei Orçamentária de 2026 com valores insuficientes, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1.º,
inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, proceder-se-á por Ato do Presidente da
Câmara dos Vereadores com a devida publicidade.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado:
§ 1.º A incorporar, na Proposta Orçamentária de 2026, as eventuais modificações
ocorridas na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação Federal/Estadual ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo do
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2.º A criar, alterar ou extinguir os códigos das Fontes de Recursos, incluído na Lei
Orçamentária Anual para 2026, e em seus Créditos Adicionais.
§ 3.º A criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na
Lei Orçamentária Anual para 2026, e em seus Créditos Adicionais em atendimento à
legislação vigente.
§ 4.º A Proceder à inclusão do grupo de fontes de recurso - ID de uso `3` - exercícios
anteriores, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos elementos de
despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e as demais
referente as receitas de restos a receber, conforme estabelece Instrução Técnica do
TCE-PR, não se considerando nos limites previstos para suplementação da LOA.
§ 5.º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual (PPA) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
§ 6.º A proceder à criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos
procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação
vigente, em especial para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração
Pública Federal, regulamentado ela STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
§ 7.º A proceder por Decreto a inclusão do grupo de fontes de recurso - exercícios
anteriores, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026 e referente as receitas de restos a receber, conforme estabelece
Instrução Técnica do TCE-PR, não se considerando nos limites previstos no inciso II, §
1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 26. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2.º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
dezembro de 2026, por ato próprio do Executivo.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 28. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 29. Fica autorizado os poderes a abrir crédito adicional suplementar em até 20%
(vinte por cento).
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, autorizado a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, de uma categoria de
programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra e de um órgão para
outro, bem como da mesma forma o excesso de arrecadação e o superávit apurado.
§ 1.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Transferência é a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num
mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendose o programa em funcionamento;
II – Transposição é a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um
programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – Realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um
órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a
criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 2.º A autorização contemplada no caput deste artigo é extensiva às programações
orçamentárias dos Fundos, dos Órgãos da Administração Indireta, da Seguridade
Social e do Poder Legislativo.
Art. 31. A redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos encargos
sociais entre unidades orçamentárias, se dará nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964, não se considerando nos limites
previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº4.320/1964, definido na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 32. A proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou
tendência de excesso de arrecadação do exercício financeiro de 2026, sobre a
previsão orçamentária original das dotações que correspondem a aplicação das
respectivas receitas transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de
crédito, não se considerando nos limites previstos no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/1964
Art. 33. Na execução do orçamento de 2026, poderá o Poder Executivo proceder à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, não sendo computado para efeitos do
limite estabelecido no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, os
recursos oriundos do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício
anterior, os provenientes de Excesso de Arrecadação no decorrer do Exercício
Financeiro, nas respectivas fontes, e os resultantes de Operação de Crédito
Autorizadas em lei própria.
Art. 34. Fica autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do Exercício
de 2026, a incluir novos Grupos de Natureza de Despesas e Elementos de Despesas,
respeitando a Categoria Econômica prevista inicialmente na ação (projeto e/ou
atividade) orçamentária já existente.
Art. 35. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3.º, da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4.º, inciso I, alínea "e" da
LRF).
Art. 36. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4.º,
inciso I, alínea "e", da LRF).
Art. 37. A fim de garantir a efetividade do art. 227 da Constituição Federal, deverá ser
assegurado a prioridade orçamentária aos projetos e atividades destinados aos direitos
das crianças e dos adolescentes.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas do
Governo para execução de projetos e programas a serem contemplados.
Art. 39. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 40. A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos já tenham sido transitados e julgados ou em processo de
julgamento, podendo o Município firmar acordos para redução desses valores mesmo
que o processo ainda não se encontre concluso, desde que haja vantagem financeira
para o Município.
Art. 41. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao Departamento de
Planejamento, até 30 de julho de cada exercício financeiro, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1.º de julho de cada ano para serem
incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente atualizado,
conforme determinado pelo art. 100 e §§, da Constituição Federal:
Parágrafo único. A forma de pagamento e atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes de acordos judiciais para o exercício financeiro de 2026
observará o contido no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, na Emenda
Constitucional n.º 62/2009.
Art. 42. A proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2025, conforme
a Lei Orgânica do Município.
Art. 43. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de
2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia
20 de cada mês.
Art. 44. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar em até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art.
13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 45. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3.º do art.
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no art. 52 da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4.º do art. 55 da mesma
Lei.
Art. 46. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54; § 4.º do art.
55 e alínea “b”, inciso II, do art. 63, todos da Lei Complementar n.º 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.
Art. 47. Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de lei, à adequação
do anexo de metas e prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e
programas constantes do Plano Plurianual.
Art. 48. Fica estabelecido em cumprimento a Emenda Constitucional n.º 86/2015 que
altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária que especifica o Orçamento Impositivo das
Emendas Parlamentares, de acordo com o que estabelece o art. 159-A da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO V
As disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 49. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município
poderá realizar a contratação de Operações de Crédito ao longo do exercício de 2026,
destinadas a Despesas de Capital, previstas no Orçamento vigente ou incluídas por
créditos adicionais através de Lei Específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito
por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente.
Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1.º, inciso II, da
LRF).
CAPÍTULO VI
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais
Art. 50. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores, conceder vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as
regras da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 51. As despesas com pessoal do Poder Executivo municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54 % da receita corrente líquida, estabelecido no art. 20, incisos I, II
e II da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio de 2000.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal do Poder Executivo, não poderá
exceder os limites prudenciais de 51,30 % (cinquenta e um vírgula trinta por cento),
estabelecidos no art. 22 parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio
de 2000.
Art. 52. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, não será superior a 6 %
(seis por cento) da receita corrente líquida, em conformidade com a Emenda
Constitucional n.º 58/2009.
Parágrafo único. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos
não poderá ultrapassar a 70 % (setenta por cento) da sua receita, de acordo com o
estabelecido no art. 29- A, §1º, da Constituição Federal.
Art. 53. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido os limites do art. 30 desta Lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem
ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 54. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação das despesas com horas-extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37
da Constituição Federal;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - proibido a criação de cargo, emprego ou função;
V - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
VI - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 55. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1.º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
As disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 56. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 57. O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, nestes casos, ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores aos créditos tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia da receita para efeito
no disposto no Art. 14, §3º da Lei complementar n.º 101/2000 de 4 de maio de 2000 e
Lei Municipal n.º 1.921 de 29 de setembro de 2015.
Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I – Atualização do cadastro imobiliário;
II – As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação;
III – A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas.
Art. 60. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deve
atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101 de 2000.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir Programa de
Refinanciamento de Débitos Tributários do Município, através de lei específica.
CAPÍTULO VIII
Da Disposição da Reserva de Contingência
Art. 61. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do
Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 equivalerá no
mínimo, a um por cento da Receita Corrente Líquida, para atender às determinações
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
§1º. Além de atender as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva
de Contingência poderá ser utilizada como recurso para Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares ou Especiais e Emendas à Lei Orçamentária Anual.
§2º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o demonstrativo
de riscos fiscais e providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utiliza-los como
recursos para Abertura de Créditos Adicionais.
§3º. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando
forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em Emendas à Lei
Orçamentária Anual.
§4º. Não sendo necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura por ato próprio créditos adicionais
suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações
orçamentárias.
CAPÍTULO VIII
As disposições gerais e finais.
Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo
Municipal.
Art. 63. É autorizado ao Poder Executivo, no decorrer do exercício de 2026, incluir
novos grupos de Natureza de Despesa e novas Fontes de Recursos, para execução
dos Orçamentos.
Art. 64. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 65. Os créditos especiais, extraordinários e suplementares, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 66. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 67. Em razão de incertezas trazidas por eventuais situações de emergência ou
calamidade pública que possam ocorrer, a exemplo da situação de emergência
decorrente da pandemia provocada Novo Corona vírus (SARS-Cov-2) causador do
COVID-19, poderá haver atualização das metas fiscais fixadas neste projeto de lei
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, fonte de recursos e outros procedimentos orçamentários,
técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente e sua possível alteração, em
especial para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública
Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
Art. 69. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1.º A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 70. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária em cada trimestre, até o limite de 3/12 (três doze avos) do
total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área
de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como as despesas da Dívida Pública
Municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, 30 de abril
de 2025, 59.º Ano de Emancipação Política.
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Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal