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materia nº 1338/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1338 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id2040

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T21:27:26.489597-03:00 Aprovado 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 1338/2025 de 30 de abril de 2025
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias, para o exercício de 2026 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 165 da 
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n.º 
101 de 4 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de Pinhão, as diretrizes 
gerais para a elaboração dos Orçamentos do município para o exercício de 2026, 
compreendendo:
Capítulo I – Dos Riscos e as Metas Fiscais;
Capítulo II - Das prioridades e metas da administração pública municipal;
Capítulo III – A estrutura e organização dos Orçamentos;
Capítulo IV – As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
Capítulo VII – As disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Capítulo VIII – As disposições gerais e finais.
CAPÍTULO I
Dos Riscos e as Metas Fiscais
Art. 2.º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 
de maio de 2000 - LRF, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN.
Art. 3.º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3.º do art. 4.º da LRF, foi incluído nos moldes do 
Manual de Demonstrativos Fiscais da STN.
Art. 4.º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 2.º e 3.º desta 
Lei, constituem-se dos seguintes:
I - demonstrativo de metas anuais;
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores;
IV - evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - avaliação financeira e projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS; 
VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado;
IX - demonstrativo dos projetos em andamento até a data do envio do projeto de lei;
X – demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 5.º Atendendo ao disposto no § 2.º, inciso I do art. 4.º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 6.º O § 2.º, inciso II do art. 4.º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria n.º 462/2009/STN, a base de dados 
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores.
CAPÍTULO II
Das prioridades e metas da administração pública municipal
Art. 7.º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal (CF), e § 2º do 
art. 98 da Lei Orgânica do Município (LOM), as prioridades para o exercício financeiro 
de 2026 são especificadas nos demonstrativos que integram esta lei.
§ 1º. A execução orçamentária de 2026 deverá respeitar as prioridades definidas, sem 
que isso constitua óbice à efetiva programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026 o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei e ações do 
Plano Plurianual (PPA), a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada 
com todos os instrumentos de planejamento, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
CAPÍTULO III
A estrutura e organização dos Orçamentos
Art. 8.º Para efeitos dessa Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as 
metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub função e 
programas aos quais se vinculam.
Art. 9.º A receita orçamentária será discriminada por Categoria Econômica.
Parágrafo único. A Categoria Econômica da receita, será classificada:
I – Receitas correntes,
II – Receitas de Capital.
Art. 10. A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função
IV – Sub função;
V – Programa;
VI – Projeto Atividade;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI – Fonte de Recursos.
§ 1.º A categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas correntes,
II – Despesas de capital.
§ 2.º A modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do credito orçamentário ou, mediante 
descentralização de credito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do 
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante a transferência financeira, por outras esferas de governo, 
seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3.º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, 
regulamentados pela Secretaria do Tesouro nacional - STN, do Ministério da Fazenda 
e pelo Tribunal de contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
§ 4.º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o poder executivo encaminhará ao 
poder Legislativo:
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados;
III – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município
Art. 11. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, aos princípios da 
legalidade, publicidade, eficiência e transparência no equilíbrio entre receitas e 
despesas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita 
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas 
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3.º da 
LRF).
Art. 12. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da 
administração direta, indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo.
Art. 13. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no art. 212 da Constituição 
Federal;
II – As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional n.º 29.
Art. 14. Se for verificado, ao final de cada quadrimestre, que a execução das despesas 
foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o 
Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta 
dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1.º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9.º, da Lei 
Complementar n.º 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de 
Metas Fiscais e Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que cada Poder deverá limitar referente 
aos valores a serem empenhados e pagos.
§ 3.º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 
2.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e do art. 28 da Lei Complementar 
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno 
valor;
III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - As despesas financeiras com recursos de Transferências Voluntárias da União e 
do Estado, Operações de Crédito e Alienações de bens.
§ 4.º Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a 
retomada da execução orçamentária, dar-se-á nos limites das disponibilidades, 
mediante ato próprio do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção 
editadas por força da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de 
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no 
art. 29-A, § 2º, inciso II da Constituição Federal.
§ 1.º A despesa total com folha de pagamento do poder Legislativo, incluídos os gastos 
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de 
sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 2.º, inciso II da Constituição 
Federal.
§ 2.º Ao final do Exercício Financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de 
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações 
a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do poder Legislativo.
§ 3.º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e 
considerado como antecipação de repasse do Exercício Financeiro de 2027.
Art. 16. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, 
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só 
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado, ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1.º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, 
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do 
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos 
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações 
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto 
nos respectivos instrumentos.
§ 2.º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada 
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da 
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 17. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 
de dezembro de 2026, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes 
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o 
trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 18. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000:
I - considera-se contraída a obrigação a partir da emissão do empenho;
II - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da 
Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as 
prestações, cujo pagamento seja realizado no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 19. As diretrizes da receita para o ano 2026 impõem o contínuo aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas 
próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo 
a concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas 
que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o 
desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e 
execução de investimentos de qualidade no município, a fim de possibilitar e influenciar 
o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 20. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5.º, § 5.º da LRF).
Art. 21. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (arts. 8.º, parágrafo único, 
e 50, inciso I, da LRF).
Art. 22. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
somente se dará através de parcerias entre a administração pública e as organizações 
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, 
em termos de fomento ou em acordos de cooperação e dependerá de autorização em 
lei específica (arts. 4.º, inciso I, alínea "f", e 26, da LRF, Lei 13.019, de 31 de julho de 
2014, alterada pela Lei 13.204 de 2015, Decretos Municipais 167/2017 e 245/2017).
Art. 23. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos financeiros disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, 
de 1964.
§ 1.º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3.º, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura 
de créditos adicionais.
§ 2.º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta 
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as 
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas 
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3.º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do Exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no Exercício de 2026;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
Art. 24. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
previamente autorizados na Lei Orçamentária de 2026 com valores insuficientes, com 
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1.º, 
inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, proceder-se-á por Ato do Presidente da 
Câmara dos Vereadores com a devida publicidade.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado:
§ 1.º A incorporar, na Proposta Orçamentária de 2026, as eventuais modificações 
ocorridas na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na 
legislação Federal/Estadual ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo do 
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2.º A criar, alterar ou extinguir os códigos das Fontes de Recursos, incluído na Lei 
Orçamentária Anual para 2026, e em seus Créditos Adicionais.
§ 3.º A criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na 
Lei Orçamentária Anual para 2026, e em seus Créditos Adicionais em atendimento à 
legislação vigente.
§ 4.º A Proceder à inclusão do grupo de fontes de recurso - ID de uso `3` - exercícios 
anteriores, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos elementos de 
despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e as demais 
referente as receitas de restos a receber, conforme estabelece Instrução Técnica do 
TCE-PR, não se considerando nos limites previstos para suplementação da LOA.
§ 5.º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual (PPA) e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as 
modificações consequentes.
§ 6.º A proceder à criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos 
procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação 
vigente, em especial para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração
Pública Federal, regulamentado ela STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
§ 7.º A proceder por Decreto a inclusão do grupo de fontes de recurso - exercícios 
anteriores, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2026 e referente as receitas de restos a receber, conforme estabelece 
Instrução Técnica do TCE-PR, não se considerando nos limites previstos no inciso II, § 
1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 26. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2.º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de 
dezembro de 2026, por ato próprio do Executivo.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com 
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis 
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 28. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 29. Fica autorizado os poderes a abrir crédito adicional suplementar em até 20%
(vinte por cento).
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, autorizado a transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, de uma categoria de 
programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra e de um órgão para 
outro, bem como da mesma forma o excesso de arrecadação e o superávit apurado.
§ 1.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Transferência é a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num 
mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo￾se o programa em funcionamento;
II – Transposição é a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, 
dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um 
programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – Realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um 
órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a 
criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 2.º A autorização contemplada no caput deste artigo é extensiva às programações 
orçamentárias dos Fundos, dos Órgãos da Administração Indireta, da Seguridade 
Social e do Poder Legislativo.
Art. 31. A redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos encargos 
sociais entre unidades orçamentárias, se dará nos termos do disposto no parágrafo 
único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964, não se considerando nos limites 
previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº4.320/1964, definido na Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 32. A proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou 
tendência de excesso de arrecadação do exercício financeiro de 2026, sobre a 
previsão orçamentária original das dotações que correspondem a aplicação das 
respectivas receitas transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de 
crédito, não se considerando nos limites previstos no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei 
Federal nº 4.320/1964
Art. 33. Na execução do orçamento de 2026, poderá o Poder Executivo proceder à 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, não sendo computado para efeitos do 
limite estabelecido no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, os 
recursos oriundos do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, os provenientes de Excesso de Arrecadação no decorrer do Exercício 
Financeiro, nas respectivas fontes, e os resultantes de Operação de Crédito 
Autorizadas em lei própria.
Art. 34. Fica autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do Exercício 
de 2026, a incluir novos Grupos de Natureza de Despesas e Elementos de Despesas, 
respeitando a Categoria Econômica prevista inicialmente na ação (projeto e/ou 
atividade) orçamentária já existente.
Art. 35. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3.º, da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4.º, inciso I, alínea "e" da 
LRF).
Art. 36. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir 
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4.º, 
inciso I, alínea "e", da LRF).
Art. 37. A fim de garantir a efetividade do art. 227 da Constituição Federal, deverá ser 
assegurado a prioridade orçamentária aos projetos e atividades destinados aos direitos 
das crianças e dos adolescentes.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas do 
Governo para execução de projetos e programas a serem contemplados.
Art. 39. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão.
Art. 40. A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos já tenham sido transitados e julgados ou em processo de 
julgamento, podendo o Município firmar acordos para redução desses valores mesmo 
que o processo ainda não se encontre concluso, desde que haja vantagem financeira 
para o Município.
Art. 41. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao Departamento de 
Planejamento, até 30 de julho de cada exercício financeiro, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1.º de julho de cada ano para serem 
incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente atualizado, 
conforme determinado pelo art. 100 e §§, da Constituição Federal:
Parágrafo único. A forma de pagamento e atualização monetária dos precatórios e 
das parcelas resultantes de acordos judiciais para o exercício financeiro de 2026
observará o contido no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, na Emenda 
Constitucional n.º 62/2009.
Art. 42. A proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2025, conforme 
a Lei Orgânica do Município.
Art. 43. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 
2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de 31 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 
20 de cada mês.
Art. 44. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar em até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de 
desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput 
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 
13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 45. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3.º do art. 
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no art. 52 da Lei Complementar 
n.º 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4.º do art. 55 da mesma 
Lei.
Art. 46. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54; § 4.º do art. 
55 e alínea “b”, inciso II, do art. 63, todos da Lei Complementar n.º 101 serão 
divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.
Art. 47. Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de lei, à adequação 
do anexo de metas e prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e 
programas constantes do Plano Plurianual.
Art. 48. Fica estabelecido em cumprimento a Emenda Constitucional n.º 86/2015 que 
altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a 
execução da programação orçamentária que especifica o Orçamento Impositivo das 
Emendas Parlamentares, de acordo com o que estabelece o art. 159-A da Lei Orgânica 
Municipal.
CAPÍTULO V
As disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 49. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município 
poderá realizar a contratação de Operações de Crédito ao longo do exercício de 2026, 
destinadas a Despesas de Capital, previstas no Orçamento vigente ou incluídas por 
créditos adicionais através de Lei Específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito 
por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente.
Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1.º, inciso II, da 
LRF).
CAPÍTULO VI
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais
Art. 50. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores, conceder vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as 
regras da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 51. As despesas com pessoal do Poder Executivo municipal incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não 
poderão exceder a 54 % da receita corrente líquida, estabelecido no art. 20, incisos I, II 
e II da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio de 2000.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal do Poder Executivo, não poderá 
exceder os limites prudenciais de 51,30 % (cinquenta e um vírgula trinta por cento), 
estabelecidos no art. 22 parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio 
de 2000.
Art. 52. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, não será superior a 6 % 
(seis por cento) da receita corrente líquida, em conformidade com a Emenda 
Constitucional n.º 58/2009.
Parágrafo único. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos 
não poderá ultrapassar a 70 % (setenta por cento) da sua receita, de acordo com o 
estabelecido no art. 29- A, §1º, da Constituição Federal.
Art. 53. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver excedido os limites do art. 30 desta Lei, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito 
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem 
ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 54. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação das despesas com horas-extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 
da Constituição Federal;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - proibido a criação de cargo, emprego ou função;
V - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
VI - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 55. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1.º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
As disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 56. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 57. O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de 
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, nestes casos, ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores aos créditos tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia da receita para efeito 
no disposto no Art. 14, §3º da Lei complementar n.º 101/2000 de 4 de maio de 2000 e 
Lei Municipal n.º 1.921 de 29 de setembro de 2015.
Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I – Atualização do cadastro imobiliário;
II – As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação;
III – A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas.
Art. 60. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deve 
atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101 de 2000.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir Programa de 
Refinanciamento de Débitos Tributários do Município, através de lei específica.
CAPÍTULO VIII
Da Disposição da Reserva de Contingência
Art. 61. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do 
Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 equivalerá no 
mínimo, a um por cento da Receita Corrente Líquida, para atender às determinações 
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. 
§1º. Além de atender as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva 
de Contingência poderá ser utilizada como recurso para Abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares ou Especiais e Emendas à Lei Orçamentária Anual.
§2º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o demonstrativo 
de riscos fiscais e providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utiliza-los como 
recursos para Abertura de Créditos Adicionais.
§3º. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando 
forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em Emendas à Lei 
Orçamentária Anual.
§4º. Não sendo necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua 
finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura por ato próprio créditos adicionais 
suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações 
orçamentárias.
CAPÍTULO VIII
As disposições gerais e finais.
Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine 
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo 
Municipal.
Art. 63. É autorizado ao Poder Executivo, no decorrer do exercício de 2026, incluir 
novos grupos de Natureza de Despesa e novas Fontes de Recursos, para execução 
dos Orçamentos.
Art. 64. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 65. Os créditos especiais, extraordinários e suplementares, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 66. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 67. Em razão de incertezas trazidas por eventuais situações de emergência ou 
calamidade pública que possam ocorrer, a exemplo da situação de emergência 
decorrente da pandemia provocada Novo Corona vírus (SARS-Cov-2) causador do 
COVID-19, poderá haver atualização das metas fiscais fixadas neste projeto de lei 
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da 
modalidade de aplicação, fonte de recursos e outros procedimentos orçamentários, 
técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente e sua possível alteração, em 
especial para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública 
Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da 
Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
Art. 69. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1.º A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no caput deste artigo.
Art. 70. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
a proposta orçamentária em cada trimestre, até o limite de 3/12 (três doze avos) do 
total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área 
de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como as despesas da Dívida Pública 
Municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, 30 de abril 
de 2025, 59.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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