Município de Pinhão — PR
er cas” PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2025
DATA: 05/05/2025
SÚMULA: Autoriza a Instituição do Programa
Educacional "Vale-Creche" no Município de
Pinhão para atendimento temporário de
crianças na educação infantil em instituições
privadas, como medida transitória até a
ampliação da rede pública de ensino infantil”.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Educacional “Vale-Creche”,
destinado a crianças de O (zero) a 4 (quatro) anos de idade, em caráter
excepcional, que estejam na fila de espera, visando à ampliação da oferta de
vagas para Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Pinhão.
Parágrafo único. O programa permitirá o ingresso das crianças em instituições
privadas de ensino, em caráter transitório, até que a rede pública de ensino
infantil seja ampliada para absorver a demanda.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por Voucher Educacional "Vale-
Creche" o recurso a ser disponibilizado como apoio educacional mínimo, a título
de bolsa de ensino.
Art. 3º O valor correspondente ao Voucher Educacional "Vale-Creche" será
disponibilizado aos pais e/ou responsáveis, que ficarão responsáveis pela
escolha e matrícula na instituição privada, a qual deverá estar com os atos
regulatórios vigentes, em conformidade com a legislação nacional e com sede
no município de Pinhão.
8 1º Caso o município possua contrato com instituição privada de ensino para
oferta do serviço autorizado pela presente lei, a criança beneficiada será
obrigatoriamente matriculada na respectiva instituição.
8 2º Os pais e/ou responsáveis não poderão optar entre o Voucher Educacional
“Vale-Creche" e a vaga em outras modalidades, ficando esta definição a cargo
da Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC, sendo os critérios
definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
AV. HIPOLITO AIRES DE ARRUDA, 28 — TEL: (42) 3677 8100 - BAIRRO LINDOURO, CEP 85170-000 —
PINHÃO-PR — E-mail: camarapho(Dhotmail.com — Site: Www .pinhao.pr.leg.br
Município de Pinhão — PR
8 3º No caso de abertura de vaga em CMEI para uma criança atendida pelo
Programa "Vale-Creche", a transferência da criança para a vaga pública ocorrerá
automaticamente.
Art. 4º O valor do Voucher Educacional "Vale-Creche" será definido anualmente
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando:
| - O custo médio por criança nos Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs);
Il — A inflação acumulada do período anterior, medida por índices oficiais.
Ill — Análise de proposta protocolada pelas instituições interessadas.
Art. 5º A inclusão da previsão de recursos necessários ao programa será feita
na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), observando os
limites de gastos municipais e as diretrizes fiscais.
Art. 6º O Programa Voucher Educacional "Vale-Creche" é destinado a crianças
de O (zero) a 4 (quatro) anos de idade, adotados como critérios de priorização
os seguintes:
| - Famílias com renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos nacionais;
Il - Famílias devidamente cadastradas no sistema online de vagas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
ll - Prioridade para famílias em situação de maior vulnerabilidade social,
conforme critérios técnicos e regulamento próprio.
IV — Inscrição no Cadastro único (CadUnico).
Art. 7º O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado
sobre:
|- O número de crianças atendidas pelo programa;
AV. HIPOLITO AIRES DE ARRUDA, 28 — TEL: (42) 3677 8100 - BAIRRO LINDOURO, CEP 85170-000 —
PINHÃO-PR — E-mail: camarapho(Dhotmail.com — Site: www.pinhao.pr.leg.br
Município de Pinhão — PR
percentual de redução da fila de espera para vagas na rede pública
municipal;
HI - O planejamento e execução de ampliação da oferta de vagas na rede pública
municipal, com metas anuais para absorção progressiva da demanda.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei, um Plano de Transição para a expansão
da Rede Pública de Educação Infantil, com metas anuais para absorção gradual
da demanda atual atendida pelo Programa "Vale-Creche".
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
Solange Aparecida Adronski
Coautora
AV. HIPOLITO AIRES DE ARRUDA, 28 — TEL: (42) 3677 8100 - BAIRRO LINDOURO, CEP 85170-000 —
PINHÃO-PR — E-mail: camarapho(Dhotmail.com — Site: www.pinhao.pr.leg.br
Município de Pinhão — PR
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei tem a finalidade de contribuir na educação
infantil com o atendimento temporário em instituições privadas, como medida
transitória até a ampliação da rede pública de ensino infantil.
A Constituição Federal, art. 208, e o Estatuto da Criança e do Adolescente,
art. 54 — IV, asseguram o atendimento em creches e pré-escola às crianças de
zero a quatro anos de idade, além de auxiliar o desenvolvimento profissional
da genitora.
No âmbito da educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional — LDB, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reitera o dever
constitucional do Estado com a educação infantil (art. 4º) definindo-a como a
primeira etapa da educação básica, devendo ser oferecida em creches ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade (art. 30).
Existem fatores que dificultam o acesso das crianças pequenas à
Educação Infantil, dos quais citamos: a dificuldade de encontrar uma vaga nas
escolas públicas, entre outros. Em relação ao déficit de vagas, podemos afirmar
que a demanda vai muito além das longas listas de espera que se formam nas
unidades públicas, pois, frequentemente, os pais ou responsáveis, ao terem
conhecimento das grandes listas de espera e da inexistência de vagas,
desistem de inserir o nome da criança na lista e passam a buscar novas
alternativas.
É preciso compreender que a creche é um lugar de aprendizagem,
cuidado, brincadeiras e socialização com outras crianças, e embora não seja
uma obrigação dos pais matricular a criança de O a 3 anos na creche, esta deve
ser uma escolha da família e não uma decisão motivada pela falta de vagas.
Por outro lado, a Lei prevê que é obrigação do município garantir a vaga em
creche sempre que houver a manifestação do interesse em matricular a criança
e o não atendimento deste direito constitui violação do direito à educação.
Dessa forma, solicita-se aos Nobres Colegas Vereadores a análise e
aprovação do presente projeto de lei do legislativo.
AV. HIPOLITO AIRES DE ARRUDA, 28 — TEL: (42) 3677 8100 - BAIRRO LINDOURO, CEP 85170-000 —
PINHÃO-PR - E-mail: camarapho(Dhotmail.com — Site: www.pinhao.pr.leg.br