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materia nº 1341/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1341 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaAutoriza crédito especial na importância de até R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais).
native_id2060

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-24 Proposição aprovada A —
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T16:05:26.579884-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 151/2025 Pinhão, 14 de maio de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.341/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.341/2025, considerando a seguinte súmula: “Autoriza crédito
especial de até 79.000,00 (setenta e nove mil reais).”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Ainda, venho por meio desta, com fulcro no artigo 35, inciso Il, da Lei
Orgânica do Município de Pinhão, solicitar Convocação de Sessão Extraordinária,
para apreciação do Anteprojeto de Lei nº 1.341/2025. Justificamos que a Lei
Municipal n.º 2.402/2025 criou o projeto atividade Fundo Municipal de Cultura na LDO,
LOA e PPA, desta forma só pode ser movimentado os recursos através de novo
projetos de lei, os recursos estão sendo utilizados para pagamento dos agentes
culturais credenciados no Processo de Chamamento Público n.º 001/2025, e houve
um número maior de credenciamento de Pessoas Físicas, devido a isso se faz
necessário a reorganização da despesa para pagamento dos agentes cadastrados.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE PINHÃO “a Pote
Estado do Paraná Pág. 113
Exercício: 2025
O Prefeito Municipal de PINHÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, 1, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Projeto de Lei nº 1341/2025
Sumula: Autoriza crédito especial na importância de até
79.000,00 (setenta e nove mil reais)
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no
valor de até R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais)
Suplementação
05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
05.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE CULTURA
05.002.13.392.0016.2.288. Fundo Municipal de Cultura
623 - 3.3.90.36.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 79.000,00
FÍSICA
Total Suplementação: 79.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto
de Lei, servirá como recurso Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação
abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso HI da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
05.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE CULTURA
05.002.13.392.0016.2.043. Banda Sinfonica Municipal de Pinhão
116 - 4.4.90.52.00:00 1000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 10.000,00
05.002.13.392.0016.2.045. Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Culturais
120 - 3.3.90.30.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00
05.002.13.392.0016.2.288. Fundo Municipal de Cultura
622 - 3.3.90.39.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 59.000,00
JURÍDICA
Total Redução: 79.000,00
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de-PESAO , Estado do Paraná,
em 14/05/2025.
À ** El ch **
MUNICIPIO DE FINHASO dns E
Estado do Paraná Pág. 2/3
Exercício: 2025
Projeto de Lei nº 1341/2025
Sumula: Autoriza crédito especial na importância de até
79.000,00 (setenta e nove mil reais)
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objeto autorizar o remanejamento de dotações orçamentárias no
âmbito do Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
especificamente no que tange à adequação da distribuição dos recursos já previstos na Lei Orçamentária
Anual vigente.
Inicialmente, o Fundo Municipal de Cultura, teve aprovado o montante global de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinados ao apoio de pessoas
físicas e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) destinados ao apoio de pessoas jurídicas, conforme
estabelecido nas diretrizes do Edital de Chamamento Público n.º 001/2025-SMEC/DMC.
Ocorre que, em razão da ampla adesão da classe artística e cultural local ao referido edital,
especialmente por parte de agentes culturais enquadrados como pessoas físicas, o volume de propostas
culturais habilitadas e aptas à formalização de Termos de Execução Cultural superou o limite
inicialmente estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Tal cenário evidencia não apenas o
êxito da política pública de fomento cultural, mas também a necessidade de adequação orçamentária
para viabilizar a execução financeira de todas as ações culturais aprovadas, em especial as realizadas
durante a 18º Festa do Pinhão, evento de relevante interesse público e cultural para o Município de
Pinhão.
Dessa forma, propõe-se o remanejamento interno no âmbito do Fundo Municipal de Cultura, no valor
mínimo de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), da dotação inicialmente prevista para pessoa
jurídica para a dotação de pessoa física, sem prejuízo às demais ações, projetos ou atividades
desenvolvidas por outras Secretarias Municipais ou por outros programas culturais em andamento.
Importante ressaltar que tal medida observa os princípios da eficiência, da economicidade, da
moralidade e da legalidade administrativa, garantindo a continuidade da execução da política pública
cultural já iniciada, honrando os compromissos assumidos com os agentes culturais habilitados e
fortalecendo o desenvolvimento artístico e cultural do Município. Ressalta-se ainda que o
remanejamento proposto respeita os limites legais impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e pela legislação municipal vigente, configurando-se como mero ajuste
técnico e contábil de alocação de recursos dentro do mesmo fundo, sem qualquer impacto financeiro
adicional para o orçamento público municipal.
Por todo o exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa,
na certeza de que a medida atende ao interesse público, à legalidade orçamentária e ao fortalecimento da
cultura como direito fundamental e vetor de desenvolvimento social e econômico local.
Atenciosamente

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