Ofício n° 181/2025 Pinhão, 02 de junho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.339/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.339/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a
organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias Municipais,
redistribui atribuições, desmembra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e
Urbanismo e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Projeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ROJETO DE LEI N.º 1.339/2025
DATA:02/06/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a organização
administrativa, altera a nomenclatura de
Secretarias Municipais, redistribui atribuições,
desmembra a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Obras e Urbanismo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Obras e Urbanismo, desmembrada em duas Secretarias distintas, sendo que será
criada uma Secretária exclusiva voltada ao Meio Ambiente, revogando o artigo 1º da
Lei Municipal nº. 2.198/2022, de 24 de março de 2022.
Art. 2.º Ficam criadas as Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo e a Secretaria do Meio Ambiente, órgãos da Administração
Direta, responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização das
obras públicas municipais, da infraestrutura urbana, dos serviços correlatos e da
política urbanística do Município, bem como planejar, executar, controlar e fiscalizar
políticas municipal de meio ambiente, além de garantir o desenvolvimento
sustentável.
TÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem
por finalidade:
I – Formular e implementar a política municipal do
meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
II – Gerir unidades e áreas de preservação, parques,
praças e jardins;
III – Promover ações de recuperação e recomposição
da vegetação nativa, conservação de fundos de vale e áreas de proteção ambiental;
IV – Realizar e coordenar os serviços de limpeza
pública, coleta seletiva e destinação final dos resíduos sólidos;
V – Planejar e executar campanhas e programas de
educação ambiental, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
VI – Fiscalizar e licenciar atividades de impacto
ambiental local, monitorando a qualidade do ar, da água e do solo;
VII – Promover e apoiar programas de bem-estar
animal e controle populacional de animais;
VIII – Exercer o poder de polícia ambiental, aplicando
sanções administrativas e propondo normas locais;
IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente e
propor projetos de captação de recursos;
X – Desenvolver projetos de pesquisa e inovação
ambiental;
XI – Celebrar convênios, parcerias e acordos com
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltados à defesa do
meio ambiente;
XII – Exercer controle orçamentário, administrativo e
de pessoal da Secretaria;
XIII – Executar outras atividades correlatas à sua
finalidade.
TÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo:
I – Planejar, projetar, executar e fiscalizar as obras
públicas do Município;
II – Implementar e fiscalizar a política urbanística
municipal, o Plano Diretor, código de obras e regras de parcelamento e uso do solo;
III – Aprovar, analisar e fiscalizar projetos de
edificações e construções particulares e públicas;
IV – Realizar obras de saneamento básico em
articulação com órgãos da Saúde e Meio Ambiente;
V – Promover a manutenção e conservação de vias,
estradas, praças, calçamentos e prédios públicos;
VI – Gerenciar e expandir a iluminação pública e o
sistema viário municipal;
VII – Supervisionar os serviços de drenagem,
manutenção de galerias pluviais e limpeza dos cursos d’água;
VIII – Gerenciar o sistema cartográfico municipal,
lançamentos imobiliários e cadastros prediais;
IX – Elaborar, contratar e acompanhar convênios e
parcerias relativos à infraestrutura municipal;
X – Promover a regularização fundiária urbana e
ações de urbanização integrada;
XI – Exercer funções administrativas, orçamentárias e
de pessoal;
XII – Exercer, subsidiariamente, outras tarefas
correlatas.
TÍTULO III
ESTRUTURA INTERNA DAS SECRETARIAS
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é
composta por:
I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas
e administrativas;
II – Departamento de Gestão Ambiental, com Divisões
de Licenciamento e Fiscalização;
III – Departamento de Educação Ambiental, com
Divisão de Projetos e Divisão Comunitária.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
é composta por:
I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas
e administrativas;
II – Departamento de Obras Públicas, com Divisões
de Projetos, Orçamentos e Execução;
III – Departamento de Urbanismo, com Divisões de
Planejamento Urbano, Fiscalização de Posturas e Cadastro Técnico.
TÍTULO IV
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, provenientes das seguintes fontes:
I – Recursos Ordinários do Tesouro Municipal;
II – Transferências do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM);
III – Receitas próprias do Município;
IV – Convênios e transferências da União e do
Estado, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado
a promover as adequações orçamentárias e administrativas necessárias, respeitada
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por
meio de decreto, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias
da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.339/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa
de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.339/2025, que desmembra a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Obras e Urbanismo, criando duas Secretarias distintas, sendo que será criada
uma Secretária exclusiva voltada ao Meio Ambiente, revogando o artigo 1º da Lei Municipal
nº. 2.198/2022, de 24 de março de 2022.
Esta iniciativa é guiada pelo compromisso com a eficiência administrativa, a
melhoria na gestão dos recursos públicos e o aprimoramento na promoção e na
preservação do meio ambiente no Município de Pinhão.
A estrutura administrativa deve passar por adequações para conseguir
melhor atender as necessidades da população, buscando o cumprimento dos
serviços que devem ser direcionados ao planejamento, coordenação, execução, controle
e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, urbanização, núcleo centrados
sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município.
Com o aumento dos serviços ofertados e buscando que os serviços
prestados sejam realizados de forma eficiente e eficaz, trazemos nesse projeto a
proposta de desmembramanto e da criação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Obras e Urbanismo.
A criação de uma Secretaria Municipal dedicada exclusivamnate ao Meio
Ambiente, visa otimizar a gestão dos recursos públicos ao concentrar as atividades
afins em um único órgão. Isso permitirá a simplificação e a integração dos processos
decisórios e a coordenação de ações para enfrentar desafios relacionados ao meio
ambiente e ao bem-estar animal de maneira mais eficiente.
A criação da Secretaria também destaca a crescente importância da
proteção ambiental, atendendo às demandas da sociedade que valoriza cada vez
mais o bem-estar e a promoção de práticas humanas na interação com a fauna local.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente unificará a gestão das políticas ambientais
do município, proporcionando maior clareza e efetividade na execução de
programas, projetos e ações relacionados à conservação do meio ambiente e à
promoção de práticas sustentáveis.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres
Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência
que permeia a administração pública, rogamos que a presente matéria seja
convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal