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materia nº 1339/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1339 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias Municipais, redistribui atribuições, desmembra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo e dá outras providências.
native_id2120

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição aprovada — —
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-28 Proposição aprovada — —
2025-07-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-09 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T22:24:24.921637-03:00 Aprovado 7 4 0
2025-07-28T23:13:11.141610-03:00 Aprovado 8 4 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n° 181/2025 Pinhão, 02 de junho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.339/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o 
Anteprojeto de Lei n.º 1.339/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a 
organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias Municipais, 
redistribui atribuições, desmembra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e 
Urbanismo e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação do Projeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e 
consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ROJETO DE LEI N.º 1.339/2025
DATA:02/06/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a organização 
administrativa, altera a nomenclatura de 
Secretarias Municipais, redistribui atribuições,
desmembra a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Obras e Urbanismo e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus 
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1.º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Obras e Urbanismo, desmembrada em duas Secretarias distintas, sendo que será 
criada uma Secretária exclusiva voltada ao Meio Ambiente, revogando o artigo 1º da 
Lei Municipal nº. 2.198/2022, de 24 de março de 2022.
Art. 2.º Ficam criadas as Secretaria Municipal de 
Obras e Urbanismo e a Secretaria do Meio Ambiente, órgãos da Administração 
Direta, responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização das 
obras públicas municipais, da infraestrutura urbana, dos serviços correlatos e da 
política urbanística do Município, bem como planejar, executar, controlar e fiscalizar 
políticas municipal de meio ambiente, além de garantir o desenvolvimento 
sustentável.
TÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem 
por finalidade:
I – Formular e implementar a política municipal do 
meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
II – Gerir unidades e áreas de preservação, parques, 
praças e jardins;
III – Promover ações de recuperação e recomposição 
da vegetação nativa, conservação de fundos de vale e áreas de proteção ambiental;
IV – Realizar e coordenar os serviços de limpeza 
pública, coleta seletiva e destinação final dos resíduos sólidos;
V – Planejar e executar campanhas e programas de 
educação ambiental, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
VI – Fiscalizar e licenciar atividades de impacto 
ambiental local, monitorando a qualidade do ar, da água e do solo;
VII – Promover e apoiar programas de bem-estar 
animal e controle populacional de animais;
VIII – Exercer o poder de polícia ambiental, aplicando 
sanções administrativas e propondo normas locais;
IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
propor projetos de captação de recursos;
X – Desenvolver projetos de pesquisa e inovação 
ambiental;
XI – Celebrar convênios, parcerias e acordos com 
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltados à defesa do 
meio ambiente;
XII – Exercer controle orçamentário, administrativo e 
de pessoal da Secretaria;
XIII – Executar outras atividades correlatas à sua 
finalidade.
TÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo:
I – Planejar, projetar, executar e fiscalizar as obras 
públicas do Município;
II – Implementar e fiscalizar a política urbanística 
municipal, o Plano Diretor, código de obras e regras de parcelamento e uso do solo;
III – Aprovar, analisar e fiscalizar projetos de 
edificações e construções particulares e públicas;
IV – Realizar obras de saneamento básico em 
articulação com órgãos da Saúde e Meio Ambiente;
V – Promover a manutenção e conservação de vias, 
estradas, praças, calçamentos e prédios públicos;
VI – Gerenciar e expandir a iluminação pública e o 
sistema viário municipal;
VII – Supervisionar os serviços de drenagem, 
manutenção de galerias pluviais e limpeza dos cursos d’água;
VIII – Gerenciar o sistema cartográfico municipal, 
lançamentos imobiliários e cadastros prediais;
IX – Elaborar, contratar e acompanhar convênios e 
parcerias relativos à infraestrutura municipal;
X – Promover a regularização fundiária urbana e 
ações de urbanização integrada;
XI – Exercer funções administrativas, orçamentárias e 
de pessoal;
XII – Exercer, subsidiariamente, outras tarefas 
correlatas.
TÍTULO III
ESTRUTURA INTERNA DAS SECRETARIAS
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é 
composta por:
I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas 
e administrativas;
II – Departamento de Gestão Ambiental, com Divisões 
de Licenciamento e Fiscalização;
III – Departamento de Educação Ambiental, com 
Divisão de Projetos e Divisão Comunitária.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 
é composta por:
I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas 
e administrativas;
II – Departamento de Obras Públicas, com Divisões 
de Projetos, Orçamentos e Execução;
III – Departamento de Urbanismo, com Divisões de 
Planejamento Urbano, Fiscalização de Posturas e Cadastro Técnico.
TÍTULO IV 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário, provenientes das seguintes fontes:
I – Recursos Ordinários do Tesouro Municipal;
II – Transferências do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM);
III – Receitas próprias do Município;
IV – Convênios e transferências da União e do 
Estado, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado 
a promover as adequações orçamentárias e administrativas necessárias, respeitada 
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por 
meio de decreto, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias 
da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.339/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa 
de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.339/2025, que desmembra a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Obras e Urbanismo, criando duas Secretarias distintas, sendo que será criada 
uma Secretária exclusiva voltada ao Meio Ambiente, revogando o artigo 1º da Lei Municipal 
nº. 2.198/2022, de 24 de março de 2022.
Esta iniciativa é guiada pelo compromisso com a eficiência administrativa, a 
melhoria na gestão dos recursos públicos e o aprimoramento na promoção e na 
preservação do meio ambiente no Município de Pinhão.
A estrutura administrativa deve passar por adequações para conseguir 
melhor atender as necessidades da população, buscando o cumprimento dos 
serviços que devem ser direcionados ao planejamento, coordenação, execução, controle 
e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, urbanização, núcleo centrados 
sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município.
Com o aumento dos serviços ofertados e buscando que os serviços 
prestados sejam realizados de forma eficiente e eficaz, trazemos nesse projeto a 
proposta de desmembramanto e da criação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Obras e Urbanismo.
A criação de uma Secretaria Municipal dedicada exclusivamnate ao Meio 
Ambiente, visa otimizar a gestão dos recursos públicos ao concentrar as atividades 
afins em um único órgão. Isso permitirá a simplificação e a integração dos processos 
decisórios e a coordenação de ações para enfrentar desafios relacionados ao meio
ambiente e ao bem-estar animal de maneira mais eficiente.
A criação da Secretaria também destaca a crescente importância da 
proteção ambiental, atendendo às demandas da sociedade que valoriza cada vez 
mais o bem-estar e a promoção de práticas humanas na interação com a fauna local.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente unificará a gestão das políticas ambientais 
do município, proporcionando maior clareza e efetividade na execução de 
programas, projetos e ações relacionados à conservação do meio ambiente e à 
promoção de práticas sustentáveis.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres 
Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência 
que permeia a administração pública, rogamos que a presente matéria seja 
convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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