Ofício nº 195/2025 Pinhão, 06 de junho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ret.: Anteprojeto de Lei n.º 1.346/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.346/2025, considerando a seguinte súmula: “Estabelece a
Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Pinhão, revoga a Lei
Municipal n.º 2.201/2022, e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
0- PINHÃO =P,
“AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-840
ESTADO DO PARANÁ :
CNPJ iu 76.178.011/0001-28
Mrtrtofir. lis Eiras.
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.346/2025
DATA: 06/06/2025
SÚMULA: Estabelece a Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente no Município de
Pinhão, revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece a Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente no Município de Pinhão, sendo regido pelos princípios e
prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas
pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos na Lei Federal
nº 13.431, de 04 de abril de 2017 e no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro
de 2018 e Decreto Estadual nº 8.116, de 13 de julho de 2021.
Art. 2.º A Rede tem como finalidade planejar, articular,
executar e acompanhar ações preventivas e de enfrentamento de situações que
violem os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, bem como realizar o
estudo de casos individuais para que sejam definidas as estratégias e planos de
ações para atendimento da demanda e, assim alcançar os objetivos da Rede.
Art. 3.º A Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente do Município de Pinhão tem os seguintes objetivos:
| — Debater as situações que violam os direitos, no
âmbito da sua complexidade, em questões que interfiram no pleno desenvolvimento
da criança e do adolescente, na perspectiva de propor ações que possam resolver
as situações demandadas nas diversas áreas;
Il — Planejar ações de enfrentamento das violações de
direitos estabelecendo a execução com responsabilidade, compartilhadas e
pactuadas coletivamente;
Ill — Priorizar a cooperação estabelecer mecanismos de
compartilhamento de informações e definir o papel de cada local e serviço;
IV — Elaborar protocolos e fluxogramas de atendimento
às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, seguindo suas
especificidades.
Parágrafo único. Os protocolos e fluxos são
instumentos de organização e padronização dos encaminhamentos entre os
serviços de cada política, os quais poderão ser elaborados, atualizados e/ou extintos
conforme as demandas apresentadas pela Rede.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ |
STADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.01 4/0001 -28 a
Art. 4.º A Rede de Proteção à Criança € Adolescente é
composta por 15 (quinze) membros titulares € seus respectivos suplentes,
distribuídos da seguinte forma:
| —- Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Proteção Social Básica da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
|| - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante do Setor do Cadastro Único;
Il - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Proteção Social Especial — Média
Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social;
|V - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Proteção Social Especial — Alta
Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VI - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Secretaria Estadual da Educação através
dos professores e diretores dos Colégios Estaduais;
vII - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Atenção Básica em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante do Centro de Especialidades;
IX - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Unidade de Pronto Atendimento da
Secretaria Municipal de Saúde;
X - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Epidemiologia em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde;
XI - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Saúde Mental e/ou do Centro de
Atendimento Psicossocial (CAPS) da Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Secretaria Municipal da Mulher;
XIII - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante do Conselho Tutelar;
XIV - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante de entidades que atendem crianças e
adolescentes com deficiência;
XV - Dois membros, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante do Conselho da Comunidade — Órgão de
Execução Penal.
DO ro lrON HANYSZ, 220- CENTRO- TELEFONE: (42) 3677-8400 “PINHÃO -PARANÁ É
* ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Art. 5.º Os membros da Rede de Proteção à Criança e
ao Adolescente serão nomeados através de Decreto Municipal.
Art. 6.º Também serão componentes da Rede os
denominados Membros Honorários, na ordem de 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
os quais representarão os seguintes seguimentos: Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária; Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Meio Ambiente,
Obras e Urbanismo; Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; Secretaria de
Infraestrutura: Secretaria de Finanças; Secretaria de Administração; Gabinete
Executivo; Ministério Público; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Polícia Militar,
Polícia Civil; Núcleo Regional de Educação e, por fim, os Conselhos Municipais e as
Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os membros honorários não serão
nomeados por Decreto e serão convidados a participar das reuniões conforme
demanda dos casos e decisão da Rede.
Art. 7.º A Rede definirá, na última reunião do ano,
dentre os seus membros, o Coordenador, Vice Coordenador, Secretário e Vice
Secretário para o período de 1 (um) ano, não admitindo recondução, de modo a
cumprir o princípio da alternância entre as Secretarias Municipais ou órgãos e
entidades.
Parágrafo único. A participação dos membros da Rede
é considerada de interesse público relevante, mas suas atividades, enquanto
membro, não será remunerada.
Art. 8.º A Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente contará com Comissões Permanentes e, quando necessário, serão
instituídas Comissões Temporárias.
Art. 9.º As reuniões da Rede são fechadas, ou seja,
apenas os membros da Rede e convidados podem participar.
Art. 10.º A Rede se reunirá de modo presencial em
reuniões ordinárias mensais e extraordinariamente por convocação do seu
Coordenador.
Art. 11.º A Rede de Proteção contará com Regimento
Interno para regulamentar o seu funcionamento
Art. 12.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022 e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
sexto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Merntoffrio. ds Linho
ESTADO DO PARANÁ
011/0001-28
k CNPJ EM 76.178.
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.346/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.346/2024, que estabelece a Rede de Proteção
à Criança e ao Adolescente no Município de Pinhão, revoga a Lei Municipal n.º
2.201/2022, e dá outras providências.
A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente é um sistema de
órgãos e entidades que trabalham em conjunto para garantir os direitos e o
bem-estar das crianças e adolescentes, prevenindo e combatendo a violência,
a negligência e a exploração.
O Anteprojeto de Lei que altera a Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente no Município de Pinhão e revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022,
busca melhor atender as necessidades de composição, organização de
responsabilidades, trabalhos e rootinas dos membros que atuam na Rede de
Proteção, e desta forma garantir a sua efetividade.
A Rede de Proteção é fundamental para garantir o desenvolvimento
saudável e o bem-estar das crianças e adolescentes, assegurando que seus
direitos sejam respeitados e protegidos.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
sexto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ.