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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-31
EmentaInstitui o Programa 'Cidade Amiga da Pessoa Idosa' no Município de Pinhão/PR e dá outras providências.
native_id2123

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição arquivada — Retirado pela autora e arquivado.
2025-06-09 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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 Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR
 E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 08/2025
DATA: 31/05/2025
SÚMULA: Institui o Programa 'Cidade Amiga da Pessoa Idosa' no Município 
de Pinhão/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa "Cidade Amiga da Pessoa Idosa" no âmbito 
do Município de Pinhão, com o objetivo de promover ações intersetoriais que garantam o envelhecimento ativo e 
saudável da população idosa, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 2.º O programa tem como finalidades:
I - Incentivar políticas públicas voltadas ao bem-estar da pessoa idosa;
II - Adequar os espaços urbanos para garantir acessibilidade e mobilidade;
III - Promover a inclusão social, cultural, educacional e digital da pessoa idosa;
IV - Estimular a participação ativa dos idosos na comunidade;
V - Fomentar ações de saúde preventiva e assistência integral ao idoso.
Art. 3.º São diretrizes do programa:
I - Adoção de critérios de acessibilidade em obras e serviços públicos;
II - Criação e manutenção de espaços públicos seguros e adaptados para idosos;
III - Promoção de atividades físicas, culturais e educativas voltadas à terceira idade;
IV - Capacitação de servidores públicos para atendimento humanizado à pessoa idosa;
V - Parcerias com universidades, organizações não governamentais e instituições de apoio ao idoso.7
Art. 4.º O Poder Executivo poderá criar um comitê gestor intersetorial com 
representantes das secretarias municipais, do Conselho Municipal do Idoso e da sociedade civil para o 
acompanhamento e implementação do programa.
Art. 5.º O município poderá buscar adesão ao "Guia Global da OMS para 
Cidades e Comunidades Amigas da Pessoa Idosa", com o objetivo de integrar uma rede internacional de boas 
práticas.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de 
dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
Solange Aparecida Santos Adronski
Vereadora Proponente
 
 
 
 Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR
 E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no município de Pinhão o Programa “Cidade Amiga da 
Pessoa Idosa”, inspirado nas diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Este programa 
busca fomentar políticas públicas que assegurem o envelhecimento ativo, saudável, seguro e com dignidade.
De acordo com dados demográficos, o número de pessoas idosas no Brasil vem crescendo de forma 
significativa, sendo necessário adaptar os espaços urbanos, os serviços públicos e as ações governamentais para 
atender às necessidades específicas desse público.
Fortalecimento da cidadania e do respeito intergeracional. O programa propõe ações em áreas como 
mobilidade, habitação, saúde, participação social, inclusão digital, segurança, cultura e acessibilidade.
Ao aderir a essa política pública, Pinhão poderá integrar a Rede Global de Cidades e Comunidades Amigas 
das Pessoas Idosas da OMS, o que abre portas para cooperação internacional, troca de experiências e acesso a 
boas práticas já implementadas em outros municípios e países.
Esta proposta alinha-se ao Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), reforçando os direitos da pessoa 
idosa em âmbito municipal, e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, acolhedora e 
inclusiva.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante 
iniciativa, que representa um avanço no compromisso do poder público com os direitos da pessoa idosa em 
nosso município.
Solange Aparecida Santos Adronski
Gabinete da Vereadora

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