Ofício n° 215/2025 Pinhão, 16 de junho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025.
Cumprimentando-o cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
encaminhar mensagem de veto n.º 001/2025 referente ao Anteprojeto de Lei n.º
1328/2005 que Institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal,
junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias, e dá outras providências.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Veto n.º 001/2025, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima
e consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
JOÃO PAULO LEVINSKE MENDES
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
PINHÃO/PR
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 55, §2º da Lei
Orgânica Municipal de Pinhão, sou levado a VETAR parcialmente o Anteprojeto de
Lei n.º 1328/2025, que Institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho
Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate a Endemias, e dá outras providências.
A razão deste veto é o fato do Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025 possui
vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos Poderes, ofender o
Princípio Federativo sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a
Lei Orgânica do Município de Pinhão e ao interesse público, pelas razões a
seguir expostas
Através da Emenda Modificativa, aglutinativa supressiva e aditiva ao
Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025, ao inserir o art. 1-A, criando a despesa de gasto
com locomoação ao servidor celetista, invadindo a competência do Poder Executivo.
O Poder Legislativo, com a aprovação do presente projeto, invadiu
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre matéria de sua
iniciativa reservada, ou seja, funcionamento, organização e atribuições dos órgãos
da Administração Municipal, ferindo assim, também, o princípio da separação
independência e harmonia entre os Poderes.
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo
afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o
Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da
Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
RE 905.357 (Tema 917 – Repercussão Geral)
“O STF reafirmou a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar
que acarrete aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, por
violação ao princípio da separação dos poderes.”
ADI 3.022/DF (relator Min. Joaquim Barbosa)
“É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que cria despesa
pública, quando essa matéria é de iniciativa reservada ao chefe do
Executivo.”
O Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025 demanda da utilização dos recursos
oriundos do efetivo repasse da 13 º (décima terceira) parcela da assistência
financeira complementar ao Municípios, realizada pelo Fundo Nacional de Saúde,
conforme o artigo 9º-E, da Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º
13.595/2018, a dotação não suporta ser acrescido despesas com indenização de
locomoção visto que causaria um impacto orçamentário-financeiro fora do que
estabelece o arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o que inviabiliza sua sanção sob pena de afronta à
legislação vigente.
A Lei Federal n.º 13595/2018, estabeleceu que cada ente federativo
através de regulamento próprio forneça ou custeia a locomoção necessária para o
exercício das atividades do Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate
às Endemias, o Município já realiza a locomoção de Agentes que residem na
perímetro urbano e precisam se deslocar as localidades, não dispondo de recursos
financeiros próprios para pagamento de indenização de locomoção.
Portanto, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra,
editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos
de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os
Poderes. Esta é exatamente a situação verificada no projeto em apreço.
Como se observa, trata-se de matéria que versa sobre o funcionamento,
organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, matéria sobre a
qual a iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Através da Emenda Modificativa, aglutinativa supressiva e aditiva ao
Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025, ao inserir o art. 1-A, a Câmara de Vereadores,
viola e usurpa as atividades privatidas do Poder Executivo, sendo inconstitucional o
texto criando despesa, como ocorre no caso em tela, onde trata de questões
claramente administrativas e orçamentárias.
Vale dizer que ao alterar os dispositivos legais, existe clara evidência de
limitação indevida, pelo Poder Legislativo, ao espectro de atuação do Poder
Executivo com relação à sua organização e funcionamento, dispondo sobre matéria
de cunho eminentemente administrativo.
Assim, clara a inconstitucionalidade da norma impugnada, por vício de
iniciativa previsto no art. 61, §1º, II da Constituição Federal, violação ao princípio da
separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e no RE 905.357
do Supremo Tribunal Federal, afronta aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000 e desrespeito à Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o Artigo 55 da Lei Orgânica Municipal de Pinhão, o
Executivo é levado a VETAR parcialmente o Projeto de Lei n.º 1328/2025, em seu
art. 1-A, por ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo sexto dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano
de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal