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materia nº 1/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaVeta, parcialmente, o Projeto de Lei n.º 1.328/2025.
native_id2143

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição aprovada — —
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T21:25:36.849121-03:00 Aprovado 8 5 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n° 215/2025 Pinhão, 16 de junho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.328/2025.
Cumprimentando-o cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência 
encaminhar mensagem de veto n.º 001/2025 referente ao Anteprojeto de Lei n.º 
1328/2005 que Institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho Mensal, 
junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate a Endemias, e dá outras providências.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação do Veto n.º 001/2025, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima 
e consideração. 
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
JOÃO PAULO LEVINSKE MENDES
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
PINHÃO/PR
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 55, §2º da Lei 
Orgânica Municipal de Pinhão, sou levado a VETAR parcialmente o Anteprojeto de 
Lei n.º 1328/2025, que Institui o Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho 
Mensal, junto à Atenção Primária à Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate a Endemias, e dá outras providências.
A razão deste veto é o fato do Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025 possui
vício de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos Poderes, ofender o 
Princípio Federativo sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a 
Lei Orgânica do Município de Pinhão e ao interesse público, pelas razões a 
seguir expostas
Através da Emenda Modificativa, aglutinativa supressiva e aditiva ao 
Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025, ao inserir o art. 1-A, criando a despesa de gasto 
com locomoação ao servidor celetista, invadindo a competência do Poder Executivo.
O Poder Legislativo, com a aprovação do presente projeto, invadiu 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre matéria de sua 
iniciativa reservada, ou seja, funcionamento, organização e atribuições dos órgãos 
da Administração Municipal, ferindo assim, também, o princípio da separação 
independência e harmonia entre os Poderes. 
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo 
afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios 
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o 
Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da 
Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 2º São Poderes da União, 
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
RE 905.357 (Tema 917 – Repercussão Geral)
“O STF reafirmou a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar 
que acarrete aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, por 
violação ao princípio da separação dos poderes.”
ADI 3.022/DF (relator Min. Joaquim Barbosa)
“É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que cria despesa 
pública, quando essa matéria é de iniciativa reservada ao chefe do 
Executivo.”
O Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025 demanda da utilização dos recursos 
oriundos do efetivo repasse da 13 º (décima terceira) parcela da assistência 
financeira complementar ao Municípios, realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, 
conforme o artigo 9º-E, da Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º 
13.595/2018, a dotação não suporta ser acrescido despesas com indenização de 
locomoção visto que causaria um impacto orçamentário-financeiro fora do que 
estabelece o arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), o que inviabiliza sua sanção sob pena de afronta à 
legislação vigente.
A Lei Federal n.º 13595/2018, estabeleceu que cada ente federativo 
através de regulamento próprio forneça ou custeia a locomoção necessária para o 
exercício das atividades do Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate 
às Endemias, o Município já realiza a locomoção de Agentes que residem na 
perímetro urbano e precisam se deslocar as localidades, não dispondo de recursos 
financeiros próprios para pagamento de indenização de locomoção. 
Portanto, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos 
de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os 
Poderes. Esta é exatamente a situação verificada no projeto em apreço.
Como se observa, trata-se de matéria que versa sobre o funcionamento, 
organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, matéria sobre a 
qual a iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Através da Emenda Modificativa, aglutinativa supressiva e aditiva ao 
Anteprojeto de Lei n.º 1328/2025, ao inserir o art. 1-A, a Câmara de Vereadores, 
viola e usurpa as atividades privatidas do Poder Executivo, sendo inconstitucional o 
texto criando despesa, como ocorre no caso em tela, onde trata de questões 
claramente administrativas e orçamentárias.
Vale dizer que ao alterar os dispositivos legais, existe clara evidência de
limitação indevida, pelo Poder Legislativo, ao espectro de atuação do Poder 
Executivo com relação à sua organização e funcionamento, dispondo sobre matéria 
de cunho eminentemente administrativo.
Assim, clara a inconstitucionalidade da norma impugnada, por vício de 
iniciativa previsto no art. 61, §1º, II da Constituição Federal, violação ao princípio da 
separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e no RE 905.357
do Supremo Tribunal Federal, afronta aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 e desrespeito à Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o Artigo 55 da Lei Orgânica Municipal de Pinhão, o 
Executivo é levado a VETAR parcialmente o Projeto de Lei n.º 1328/2025, em seu 
art. 1-A, por ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao 
decimo sexto dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano 
de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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