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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaMODIFICATIVA - ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 06/2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Fisio Alegria” de fisioterapia em espaço público para idosos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pinhão – PR.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição aprovada — —
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:30:43.247118-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA N. º 01/2025 – MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N. º 06/2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa Municipal “Fisio Alegria” de fisioterapia em espaço público para idosos, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pinhão – PR.
Art. 1.º O caput do art. 1.º do Projeto de Lei n.º 06/2025 passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, o Programa Municipal “Fisio Alegria”, com a finalidade de 
promover a saúde, a autonomia e a qualidade de vida da população idosa, por meio da 
oferta de sessões fisioterapêuticas e atividades integradas de caráter multidisciplinar, 
realizadas em espaços públicos.”
Art. 2.º Fica inserido artigo após o art. 3.º do Projeto de Lei n.º 06/2025, com a seguinte 
redação:
“Art. 3-A. O acesso ao programa poderá ocorrer por livre demanda, mediante 
encaminhamento pelas unidades de saúde, ou ainda por indicação da equipe 
multiprofissional responsável pela Atenção Primária à Saúde, observados os critérios 
técnicos estabelecidos em regulamentação própria.”
Art. 3.º Fica inserido artigo após o art. 6.º do Projeto de Lei n.º 06/2025, com a seguinte 
redação:
“Art. 6-A. A participação dos profissionais no programa poderá ocorrer mediante 
compatibilização de carga horária, sem prejuízo de suas atribuições originais, respeitados 
os critérios técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 4.º Fica inserido artigo ao final do Projeto de Lei n.º 06/2025, com a seguinte 
redação:
“Art. ... O Poder Executivo, se assim entender viável, poderá regulamentar esta Lei no 
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para definir os 
critérios de adesão, composição da equipe, metodologia de trabalho, cronograma de 
atividades e demais aspectos técnicos.”
Art. 5.º Proceda-se à renumeração e adequação dos dispositivos do Projeto de Lei n. º 
06/2025.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem como finalidade aprimorar o texto original do Projeto de Lei n.º 
06/2025, sem alterar sua natureza autorizativa, respeitando os limites da competência 
legislativa e os parâmetros estabelecidos pelo Parecer Jurídico n.º 30/2025, que trata da 
necessidade de evitar vício de iniciativa e criação de despesa direta.
As modificações propostas buscam:
- Ampliar a natureza multidisciplinar do programa, incluindo outras ações 
complementares à fisioterapia;
- Normatizar o acesso e a vinculação dos profissionais, garantindo maior segurança 
jurídica;
- Prever regulamentação executiva, para permitir que a Administração Pública discipline, 
se desejar, os detalhes operacionais do programa;
- Evitar conflito com o princípio da reserva de iniciativa do Executivo, mantendo o 
caráter autorizativo da proposição.
Assim como no caso do Projeto “Esportividade 60+”, a emenda confere maior robustez 
técnica e viabilidade prática à proposta, permitindo que o Executivo, caso opte por 
implantar o programa, o faça com maior clareza jurídica e respaldo normativo.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente emenda, que 
visa tão somente contribuir para a valorização da população idosa e o fortalecimento das 
ações de saúde preventiva no município.
1. Fundamentação Legal e Constitucional:
A iniciativa legislativa se mantém no formato autorizativo, respeitando a orientação do 
Parecer Jurídico nº 30/2025, que recomenda expressamente a adoção deste formato para
evitar vício de iniciativa, conforme preceitua o art. 61, §1º, inciso II da Constituição 
Federal.
Pinhão, 13 de junho de 2025. 

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